Art. 16. À Subsecretaria de Atenção à Saúde compete:
I - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar as Políticas de Saúde vinculadas à Atenção à Saúde, em especial no âmbito da Atenção Primária, Saúde Bucal, Saúde Mental, Clínicas Especializadas e Saúde da Mulher, Gestante, Criança e Adolescente, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - desenvolver e implementar, junto aos Departamentos, linhas de cuidado específicas e protocolos assistenciais necessários à promoção e ao cuidado em saúde;
III - articular e operacionalizar com as Redes de Atenção à Saúde e a Regulação Assistencial o planejamento, implantação, monitoramento e avaliação dos fluxos e protocolos de referência e de contrarreferência;
IV - implementar, junto aos Departamentos, ações e serviços que garantam o acesso e o cuidado integral e de qualidade às populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, aos povos e comunidades tradicionais e às populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes);
V - incentivar e fortalecer os processos de educação permanente em saúde e educação popular em saúde, a participação popular e o controle social no âmbito das ações e serviços de saúde;
VI - implementar estratégias e tecnologias de informação e comunicação e de apoio matricial a fim de promover a articulação entre os pontos de atenção à saúde e a continuidade do cuidado;
VII - aprovar e assinar, em conjunto com o ordenador de despesa, documentos referentes às ações executadas pela Subsecretaria, responsabilizando-se nos termos da legislação aplicável;
VIII - assessorar o Secretário em assuntos relativos à sua área de atuação.
Art. 17. A Subsecretaria de Atenção à Saúde será composta pelos seguintes departamentos:
I - Departamento de Atenção Primária à Saúde - DAPS;
II - Departamento de Saúde Menta l - DESM;
III - Departamento de Saúde Bucal - DSB;
IV - Departamento de Clínicas Especializadas - DCE;
V - Departamento de Saúde da Mulher, da Gestante, da Criança e do Adolescente - DSMGCA.
Art. 18. Ao Departamento de Atenção Primária à Saúde - DAPS compete:
I - assessorar a Subsecretaria de Atenção à Saúde nas ações de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação das Políticas de Saúde vinculadas à Atenção Primária à Saúde, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde e legislação pertinente à matéria;
II - acompanhar editais de convênios e projetos de interesse da Subsecretaria, providenciar a documentação necessária para adesão e encaminhar ao setor responsável pela execução, bem como monitorar e avaliar resultados;
III - implantar e monitorar a execução de políticas e programas federais, estaduais e municipais junto às Unidades Básicas de Saúde do município;
IV - mobilizar as demais áreas da Secretaria de Saúde e promover as parcerias necessárias para garantir o alcance dos resultados, prazos e metas dos programas e ações no âmbito da Atenção Primária à Saúde;
V - mobilizar os setores e unidades da Secretaria de Saúde de forma a desenvolver, implantar ou ampliar programas de melhoria da qualidade da Atenção Primária à Saúde do município;
VI - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes em todas as unidades básicas de saúde;
VII - planejar, coordenar e avaliar ações de saúde em todas as unidades básicas de saúde do município;
VIII - definir estratégias junto aos supervisores de serviços para o bom funcionamento das unidades básicas de saúde;
IX - gerenciar recursos humanos e coordenar interfaces com entidades profissionais;
X - operacionalizar ações e normas de autoridades sanitárias para todas as unidades básicas de saúde;
XI - adequar funcionamento das unidades básicas de saúde às normas e princípios éticos e legais;
XII - organizar e propor fluxos de atendimento aos usuários seguindo os princípios do SUS;
XIII - estabelecer protocolos de atendimento que garantam o acesso e cuidado integral em toda a rede de atenção à Saúde;
XIV - estabelecer critérios para otimização de atendimento em todas as unidades básicas de saúde;
XV - monitorar cumprimento de normas técnicas, administrativas e legais;
XVI - viabilizar recursos para cumprimento de normas técnicas, administrativas e legais;
XVII - implantar programas de saúde baseados nas Políticas Públicas Nacionais da Atenção Primária à Saúde e afins;
XVIII - coordenar projetos de qualidade em atendimento em todas as unidades básicas de saúde;
XIX - prever e prover recursos como suprimentos, medicações e equipamentos para produção do cuidado;
XX - desenvolver, junto aos Departamentos da Subsecretaria de Atenção à Saúde e a setores e unidades da Secretaria de Saúde e da Administração Municipal, parcerias e projetos com instituições e organizações governamentais e não governamentais que atuam no âmbito das Políticas Afirmativas, da defesa e garantia de direitos e da promoção da cidadania e da equidade;
