Norma:Decreto do Executivo 17879 / 2026
Data:03/07/2026
Ementa:Institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no âmbito da Administração Pública Municipal, revoga o Decreto nº 14.696, de 28 de julho de 2021, e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 04/07/2026 página 00
Referências:Processo Eletrônico nº 3.982/2026


DECRETO Nº 17.879, de 03 de julho de 2026.
 
Institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no âmbito da Administração Pública Municipal, revoga o Decreto nº 14.696, de 28 de julho de 2021, e dá outras providências.
 
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei nº 10.607, de 15 de dezembro de 2003, na Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 14.339, de 19 de fevereiro de 2021,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
 

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, com vistas a prevenir, identificar e promover a mediação de conflitos relacionados à prática de assédio moral no ambiente de trabalho.

Art. 2º A Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral tem por finalidade consolidar, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, uma atuação permanente, integrada e institucional de prevenção, enfrentamento e tratamento das situações relacionadas ao assédio moral, desenvolvida de forma educativa, preventiva, orientativa e mediadora, com vistas à promoção de ambientes de trabalho saudáveis, éticos e respeitosos, competindo-lhe, em especial:

I - acompanhar as denúncias de suposta prática de assédio moral;

II - contribuir para a melhoria das relações de trabalho;

III - propor ações de prevenção ao assédio moral;

IV - promover campanhas e ações educativas;

V - realizar mediação administrativa preventiva, previamente à instauração de procedimento correicional, quando cabível.

Art. 3º A Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral observará, em todas as suas fases, os princípios:

I - da confidencialidade e proteção de dados e informações;

II - da imparcialidade e neutralidade administrativa;

III - da boa-fé;

IV - do respeito à dignidade das partes envolvidas;

V - da voluntariedade e consensualidade da mediação;

VI - da segurança jurídica e padronização administrativa.

 
CAPÍTULO II
DA REDE DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
 

Art. 4º A Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral será formada por:

I - Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral - CCPCAM;

II - Comissão Setorial de Prevenção e Combate ao Assédio Moral - CSPCAM.

 
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO CENTRAL
 

Art. 5º A Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral - CCPCAM ficará subordinada à Secretaria de Recursos Humanos - SRH, responsável pela coordenação geral da Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral.

Art. 6º Compete à Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral - CCPCAM:

I - discutir, prevenir, acompanhar e monitorar os casos relativos a supostas condutas configuradoras de assédio moral;

II - zelar pelo cumprimento da Lei Municipal nº 10.607, de 15 de dezembro de 2003 e das demais normas aplicáveis à matéria;

III - coordenar, orientar e supervisionar tecnicamente a Comissão Setorial;

IV - estabelecer diretrizes, fluxos e procedimentos para a atuação da Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral;

V - desenvolver e promover ações de prevenção e combate à prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal;

VI - promover atividades de capacitação, seminários, palestras e oficinas voltadas aos agentes multiplicadores, facilitadores e colaboradores;

VII - receber, organizar, controlar, classificar e acompanhar as denúncias encaminhadas pela Controladoria Geral do Município;

VIII - designar os membros da Comissão Setorial responsáveis pela condução dos procedimentos de mediação;

IX - verificar, sob o aspecto procedimental os casos quanto à complexidade, impacto funcional, relevância administrativa e necessidade de acompanhamento qualificado;

X - acompanhar e prestar suporte técnico, podendo atuar em caráter excepcional e devidamente fundamentado;

XI - zelar pelo dever de sigilo e pela atuação imparcial dos membros da Rede.

 
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO CENTRAL
 

Art. 7º A Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral - CCPCAM será composta por representantes dos seguintes órgãos da Administração Pública Municipal:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Recursos Humanos - SRH, que exercerá a Presidência da Comissão;

II - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Direitos Humanos - SEDH;

III - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município - PGM;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social - SAS;

V - 01 (um) servidor efetivo representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juiz de Fora (SINSERPU-JF);

VI - 01 (um) servidor efetivo representante do Sindicato dos Professores de Juiz de Fora (SINPRO/JF).

§ 1º Cada órgão indicará um suplente.

§ 2º O mandato dos integrantes da Comissão Central terá duração de 04 (quatro) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução.

§ 3º A Presidência da Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral - CCPCAM poderá designar servidores públicos, independentemente do vínculo, para atuação de apoio técnico, sem criação de cargos, funções ou alteração da estrutura administrativa.

