Norma:Decreto do Executivo 17837 / 2026
Data:29/05/2026
Ementa:Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Saúde - SS, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 30/05/2026 página 00
Referências:Processo Eletrônico nº 355/2021


DECRETO Nº 17.837, de 29 de maio de 2026.
 
Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Saúde - SS, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.
 
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nos e arts. 9º, 11 e 79 da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 1º A Secretaria de Saúde - SS, órgão da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto.

Art. 2º O Secretário de Saúde editará por Resolução o Regimento Interno da Secretaria de Saúde - SS, com o objetivo de definir as supervisões e detalhar as atribuições e competências de cada órgão previsto neste Decreto.

 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 

Art. 3º A Secretaria de Saúde é composta pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Direção Superior:

a) Secretaria de Saúde - SS;

b) Secretaria Adjunta de Saúde - SEAS.

II - Nível de Execução Instrumental:

a) Subsecretaria de Gestão Integrada em Saúde - SSGIS:

1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos - DAFI;

2. Departamento de Planejamento e Informação em Saúde - DPIS;

3. Departamento de Apoio Administrativo e Gestão de Pessoas - DAGP;

4. Departamento de Planejamento de Compras e Contratos - DPCC;

5. Departamento de Gestão de Demandas Especiais - DGDE;

6. Departamento de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil - DOFIC.

III - Nível de Execução Programática:

a) Subsecretaria de Atenção à Saúde - SSAS:

1. Departamento de Atenção Primária à Saúde - DAPS;

2. Departamento de Saúde Mental - DESM;

3. Departamento de Saúde Bucal - DSB;

4. Departamento de Clínicas Especializadas - DCE;

5. Departamento de Saúde da Mulher, da Gestante, da Criança e do Adolescente - DSMGCA.

b) Subsecretaria de Vigilância em Saúde - SSVS:

1. Departamento de Vigilância Sanitária - DVISA;

2. Departamento de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - DVEA;

3. Departamento de Vigilância da Saúde do Trabalhador - DVISAT;

4. Departamento de Infecções Sexualmente Transmissíveis e HIV/AIDS - DIST.

c) Subsecretaria de Regulação, Urgência e Emergência - SSRUE:

1. Departamento de Gestão dos Contratos em Saúde - DGCS;

2. Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA;

3. Departamento de Gestão da Rede de Urgência e Emergência - DGRUE;

4. Departamento de Regulação Ambulatorial - DRA;

5. Departamento de Regulação das Internações Hospitalares - DRIH;

6. Departamento da Unidade Regional Leste - DURL.

d) Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira - HPS:

1. Departamento de Execução Administrativa - DEA-HPS.

IV - Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Saúde - SECMS.

V - Ouvidoria Municipal de Saúde - OMS.

VI - Assessoria Jurídica Local - AJL.

 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
 

Art. 4º À Secretaria de Saúde - SS, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, além das atribuições previstas nos arts. 10, 11 e 25 da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, compete:

I - implementar novo modelo de gestão em saúde e instrumentos de relação federativa, com centralidade na garantia do acesso, gestão participativa com foco em resultados, participação social e financiamento estável;

II - garantir a integralidade na atenção à saúde, ampliando o conceito de cuidado à saúde no processo de reordenamento das ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação com garantia de acesso a todos os níveis de complexidade do sistema;

III - organizar e pactuar o acesso às ações e serviços de atenção especializada a partir das necessidades da atenção básica, configurando a rede de atenção, por meio dos processos de integração e articulação dos serviços de atenção básica com os demais níveis do sistema, com base no processo da Programação Pactuada e Integrada da Atenção à Saúde - PPI;

IV - contribuir para a constituição e fortalecimento do processo de regionalização solidária e cooperativa, assumindo os compromissos pactuados, disponibilizando de forma cooperativa os recursos humanos, tecnológicos e financeiros, conforme pactuação estabelecida;

V - coordenar a formulação, gerenciamento, implementação e avaliação do processo permanente de planejamento participativo e integrado, de base local e ascendente, orientado por problemas e necessidades em saúde, com a constituição de ações para a promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação em saúde, construindo nesse processo o plano de saúde e submetendo-o à aprovação do Conselho de Saúde;

VI - implementar e difundir os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais e estaduais;

VII - implementar e difundir os protocolos de regulação de acesso, em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais, estaduais e regionais;

VIII - promover o monitoramento e a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros provenientes de transferência regular e automática (fundo a fundo) e por convênios;

IX - elaborar normas técnicas, complementares às das esferas estadual e federal, para o seu território;

X - promover e desenvolver políticas de gestão do trabalho, considerando os princípios da humanização, da participação e da democratização das relações de trabalho;

XI - elaborar o planejamento operacional e executar a política municipal de saúde, por meio da implementação do sistema municipal de saúde e do desenvolvimento de ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas;

XII - coordenar, controlar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Município;

XIII - formular a política de saúde ambiental e ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;

XIV - definir a política de regulação da Secretaria em relação ao Sistema Municipal de Saúde;

XV - elaborar boletins sobre informações da saúde com base nos dados das vigilâncias epidemiológicas, sanitárias, de orientação alimentar e de saúde do trabalhador;

XVI - realizar ações preventivas em geral, de vigilância e controle sanitário, de vigilância em saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos;

XVII - estabelecer diretrizes para desenvolvimento do programa de controle de infecção nas áreas de abrangência da Secretaria Municipal de Saúde;

XVIII - elaborar e realizar pesquisa científica e tecnológica na área de saúde;

XIX - elaborar, discutir, pactuar e recomendar as diretrizes básicas e as guias operacionais do atendimento integral às urgências no seu âmbito de responsabilidade, em consonância com as diretrizes estaduais e nacionais;

XX - promover, coordenar e normatizar a organização e o desenvolvimento da política de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar do SUS;

XXI - promover campanhas de esclarecimento, visando à preservação da saúde da população;

XXII - elaborar, discutir, pactuar e recomendar as diretrizes básicas e as guias operacionais do atendimento integral em saúde bucal no seu âmbito de responsabilidade, em consonância com as diretrizes estaduais e federais;

XXIII - implantar e fiscalizar posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública;

XXIV - promover, coordenar e normatizar a organização e o desenvolvimento da política de assistência farmacêutica em consonância com a Política Nacional de Medicamentos, observando os princípios do Plano Municipal de Saúde;

XXV - articular com outros órgãos e secretarias municipais, estaduais e federais, entidades da iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos;

XXVI - elaborar, discutir, pactuar e recomendar as diretrizes básicas e as guias operacionais do atendimento integral em saúde mental no seu âmbito de responsabilidade, em consonância com as diretrizes estaduais e nacionais;

XXVII - estimular e apoiar o bom funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, criando mecanismos para sua avaliação de forma permanente;

XXVIII - subsidiar os processos de elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento do modelo de gestão do SUS;

XXIX - intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios.

Art. 5º São competências comuns a todas as subsecretarias, gerências e demais setores relacionados neste instrumento:

I - participar da elaboração dos Instrumentos de Gestão, bem como das peças orçamentárias propostas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA;

II - participar da elaboração e monitoramento dos instrumentos de planejamento do SUS: Conferência de Saúde, Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior e Relatório Anual de Gestão;

III - propor, em conjunto com os superiores, medidas de aprimoramento das atividades da Secretaria de Saúde;

IV - elaborar, em conjunto com os superiores, o plano de ação e metas;

V - coletar e agrupar dados, analisar informações, construir indicadores e informar ao setor competente;

VI - acompanhar, controlar e fiscalizar os contratos, acordos, convênios e termos de cooperação, relativos à sua área de atuação;

VII - elaborar relatório com informações das atividades referentes à sua área de atuação;

VIII - analisar, assinar e manifestar-se sobre o acompanhamento e controle de frequência dos servidores lotados ou vinculados ao setor e adotar as medidas cabíveis para garantir o fiel cumprimento das normas regulamentadoras;

IX - analisar e manifestar-se tecnicamente em todos os expedientes e processos em tramitação na Secretaria;

X - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a sua área de atuação;

XI - exercer outras atividades correlatas aos assuntos da área de atuação, a serem regulamentadas pelo Regimento Interno.

 
Seção I
Nível de Direção Superior
 
Subseção I
Secretário de Saúde
 

Art. 6º Ao Secretário de Saúde compete:

I - exercer a orientação, coordenação técnica e supervisão geral do Sistema Municipal de Saúde;

II - coordenar a pasta da Secretaria de Saúde - SS, responsável pela formulação e implantação da política de saúde do Município, de forma integrada, em consonância com as políticas estaduais e federais;

III - coordenar a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS do Município;

IV - definir políticas e programas relativos à área da Secretaria de Saúde - SS, estabelecendo diretrizes técnicas para execução de suas atividades, no âmbito da sua área de atuação;

V - conduzir a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios, visando à melhoria da realização dos seus objetivos;

VI - atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência;

VII - planejar, propor e coordenar a gestão das ações de Vigilância em Saúde e fiscalização do Município e, de forma específica, das entidades públicas e privadas, bem como elaborar normas para estas atividades;

VIII - pactuar nas Comissões Intergestoras Regionais - CIRs e Comissões Intergestoras Bipartite - CIBs, com os subsecretários, todas as atividades gestoras e assistenciais de saúde do SUS para o Município e região;

IX - coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Auditoria Assistencial do SUS no Município;

X - gerir o Fundo Municipal de Saúde - FMS e prestar contas nos termos da Lei Federal nº 8.080/1990, Lei Complementar nº 141/2012, Decreto Estadual nº 49.080/2025, além de normas suplementares e substitutivas que vierem a ser editadas;

XI - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;

XII - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos;

XIII - assessorar a Prefeita e demais Secretarias em assuntos relativos à sua área de atuação;

XIV - delegar atribuições nos termos da legislação vigente;

XV - exercer outras atividades correlatas aos assuntos da Secretaria.

