Norma:Decreto do Executivo 17815 / 2026
Data:14/05/2026
Ementa:Altera o Decreto nº 15.195, de 29 de abril de 2022, que dispõe sobre o Processo Administrativo Sancionatório da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 15/05/2026 página 00
Referências:Processo Eletrônico nº 6.045/2026


DECRETO Nº 17.815, de 14 de maio de 2026.
 
Altera o Decreto nº 15.195, de 29 de abril de 2022, que dispõe sobre o Processo Administrativo Sancionatório da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF.
 
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei Municipal nº 10.589, de 21 de novembro de 2003,
 
DECRETA:
 
Art. 1º  O Decreto nº 15.195, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
I -  o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º Os procedimentos relativos ao recebimento de reclamações de consumidores, à fiscalização das relações de consumo, à instauração, instrução e julgamento de processos administrativos sancionatórios, à aplicação de penalidades por infração à legislação que rege as relações de consumo e aos recursos, no âmbito do Município de Juiz de Fora, atenderão ao disposto no presente Decreto e, subsidiariamente, às regras do Código de Processo Civil e do Decreto Federal nº 2.181/1997 ou norma posterior que venha a substituí-lo.”
 
II -  o art. 10 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 10.  A audiência será, sempre, supervisionada por um servidor do PROCON/JF, ou servidor municipal cedido ao PROCON/JF, o qual assinará a ata ao fim da audiência.

§ 1º  A ata de audiência deverá conter:

I - o registro do comparecimento das partes ou da ausência delas;

II - documento de identificação do preposto, cópia do documento de representação legal e cópia do contrato social, estatuto ou documento equivalente que indique os representantes da empresa;

III - os esclarecimentos e as informações, quando solicitados na reclamação; e

IV - os termos do acordo extrajudicial, quando houver.

§ 2º A ausência do consumidor à audiência não desincumbe o fornecedor de prestar os esclarecimentos ou apresentar documentos ou informações pertinentes à reclamação apresentada, nem impede a classificação da reclamação e eventual instauração de processo administrativo sancionatório por ato de ofício da autoridade competente pela apuração das práticas infrativas.

§ 3º Poderá ser concedido prazo para juntada dos documentos indicados nos incisos II e III, em casos de fundamentada impossibilidade de apresentação na audiência.

§ 4º Não se levará a termo, em nenhuma hipótese, defesa oralmente produzida, cabendo ao fornecedor providenciar a manifestação escrita, observando-se a regulamentação própria.”

 
III -  o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafos:
 

“Art. 12. Tendo ocorrido composição amigável entre fornecedor e consumidor, em relação aos direitos de caráter disponível do consumidor, a ata de audiência constituirá em título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe a legislação processual civil.

§ 1º  Na hipótese de descumprimento do acordo firmado, o consumidor declarará o fato mediante preenchimento de formulário próprio, físico ou eletrônico, apresentando, se necessário, as provas de suas declarações.

§ § 2º Constatado o descumprimento do acordo firmado, a reclamação será reavaliada pela autoridade responsável, acaso anteriormente arquivada.

§ 3º Havendo mais de um fornecedor/reclamado, o acordo firmado por apenas um deles somente aproveita aos demais que formalmente anuírem com o acordo.”

 
IV -  o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafos:
 

“Art. 13. Lavrada a ata de audiência, a Reclamação será encaminhada ao Gerente do Departamento de Atendimento ao Consumidor - DATC, que decidirá acerca da classificação do registro e da necessidade de encaminhamento ao departamento responsável pela apuração de práticas infrativas, para análise sobre eventual instauração de processo administrativo sancionatório por ato de ofício.

§ 1º A reclamação será considerada fundamentada, nos casos em que reunir elementos e fundamentos suficientes para inclusão no cadastro de reclamações, considerando a legitimidade das partes, a existência da relação de consumo e a verossimilhança da narrativa do consumidor que contenha elementos que indiquem a ameaça ou lesão a direito previsto no Código de Defesa do Consumidor.

