Norma:Lei 15484 / 2026
Data:03/09/2026
Ementa:Altera a Lei Municipal nº 14.791, de 3 de janeiro de 2024, e dá outras providências. Projeto nº 76/2026, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial do Legislativo do Município de Juiz de Fora em 04/09/2026 página 00
Referências:Memorando nº 56.666/2026


LEI Nº 15.484, de 03 de setembro de 2026.
 
Altera a Lei Municipal nº 14.791, de 3 de janeiro de 2024, e dá outras providências.

Projeto nº 76/2026, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal.
 

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:

Art. 1º A Lei Municipal nº 14.791, de 3 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 16-A. Fica autorizado o uso de película de controle solar (insulfilm) nos veículos utilizados para o serviço de transporte escolar, desde que a transparência da película seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).

§ 1º A película poderá ser instalada nas áreas envidraçadas traseira e lateral do veículo, conforme normatização do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), sendo vedada a instalação nas áreas envidraçadas dianteiras.

§ 2º A comprovação do percentual de transparência da película deverá ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico, emitido por profissional legalmente habilitado, atestando o índice de visibilidade da película aplicada, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da fiscalização pelo Poder Público.

§ 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo implicará em sanções administrativas cabíveis, previstas na legislação municipal.

(...)

Art. 25-A. A vistoria semestral obrigatória dos veículos que realizam transporte escolar poderá ser realizada por Engenheiros autônomos devidamente habilitados, observando-se os seguintes requisitos:

I - a vistoria será realizada conforme as disposições do art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), da Portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) nº 1.498, de 21 de agosto de 2019, da Resolução do Contran nº 922, de 28 de março de 2022, da Resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) nº 458, de 27 de abril de 2001, e da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

II - o profissional responsável pela vistoria deverá emitir Laudo Técnico com dados de identificação do proprietário e do veículo, contendo checklist detalhado e registro fotográfico do veículo (mínimo de quatro fotos externas, incluindo frente, traseira, laterais e parte inferior), acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea);

III - a vistoria deverá contemplar filmagem externa do veículo (frente, traseira, laterais e parte inferior), que deverá ser arquivada pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e apresentada à Secretaria de Mobilidade Urbana quando solicitada;

IV - a vistoria deve ocorrer em local apropriado com infraestrutura adequada, como vala, rampa ou elevador para veículos pequenos;

V - a vistoria somente poderá ser realizada em veículos classificados no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) como transporte escolar.

(...)

Art. 44-A. No âmbito do Município de Juiz de Fora, o transporte escolar será regulado exclusivamente por esta Lei e por seus regulamentos, bem como por normas municipais complementares editadas após a sua vigência, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicáveis."

Art. 2º A Lei Municipal nº 14.791, de 3 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 11. Além do cadastro mencionado no art. 8º, deverão ser observados os seguintes procedimentos regulares:

I - renovação do cadastro dos autorizatários, motoristas e monitores no mês de julho de cada ano, com apresentação da relação dos documentos exigidos;

II - recadastramento dos autorizatários e motoristas no mês de janeiro de cada ano."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Palácio Barbosa Lima, 03 de setembro de 2026.
 
 
a) JOSÉ MÁRCIO LOPES GUEDES - Presidente da Câmara Municipal


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