 
Subseção II
Secretária Adjunta de Saúde
 

Art. 7º À Secretária Adjunta de Saúde compete:

I - substituir o Secretário de Saúde na gestão do Sistema Único de Saúde do Município, em suas ausências, faltas, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investida na plenitude das respectivas funções;

II - exercer, em colaboração com o Secretário ou em substituição, a orientação, coordenação técnica e supervisão geral do Sistema Municipal de Saúde;

III - autorizar o encaminhamento, à unidade de compras competente do Município de Juiz de Fora, das requisições destinadas à contratação para aquisição de bens e à prestação de serviços, com vistas à abertura dos respectivos procedimentos licitatórios;

IV - assinar os empenhos, solicitações de liquidação e pagamento de despesas decorrentes de contratações realizadas no âmbito da Secretaria de Saúde - SS;

V - formalizar eventuais processos administrativos em desfavor de prestadores de serviços e fornecedores da Secretaria de Saúde - SS que descumprirem obrigações contratuais, autorizando a aplicação das respectivas penalidades, exceto a aplicação de penalidades inerentes ao Sistema de Registro de Preços e a de declaração de inidoneidade, que ficará a cargo da Prefeita, na qualidade de autoridade máxima do Município;

VI - assinar ofícios de encaminhamento de documentos às instituições públicas e privadas, bem como a autoridades e pessoas físicas, conforme orientação do Secretário de Saúde;

VII - assinar, em nome do Secretário de Saúde, quando de suas ausências e impedimentos, ofícios de encaminhamento de documentação, respostas, consultas, pedidos de vistas a processos, solicitação de dilação de prazos ao Poder Judiciário e aos órgãos de controle externo;

VIII - autorizar a participação de servidores da Secretaria de Saúde - SS em ações educacionais, congressos, seminários e similares, após a análise e parecer dos titulares das Subsecretarias integrantes da Pasta;

IX - assinar termos de compromisso, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados com prestadores de serviços e com entes públicos no âmbito das políticas públicas instituídas pela Secretaria de Saúde - SS;

X - autorizar a contratação de serviços de consultoria e mão de obra terceirizada;

XI - definir, por meio da Subsecretaria de Gestão Integrada em Saúde - SSGIS, a execução orçamentária mensal de cada Subsecretaria integrante da Pasta, inclusive a cota específica referente à autorização de diárias e passagens de seus respectivos funcionários;

XII - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Orçamento Anual - LOA, sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pelas secretarias responsáveis;

XIII - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos;

XIV - assessorar a Prefeita e demais Secretarias em assuntos relativos à sua área de atuação;

XV - exercer outras atividades correlatas aos assuntos da Secretaria.

 
Seção II
Nível de Execução Instrumental
 
Subseção I
Subsecretaria de Gestão Integrada em Saúde - SSGIS
 

Art. 8º À Subsecretaria de Gestão Integrada em Saúde compete:

I - coordenar programas e projetos de caráter permanente afetos à sua área de atuação;

II - coordenar as atribuições dos departamentos subordinados, visando ao cumprimento dos seus objetivos;

III - coordenar a operação institucional e a gestão orçamentária e financeira com recursos de todas as fontes;

IV - auxiliar na gestão do Fundo Municipal de Saúde;

V - realizar a análise de desempenho de políticas, programas e projetos desenvolvidos pela SS;

VI - produzir e analisar indicadores e informações estratégicas em saúde;

VII - promover a captação de recursos, o apoio institucional e a obtenção de subsídios para programas;

VIII - realizar a gestão de contratos e termos de colaboração e parcerias;

IX - promover a gestão administrativa da Secretaria de Saúde;

X - propor, em conjunto com os departamentos, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos;

XI - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes à sua área de atuação;

XII - aprovar e assinar, em conjunto com o ordenador de despesa, documentos referentes às ações executadas pela Subsecretaria, responsabilizando-se nos termos da legislação aplicável;

XIII - assessorar o Secretário em assuntos relativos à sua área de atuação.

Art. 9º A Subsecretaria de Gestão Integrada em Saúde será composta pelos seguintes departamentos:

I - Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos - DAFI;

II - Departamento de Planejamento e Informação em Saúde - DPIS;

III - Departamento de Apoio Administrativo e Gestão de Pessoas - DAGP;

IV - Departamento de Planejamento de Compras e Contratos - DPCC;

V - Departamento de Gestão de Demandas Especiais - DGDE;

VI - Departamento de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil - DOFIC.

Art. 10. Ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos - DAFI compete:

I - planejar, organizar, acompanhar e avaliar a compra de medicamentos e insumos padronizados para a rede municipal;

II - coordenar, acompanhar e avaliar a distribuição e a dispensação de medicamentos e insumos;

III - executar as atividades de registro e controle físico-financeiro dos materiais em estoque, zelando pela segurança da distribuição e armazenagem;

IV - acompanhar e controlar o prazo de entrega dos materiais adquiridos;

V - controlar e suprir regularmente o estoque de material, provocando o pedido de compra dos que atingirem os estoques mínimos estabelecidos, respeitando os estoques máximos também determinados;

VI - elaborar termos de referência e solicitações de compras de sua competência;

VII - propor melhorias nas rotinas de recebimento, armazenamento e distribuição de medicamentos e insumos;

VIII - coordenar a implantação de programas e políticas públicas municipais em consonância com as políticas estaduais e federais direcionadas à assistência farmacêutica;

IX - elaborar normas e procedimentos técnicos e administrativos relacionados à assistência farmacêutica;

X - prestar cooperação técnica e articular a integração da assistência farmacêutica de forma intersetorial nos diferentes níveis de atenção;

XI - coordenar a Comissão de Farmácia e Terapêutica e a Comissão Permanente de Padronização de Insumos Hospitalares;

XII - acompanhar e coordenar as Farmácias Regionais do Município;

XIII - elaborar e gerenciar, em conjunto com a Vigilância Sanitária Municipal, o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde para descarte adequado dos medicamentos e insumos;

XIV - apoiar tecnicamente as Unidades de Saúde no planejamento das ações de saúde na sua área de competência.

Art. 11. Ao Departamento de Planejamento e Informações em Saúde - DPIS compete:

I - gerir a informação em saúde, promovendo a integração e orientação técnica junto às subsecretarias e supervisões de gestão da informação, com vistas à padronização dos processos, serviços e fluxos;

II - coletar, organizar e tabular dados, a fim de construir bases de monitoramento e análise de indicadores de saúde, identificando inconsistências e discrepâncias nas informações, produzindo estudos estatísticos e relatórios técnicos, além de propor a criação, o aperfeiçoamento e a atualização de sistemas de informação em saúde, conforme as necessidades identificadas;

III - promover o georreferenciamento de dados epidemiológicos e das regiões sanitárias, disponibilizando as informações por meio de painéis gerenciais que servirão de base no desenvolvimento de ações estratégicas em saúde no Município;

IV - coordenar, em conjunto com as subsecretarias, a elaboração dos instrumentos de planejamento estratégico, tático e operacional da Secretaria de Saúde, desenvolvendo metodologias para o monitoramento das metas, consolidando as informações das ações em função dos resultados apurados nos relatórios quadrimestrais e do diagnóstico de desempenho dos indicadores de saúde;

V - promover a avaliação sistêmica dos serviços de saúde por meio do cruzamento e análise integrada de dados, subsidiando os gestores na tomada de decisão e no aprimoramento das políticas, programas e serviços de saúde;

VI - apoiar as Subsecretarias da Saúde na elaboração do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Secretaria de Saúde, com base nas metas físicas previamente definidas e na disponibilidade orçamentária, conforme diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Orçamento da Secretaria da Fazenda -SF;

VII - promover o monitoramento das metas físicas junto às subsecretarias, orientando a instrução para execução orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS, em conformidade com a legislação aplicável e observando a disponibilidade financeira de cada recurso, por grupo ou fonte, bem como a real destinação da execução das ações e etapas do PPA integradas ao Plano Municipal de Saúde - PMS;

VIII - acompanhar o processo de captação de recursos, formalizando convênios, termos de adesão e/ou congêneres nos sistemas específicos do Ministério da Saúde - MS e da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais - SES/MG;

IX - elaborar estudos da viabilidade de projetos, em conjunto com as subsecretarias, para cadastro do Banco de Projetos;

X - monitorar os saldos financeiros dos recursos, visando sua otimização e propondo estudos para reprogramação de saldos, auxiliando na viabilização das repactuações junto aos órgãos concedentes;

XI - subsidiar a elaboração dos instrumentos de Planejamento e Peças Orçamentárias com informações e relatórios pertinentes.

Art. 12. Ao Departamento de Apoio Administrativo e Gestão de Pessoas - DAGP compete:

I - organizar o quadro funcional no âmbito da Secretaria de Saúde, apontando para a Secretaria de Recursos Humanos a necessidade de substituições temporárias e/ou definitivas, contratações, remanejamentos, cessões, transferências e lotação;

II - coordenar as atividades administrativas de monitoramento profissional da Secretaria de Saúde, tais como frequência, férias, afastamentos, exonerações, demissões, dentre outras, encaminhando as demandas para os setores específicos da Secretaria de Recursos Humanos - SRH;

III - garantir os devidos lançamentos relacionados à folha de pagamento dos servidores da Secretaria de Saúde em conjunto com os supervisores de rotinas administrativas das demais subsecretarias;

IV - acompanhar e gerir os convênios e acordos de cessão de servidores, executando os processos de formalização, renovação e encerramento dos termos, bem como revisão dos planos de trabalhos alinhados às áreas de atuação dos servidores cedidos;

V - coordenar e gerir os processos de contratação de estagiários para atuação na Secretaria de Saúde, conforme demanda encaminhada pelas Subsecretarias;

VI - executar as solicitações de viagens administrativas da Secretaria de Saúde - SS, por meio da requisição de veículos e administração do adiantamento de viagens, conforme instrução normativa vigente;

VII - acompanhar a execução dos serviços terceirizados da Secretaria de Saúde, garantindo o devido cumprimento das atividades desenvolvidas por estes colaboradores, em conjunto com as áreas finalísticas;

VIII - orientar o correto cumprimento das políticas de controle e conservação do patrimônio destinado ao uso da Secretaria de Saúde;

IX - acompanhar os serviços de manutenção de bens mobiliários executados por meio de contratação de serviços terceirizados;

X - acompanhar em conformidade com a Secretaria de Obras - SO e com os demais setores pertinentes, inclusive, o Ministério da Saúde, as intervenções para adequação, ampliação e construção da rede física de equipamentos de saúde;

XI - manter todos os projetos do patrimônio imobiliário da Secretaria de Saúde devidamente organizados, atualizados e arquivados;

XII - solicitar, sempre que necessário, à Secretaria de Obras - SO, apoio técnico para solução de problemas ou desenvolvimento de projetos relacionados à boa manutenção e construção das unidades de saúde municipais, mantendo-os sempre em boas condições de uso e segurança.