XXI - propor e promover, junto aos Departamentos da Subsecretaria de Atenção à Saúde, a educação permanente para todos os servidores, inclusive, com vistas ao combate ao preconceito estrutural decorrente de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes e à garantia dos princípios não discriminatórios;
XXII - desenvolver ações de promoção, prevenção e tratamento das doenças negligenciadas junto à Subsecretaria de Vigilância em Saúde com base nos protocolos nacionais;
XXIII - desenvolver parcerias e projetos com instituições de ensino superior que sejam de interesse da gestão, de forma a promover melhorias na qualidade das ações e serviços prestados pela Atenção à Saúde do Município;
XXIV - promover integração entre entidades municipais, estaduais e federais que desenvolvam atividades de assistência, ensino e pesquisa na área da Atenção à Saúde;
XXV - gerir os sistemas de informação da Atenção Primária à Saúde, monitorar e produzir informações, indicadores, diagnósticos e relatórios epidemiológicos e gerenciais periódicos;
XXVI - promover a disseminação das informações, indicadores, diagnósticos e relatórios dos sistemas de informação em saúde entre as Unidades e Equipes de Saúde;
XXVII - gerir as atividades e os processos de territorialização da Atenção Primária à Saúde;
XXVIII - elaborar e atualizar o mapeamento e o geoprocessamento dos territórios e populações adscritas às Equipes de Saúde, em consonância com as orientações da Supervisão II de Gestão do Território de Atenção à Saúde - SGTAS;
XXIX - diagnosticar as demandas relativas ao pessoal de saúde e zelar pela atualização e manutenção do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
XXX - implementar, junto aos Departamentos da Subsecretaria de Atenção à Saúde, ações e serviços que garantam o acesso e o cuidado integral e de qualidade às populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, aos povos e comunidades tradicionais e às populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes);
XXXI - incentivar e fortalecer os processos de educação popular em saúde, a participação popular e o controle social no âmbito das ações e serviços de saúde;
XXXII - acompanhar, monitorar e avaliar o acesso das populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social às ações e serviços de Saúde ofertados pela rede própria e pela rede conveniada do Município bem como a qualidade destes, e propor melhorias;
XXXIII - implementar, junto aos serviços de saúde, a gestão do conhecimento por meio da qualificação dos dados e informações dos sistemas de informação em saúde, desagregados por variáveis correlatas e de interesse das Políticas de Atenção à Saúde e Promoção da Equidade para avaliação da qualidade dos serviços;
XXXIV - participar da elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos de gestão do SUS e do planejamento governamental no âmbito da Atenção à Saúde do Município.
Art. 19. Ao Departamento de Saúde Mental - DESM compete:
I - assessorar a Subsecretaria de Atenção à Saúde nas ações de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação das Políticas de Saúde vinculadas à Saúde Mental, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS e legislação pertinente à matéria;
II - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços nas unidades de atendimento;
III - fornecer diretrizes técnicas e padrões para o desenvolvimento das políticas de Saúde Mental dos usuários do SUS, tanto para os serviços próprios, como também para aqueles executados nos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e demais serviços associados;
IV - articular a integração da saúde mental com outros setores da Secretaria de Saúde, bem como com políticas públicas intersetoriais (assistência social, educação, judiciário, segurança pública, entre outros);
V - coordenar os processos de regulação em saúde mental, incluindo a gestão de leitos hospitalares, internações em comunidades terapêuticas, residências terapêuticas e outros pontos da rede;
VI - coordenar o Programa Federal de Volta para Casa no Município;
VII - articular e operacionalizar com as Redes de Atenção à Saúde e a Regulação Assistencial o planejamento, implantação, monitoramento e avaliação dos fluxos e protocolos de atendimento e de referência e de contrarreferência, municipais e intermunicipais;
VIII - diagnosticar as demandas relativas ao pessoal de saúde e zelar pela atualização e manutenção do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
IX - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a política de saúde mental das populações minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes);
