Norma:Lei Complementar 00293 / 2026
Data:29/04/2026
Ementa:Altera a Lei nº 11.197, de 3 de agosto de 2006, que institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora, para tipificar infração administrativa relativa ao direito de vizinhança sobre árvores e estabelecer o procedimento de denúncia e notificação. Projeto nº 28/2025, de autoria dos Vereadores Dr. Marcelo Condé e Vitinho.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial do Legislativo do Município de Juiz de Fora em 30/04/2026 página 00
Referências:Memorando nº 26.006/2026


LEI COMPLEMENTAR Nº 293, de 29 de abril de 2026.
 
Altera a Lei nº 11.197, de 3 de agosto de 2006, que institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora, para tipificar infração administrativa relativa ao direito de vizinhança sobre árvores e estabelecer o procedimento de denúncia e notificação.

Projeto nº 28/2025, de autoria dos Vereadores Dr. Marcelo Condé e Vitinho.
 

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º A Seção I do Capítulo III do Título II da Lei nº 11.197, de 3 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida do Art. 34-A, com a seguinte redação:

 
"CAPÍTULO III
 CONDIÇÕES TÉCNICO-POSTURAIS DAS EDIFICAÇÕES
 
 Seção I
 Passeios, Muros e Cercas
 

Art. 34-A. Constitui infração de Postura Municipal a omissão ou recusa do proprietário, possuidor ou ocupante de imóvel, em área urbana ou rural, em realizar a poda, corte ou remoção de árvore cujos galhos, raízes ou ramos invadam a propriedade vizinha e causem danos, riscos ou incômodos que prejudiquem o uso pleno do imóvel invadido, independentemente do tempo de existência da árvore.

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, a infração se caracteriza pela inércia do proprietário ou possuidor mesmo após a Notificação do Vizinho Prejudicado, devidamente formalizada junto ao órgão municipal competente.

§ 2º O processo administrativo de fiscalização e aplicação das penalidades será iniciado mediante:

I - denúncia formal do vizinho prejudicado, protocolizada no setor competente da Prefeitura, devidamente acompanhada de prova da invasão (fotografias, laudos ou outro meio probatório).

II - constatação direta da irregularidade pelos agentes do Poder Executivo, através da lavratura do Auto de Notificação.

§ 3º Recebida a denúncia ou constatada a irregularidade, o órgão competente expedirá Auto de Notificação ao infrator, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para a correção voluntária da irregularidade, nos termos do art. 108 do Título VI desta Lei.

§ 4º O descumprimento da Notificação Prévia no prazo estipulado ensejará a lavratura do Auto de Infração, sujeitando o infrator à aplicação das penalidades administrativas previstas no Título VI e nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil cabível.

§ 5º Em caso de risco iminente à segurança pública, à saúde ou ao meio ambiente, não caberá a Notificação Prévia, aplicando-se a sanção diretamente, mediante a lavratura de Auto de Infração ou Auto de Interdição, nos termos do art. 108, § 3º desta Lei."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 
Palácio Barbosa Lima, 29 de abril de 2026.
 
 
a) JOSÉ MÁRCIO LOPES GUEDES - Presidente da Câmara Municipal


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