Art. 13. Ao Departamento de Planejamento de Compras e Contratos - DPCC compete:

I - coordenar e controlar os procedimentos necessários para a execução de licitações de bens e serviços em conformidade com orientação da Secretaria de Licitações e Gestão de Contratos;

II - organizar o calendário de compras e catálogo de bens e serviços em conformidade com a orientação da Secretaria de Licitações e Gestão de Contratos;

III - orientar e supervisionar os procedimentos utilizados para compras diretas;

IV - avaliar as solicitações de compras de bens e serviços encaminhadas pelas unidades demandantes, tendo como referencial as previsões orçamentárias;

V - analisar os documentos de planejamento dos procedimentos licitatórios, confeccionados pelas áreas finalísticas, de acordo com as determinações da Lei 14.133/2021, suas alterações e demais legislações correlatas;

VI - gerenciar o recebimento e a conferência das solicitações de compra de bens e serviços;

VII - orientar a pesquisa de mercado por meio de coleta de preços para instrução dos processos de aquisição e/ou contratação de serviços;

VIII - solicitar ao Departamento de Planejamento e Informações da Saúde - DPIS a indicação orçamentária e financeira para os processos de aquisição e contratação de serviços;

IX - solicitar a emissão de notas de empenho para os processos de compras e serviços pertinentes ao departamento;

X - administrar os contratos, instrumentos congêneres ou outros instrumentos jurídicos hábeis, de aluguéis de imóveis, de equipamentos, de prestação de serviços;

XI - preparar despachos, ofícios, certidões e outros documentos para instrução de processos e encaminhamento de procedimentos necessários à formalização ou alteração de contratos;

XII - controlar os prazos de vigência dos contratos, orientando sobre a possibilidade de aditamentos ou rescisão, dentro dos parâmetros de sua vigência;

XIII - prestar esclarecimentos sobre os procedimentos para elaboração de contratos ou ajustes;

XIV - receber e controlar as anotações e registros das ocorrências relacionadas com a execução dos contratos, instrumentos congêneres ou outros instrumentos jurídicos hábeis, devidamente encaminhadas pelo representante da Administração;

XV - orientar as atividades e ações de fiscalização de contrato no âmbito da Secretaria;

XVI - encaminhar, quando devidamente motivado, documentação para abertura de incidência processual referente à aplicação de sanções ou rescisão em desfavor de empresas contratadas que estão em inexecução total ou parcial do contrato, instrumento congênere ou hábil.

Art. 14. Ao Departamento de Gestão de Demandas Especiais da Saúde - DGDE compete:

I - coordenar o processo de atendimento às medidas judiciais para fornecimento de medicamentos, tratamentos de saúde, internação, exames, cirurgias, não disponíveis nos serviços do SUS no Município, mobilizando todos os setores e meios necessários e legais para o seu cumprimento integral e os prazos estabelecidos;

II - coordenar os trabalhos da Comissão Técnica de Avaliação de Demandas Judiciais, objetivando a identificação de possíveis lacunas nos serviços do SUS que possam gerar processos de judicialização da saúde, antecipando-se por meio de ações preventivas;

III - coordenar os trabalhos do núcleo de Acolhimento de Demandas Especiais;

IV - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final;

V - zelar pela suficiência de estoques de produtos, medicamentos e outros para o atendimento às ordens judiciais, providenciando as reposições necessárias nos prazos adequados para aquisição/contratação pela Secretaria de Saúde - SS, mantendo os controles de entradas e saídas;

VI - garantir a continuidade e qualidade dos atendimentos aos pacientes atendidos nas demandas judiciais;

VII - manter atualizada a relação de pacientes atendidos em mandados judiciais, providenciando a imediata cessação de atendimento em casos de óbitos ou outras interrupções de tratamento, devidamente comunicadas.

Art. 15. Ao Departamento de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil - DOFIC compete:

I - providenciar as movimentações orçamentárias, mediante solicitação do Departamento de Planejamento e Informação em Saúde - DPIS;

II - gerenciar as cotas financeiras no âmbito da SS, bem como solicitar à Secretaria da Fazenda as adequações necessárias, quando cabíveis, visando ao atendimento das demandas da Saúde;

III - acompanhar o planejamento orçamentário e financeiro no âmbito da Saúde, bem como prestar o suporte técnico necessário, visando à otimização dos recursos;

IV - realizar a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Saúde, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Secretaria da Fazenda, processando os empenhos, as liquidações e os pagamentos solicitados, em conformidade com os Manuais editados pela CGM;

V - requisitar à Secretaria da Fazenda a abertura de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

VI - realizar acompanhamento sistemático do investimento de recursos do Tesouro Municipal na área da Saúde;

VII - avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária e financeira da SS;

VIII - gerenciar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde;

IX - acompanhar e apurar os gastos no cumprimento dos limites legais;

X - promover estudos e análises da situação econômico-financeira da SS;

XI - acompanhar as transferências intragovernamentais;

XII - elaborar a prestação de contas dos fundos, convênios e operações de crédito da Secretaria de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 8.080/1990, Lei Complementar nº 141/2012, Decreto Estadual nº 49.080/2025, além de normas suplementares e substitutivas que vierem a ser editadas;

XIII - coordenar a elaboração de relatórios e demonstrativos periódicos, instituídos através de orientações e instruções expedidas pelas unidades administrativas da Prefeitura de Juiz de Fora;

XIV - requerer, através do Gestor da Secretaria de Saúde, a abertura e encerramento de contas;

XV - gerir controles e lançamentos contábeis dos recursos administrados pela Secretaria de Saúde - SS, observando as diretrizes da Secretaria da Fazenda - SF;

XVI - realizar o controle dos arquivos de documentos, minutas bancárias, extratos de conciliações do FMS-SS;

XVII - gerar informações de notas de empenho, notas de liquidação e ordens bancárias relativas às Emendas Parlamentares Municipais, Estaduais e Federais, para fins de transparência e suporte ao Departamento de Planejamento e Informações em Saúde - DPIS, à Subsecretaria de Gestão Integrada em Saúde - SSGIS e à Secretaria de Governo - SG.

 
Seção III
Nível de Execução Programática
 
Subseção I
Subsecretaria de Atenção à Saúde - SSAS
 

Art. 16. À Subsecretaria de Atenção à Saúde compete:

I - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar as Políticas de Saúde vinculadas à Atenção à Saúde, em especial no âmbito da Atenção Primária, Saúde Bucal, Saúde Mental, Clínicas Especializadas e Saúde da Mulher, Gestante, Criança e Adolescente, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - desenvolver e implementar, junto aos Departamentos, linhas de cuidado específicas e protocolos assistenciais necessários à promoção e ao cuidado em saúde;

III - articular e operacionalizar com as Redes de Atenção à Saúde e a Regulação Assistencial o planejamento, implantação, monitoramento e avaliação dos fluxos e protocolos de referência e de contrarreferência;

IV - implementar, junto aos Departamentos, ações e serviços que garantam o acesso e o cuidado integral e de qualidade às populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, aos povos e comunidades tradicionais e às populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes);

V - incentivar e fortalecer os processos de educação permanente em saúde e educação popular em saúde, a participação popular e o controle social no âmbito das ações e serviços de saúde;

VI - implementar estratégias e tecnologias de informação e comunicação e de apoio matricial a fim de promover a articulação entre os pontos de atenção à saúde e a continuidade do cuidado;

VII - aprovar e assinar, em conjunto com o ordenador de despesa, documentos referentes às ações executadas pela Subsecretaria, responsabilizando-se nos termos da legislação aplicável;

VIII - assessorar o Secretário em assuntos relativos à sua área de atuação.

Art. 17.  A Subsecretaria de Atenção à Saúde será composta pelos seguintes departamentos:

I - Departamento de Atenção Primária à Saúde - DAPS;

II - Departamento de Saúde Menta l - DESM;

III - Departamento de Saúde Bucal - DSB;

IV - Departamento de Clínicas Especializadas - DCE;

V - Departamento de Saúde da Mulher, da Gestante, da Criança e do Adolescente - DSMGCA.

Art. 18. Ao Departamento de Atenção Primária à Saúde - DAPS compete:

I - assessorar a Subsecretaria de Atenção à Saúde nas ações de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação das Políticas de Saúde vinculadas à Atenção Primária à Saúde, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde e legislação pertinente à matéria;

II - acompanhar editais de convênios e projetos de interesse da Subsecretaria, providenciar a documentação necessária para adesão e encaminhar ao setor responsável pela execução, bem como monitorar e avaliar resultados;

III - implantar e monitorar a execução de políticas e programas federais, estaduais e municipais junto às Unidades Básicas de Saúde do município;

IV - mobilizar as demais áreas da Secretaria de Saúde e promover as parcerias necessárias para garantir o alcance dos resultados, prazos e metas dos programas e ações no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

V - mobilizar os setores e unidades da Secretaria de Saúde de forma a desenvolver, implantar ou ampliar programas de melhoria da qualidade da Atenção Primária à Saúde do município;

VI - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes em todas as unidades básicas de saúde;

VII - planejar, coordenar e avaliar ações de saúde em todas as unidades básicas de saúde do município;

VIII - definir estratégias junto aos supervisores de serviços para o bom funcionamento das unidades básicas de saúde;

IX - gerenciar recursos humanos e coordenar interfaces com entidades profissionais;

X - operacionalizar ações e normas de autoridades sanitárias para todas as unidades básicas de saúde;

XI - adequar funcionamento das unidades básicas de saúde às normas e princípios éticos e legais;

XII - organizar e propor fluxos de atendimento aos usuários seguindo os princípios do SUS;

XIII - estabelecer protocolos de atendimento que garantam o acesso e cuidado integral em toda a rede de atenção à Saúde;

XIV - estabelecer critérios para otimização de atendimento em todas as unidades básicas de saúde;

XV - monitorar cumprimento de normas técnicas, administrativas e legais;

XVI - viabilizar recursos para cumprimento de normas técnicas, administrativas e legais;

XVII - implantar programas de saúde baseados nas Políticas Públicas Nacionais da Atenção Primária à Saúde e afins;

XVIII - coordenar projetos de qualidade em atendimento em todas as unidades básicas de saúde;

XIX - prever e prover recursos como suprimentos, medicações e equipamentos para produção do cuidado;

XX - desenvolver, junto aos Departamentos da Subsecretaria de Atenção à Saúde e a setores e unidades da Secretaria de Saúde e da Administração Municipal, parcerias e projetos com instituições e organizações governamentais e não governamentais que atuam no âmbito das Políticas Afirmativas, da defesa e garantia de direitos e da promoção da cidadania e da equidade;

XXI - propor e promover, junto aos Departamentos da Subsecretaria de Atenção à Saúde, a educação permanente para todos os servidores, inclusive, com vistas ao combate ao preconceito estrutural decorrente de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes e à garantia dos princípios não discriminatórios;

XXII - desenvolver ações de promoção, prevenção e tratamento das doenças negligenciadas junto à Subsecretaria de Vigilância em Saúde com base nos protocolos nacionais;

XXIII - desenvolver parcerias e projetos com instituições de ensino superior que sejam de interesse da gestão, de forma a promover melhorias na qualidade das ações e serviços prestados pela Atenção à Saúde do Município;

XXIV - promover integração entre entidades municipais, estaduais e federais que desenvolvam atividades de assistência, ensino e pesquisa na área da Atenção à Saúde;

XXV - gerir os sistemas de informação da Atenção Primária à Saúde, monitorar e produzir informações, indicadores, diagnósticos e relatórios epidemiológicos e gerenciais periódicos;

XXVI - promover a disseminação das informações, indicadores, diagnósticos e relatórios dos sistemas de informação em saúde entre as Unidades e Equipes de Saúde;

XXVII - gerir as atividades e os processos de territorialização da Atenção Primária à Saúde;

XXVIII - elaborar e atualizar o mapeamento e o geoprocessamento dos territórios e populações adscritas às Equipes de Saúde, em consonância com as orientações da Supervisão II de Gestão do Território de Atenção à Saúde - SGTAS;

XXIX - diagnosticar as demandas relativas ao pessoal de saúde e zelar pela atualização e manutenção do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

XXX - implementar, junto aos Departamentos da Subsecretaria de Atenção à Saúde, ações e serviços que garantam o acesso e o cuidado integral e de qualidade às populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, aos povos e comunidades tradicionais e às populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes);

XXXI - incentivar e fortalecer os processos de educação popular em saúde, a participação popular e o controle social no âmbito das ações e serviços de saúde;

XXXII - acompanhar, monitorar e avaliar o acesso das populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social às ações e serviços de Saúde ofertados pela rede própria e pela rede conveniada do Município bem como a qualidade destes, e propor melhorias;

XXXIII - implementar, junto aos serviços de saúde, a gestão do conhecimento por meio da qualificação dos dados e informações dos sistemas de informação em saúde, desagregados por variáveis correlatas e de interesse das Políticas de Atenção à Saúde e Promoção da Equidade para avaliação da qualidade dos serviços;

XXXIV - participar da elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos de gestão do SUS e do planejamento governamental no âmbito da Atenção à Saúde do Município.