X - implementar, junto aos Departamentos da Subsecretaria de Atenção à Saúde, ações e serviços que garantam o acesso e o cuidado integral e de qualidade às populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, aos povos e comunidades tradicionais e às populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes);
XI - propor e promover, em conjunto com os demais órgãos da Secretaria de Saúde, ações de educação permanente nos serviços de saúde, inclusive, com vistas ao combate ao preconceito estrutural decorrente de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes e à garantia dos princípios não discriminatórios;
XII - incentivar e fortalecer os processos de educação popular em saúde, a participação popular e o controle social no âmbito das ações e serviços de saúde;
XIII - acompanhar, monitorar e avaliar o acesso das populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social às ações e serviços de Saúde ofertados pela rede própria e pela rede conveniada do Município bem como a qualidade destes, e propor melhorias;
XIV - implementar, junto aos serviços de saúde, a gestão do conhecimento por meio da qualificação dos dados e informações dos sistemas de informação em saúde, desagregados por variáveis correlatas e de interesse das Políticas de Atenção à Saúde e Promoção da Equidade para avaliação da qualidade dos serviços;
XV - atuar em consonância com o Conselho Municipal de Políticas Integradas Sobre Drogas - COMPID e propor estratégias alinhadas às diretrizes da Rede de Atenção Psicossocial voltadas aos usuários de álcool e outras drogas;
XVI - planejar e monitorar os fluxos de referência e contrarreferência, em âmbito municipal e intermunicipal, assegurando a continuidade do cuidado e a articulação entre diferentes níveis de atenção e serviços da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS;
XVII - representar institucionalmente o Departamento em reuniões, conselhos, comissões, grupos de trabalho e demais espaços intersetoriais e interinstitucionais, defendendo e articulando as pautas da saúde mental;
XVIII - coordenar a elaboração e execução do plano de ação anual do DESM, definindo metas, indicadores e estratégias para fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS;
XIX - supervisionar a gestão de contratos, convênios e termos de parceria vinculados à saúde mental, assegurando a regularidade administrativa, técnica e financeira;
XX - monitorar e avaliar o desempenho dos serviços da RAPS, utilizando relatórios, indicadores e instrumentos de gestão, em articulação com a supervisão e equipe de apoio;
XXI - promover a qualificação permanente da RAPS, apoiando a realização de capacitações, oficinas e processos de educação permanente junto aos trabalhadores da rede;
XXII - gerir os recursos humanos do DESM, em conjunto com a Supervisão, assegurando dimensionamento adequado das equipes, acompanhamento funcional e valorização dos servidores;
XXIII - coordenar a elaboração de documentos estratégicos (Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatórios de Gestão, entre outros), garantindo a inserção das ações de saúde mental nas políticas municipais;
XXIV - responder pelas demandas administrativas, estruturais e logísticas dos serviços de saúde mental, assegurando condições adequadas de funcionamento;
XXV - garantir o cumprimento da legislação e das normativas relacionadas à saúde mental, zelando pela legalidade dos atos administrativos e assistenciais do Departamento;
XXVI - apoiar tecnicamente e supervisionar os profissionais da equipe do DESM, promovendo integração, cooperação e desenvolvimento contínuo;
XXVII - acompanhar e avaliar, em articulação com a Supervisão e equipe de apoio, situações complexas relacionadas ao atendimento de usuários, promovendo soluções resolutivas e seguras;
XXVIII - articular e fortalecer o diálogo com usuários, familiares e movimentos sociais, assegurando o controle social e a participação popular nas políticas de saúde mental;
XXIX - responder institucionalmente pelas demandas judiciais relacionadas à saúde mental, em articulação com a assessoria e a equipe técnica do DESM, assegurando celeridade e resolutividade nos encaminhamentos;
XXX - coordenar, supervisionar e apoiar as ações relacionadas às Residências Terapêuticas, garantindo condições adequadas de funcionamento, acompanhamento qualificado dos moradores e integração com os demais pontos da rede de atenção;
XXXI - promover a articulação entre hospitais gerais, hospitais psiquiátricos, CAPS, unidades básicas de saúde, residências terapêuticas e demais dispositivos da rede para garantir a integralidade do cuidado;
XXXII - participar de ações intersetoriais junto à assistência social, educação, judiciário e demais setores, visando assegurar direitos e continuidade do cuidado aos usuários da RAPS;
XXXIII - acompanhar diligências relativas à internação compulsória.
