Ficam suspensos os efeitos do Decreto do Executivo nº 15.643, de 9 de dezembro de 2022, que estabelece os valores de multa decorrentes da infração ao art. 72-A da Lei nº 6.909, de 31 de maio de 1986; bem como ficam suspensos os efeitos do inciso II e parágrafo único acrescidos ao art. 14 do Decreto do Executivo nº 4.904, de 5 de novembro de 1993, que regulamenta a aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis Municipais nº 6.909 e 6.910, de 31 de maio de 1986, que dispõem sobre o código de edificações e lei de uso e ocupação do solo no Município de Juiz de Fora.
Projeto nº 126/2026, de autoria do Vereador Juraci Scheffer.
Processo:
00000/0000 vol. 00
Publicação:
Diário Oficial do Legislativo do Município de Juiz de Fora em 22/07/2026 página 00
Referências:
Memorando nº 35.854/2026
LEI Nº 15.452, de 21 de julho de 2026.
Ficam suspensos os efeitos do Decreto do Executivo nº 15.643, de 9 de dezembro de 2022, que estabelece os valores de multa decorrentes da infração ao art. 72-A da Lei nº 6.909, de 31 de maio de 1986; bem como ficam suspensos os efeitos do inciso II e parágrafo único acrescidos ao art. 14 do Decreto do Executivo nº 4.904, de 5 de novembro de 1993, que regulamenta a aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis Municipais nº 6.909 e 6.910, de 31 de maio de 1986, que dispõem sobre o código de edificações e lei de uso e ocupação do solo no Município de Juiz de Fora.
Projeto nº 126/2026, de autoria do Vereador Juraci Scheffer.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:
Art. 1º Ficam suspensos os efeitos do Decreto do Executivo nº 15.643, de 9 de dezembro de 2022, que altera o inciso II e acresce o parágrafo único ao art. 14 do Decreto nº 4.904, de 5 de novembro de 1993, que estabelece os valores de multa decorrentes da infração ao art. 72-A da Lei nº 6.909, de 31 de maio de 1986, e dá outras providências; bem como ficam suspensos os efeitos do inciso II e parágrafo único acrescidos ao art. 14 do Decreto nº 4.904, de 5 de novembro de 1993, que regulamenta a aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis Municipais nº 6.909 e 6.910, de 31 de maio de 1986, que dispõem sobre o código de edificações e a lei de uso e ocupação do solo no Município de Juiz de Fora.
Parágrafo único. A presente Lei retroage às notificações e multas aplicadas anteriormente, em virtude da suspensão dos efeitos dos Decretos objetos desta proposição legislativa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 21 de julho de 2026.
a) JOSÉ MÁRCIO LOPES GUEDES - Presidente da Câmara Municipal
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