Art. 19. Ao Departamento de Saúde Mental - DESM compete:

I - assessorar a Subsecretaria de Atenção à Saúde nas ações de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação das Políticas de Saúde vinculadas à Saúde Mental, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS e legislação pertinente à matéria;

II - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços nas unidades de atendimento;

III - fornecer diretrizes técnicas e padrões para o desenvolvimento das políticas de Saúde Mental dos usuários do SUS, tanto para os serviços próprios, como também para aqueles executados nos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e demais serviços associados;

IV - articular a integração da saúde mental com outros setores da Secretaria de Saúde, bem como com políticas públicas intersetoriais (assistência social, educação, judiciário, segurança pública, entre outros);

V - coordenar os processos de regulação em saúde mental, incluindo a gestão de leitos hospitalares, internações em comunidades terapêuticas, residências terapêuticas e outros pontos da rede;

VI - coordenar o Programa Federal de Volta para Casa no Município;

VII - articular e operacionalizar com as Redes de Atenção à Saúde e a Regulação Assistencial o planejamento, implantação, monitoramento e avaliação dos fluxos e protocolos de atendimento e de referência e de contrarreferência, municipais e intermunicipais;

VIII - diagnosticar as demandas relativas ao pessoal de saúde e zelar pela atualização e manutenção do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

IX - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a política de saúde mental das populações minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes);

X - implementar, junto aos Departamentos da Subsecretaria de Atenção à Saúde, ações e serviços que garantam o acesso e o cuidado integral e de qualidade às populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, aos povos e comunidades tradicionais e às populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes);

XI - propor e promover, em conjunto com os demais órgãos da Secretaria de Saúde, ações de educação permanente nos serviços de saúde, inclusive, com vistas ao combate ao preconceito estrutural decorrente de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes e à garantia dos princípios não discriminatórios;

XII - incentivar e fortalecer os processos de educação popular em saúde, a participação popular e o controle social no âmbito das ações e serviços de saúde;

XIII - acompanhar, monitorar e avaliar o acesso das populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social às ações e serviços de Saúde ofertados pela rede própria e pela rede conveniada do Município bem como a qualidade destes, e propor melhorias;

XIV - implementar, junto aos serviços de saúde, a gestão do conhecimento por meio da qualificação dos dados e informações dos sistemas de informação em saúde, desagregados por variáveis correlatas e de interesse das Políticas de Atenção à Saúde e Promoção da Equidade para avaliação da qualidade dos serviços;

XV - atuar em consonância com o Conselho Municipal de Políticas Integradas Sobre Drogas - COMPID e propor estratégias alinhadas às diretrizes da Rede de Atenção Psicossocial voltadas aos usuários de álcool e outras drogas;

XVI - planejar e monitorar os fluxos de referência e contrarreferência, em âmbito municipal e intermunicipal, assegurando a continuidade do cuidado e a articulação entre diferentes níveis de atenção e serviços da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS;

XVII - representar institucionalmente o Departamento em reuniões, conselhos, comissões, grupos de trabalho e demais espaços intersetoriais e interinstitucionais, defendendo e articulando as pautas da saúde mental;

XVIII - coordenar a elaboração e execução do plano de ação anual do DESM, definindo metas, indicadores e estratégias para fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS;

XIX - supervisionar a gestão de contratos, convênios e termos de parceria vinculados à saúde mental, assegurando a regularidade administrativa, técnica e financeira;

XX - monitorar e avaliar o desempenho dos serviços da RAPS, utilizando relatórios, indicadores e instrumentos de gestão, em articulação com a supervisão e equipe de apoio;

XXI - promover a qualificação permanente da RAPS, apoiando a realização de capacitações, oficinas e processos de educação permanente junto aos trabalhadores da rede;

XXII - gerir os recursos humanos do DESM, em conjunto com a Supervisão, assegurando dimensionamento adequado das equipes, acompanhamento funcional e valorização dos servidores;

XXIII - coordenar a elaboração de documentos estratégicos (Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatórios de Gestão, entre outros), garantindo a inserção das ações de saúde mental nas políticas municipais;

XXIV - responder pelas demandas administrativas, estruturais e logísticas dos serviços de saúde mental, assegurando condições adequadas de funcionamento;

XXV - garantir o cumprimento da legislação e das normativas relacionadas à saúde mental, zelando pela legalidade dos atos administrativos e assistenciais do Departamento;

XXVI - apoiar tecnicamente e supervisionar os profissionais da equipe do DESM, promovendo integração, cooperação e desenvolvimento contínuo;

XXVII - acompanhar e avaliar, em articulação com a Supervisão e equipe de apoio, situações complexas relacionadas ao atendimento de usuários, promovendo soluções resolutivas e seguras;

XXVIII - articular e fortalecer o diálogo com usuários, familiares e movimentos sociais, assegurando o controle social e a participação popular nas políticas de saúde mental;

XXIX - responder institucionalmente pelas demandas judiciais relacionadas à saúde mental, em articulação com a assessoria e a equipe técnica do DESM, assegurando celeridade e resolutividade nos encaminhamentos;

XXX - coordenar, supervisionar e apoiar as ações relacionadas às Residências Terapêuticas, garantindo condições adequadas de funcionamento, acompanhamento qualificado dos moradores e integração com os demais pontos da rede de atenção;

XXXI - promover a articulação entre hospitais gerais, hospitais psiquiátricos, CAPS, unidades básicas de saúde, residências terapêuticas e demais dispositivos da rede para garantir a integralidade do cuidado;

XXXII - participar de ações intersetoriais junto à assistência social, educação, judiciário e demais setores, visando assegurar direitos e continuidade do cuidado aos usuários da RAPS;

XXXIII - acompanhar diligências relativas à internação compulsória.

Art. 20. Ao Departamento de Saúde Bucal - DSB compete:

I - assessorar a Subsecretaria de Atenção à Saúde nas ações de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação das Políticas de Saúde vinculadas à Saúde Bucal, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS e legislação pertinente à matéria;

II - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços nas unidades de atendimento;

III - elaborar e implementar as políticas municipais de saúde bucal do município, fornecendo diretrizes técnicas e padrões para o seu desenvolvimento, tanto para os serviços próprios do departamento, como também para aqueles executados pelas Unidades regionalizadas e de Atenção Básica;

IV - coordenar a realização de ações de promoção da saúde bucal, tais como educação nas escolas municipais, Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, Unidades Básicas de Saúde - UBS, escovação supervisionada ou reabilitação oral;

V - apoiar tecnicamente o DAPS, DCE, DSMGCA e as UBS na implantação, monitoramento e avaliação das políticas de Saúde Bucal no âmbito da Atenção Básica;

VI - articular e operacionalizar com as Redes de Atenção à Saúde e a Regulação Assistencial o planejamento, implantação, monitoramento e avaliação dos fluxos e protocolos de atendimento e de referência e de contrarreferência, municipais e intermunicipais;

VII - diagnosticar as demandas relativas ao pessoal de saúde e zelar pela atualização e manutenção do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a política de saúde bucal das populações minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes);

IX - implementar, junto aos Departamentos da Subsecretaria de Atenção à Saúde, ações e serviços que garantam o acesso e o cuidado integral e de qualidade às populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, aos povos e comunidades tradicionais e às populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes);

X - propor e promover, junto ao Departamento de Atenção Primária à Saúde, ações de educação permanente nos serviços de saúde, inclusive, com vistas ao combate ao preconceito estrutural decorrente de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes e à garantia dos princípios não discriminatórios;

XI - incentivar e fortalecer os processos de educação popular em saúde, a participação popular e o controle social no âmbito das ações e serviços de saúde;

XII - acompanhar, monitorar e avaliar o acesso das populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social às ações e serviços de Saúde ofertados pela rede própria e pela rede conveniada do Município bem como a qualidade destes, e propor melhorias;

XIII - implementar, junto aos serviços de saúde, a gestão do conhecimento por meio da qualificação dos dados e informações dos sistemas de informação em saúde, desagregados por variáveis correlatas e de interesse das Políticas de Atenção à Saúde e Promoção da Equidade para avaliação da qualidade dos serviços;

XIV - realizar interlocução com as diversas instituições de ensino por meio do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde - COAPES.