§ 2º Na análise de encaminhamento ao departamento competente para apuração de práticas infrativas, para eventual instauração de processo administrativo sancionatório por ato de ofício, além dos elementos descritos no parágrafo anterior, a autoridade competente considerará a existência de baixa lesão ao bem jurídico tutelado, assim considerada a ausência de repercussão coletiva da prática, bem como se a vantagem econômica discutida na reclamação justifica os custos da persecução processual.”

 
V -  os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 17 passam a ter a seguinte redação:
 

“Art. 17. Os documentos fiscais (Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Interdição, Auto de Depósito, Termo de Constatação e Termo de Notificação) deverão conter:

§ 1º Os documentos fiscais poderão ser lavrados por meio eletrônico, hipótese em que serão remetidos à pessoa física ou jurídica, no endereço eletrônico credenciado no DET - Domicílio Eletrônico Tributário.

§ 2º Quando emitidos em meio físico, os documentos fiscais serão entregues ao responsável pelo estabelecimento, mediante recibo ou, na hipótese de recusa de recebimento devidamente registrada, serão publicados por edital, no Diário Oficial do Município.

§ 3º Os documentos fiscais que contenham vícios formais poderão ser retificados pelo Agente Fiscal, reabrindo-se o prazo para impugnação ou manifestação.

§ 4º A comunicação eletrônica de que trata este artigo se encontra disciplinada em regulamento próprio.”

 
VI -  o art. 18 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
 

“Art. 18. Da lavratura dos documentos fiscais, quando for o caso, será entregue ou enviada eletronicamente uma cópia ao infrator.

Parágrafo único.  Os documentos fiscais indicados nos incisos I a VI, do artigo anterior, poderão ser cumulados em um único documento fiscal, desde que devidamente especificada a cumulação no seu cabeçalho.”

 
VII -  o art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 39. O infrator poderá renunciar, por escrito, ao direito de recorrer da decisão administrativa, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da decisão.

§ 1º Renunciando ao direito de recorrer da decisão administrativa, com requerimento de pagamento da penalidade de multa até o seu vencimento, o fornecedor fará jus a desconto de 30% (trinta por cento), para pagamento à vista, 15% (quinze por cento), para pagamento em até quatro parcelas mensais ou, ainda, ao parcelamento da quantia, observando-se os seguintes critérios:

I - igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em até dez parcelas iguais e subsequentes; e

II - superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em até quinze parcelas iguais e subsequentes.

§ 2º  O valor da multa, após a aplicação do desconto, não pode ser inferior ao valor mínimo definido no art. 57, parágrafo único da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 3º  O não pagamento de uma das parcelas acarretará a rescisão do parcelamento, com consequente cobrança integral do débito vincendo, acrescido de juros, multa e correção monetária, conforme legislação municipal, ficando o fornecedor impedido de novos parcelamentos, pelo prazo de um ano.”

 
VIII -  o art. 41 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 41. A pena de multa será aferida em duas etapas:

I - primeiramente, proceder-se-á a fixação da pena-base; e

II - posteriormente, sobre ela serão aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo a determinar o valor final da penalidade.

Parágrafo único.  O montante da multa não poderá exceder os limites mínimos e máximos dispostos na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”

 
IX -  o art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 42. A pena-base será apurada de acordo com a natureza da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, observando-se a fórmula (RBM x NAT x VAN) + PE = MULTABASE, onde:

    

RBM - Receita bruta mensal média;

    

PE = Porte econômico do fornecedor;

    

NAT = Natureza da infração; e

    

VAN = Vantagem.”

 
X -  o art. 44 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 44.  Conforme a identificação do tipo de vantagem auferida com o ato administrativo, será aplicada alíquota correspondente, considerando as seguintes situações:

I - ausência de vantagem: 0,25%;

II - vantagem de caráter individual: 0,50%; e

III - vantagem de caráter coletivo ou difuso: 1%.

§ 1º Caso não seja possível aferir a vantagem auferida pelo fornecedor no curso da instrução do processo administrativo, considerar-se-á a alíquota correspondente à ausência de vantagem.

§ 2º Caso o fornecedor, devidamente notificado para apresentar documentos que comprovem a vantagem auferida, permaneça inerte, considerar-se-á a vantagem de caráter coletivo ou difuso.

