Revoga a Portaria nº 5289 - SRH, de 11 de janeiro de 2022, e aprova o novo Regimento Interno da Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e da Comissão Setorial da Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral.
Processo:
00000/0000 vol. 00
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 10/07/2026 página 00
Referências:
Processo Eletrônico nº 3.982/2026
PORTARIA Nº 339 - SRH
Revoga a Portaria nº 5289 - SRH, de 11 de janeiro de 2022, e aprova o novo Regimento Interno da Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e da Comissão Setorial da Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 17.879, de 03 de julho de 2026, que institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no âmbito da Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogada a Portaria nº 5289 - SRH, de 11 de janeiro de 2022.
Art. 2º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral - CCPCAM e da Comissão Setorial, da Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de julho de 2026.
a) MATHEUS JACOMETTI MASSON - Secretário de Recursos Humanos
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO CENTRAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL – CCPCAM E DA COMISSÃO SETORIAL - CSPCAM, DA REDE DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA REDE
Art. 1º Este Regimento Interno disciplina a organização e o funcionamento da Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral – CCPCAM e da Comissão Setorial de Prevenção e Combate ao Assédio Moral - CSPCAM.
Art. 2º A Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral – CCPCAM e a Comissão Setorial de Prevenção e Combate ao Assédio Moral – CSPCAM, integram a Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral instituída pela Lei Municipal nº 10.607, de 15 de dezembro de 2003, e regulamentada pelo Decreto nº 17.879, de 03 de julho de 2026.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO CENTRAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL – CCPCAM
Seção I
Da natureza, vinculação e composição
Art. 3º A Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral – CCPCAM é o órgão de coordenação, orientação técnica, padronização e supervisão da Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral.
Art. 4º A composição, o mandato e a forma de indicação dos membros da Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral – CCPCAM observarão o disposto no Decreto nº 17.879, de 03 de julho de 2026.
Seção II
Do funcionamento da Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral – CCPCAM
Art. 5º A Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral – CCPCAM reunir-se-á:
I - ordinariamente, conforme calendário anual definido pela Presidência;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação da Presidência.
Art. 6º Nova eleição ocorrerá:
I - na primeira reunião após recondução ou renovação do mandato dos membros;
II - na hipótese de perda do mandato do membro que exerça a função;
III - em caso de renúncia do membro ocupante da função.
Art. 7º As reuniões serão registradas em ata, a ser juntada em processo administrativo eletrônico próprio.
Art. 8º As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes.
Art. 9º Ocorrerá a perda do mandato dos membros titulares ou suplentes nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do próprio membro;
II - falecimento;
III - exoneração ou demissão do cargo efetivo;
IV - aposentadoria;
V - deferimento de licença para tratar de interesses particulares;
VI - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VII - licença para serviço militar;
VIII - licença para aperfeiçoamento profissional;
IX - licença para atividade política;
X - afastamento para exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal;
XI - cessão para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios;
XII - remanejamento para unidade administrativa que inviabilize o exercício da função.
Art. 10. Na ocorrência de perda de mandato de membro titular, este será automaticamente substituído pelo respectivo suplente.
Art. 11. Verificada vacância na suplência, deverá ser realizada nova indicação e nomeação de membro suplente.
Parágrafo único. A substituição do membro suplente deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da vacância.
Art. 12. Não caracteriza recondução a indicação ou nomeação de membro suplente para atuar como titular, e vice-versa, em novo mandato.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO SETORIAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL – CSPCAM
Seção I
Da indicação de membros
Art. 13. A indicação dos servidores para o Banco de Membros Setoriais será realizada pelos titulares das Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, mediante solicitação da Secretaria de Recursos Humanos, no prazo e forma definidos em expediente próprio.
Art. 14. A inclusão no Banco de Membros Setoriais não implica designação automática para atuar em casos concretos.
Art. 15. Em caso de impedimento ou suspeição, o membro designado deverá declarar o fato imediatamente e requerer substituição.
Art. 16. Na hipótese de impedimento ou suspeição do membro titular, será convocado, preferencialmente, o respectivo suplente para substituição.