Art. 21. Ao Departamento de Clínicas Especializadas - DCE compete:

I - assessorar a Subsecretaria nas ações de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação das Políticas de Saúde vinculadas à Atenção Especializada, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS e legislação pertinente à matéria;

II - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços nas unidades de atendimento;

III - elaborar e implementar políticas de práticas integrativas e complementares de cuidado para o desenvolvimento de ações e serviços de prevenção e promoção à saúde integrada à Atenção Básica;

IV - planejar, coordenar, executar e monitorar a política de saúde vinculada à Saúde do Idoso, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria;

V - planejar, coordenar, executar e monitorar o cuidado integral aos pacientes ostomizados;

VI - planejar, coordenar, executar e monitorar o cuidado integral aos pacientes em tratamento de doenças pulmonares graves;

VII - gerir a logística do departamento, preparando os projetos de compras e termos de referência com os detalhamentos técnicos e encaminhamentos necessários ao bom andamento dos processos de contratação;

VIII - acompanhar e avaliar, tecnicamente, de acordo com as diretrizes da Subsecretaria de Atenção à Saúde, a prestação de serviço nas Unidades Regionais;

IX - articular e operacionalizar com as Redes de Atenção à Saúde e a Regulação Assistencial o planejamento, implantação, monitoramento e avaliação dos fluxos e protocolos de atendimento e de referência e de contrarreferência, municipais e intermunicipais;

X - diagnosticar as demandas relativas ao pessoal de saúde e zelar pela atualização e manutenção do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

XI - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a política de saúde das populações minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes);

XII - implementar, junto aos Departamentos da Subsecretaria de Atenção à Saúde, ações e serviços que garantam o acesso e o cuidado integral e de qualidade às populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, aos povos e comunidades tradicionais e às populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes);

XIII - propor e promover, em conjunto com os demais órgãos da Secretaria de Saúde, ações de educação permanente nos serviços de saúde, inclusive, com vistas ao combate ao preconceito estrutural decorrente de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes e à garantia dos princípios não discriminatórios;

XIV - incentivar e fortalecer os processos de educação popular em saúde, a participação popular e o controle social no âmbito das ações e serviços de saúde;

XV - acompanhar, monitorar e avaliar o acesso das populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social às ações e serviços de Saúde ofertados pela rede própria e pela rede conveniada do Município bem como a qualidade destes, e propor melhorias;

XVI - implementar, junto aos serviços de saúde, a gestão do conhecimento por meio da qualificação dos dados e informações dos sistemas de informação em saúde, desagregados por variáveis correlatas e de interesse das Políticas de Atenção à Saúde e Promoção da Equidade para avaliação da qualidade dos serviços.

Art. 22. Ao Departamento de Saúde da Mulher, da Gestante, da Criança e do Adolescente - DSMGCA compete:

I - assessorar a Subsecretaria de Atenção à Saúde nas ações de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação das Políticas de Saúde vinculadas à Atenção à Saúde da Mulher, da Gestante, da Criança e do Adolescente, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS e legislação pertinente à matéria;

II - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços nas unidades de atendimento;

III - ofertar ações e serviços de saúde, individuais ou em grupo, à mulher, à criança e ao adolescente nas situações de violência sexual em articulação com a Rede Municipal;

IV - ofertar ações e serviços de saúde às crianças e adolescentes nas especialidades do Departamento, inclusive, puericultura aos recém-nascidos e follow-up de recém-nascidos de risco;

V - ofertar ações e serviços de saúde, individuais ou em grupo, para a mulher em seus diferentes ciclos de vida, em articulação com a Rede Municipal, nas especialidades do Departamento;

VI - ofertar ações e serviços de saúde, individuais ou em grupo, para as gestantes em acompanhamento de pré-natal de risco habitual (Centro e área descoberta) e de pré-natal de alto risco;

VII - prestar serviços de atenção à saúde do adolescente com atendimento individual e/ou em grupos visando promoção da saúde integral do adolescente do ponto de vista físico, com abordagem psicológica e social de apoio, prevenindo e diagnosticando as alterações que impeçam o processo geral de seu crescimento e desenvolvimento, e encaminhando casos de transtornos psicossociais para tratamento especializado junto ao Departamento de Saúde Mental - DESM, por meio de seus Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, ou demais serviços da rede, quando for o caso;

VIII - gerir o serviço de atendimento ao diabetes na infância, adolescência e gestacional, bem como gerir o serviço de atendimento às crianças e adolescentes acometidas com tuberculose;

IX - realizar Teste do Pezinho (Centro e área descoberta) e realizar a imunização de crianças, adolescentes e gestantes conforme Calendário Nacional;

X - planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar o serviço de Banco de Leite Humano de Juiz de Fora e promover o aleitamento materno;

XI - atuar em parceria com o Grupo Condutor da Rede Alyne e estabelecer diretrizes organizacionais e assistenciais na área materno-infantil do município de Juiz de Fora;

XII - atuar em consonância com os Comitês Municipais de Prevenção à Mortalidade Materna e Infantil do município e propor estratégias alinhadas às diretrizes da Rede Alyne;

XIII - ofertar ações e serviços de saúde e zelar pelo cuidado integral da população Travesti e Transexual;

XIV - articular e operacionalizar com as Redes de Atenção à Saúde e a Regulação Assistencial o planejamento, implantação, monitoramento e avaliação dos fluxos e protocolos de atendimento e de referência e de contrarreferência, municipais e intermunicipais;

XV - diagnosticar as demandas relativas ao pessoal de saúde e zelar pela atualização e manutenção do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

XVI - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a política de saúde da mulher, gestante, criança e adolescente das populações minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes);

XVII - implementar, junto aos Departamentos da Subsecretaria de Regulação, Urgência e Emergência, ações e serviços que garantam o acesso e o cuidado integral e de qualidade às populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, aos povos e comunidades tradicionais e às populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes);

XVIII - propor e promover, junto ao Departamento de Atenção Primária à Saúde -DAPS, ações de educação permanente nos serviços de saúde, inclusive, com vistas ao combate ao preconceito estrutural decorrente de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes e à garantia dos princípios não discriminatórios;

XIX - incentivar e fortalecer os processos de educação popular em saúde, a participação popular e o controle social no âmbito das ações e serviços de saúde;

XX - acompanhar, monitorar e avaliar o acesso das populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social às Ações e Serviços de Saúde ofertados pela rede própria e pela rede conveniada do Município bem como a qualidade destes e propor melhorias;

XXI - implementar, junto aos serviços de saúde, a gestão do conhecimento por meio da qualificação dos dados e informações dos sistemas de informação em saúde, desagregados por variáveis correlatas e de interesse das Políticas de Atenção à Saúde e Promoção da Equidade para avaliação da qualidade dos serviços.

 
Subseção II
Subsecretaria de Vigilância em Saúde - SSVS
 

Art. 23. À Subsecretaria de Vigilância em Saúde compete:

I - planejar, coordenar, avaliar e executar as ações de promoção e vigilância em saúde do Sistema Municipal de Saúde, por meio da observação contínua da distribuição e tendências da incidência das doenças mediante a coleta sistemática, consolidação e avaliação de informes de morbidade e mortalidade, assim como de outros dados relevantes e a regular disseminação dessas informações a todos que necessitam conhecê-las;

II - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação, procedendo aos ajustes necessários;

III - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos;

IV - elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do Município e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos;

V - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso de estudos epidemiológicos em todos os níveis do SUS, para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde;

VI - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos na área de epidemiologia, prevenção e controle de doenças que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo;

VII - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância epidemiológica e promoção à saúde do Município;

VIII - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito estadual e nacional, na área de epidemiologia e controle de doenças;

IX - propor políticas e ações de educação em saúde pública, referentes às áreas de epidemiologia, controle sanitário, saúde do trabalhador, controle ambiental, prevenção e controle de doenças;

X - identificar as necessidades de educação permanente e continuada do quadro de profissionais de sua área de atuação;

XI - coordenar a produção de dados estatísticos e indicadores de resultados para avaliação, controle, planejamento e gestão da vigilância em saúde;

XII - coordenar, por meio de ações da vigilância da situação de saúde municipal, medidas para a qualificação dos Sistemas de Informação Municipal, especialmente na coleta e processamento dos dados relacionados ao óbito materno e óbito infantil;

XIII - propor, em conjunto com os Departamentos, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos;

XIV - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes à sua área de atuação;

XV - aprovar e assinar, em conjunto com o ordenador de despesa, documentos referentes às ações executadas pela Subsecretaria, responsabilizando-se nos termos da legislação aplicável;

XVI - assessorar o Secretário nos assuntos relativos à sua área de atuação.

Art. 24. A Subsecretaria de Vigilância em Saúde será composta pelos seguintes departamentos:

I - Departamento de Vigilância Sanitária - DVISA;

II - Departamento de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - DVEA;

III - Departamento de Vigilância da Saúde do Trabalhador - DVISAT;

IV - Departamento de Infecções Sexualmente Transmissíveis e HIV/AIDS - DIST.

Art. 25. Ao Departamento de Vigilância Sanitária - DVISA compete:

I - coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades referentes à eliminação, diminuição e prevenção de riscos à saúde relativas aos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens de consumo que, direta ou indiretamente, relacionam-se à saúde, compreendidas todas as etapas da produção ao consumo e o controle da prestação de serviços de interesse da saúde no âmbito do Município;

II - participar de atividades que promovam a articulação entre as políticas de Vigilância à Saúde do Município;

III - executar a vigilância de estabelecimentos de interesse da saúde, controle de medicamentos, de alimentos e congêneres;

IV - planejar e executar as atividades de normatização, inspeção e fiscalização de Vigilância Sanitária no Município;

V - adotar medidas que visem ao cumprimento da legislação sanitária vigente, objetivando a promoção e proteção da saúde e a eliminação de riscos e agravos à coletividade;

VI - definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de defesa do consumidor e entidades de formação profissional atuantes na área de Vigilância Sanitária;

VII - participar da integração intra e interinstitucional relativa ao desenvolvimento de atividades de Vigilância Sanitária;

VIII - elaborar normas e procedimentos que regulem a produção, comercialização, manipulação, transporte e armazenamento de produtos, bem como serviços que, direta ou indiretamente, afetem a saúde da população;

IX - pronunciar-se, conclusivamente, segundo parâmetros estabelecidos, sobre o funcionamento dos estabelecimentos de interesse da saúde;

X - elaborar normas técnicas especiais, em matéria de Vigilância Sanitária, atendidas as disposições da legislação vigente;

XI - elaborar normas, estabelecer padrões e requisitos sanitários para concessão de alvará sanitário;

XII - participar da pactuação com outros órgãos gestores para a execução e cumprimento de ações e metas de Vigilância Sanitária no Município.

Art. 26. Ao Departamento de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - DVEA compete:

I - realizar ações que promovam o conhecimento, a detecção, bem como prevenção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva e do meio ambiente que interferem na saúde do homem, recomendando a adoção de medidas de prevenção e controle das doenças e agravos;

II - coordenar a realização das ações de vigilância epidemiológica e ambiental no Município;

III - manter o diagnóstico das situações de saúde ambiental no âmbito do Município, propondo e desenvolvendo projetos, programas e ações específicas que visem ao controle de risco na área de saúde ambiental;

IV - participar da definição da política de controle de zoonoses no âmbito municipal, bem como das discussões e planejamento das ações;

V - realizar estudos epidemiológicos sobre incidência, prevalência das doenças na população, assim como de seus determinantes, produzindo informações para processo de planejamento e gerenciamento;

VI - analisar correlações entre os dados disponibilizados pelos bancos de dados visando à geração de informações necessárias ao planejamento das ações;

VII - participar da definição da política e normatizar as ações de controle de vetores, reservatórios e acidentes com animais peçonhentos, no âmbito municipal;

VIII - analisar e monitorar as informações das doenças de notificação compulsória da rede ambulatorial, hospitalar e laboratorial do Município, definindo as ações técnicas pertinentes;

IX - planejar e coordenar investigações de casos e surtos das doenças de notificação obrigatória;

X - executar medidas de controle de doenças e agravos sob vigilância de interesse municipal;

XI - participar da pactuação da epidemiologia e controle de doenças junto às esferas gestoras superiores.