Art. 20. Ao Departamento de Saúde Bucal - DSB compete:
I - assessorar a Subsecretaria de Atenção à Saúde nas ações de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação das Políticas de Saúde vinculadas à Saúde Bucal, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS e legislação pertinente à matéria;
II - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços nas unidades de atendimento;
III - elaborar e implementar as políticas municipais de saúde bucal do município, fornecendo diretrizes técnicas e padrões para o seu desenvolvimento, tanto para os serviços próprios do departamento, como também para aqueles executados pelas Unidades regionalizadas e de Atenção Básica;
IV - coordenar a realização de ações de promoção da saúde bucal, tais como educação nas escolas municipais, Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, Unidades Básicas de Saúde - UBS, escovação supervisionada ou reabilitação oral;
V - apoiar tecnicamente o DAPS, DCE, DSMGCA e as UBS na implantação, monitoramento e avaliação das políticas de Saúde Bucal no âmbito da Atenção Básica;
VI - articular e operacionalizar com as Redes de Atenção à Saúde e a Regulação Assistencial o planejamento, implantação, monitoramento e avaliação dos fluxos e protocolos de atendimento e de referência e de contrarreferência, municipais e intermunicipais;
VII - diagnosticar as demandas relativas ao pessoal de saúde e zelar pela atualização e manutenção do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a política de saúde bucal das populações minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes);
IX - implementar, junto aos Departamentos da Subsecretaria de Atenção à Saúde, ações e serviços que garantam o acesso e o cuidado integral e de qualidade às populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, aos povos e comunidades tradicionais e às populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes);
X - propor e promover, junto ao Departamento de Atenção Primária à Saúde, ações de educação permanente nos serviços de saúde, inclusive, com vistas ao combate ao preconceito estrutural decorrente de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes e à garantia dos princípios não discriminatórios;
XI - incentivar e fortalecer os processos de educação popular em saúde, a participação popular e o controle social no âmbito das ações e serviços de saúde;
XII - acompanhar, monitorar e avaliar o acesso das populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social às ações e serviços de Saúde ofertados pela rede própria e pela rede conveniada do Município bem como a qualidade destes, e propor melhorias;
XIII - implementar, junto aos serviços de saúde, a gestão do conhecimento por meio da qualificação dos dados e informações dos sistemas de informação em saúde, desagregados por variáveis correlatas e de interesse das Políticas de Atenção à Saúde e Promoção da Equidade para avaliação da qualidade dos serviços;
XIV - realizar interlocução com as diversas instituições de ensino por meio do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde - COAPES.
Art. 21. Ao Departamento de Clínicas Especializadas - DCE compete:
I - assessorar a Subsecretaria nas ações de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação das Políticas de Saúde vinculadas à Atenção Especializada, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS e legislação pertinente à matéria;
II - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços nas unidades de atendimento;
III - elaborar e implementar políticas de práticas integrativas e complementares de cuidado para o desenvolvimento de ações e serviços de prevenção e promoção à saúde integrada à Atenção Básica;
IV - planejar, coordenar, executar e monitorar a política de saúde vinculada à Saúde do Idoso, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria;
V - planejar, coordenar, executar e monitorar o cuidado integral aos pacientes ostomizados;
VI - planejar, coordenar, executar e monitorar o cuidado integral aos pacientes em tratamento de doenças pulmonares graves;
VII - gerir a logística do departamento, preparando os projetos de compras e termos de referência com os detalhamentos técnicos e encaminhamentos necessários ao bom andamento dos processos de contratação;
VIII - acompanhar e avaliar, tecnicamente, de acordo com as diretrizes da Subsecretaria de Atenção à Saúde, a prestação de serviço nas Unidades Regionais;
IX - articular e operacionalizar com as Redes de Atenção à Saúde e a Regulação Assistencial o planejamento, implantação, monitoramento e avaliação dos fluxos e protocolos de atendimento e de referência e de contrarreferência, municipais e intermunicipais;
X - diagnosticar as demandas relativas ao pessoal de saúde e zelar pela atualização e manutenção do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
XI - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a política de saúde das populações minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes);
XII - implementar, junto aos Departamentos da Subsecretaria de Atenção à Saúde, ações e serviços que garantam o acesso e o cuidado integral e de qualidade às populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, aos povos e comunidades tradicionais e às populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes);
XIII - propor e promover, em conjunto com os demais órgãos da Secretaria de Saúde, ações de educação permanente nos serviços de saúde, inclusive, com vistas ao combate ao preconceito estrutural decorrente de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes e à garantia dos princípios não discriminatórios;
XIV - incentivar e fortalecer os processos de educação popular em saúde, a participação popular e o controle social no âmbito das ações e serviços de saúde;
XV - acompanhar, monitorar e avaliar o acesso das populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social às ações e serviços de Saúde ofertados pela rede própria e pela rede conveniada do Município bem como a qualidade destes, e propor melhorias;
XVI - implementar, junto aos serviços de saúde, a gestão do conhecimento por meio da qualificação dos dados e informações dos sistemas de informação em saúde, desagregados por variáveis correlatas e de interesse das Políticas de Atenção à Saúde e Promoção da Equidade para avaliação da qualidade dos serviços.