§ 4º A Comissão Central contará com estrutura interna composta por:

I - Presidente, responsável pela coordenação dos trabalhos da Comissão;

II - Coordenador Técnico, responsável pelo apoio técnico e administrativo, organização das reuniões, controle dos registros e acompanhamento procedimental das atividades da Comissão;

III - Secretário, responsável pela organização administrativa dos trabalhos da Comissão, incluindo agendamento das reuniões, organização das mediações, contato e convocação das partes envolvidas, controle dos registros e apoio documental às atividades da Comissão.

§ 5º O Coordenador(a) Técnico e o Secretário(a) serão eleitos na primeira reunião de instalação do mandato, mediante votação conjunta dos membros titulares da Comissão Central e da Comissão Setorial, podendo ser escolhidos dentre os integrantes de qualquer dessas comissões.

§ 6º Os membros suplentes participarão das reuniões e exercerão direito a voto exclusivamente quando estiverem substituindo o respectivo titular.

 
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO SETORIAL
 

Art. 8º A Comissão Setorial de Prevenção e Combate ao Assédio Moral terá caráter operacional e será responsável pela condução dos procedimentos de mediação administrativa.

§ 1º A Comissão Setorial será composta por até 30 (trinta) servidores públicos titulares e igual número de suplentes, indicados pelas Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, observada, sempre que possível, a representação dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

§ 2º Para cada procedimento de mediação, a Comissão Central designará 03 (três) membros dentre os integrantes da Comissão Setorial, observados os critérios de imparcialidade, inexistência de impedimento e adequação funcional.

 
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO SETORIAL
 

Art. 9º Compete à Comissão Setorial:

I - acolher e orientar o servidor denunciante;

II - conduzir o procedimento de mediação administrativa;

III - observar os princípios da confidencialidade e da imparcialidade;

IV - concluir o procedimento de mediação em instância única;

V - elaborar relatório de encaminhamento para ciência da Comissão Central e posterior remessa à Controladoria Geral do Município.

Art. 10. Os procedimentos de mediação deverão ser conduzidos de forma a evitar exposições desnecessárias das partes e a repetição injustificada de oitivas.

 
CAPÍTULO VII
DA MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVENTIVA
 

Art. 11. A mediação será conduzida com observância de confidencialidade e respeito institucional.

Art. 12. A mediação administrativa possui natureza consensual, voluntária e não contenciosa, não se caracterizando como fase investigativa, sindicante ou disciplinar.

Art. 13. A mediação administrativa constitui etapa facultativa e preventiva de tentativa de solução consensual de conflitos no âmbito da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, possuindo natureza não contenciosa e não sancionatória.

§ 1º A mediação será conduzida com a participação direta das partes envolvidas e dos membros designados da Comissão Setorial, em ambiente de diálogo estruturado, voltado exclusivamente à construção de entendimento e à preservação das relações de trabalho.

§ 2º A mediação não se caracteriza como fase investigativa, sindicante ou disciplinar, não implicando produção de prova, formação de juízo de responsabilidade.

§ 3º Não havendo acordo entre as partes, ou verificada a necessidade de acompanhamento jurídico, representação sindical ou adoção de medidas incompatíveis com a natureza consensual da mediação administrativa, o procedimento será encerrado e encaminhado ao órgão correicional competente para adoção das providências cabíveis, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa previstas na legislação aplicável.

§ 4º A recusa à mediação, a ausência de acordo ou a opção pelo encaminhamento à instância correicional não implicarão presunção desfavorável, prejuízo funcional ou qualquer consequência administrativa automática às partes envolvidas.

Art. 14. O encaminhamento de demandas à Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral dar-se-á exclusivamente pela Controladoria Geral do Município, após a realização do juízo de admissibilidade pelo órgão competente, ao qual compete avaliar o preenchimento dos requisitos para a mediação administrativa ou, em razão da complexidade ou gravidade do caso, a necessidade de adoção de medidas de natureza investigativa ou disciplinar.

 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Art. 15. Compete à Secretaria de Recursos Humanos expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 16. O Regimento Interno da Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e das Comissões Setoriais possui caráter complementar, destinando-se à disciplina dos aspectos operacionais, procedimentais e organizacionais da Política, devendo ser interpretado em consonância com este Decreto, sem inovação de competências ou criação de obrigações não previstas na norma regulamentadora.

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 14.696, de 28 de julho de 2021.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de julho de 2026.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo


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