Art. 27. Ao Departamento de Vigilância da Saúde do Trabalhador - DVISAT compete:

I - realizar ações que promovam o conhecimento, a detecção, bem como prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva e do meio ambiente que interferem na saúde do homem, recomendando a adoção de medidas de prevenção e controle das doenças e agravos, por meio da promoção da saúde, assistência à saúde e vigilância em saúde do trabalhador;

II - assessorar a Subsecretaria de Vigilância em Saúde nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de saúde vinculada à sua área de atuação, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria;

III - executar, acompanhar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços de sua competência nas Unidades de Saúde dos três níveis de Atenção;

IV - articular-se com a rede de suporte de especialidades ambulatoriais, de diagnóstico e de medicamento;

V - sistematizar, consolidar e analisar as informações de saúde geradas nos serviços de sua competência, para avaliação permanente da qualidade dos serviços de sua área específica;

VI - operacionalizar o processo de referência e contrarreferência municipal e intermunicipal para outros níveis de Atenção e instituições, de acordo com a legislação pertinente;

VII - identificar e informar, à Subsecretaria da Vigilância em Saúde, as necessidades de educação permanente de seu quadro de profissionais;

VIII - apoiar tecnicamente as Unidades de Saúde no planejamento das ações de saúde na sua área de competência.

Art. 28. Ao Departamento de Infecções Sexualmente Transmissíveis e HIV/AIDS - DIST compete:

I - coordenar os trabalhos de prestação de serviços médico, odontológico e de enfermagem aos usuários do município e região infectados por doenças sexualmente transmissíveis, HIV ou hepatites virais devido à exposição ao risco biológico, violência sexual ou outras formas de contágio;

II - proporcionar as condições adequadas para atendimento, exames, diagnósticos, resultados, procedimentos e acompanhamento de doenças sexualmente transmissíveis, HIV ou hepatites virais dispensadas à população-alvo do município e região;

III - garantir a entrega de medicações e preservativos à população cadastrada no Centro de Testagem e Aconselhamento - CTA;

IV - gerir os trabalhos de notificações de doenças sexualmente transmissíveis, providenciando o envio dos formulários para a Supervisão de Doenças Transmissíveis e Agravos - SDTA/DVEA;

V - proporcionar a infraestrutura necessária para a realização de palestras educativas, capacitações e campanhas externas sobre doenças sexualmente transmissíveis, AIDS e Hepatites Virais realizadas pelo Departamento no âmbito do Município e região;

VI - coordenar os estoques e a dispensação de medicamentos tuberculostáticos de uso restrito àqueles que se expuseram acidental ou involuntariamente à situação de risco de contágio com doenças sexualmente transmissíveis, às mulheres gestantes HIV positivo, e aos pacientes cadastrados pelo Departamento;

VII - zelar pelo abastecimento de medicamentos antirretrovirais nos hospitais cadastrados em programas ou projetos ligados aos controles de doenças sexualmente transmissíveis;

VIII - zelar pela prestação de serviços de acompanhamento psicológico e social aos pacientes em tratamento no departamento e aos seus familiares e encaminhá-los, quando necessário, às instituições parceiras.

 
Subseção III
Subsecretaria de Regulação, Urgência e Emergência - SSRUE
 

Art. 29. À Subsecretaria de Regulação, Urgência e Emergência compete:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as ações do complexo regulador do SUS Juiz de Fora;

II - definir o modelo de atenção e regulação dos serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade no âmbito do SUS, em articulação com demais setores da saúde municipal;

III - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação, procedendo aos ajustes necessários;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos;

V - coordenar a gestão dos sistemas de informação inerentes à atenção dos serviços ambulatoriais e hospitalares no âmbito do SUS;

VI - elaborar, em conjunto com demais setores da saúde, parâmetros para a programação assistencial e a adequação dos tetos financeiros de assistência do Município e municípios pactuados;

VII - coordenar, controlar e monitorar a execução da Programação Pactuada e Integrada - PPI entre Juiz de Fora e demais municípios do estado de Minas Gerais;

VIII - gerir o complexo regulador do SUS, garantindo acesso dos usuários aos serviços de saúde, por meio das centrais de regulação;

IX - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de controle, avaliação e auditoria nos processos de prestação dos serviços da rede ambulatorial e hospitalar do SUS, de acordo com diretrizes e normas legais e regulamentares aplicáveis;

X - elaborar, implementar e disseminar fluxos e protocolos dos serviços ambulatoriais de média e alta complexidade na rede de atenção à saúde, em articulação com demais setores da saúde municipal;

XI - planejar, coordenar e acompanhar as ações de contratualização complementar ao SUS, em consonância com a programação assistencial;

XII - acompanhar e monitorar os resultados dos programas federais e estaduais no âmbito dos serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade no âmbito do SUS;

XIII - atuar de forma integrada com outros setores e instituições, buscando a garantia da universalização do acesso ao sistema de saúde;

XIV - assessorar os gestores da saúde municipal nas pactuações e diretrizes de média e alta complexidade no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite microrregional, macrorregional e estadual;

XV - propor, em conjunto com os gerentes e com a colaboração dos setores competentes do Poder Executivo Municipal, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos;

XVI - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes à sua área de atuação;

XVII - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas, projetos e políticas de saúde em urgência e emergência a serem aplicados no âmbito da saúde municipal, procedendo aos ajustes necessários;

XVIII - participar da formulação das políticas e diretrizes das ações de saúde, em articulação com demais órgãos da Secretaria;

XIX - propor e/ou participar da produção de protocolos institucionais, para Unidades de Urgência e Emergência da Rede Municipal de Saúde;

XX - participar da pactuação da atenção de urgência e emergência no Município com a macrorregião, observando a capacidade instalada hospitalar própria e conveniada e os parâmetros assistenciais definidos pela Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde;

XXI - participar da formulação da Política de Desospitalização;

XXII - estabelecer e acompanhar mecanismos de comunicação e informação entre as unidades e coordenações da Rede de Urgência e Emergência que sejam capazes de fomentar o gerenciamento e a gestão da clínica;


XXIII - definir e monitorar o cumprimento das metas de gestão quantitativas e qualitativas estabelecidas para a rede de urgência e emergência;

XXIV - estimular a criação de espaços, nos diversos equipamentos de urgência, para acompanhamento de indicadores de atenção dos casos atendidos, efetivando o papel destas unidades enquanto observatório de todo o sistema;

XXV - participar da padronização dos insumos básicos, equipamentos, mobiliários e instrumentais a serem utilizados nas unidades de urgência e emergência em conjunto com a SSGIS/SS;

XXVI - coordenar o Comitê Gestor Municipal de Urgências e Emergências;

XXVII - articular ações relacionadas à promoção da saúde, associadas às principais morbidades que causam impacto nos serviços de urgência;

XXVIII - fomentar a formação de redes assistenciais de urgência e emergência;

XXIX - participar do planejamento de ações com vistas a atender às emergências sanitárias;

XXX - incentivar a participação permanente dos usuários dos serviços de urgência por meio dos diferentes mecanismos de controle social;

XXXI - garantir a massiva divulgação de informações relativas ao perfil assistencial dos diversos equipamentos de urgência e emergência e à forma mais adequada de sua utilização e acionamento;

XXXII - articular, com a Rede de Atenção Básica e Especializada, fluxos e protocolos para referência e contrarreferências;

XXXIII - subsidiar tecnicamente todas as ações de articulação interinstitucional na área de urgência e emergência com as demais instituições do Município e do Estado, incluindo as ações de promoção à saúde e prevenção de agravos de causas externas;

XXXIV - coordenar e regular o transporte de pacientes que exijam cuidados especializados, bem como o transporte de pacientes entre os serviços de saúde e, em situações específicas previamente avaliadas, do domicílio para o serviço em saúde, dentro do previsto nas legislações federal e estadual;

XXXV - gerir a análise de redimensionamento da rede de urgência visando ofertar cobertura à população;

XXXVI - aprovar e assinar, em conjunto com o ordenador de despesa, documentos referentes às ações executadas pela Subsecretaria, responsabilizando-se nos termos da legislação aplicável;

XXXVII - assessorar a Secretaria em assuntos relativos à sua área de atuação.

Art. 30. A Subsecretaria de Regulação, Urgência e Emergência será composta pelos seguintes departamentos:

I - Departamento de Gestão dos Contratos em Saúde - DGCS;

II - Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA;

III - Departamento de Gestão da Rede de Urgência e Emergência - DGRUE;

IV - Departamento de Regulação Ambulatorial - DRA;

V - Departamento de Regulação das Internações Hospitalares - DRIH;

VI - Departamento da Unidade Regional Leste - DURL.

Art. 31. Ao Departamento de Gestão dos Contratos em Saúde - DGCS compete:

I - avaliar e dimensionar as necessidades de contratação ou contratualização de serviços complementares ao SUS Municipal, em articulação com demais setores competentes;

II - coordenar as ações de contratação ou contratualização de serviços complementares ao SUS Municipal, incluindo a elaboração dos documentos descritivos, em consonância com setores envolvidos;

III - elaborar e publicar editais de credenciamento de ações e serviços de saúde;

IV - formalizar contratos, termos aditivos, rescisões e demais ajustes contratuais;

V - monitorar os requisitos jurídicos, técnicos, administrativos e fiscais previstos nos processos de contratação ou contratualização;

VI - acompanhar a execução dos instrumentos formais de contratação ou contratualização, verificando o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas nos documentos descritivos;

VII - controlar os prazos de vigência dos contratos, orientando quanto à necessidade e à possibilidade de aditamentos, prorrogações ou rescisões, observados os limites legais e contratuais;

VIII - proceder à gestão orçamentária e financeira dos contratos na área da saúde;

IX - gerir e coordenar o processamento dos dados da produção ambulatorial e hospitalar nos sistemas nacionais de registro, bem como as bases de dados correspondentes, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde;

X - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA e dos demais instrumentos de planejamento da Saúde;

XI - elaborar despachos, ofícios, certidões e outros documentos necessários à instrução processual e ao encaminhamento de providências relativas à formalização, alteração ou execução dos contratos;

XII - propor, em conjunto com a Subsecretaria, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento, bem como plano de ação e metas;

XIII - prestar esclarecimentos sobre os procedimentos para elaboração, execução e alteração de contratos e ajustes;

XIV - receber, registrar e controlar as ocorrências relacionadas à execução dos contratos, instrumentos congêneres ou hábeis, devidamente encaminhadas pelo representante da Administração;

XV - orientar e apoiar as atividades de fiscalização contratual no âmbito da Secretaria;

XVI - encaminhar, quando devidamente motivado, documentação para abertura de incidência processual referente à aplicação de sanções ou rescisão em desfavor de empresas contratadas que estão em inexecução total ou parcial do contrato, instrumentos congêneres ou equivalentes.