Art. 22. Ao Departamento de Saúde da Mulher, da Gestante, da Criança e do Adolescente - DSMGCA compete:
I - assessorar a Subsecretaria de Atenção à Saúde nas ações de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação das Políticas de Saúde vinculadas à Atenção à Saúde da Mulher, da Gestante, da Criança e do Adolescente, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS e legislação pertinente à matéria;
II - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços nas unidades de atendimento;
III - ofertar ações e serviços de saúde, individuais ou em grupo, à mulher, à criança e ao adolescente nas situações de violência sexual em articulação com a Rede Municipal;
IV - ofertar ações e serviços de saúde às crianças e adolescentes nas especialidades do Departamento, inclusive, puericultura aos recém-nascidos e follow-up de recém-nascidos de risco;
V - ofertar ações e serviços de saúde, individuais ou em grupo, para a mulher em seus diferentes ciclos de vida, em articulação com a Rede Municipal, nas especialidades do Departamento;
VI - ofertar ações e serviços de saúde, individuais ou em grupo, para as gestantes em acompanhamento de pré-natal de risco habitual (Centro e área descoberta) e de pré-natal de alto risco;
VII - prestar serviços de atenção à saúde do adolescente com atendimento individual e/ou em grupos visando promoção da saúde integral do adolescente do ponto de vista físico, com abordagem psicológica e social de apoio, prevenindo e diagnosticando as alterações que impeçam o processo geral de seu crescimento e desenvolvimento, e encaminhando casos de transtornos psicossociais para tratamento especializado junto ao Departamento de Saúde Mental - DESM, por meio de seus Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, ou demais serviços da rede, quando for o caso;
VIII - gerir o serviço de atendimento ao diabetes na infância, adolescência e gestacional, bem como gerir o serviço de atendimento às crianças e adolescentes acometidas com tuberculose;
IX - realizar Teste do Pezinho (Centro e área descoberta) e realizar a imunização de crianças, adolescentes e gestantes conforme Calendário Nacional;
X - planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar o serviço de Banco de Leite Humano de Juiz de Fora e promover o aleitamento materno;
XI - atuar em parceria com o Grupo Condutor da Rede Alyne e estabelecer diretrizes organizacionais e assistenciais na área materno-infantil do município de Juiz de Fora;
XII - atuar em consonância com os Comitês Municipais de Prevenção à Mortalidade Materna e Infantil do município e propor estratégias alinhadas às diretrizes da Rede Alyne;
XIII - ofertar ações e serviços de saúde e zelar pelo cuidado integral da população Travesti e Transexual;
XIV - articular e operacionalizar com as Redes de Atenção à Saúde e a Regulação Assistencial o planejamento, implantação, monitoramento e avaliação dos fluxos e protocolos de atendimento e de referência e de contrarreferência, municipais e intermunicipais;
XV - diagnosticar as demandas relativas ao pessoal de saúde e zelar pela atualização e manutenção do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
XVI - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a política de saúde da mulher, gestante, criança e adolescente das populações minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes);
XVII - implementar, junto aos Departamentos da Subsecretaria de Regulação, Urgência e Emergência, ações e serviços que garantam o acesso e o cuidado integral e de qualidade às populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, aos povos e comunidades tradicionais e às populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes);
XVIII - propor e promover, junto ao Departamento de Atenção Primária à Saúde -DAPS, ações de educação permanente nos serviços de saúde, inclusive, com vistas ao combate ao preconceito estrutural decorrente de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes e à garantia dos princípios não discriminatórios;
XIX - incentivar e fortalecer os processos de educação popular em saúde, a participação popular e o controle social no âmbito das ações e serviços de saúde;
XX - acompanhar, monitorar e avaliar o acesso das populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social às Ações e Serviços de Saúde ofertados pela rede própria e pela rede conveniada do Município bem como a qualidade destes e propor melhorias;
XXI - implementar, junto aos serviços de saúde, a gestão do conhecimento por meio da qualificação dos dados e informações dos sistemas de informação em saúde, desagregados por variáveis correlatas e de interesse das Políticas de Atenção à Saúde e Promoção da Equidade para avaliação da qualidade dos serviços. |