Art. 17. Na hipótese de impedimento ou suspeição do membro titular e de seu respectivo suplente, a substituição poderá recair sobre outro integrante do Banco de Membros Setoriais.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVENTIVA
Art. 18. A Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral – CCPCAM, manterá cadastro atualizado dos membros, com registro de lotação, contato institucional e histórico de designações (sem exposição de dados sensíveis das partes).
Art. 19. A cada procedimento, a Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral – CCPCAM designará 03 (três) membros do Banco de Membros Setoriais para compor a Comissão Setorial de Prevenção e Combate ao Assédio Moral – CSPCAM daquele procedimento.
§ 1º A designação observará critérios de:
I - inexistência de impedimento ou suspeição;
II - adequação funcional e administrativa;
III - prevenção de conflito de interesses;
IV - distribuição equilibrada de demandas.
Art. 20. O procedimento de mediação administrativa preventiva será iniciado com o recebimento da denúncia encaminhada pelo Controladoria Geral do Município - CGM à Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral- CCPCAM.
Art. 21. Recebida a denúncia, a Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral – CCPCAM procederá ao controle e classificação administrativa e designará a Comissão Setorial no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Art. 22. Designada a Comissão Setorial, deverão ser adotados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis:
I - verificação de impedimento/suspeição dos membros designados e, se necessário, substituições;
II - agendamento da sessão de mediação;
III - expedição de comunicações às partes com dia, hora e local.
§ 1º O local da mediação deverá ser, preferencialmente, neutro e diverso do local de trabalho imediato das partes, sempre que viável.
§ 2º As comunicações deverão conter orientação clara sobre:
I - natureza voluntária e consensual do procedimento;
II - ausência de caráter disciplinar/investigativo;
III - possibilidade de encerramento a pedido de qualquer parte.
Art. 23. Havendo composição, será lavrado Termo de Mediação contendo, no mínimo:
I - identificação institucional do procedimento (sem divulgação indevida);
II - síntese objetiva dos compromissos assumidos;
III - prazos e responsabilidades, quando houver;
IV - ciência das partes quanto à confidencialidade e não represália;
V - assinaturas.
Art. 24. Não havendo composição, será lavrado Relatório de Encerramento, com registro objetivo da ausência de acordo, vedada valoração sobre culpa ou responsabilidade.
Art. 25. Concluído o procedimento, o termo/relatório será encaminhado à Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral – CCPCAM em até 5 (cinco) dias úteis para ciência e remessa à Controladoria Geral do Município.
Art. 26. O prazo total do procedimento de mediação observará o limite de 25 (vinte e cinco) dias úteis.
Art. 27. A Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral – CCPCAM poderá, de forma fundamentada:
I - acompanhar a sessão;
II - solicitar ajustes procedimentais;
III - avocar o procedimento, quando indispensável por razões de imparcialidade, uniformidade administrativa ou inviabilidade operacional.
Art. 28. Todas as informações do procedimento terão caráter confidencial, sendo vedada a divulgação indevida, sob responsabilidade administrativa dos agentes envolvidos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Os casos omissos deste Regimento serão dirimidos pela Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral – CCPCAM.
Art. 30. A Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral – CCPCAM poderá expedir orientações e instrumentos padronizados (roteiros, modelos de termo/relatório, fluxos internos), desde que não contrariem o Decreto nº 17.879, de 03 de julho de 2026, e suas alterações, nem este Regimento.
Art. 31. A composição do Banco de Membros Setoriais será atualizada periodicamente, por chamamento da Secretaria de Recursos Humanos, conforme necessidade operacional.
Art. 32. Poderá ser realizada capacitação prévia obrigatória aos integrantes do Banco de Membros Setoriais, como condição para designação em procedimentos.
Art. 33. Ficam os membros da Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral – CCPCAM e da Comissão Setorial de Prevenção e Combate ao Assédio Moral – CSPCAM, impedidos de atuar como testemunhas em procedimentos administrativos ou judiciais envolvendo as partes, em razão de informações obtidas no âmbito da mediação, ressalvada determinação legal ou judicial específica.
Art. 34. A documentação do procedimento tramitará em processo administrativo eletrônico próprio, com controle de acesso compatível com a confidencialidade.
Art. 35. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
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