Art. 32. Ao Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA compete:

I - instruir e executar processos de auditoria e apurar denúncias relativas às irregularidades no SUS de Juiz de Fora, conforme legislação aplicável;

II - verificar, por meio das atividades da auditoria, a qualidade, a conformidade com os padrões estabelecidos e a necessidade de melhoria dos processos, ações e sistemas, nos serviços próprios, conveniados e contratados da saúde municipal;

III - propiciar a qualificação da gestão do SUS, mediante as recomendações dos relatórios das atividades de auditoria executadas pelo Departamento, de modo a analisar o impacto das ações, coibir irregularidades e corrigir impropriedades, repercutindo na melhoria da gestão pública de saúde;

IV - promover a integração dos procedimentos de auditoria com os demais setores da saúde municipal;

V - garantir o cumprimento das legislações pertinentes à Auditoria do SUS;

VI - regular, coordenar e acompanhar as ações das Comissões de Oncologia e Nefrologia;

VII - orientar, coordenar e acompanhar os processos de habilitações e monitoramento dos serviços de saúde;

VIII - analisar e acompanhar o cumprimento das condicionantes de habilitação, qualidade, oportunidade e oferta dos serviços de alta complexidade contratualizados.

Art. 33. Ao Departamento de Gestão da Rede de Urgência e Emergência - DGRUE compete:

I - planejar e coordenar a política municipal de atenção às urgências e emergências, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde;

II - promover a articulação e a integração dos serviços que compõem a Rede de Urgência e Emergência, incluindo a atenção pré-hospitalar, hospitalar e pós-hospitalar, garantindo fluxos assistenciais resolutivos e contínuos;

III - coordenar, supervisionar e avaliar os setores vinculados ao departamento, compreendendo: Serviço de Transporte Inter-Hospitalar - STIH; Serviço de Atenção Domiciliar - SAD; Pronto Atendimento Infantil - PAI;

IV - coordenar, monitorar e avaliar os fluxos assistenciais relacionados ao acesso dos usuários aos serviços de saúde, garantindo conformidade com as diretrizes da Secretaria e com as habilitações e legislações vigentes;

V - estabelecer, pactuar e monitorar protocolos clínicos, assistenciais e operacionais relacionados à urgência e emergência, incluindo classificação de risco, regulação de leitos, fluxos de referência e contrarreferência;

VI - analisar demandas assistenciais recebidas pelas áreas técnicas, serviços de saúde e municípios, identificando gargalos, riscos assistenciais e necessidades de reorganização de fluxos;

VII - acompanhar indicadores assistenciais, operacionais e epidemiológicos da Rede de Urgência e Emergência, propondo ações de melhoria contínua da qualidade e da segurança do paciente;

VIII - apoiar tecnicamente os serviços e equipes vinculadas, promovendo a padronização de processos, o fortalecimento da governança clínica e a qualificação permanente dos profissionais;

IX - garantir o seguimento dos protocolos e rotinas, bem como a realização de ações de educação permanente, de acordo com as características do serviço;

X - atuar de forma integrada com os demais departamentos da Secretaria Municipal de Saúde, especialmente a regulação, atenção hospitalar, vigilância em saúde e atenção primária, visando à integralidade do cuidado;

XI - contribuir para o planejamento da capacidade instalada, incluindo leitos clínicos, de terapia intensiva, retaguarda e atenção domiciliar, de acordo com as demandas da rede e os cenários epidemiológicos;

XII - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de contratos, convênios, termos de colaboração e instrumentos congêneres relacionados aos serviços de urgência e emergência;

XIII - apoiar a gestão de crises, contingências e situações de emergência em saúde pública, articulando respostas rápidas e integradas entre os serviços;

XIV - elaborar relatórios técnicos, pareceres e informações gerenciais para subsidiar a tomada de decisão da gestão municipal;

XV - promover a humanização da atenção, o acolhimento qualificado e a equidade no acesso aos serviços de urgência e emergência;

XVI - monitorar o cumprimento de normas técnicas, administrativas e legais;

XVII - analisar demandas dos serviços da Rede de Urgência e Emergência;

XVIII - participar de grupos de trabalho, câmaras técnicas e reuniões de gestão, fornecendo subsídios técnicos sobre fluxos e protocolos assistenciais.

Art. 34.  Ao Departamento de Regulação Ambulatorial - DRA compete:

I - regular, coordenar e mediar o acesso à oferta de serviços ambulatoriais de média e alta complexidade das unidades sob gestão municipal, visando à integralidade, qualidade, resolubilidade e humanização dos serviços de saúde;

II - gerir o registro de dados e qualificar as informações dos sistemas de regulação de acesso ambulatorial;

III - identificar pontos de desajuste sistemático entre a pactuação efetuada e a demanda efetiva dos usuários, realimentando a Programação Pactuada Integrada - PPI;

IV - elaborar instrumentos de acompanhamento do atendimento à população referenciada, monitorando as listas de espera e a resolutividade do sistema em consonância com os sistemas de regulação utilizados;

V - elaborar normas técnicas referentes às ações de regulação ambulatorial em consonância com as legislações estadual e federal, em conjunto com os demais setores;

VI - regular, executar e controlar os processos da Central de Marcação de Consultas e Exames de média e alta complexidade;

VII - regular, executar e controlar as ações de referenciamento intermunicipal e do tratamento fora do domicílio;

VIII - regular, executar e controlar as necessidades de ações da rede de cuidados à pessoa com deficiência.

Art. 35. Ao Departamento de Regulação das Internações Hospitalares - DRIH compete:

I - regular, coordenar e mediar o acesso às internações de urgência e eletivas no âmbito do SUS Juiz de Fora, zelando pela eficiência na disponibilização de vagas hospitalares;

II - monitorar as informações sobre disponibilidade e supervisionar a real utilização dos leitos hospitalares no âmbito do SUS Juiz de Fora, apontando os problemas e buscando estratégias de equacionamento;

III - organizar as escalas de trabalho dos profissionais que compõem o quadro de pessoal do Departamento, mantendo a disponibilidade dos profissionais para atendimento assistencial e técnico adequado aos cidadãos;

IV - identificar pontos de desajuste sistemático entre a pactuação efetuada e a demanda efetiva dos usuários, realimentando a Programação Pactuada e Integrada - PPI;

V - construir e pactuar os critérios regulatórios por meio dos protocolos e de normas técnicas referentes às ações de regulação hospitalar, complementares às esferas federal e estadual no âmbito do Município;

VI - subsidiar a Subsecretaria de Regulação, Urgência e Emergência na análise das necessidades de saúde, bem como na programação e regionalização, por meio de relatórios de acompanhamento da execução, por prestador, e das programações pactuadas.

Art. 36. Ao Departamento da Unidade Regional Leste - DURL compete:

I - garantir o atendimento aos usuários quanto aos serviços de urgência e emergência pré-hospitalar na Unidade Regional Leste, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, adotando os critérios de classificação de risco e, se necessário, encaminhar o paciente a outra unidade de saúde de maior complexidade ou mantê-lo em observação;

II - garantir a realização de exames complementares para diagnosticar situações de urgência e emergência pré-hospitalar;

III - controlar agenda, capacidade de atendimento e escalonamento de equipes de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;

IV - orientar as devidas referências e contrarreferências, de acordo com os fluxos de trabalho e referências na Programação Pactuada e Integrada - PPI, integrando a unidade na rede SUS municipal;

V - fiscalizar e controlar a execução de contratos administrativos da Unidade Regional Leste;

VI - viabilizar a infraestrutura necessária para o funcionamento e continuidade dos atendimentos de urgência e emergência pré-hospitalar e demais ações de saúde realizadas pelos profissionais da Unidade;

VII - zelar pelo correto cadastramento dos usuários, pelo sigilo e pela organização de seus prontuários;

VIII - zelar pela infraestrutura da unidade e pelas condições de trabalho dos seus servidores, bem como pelo patrimônio público sob sua responsabilidade;

IX - acompanhar a fidedignidade e a temporalidade dos registros de atendimentos prestados pelos profissionais da Unidade;

X - responsabilizar-se pela qualidade e registro dos dados relativos aos indicadores da Unidade, lançados em sistema e/ou enviados aos setores;

XI - garantir que a apresentação dos profissionais de saúde da Unidade esteja coerente com as normas de higiene e de segurança estabelecidas pela NR-32 e demais normas congêneres;

XII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria, o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XIII - gerir o desempenho da equipe junto com a Subsecretaria de Regulação e Urgência e Emergência e propor ações para alcance das metas;

XIV - cumprir, junto às equipes, os procedimentos administrativos da Unidade nos prazos estabelecidos;

XV - responsabilizar-se pelo correto uso e identificação de demandas de medicamentos, insumos, equipamentos e instrumental da Unidade, bem como as demandas de pessoal e manutenção patrimonial.

 
Subseção IV
Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira - HPS
 

Art. 37. Ao Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira - HPS, por meio de seu Diretor-Geral, compete:

I - gerenciar, coordenar e controlar as atividades técnicas, administrativas e assistenciais do Hospital;

II - planejar, coordenar e executar as atividades de incorporação, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos do Hospital em conjunto com o Departamento de Execução Administrativa - DEA-HPS;

III - constituir comissões, grupos especiais de trabalho, equipes multiprofissionais permanentes ou temporárias e incentivar os colegiados;

IV - normatizar os procedimentos internos do Hospital;

V - designar servidores para fiscalização e acompanhamento de contratos administrativos;

VI - planejar, coordenar e monitorar as políticas e atividades de atendimento de urgência e emergência aos usuários do Hospital, garantindo a integralidade, qualidade e eficiência das ações no pronto-socorro, em consonância com a Rede de Urgência e Emergência;

VII - planejar, coordenar e monitorar as políticas de atenção à saúde dos usuários, em todos os níveis de atenção do Hospital, garantindo a integralidade, qualidade e efetividade do cuidado aos usuários;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e assegurar a qualidade técnica no desenvolvimento das atividades de apoio farmacêutico e de materiais especiais hospitalares, de processamento de roupas e esterilização de materiais especiais, de nutrição e de equipamentos para a adequada assistência do usuário;

IX - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e assegurar a qualidade técnica no desenvolvimento das atividades de apoio ao diagnóstico e terapêutico de imagens e traçados gráficos, de exames laboratoriais e de hemoterapia para a adequada assistência ao usuário;

X - garantir a prestação de atendimento 24 horas no Hospital de Urgência e Emergência - HPS, internando pacientes por períodos curtos, realizando cirurgias de pequeno porte e assegurando seu caráter exclusivo como unidade de atendimento de urgência e emergência;