§ 3º Considera-se a vantagem de caráter coletivo ou de caráter difuso, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, ofendendo direitos ou interesses coletivos ou difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relação jurídica ou de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.”

 
XI -  o art. 46 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 46.  O porte econômico do fornecedor (PE) será determinado em razão de seu faturamento bruto, classificando-se, de acordo com o Fisco, em Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Empresa de Médio Porte e Grande Empresa.

Parágrafo único. A cada uma das classificações será atribuído um fator fixo de cálculo, a saber:

I - Microempreendedor Individual e Microempresa - fator 220;

II - Empresa de Pequeno Porte - fator 440;

III - Empresa de Médio Porte - fator 1000; e

IV - Grande Empresa - fator 5000.”

 
XII -  o art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 47. O fator de cálculo referente à natureza da infração (NAT), nos termos do art. 42, será o correspondente ao do grupo em que a infração estiver classificada, assim dispostos:

I - leve, fator 1;

II - moderada, fator 2;

III - grave, fator 3; e

IV - gravíssima, fator 4.

Parágrafo único.  Regulamento próprio disporá sobre a classificação das infrações, categorizando-as em grupos, de acordo com os critérios constantes neste artigo.”

 
XIII -  o art. 48 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 48. Fixada a pena-base, em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, respectivamente.

§ 1º  Para análise das circunstâncias agravantes e atenuantes, serão observados os critérios fixados na Lei nº 8.078/1990 e no seu decreto regulamentador.

§ 2º A ocorrência de cada uma das circunstâncias atenuantes ou agravantes implica a redução ou no aumento de 1/6 (um sexto) à metade, sobre a pena-base aferida, cabendo à autoridade competente definir o percentual, dentro dessa faixa, individualmente.”

 
XIV -  o art. 49 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 49.  Os elementos que forem utilizados para a fixação da pena-base não poderão ser valorados novamente como circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Parágrafo único. Havendo concurso de práticas infrativas, a autoridade administrativa, obrigatoriamente, aplicará a multa correspondente à infração mais grave, acrescida de um a dois terços, para cada infração.”

 
XV -  o art. 50 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 50. Havendo desproporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade do resultado final da sanção pecuniária, a pena poderá ser diminuída de 1/6 (um sexto) à metade.

§ 1º  Em casos de infrações gravíssimas, o disposto neste artigo somente será aplicado se o infrator for primário.

§ 2º  O disposto neste artigo também não se aplica, se a infração tiver sido cometida contra menor de dezesseis ou maior de setenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não.”

 
XVI -  o art. 55 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 55. Contra as decisões proferidas no processo administrativo sancionatório, são cabíveis os seguintes recursos:

I - Recurso Administrativo;

II - Agravo de Instrumento;

III - Agravo Interno; e

IV - Embargos de Declaração.

§ 1º  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, exceto se interpostos contra decisão que impor penalidade de multa.

§ 2º No caso de aplicação de penalidades distintas da penalidade de multa o infrator poderá requerer ao Presidente da Junta Recursal a aplicação de efeito suspensivo se presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 3º A Junta Recursal funcionará sob a presidência da Superintendência, nos termos de seu Regimento Interno, o qual fixará, dentre outros, a forma e os pressupostos dos trabalhos e dos meios de impugnação das decisões.”

 
XVII -  os parágrafos 4º e 5º do art. 62 passam a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 62. Os compromissos de ajustamento de conduta, as suspensões e extinções de processos e as dações em pagamento deverão ser formalizados em termo próprio.

(…)

§ 4º O ressarcimento das despesas de investigação ocorrerá mediante o recolhimento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, cuja receita será destinada ao FUNCON, sendo possível o parcelamento do valor, nos termos dos incisos I e II, do § 1º, do art. 39, e poderá, a critério da Autoridade competente, ser substituído por obrigação de ressarcimento às vítimas da conduta infrativa, por dação em pagamento ou pela realização de ação de caráter educativo ou social.

§ 5º Ato normativo da Superintendência regulamentará os procedimentos de celebração de compromissos de ajustamento de conduta, sem prejuízo da observância do disposto neste Decreto.”

 
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de maio de 2026.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo


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