XI - coordenar a produção de informação para avaliação, controle e planejamento da atenção de urgência e emergência em saúde;

XII - participar da definição de fluxos e protocolos assistenciais de acesso à urgência e emergência nas unidades públicas e conveniadas;

XIII - identificar as necessidades de capacitação e educação continuada do quadro de profissionais de urgência e emergência da Unidade;

XIV - controlar agenda e capacidade de atendimento de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos em conjunto com os Coordenadores de Especialidades;

XV - orientar as devidas referências e contrarreferências, de acordo com os fluxos de trabalho e referências na Programação Pactuada e Integrada - PPI, integrando a unidade na rede SUS municipal em conjunto com os Coordenadores de Especialidades;

XVI - gerenciar os horários e o escalonamento das equipes em conjunto com os coordenadores de especialidades para o devido funcionamento do Hospital;

XVII - viabilizar a infraestrutura necessária para o funcionamento e continuidade dos atendimentos de urgência e emergência e demais ações de saúde realizadas pelos profissionais do Hospital;

XVIII - acompanhar a fidedignidade e a temporalidade dos registros de atendimentos prestados pelos profissionais do Hospital;

XIX - responsabilizar-se pela qualidade e registro dos dados relativos aos indicadores do Hospital, lançados em sistema e/ou enviados aos setores competentes em conjunto com os Coordenadores de Especialidades;

XX - garantir que a apresentação dos profissionais de saúde da Unidade esteja coerente com as normas de higiene e de segurança estabelecidas pela NR-32 e demais normas congêneres;

XXI - gerir o desempenho da equipe junto aos Coordenadores de Especialidades e supervisores, propondo ações para alcance das metas;

XXII - cumprir, junto às equipes, os procedimentos administrativos da Unidade nos prazos estabelecidos;

XXIII - interagir com os demais pontos de atendimento da Rede de Urgência e Emergência e demais níveis de atenção;

XXIV - elaborar relatório com informações das atividades do Hospital.

Art. 38. O Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira - HPS será composto pelo seguinte departamento:

I - Departamento de Execução Administrativa - DEA-HPS.

Art. 39. Ao Departamento de Execução Administrativa - DEA-HPS compete:

I - realizar o apoio administrativo e logístico do HPS, visando garantir o seu pleno funcionamento;

II - coordenar o atendimento das necessidades de manutenção preventiva, corretiva, emergencial ou rotineira do HPS, respondendo por qualquer assunto relativo à estrutura física do Hospital;

III - solicitar providências junto à Supervisão de Patrimônio, para registro patrimonial, manutenção do mobiliário, instrumental e equipamentos do HPS;

IV - zelar pelo provimento de pessoal e composição das equipes do HPS, em conjunto com os Departamentos e serviços;

V - acompanhar a vigência, a qualidade e a execução dos contratos do HPS, bem como atestar tecnicamente o seu cumprimento, por meio de documentação comprobatória de execução, encaminhando-a à SSGIS;

VI - consolidar as necessidades de suprimentos do HPS, providenciando o encaminhamento dos pedidos à SSGIS, acompanhando sua entrega e coordenando sua distribuição;

VII - articular com a SSGIS, de forma a manter constante e suficiente o estoque de medicamentos e insumos, bem como a disponibilização de equipamentos e instrumentais necessários ao funcionamento do HPS;

VIII - controlar a utilização de recursos do tesouro, de transferências e convênios destinados ao HPS para a compra de medicamentos, insumos, equipamentos, conforme a definição do Secretário e orientação da SSGIS;

IX - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços nas unidades de atendimento;

X - gerir a logística do departamento, preparando os projetos de compras e termos de referência com os detalhamentos técnicos e encaminhamentos necessários ao bom andamento dos processos de contratação;

XI - diagnosticar as demandas relativas ao pessoal de saúde e zelar pela atualização e manutenção do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

XII - responsabilizar-se pelo correto uso e identificação de demandas de medicamentos, insumos, equipamentos e instrumental da Unidade, bem como as demandas de pessoal e manutenção patrimonial;

XIII - zelar pela infraestrutura do Hospital e pelas condições de trabalho dos seus servidores, bem como pelo patrimônio público sob sua responsabilidade;

XIV - modernizar estruturas e procedimentos objetivando o contínuo aperfeiçoamento e eficiência na execução das atividades, bem como modernizar e atualizar o patrimônio;

XV - zelar pelo correto cadastramento dos usuários, pelo sigilo e pela organização de seus prontuários.

 
Seção IV
Secretaria-executiva do Conselho Municipal de Saúde
 

Art. 40. À Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Saúde compete:

I - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos conselheiros e outras providências;

II - acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes visando à checagem da redação final da ata;

III - assegurar a elaboração das atas tempestivamente, para submissão e assinatura dos conselheiros e conselheiras;

IV - acompanhar as reuniões das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, anotando os pontos mais relevantes visando à confecção da ata da reunião;

V - dar encaminhamento às conclusões do Plenário;

VI - acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;

VII - prestar o necessário apoio técnico-administrativo para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS;

VIII - proceder às comunicações formais do Conselho, notadamente o encaminhamento das convocatórias, ofícios e a tramitação de processos administrativos;

IX - responsabilizar-se pelo patrimônio do CMS e pela guarda de documentos;

X - atualizar permanentemente informações sobre a estrutura e funcionamento do CMS;

XI - participar da organização do processo eleitoral do CMS conforme orientação do Plenário;

XII - participar da organização da Conferência Municipal de Saúde e das Conferências Temáticas conforme orientações do Plenário;

XIII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação, relativos à sua área de atuação;

XIV - analisar, assinar e manifestar-se sobre o acompanhamento e controle de frequência dos servidores lotados ou vinculados ao setor e adotar as medidas cabíveis para garantir o fiel cumprimento das normas regulamentadoras;

XV - analisar e manifestar tecnicamente em todos os expedientes e processos em tramitação na Secretaria-Executiva em consonância com o Plenário.

 
Seção V
Ouvidoria Municipal de Saúde
 

Art. 41. À Ouvidoria Municipal de Saúde compete:

I - analisar, de forma permanente, as necessidades e os interesses dos usuários do SUS, recebidos por meio de sugestões, denúncias, elogios e reclamações relativas às ações e serviços de saúde prestados pelo SUS, em observância à proteção de dados pessoais coletados pela Ouvidoria, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

II - executar as atividades de Ouvidoria previstas na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, promovendo a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

III - detectar, mediante procedimentos de ouvidoria, as reclamações, sugestões, elogios e denúncias, assegurando o sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante;

IV - elaborar relatórios contendo subsídios que contribuam para os gestores do SUS minimizarem e equacionarem as deficiências do SUS identificadas e apontadas pelo cidadão;

V - encaminhar as denúncias aos órgãos e unidades da Secretaria de Saúde ou congêneres para as providências necessárias, observando o cumprimento dos prazos legais e normas procedimentais das respostas;

VI - realizar a mediação administrativa junto às unidades da Secretaria de Saúde com vistas à correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos, buscando promover solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços públicos;

VII - informar, sensibilizar e orientar o cidadão para a participação e o controle social dos serviços públicos de saúde;

VIII - informar os direitos e deveres dos usuários do SUS, bem como o acesso a informações precisas, corretas e atualizadas, necessárias ao acesso a serviços públicos e ao exercício de direitos, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI);

IX - acompanhar e controlar contratos, acordos, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres, relativos à sua área de atuação;

X - analisar, assinar e manifestar-se sobre o acompanhamento e controle de frequência dos servidores lotados ou vinculados ao setor e adotar as medidas cabíveis para garantir o fiel cumprimento das normas regulamentadoras;

XI - desenvolver outras atribuições relacionadas à Ouvidoria, sob orientação da Controladoria Geral do Município - CGM.

 
Seção VI
Assessoria Jurídica Local
 

Art. 42. A Assessoria Jurídica Local - AJL, somente preenchida se lotada por procurador municipal integrante da carreira, reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal.

 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 

Art. 43. O Secretário de Saúde, a Secretária Adjunta de Saúde e os Subsecretários serão ordenadores de despesas, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

§ 1º Ao Secretário de Saúde e à Secretária Adjunta de Saúde competem autorizar e liquidar despesas, bem como firmar contratos de valores iguais e superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 2º Aos Subsecretários competem autorizar e liquidar despesas, bem como firmar contratos de valores inferiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 44. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida à Chefe do Executivo, após a oitiva da Secretaria de Recursos Humanos - SRH e da Procuradoria-Geral do Município - PGM.

Art. 45. O quadro de cargos de provimento em comissão dos grupos de Direção Superior e de Direção Executiva da Secretaria de Saúde é o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, e suas alterações.

Art. 46. Fica revogado o Decreto nº 16.952 de 1º de janeiro de 2025, e suas respectivas alterações.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 
Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de maio de 2026.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo




ANEXO ÚNICO


QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GRUPOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EXECUTIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE
 
CARGO QUANTIDADE
Secretário de Saúde 01
Secretária Adjunta de Saúde 01
Subsecretária de Gestão Integrada em Saúde 01
Subsecretária de Atenção à Saúde 01
Subsecretária de Vigilância em Saúde 01
Subsecretária de Regulação, Urgência e Emergência 01
Diretor-Geral do Hospital de Urgência e Emergência 01
Gerente do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos 01
Gerente do Departamento de Planejamento e Informação em Saúde 01
Gerente do Departamento de Apoio Administrativo e Gestão de Pessoas 01
Gerente do Departamento de Planejamento de Compras e Contratos 01
Gerente do Departamento de Gestão de Demandas Especiais 01
Gerente do Departamento de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil 01
Gerente do Departamento de Atenção Primária à Saúde 01
Gerente do Departamento de Saúde Mental 01
Gerente do Departamento de Saúde Bucal 01
Gerente do Departamento de Clínicas Especializadas 01
Gerente do Departamento de Saúde da Mulher, da Gestante, da Criança e do Adolescente 01
Gerente do Departamento de Vigilância Sanitária 01
Gerente do Departamento de Vigilância Epidemiológica e Ambiental 01
Gerente do Departamento de Vigilância da Saúde do Trabalhador 01
Gerente do Departamento de Infecções Sexualmente Transmissíveis e HIV/AIDS 01
Gerente do Departamento de Gestão dos Contratos em Saúde 01
Gerente do Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria 01
Gerente do Departamento de Gestão da Rede de Urgência e Emergência 01
Gerente do Departamento de Regulação Ambulatorial 01
Gerente do Departamento de Regulação das Internações Hospitalares 01
Gerente do Departamento da Unidade Regional Leste 01
Gerente do Departamento de Execução Administrativa do HPS 01
Secretária-Executiva do Conselho Municipal de Saúde 01
Ouvidor Municipal de Saúde 01


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