Norma:Resolução de Secretário 00005 / 2026
Data:30/09/2026
Ementa:Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-geral do Município - PGM.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 01/10/2026 página 00
Referências:Processo Eletrônico nº 940/2023


RESOLUÇÃO Nº 5 - PGM
 
Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-geral do Município - PGM.
 
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 13.601, de 30 de abril de 2019,
 
RESOLVE:
 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria-geral do Município de Juiz de Fora - PGM, nos termos da presente Resolução.

 
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 

Art. 2º A Procuradoria-geral do Município - PGM é composta pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Direção Superior:

a) Procuradoria-geral do Município - PGM:

1. Gabinete do Procurador-geral - GPGM:

1.1. Assessoria do Gabinete - AG;

1.2. Centro de Estudos Jurídicos - CEJ;

1.3. Conselho Superior da Procuradoria-geral do Município - CS-PGM.

II - Nível de Execução Instrumental:

a) Supervisão II de Apoio à Execução Instrumental - SAEIN.

III - Nível de Execução Programática:

a) Procuradoria-geral Adjunta - PGA:

1. Supervisão II das Execuções Fiscais - SEF;

2. Supervisão II de Regularização dos Créditos Inscritos em Dívida Ativa - SRCIDA;

3. Supervisão II de Supervisão de Recuperação do Crédito Público - SRCP;

4. Supervisão II de Gestão de Processos Judiciais - SGPJ;

5. Supervisão II de Gestão Cadastral dos Contribuintes - SGCC;

6. Supervisão II de Apoio à Inscrição e Parcelamentos da Dívida Ativa - SIPDA;

7. Supervisão II de Apoio à Instrução Processual - SAIP;

8. Supervisão II de Coordenação Administrativa - SCA;

9. Supervisão II de Cumprimento de Ordens Judiciais - SCOJ;

10. Supervisão II de Gestão de Processos e Procedimentos Administrativos - SGPA;

11. Supervisão II de Cumprimento e Pagamento das Condenações Judiciais - SCPCJ;

12. Supervisão II de Apoio às Audiências Judiciais - SAAJ.

b) Departamento de Procuradoria de Receita Municipal - DEPREM:

1. Supervisão II de Processos Estratégicos - SPE;

c) Departamento de Procuradoria Consultiva - DEPCONSU:

1. Supervisão II de Direito Urbanístico, Ambiental e Bens Públicos - SDUABP;

2. Supervisão II de Contratação Pública - SCP;

3. Supervisão II de Recursos Humanos, Financeiro e Orçamentário - SRHFO.

d) Departamento de Procuradoria de Contencioso - DEPCONT:

1. Supervisão II de Controle e Acompanhamento de Processos Judiciais Trabalhistas e Previdenciários - SCAPTP;

2. Supervisão II de Propositura de Ações Diversas e Demandas de Regresso - SPADDR;

3. Supervisão II de Processos de Controle Concentrado de Constitucionalidade - SPCCC.

e) Departamento de Procuradoria de Licitações - DEPLIC:

1. Supervisão II de Apoio aos Procedimentos Licitatórios, de Contratação Direta e Correlatos - SAPLCDC.

 
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
 
Seção I
Nível de Direção Superior
 
Subseção I
Gabinete do Procurador-geral - GPGM
 

Art. 3º  À Assessoria do Gabinete compete:

I - auxiliar o Procurador-geral no exercício de suas atribuições, dando-lhe suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da Procuradoria-geral do Município - PGM;

II - elaborar estudos, pesquisas, minutas de pareceres e de manifestações diversos, sob a supervisão e orientação do titular da Procuradoria-geral do Município - PGM;

III - recepcionar e atender partes, advogados e servidores quando não houver necessidade de que o contato se dê diretamente com o procurador-geral ou procurador municipal;

IV - executar atividades administrativas inerentes à rotina de atividades do órgão;

V - representar o Procurador-geral, por expressa determinação deste, em reuniões e eventos que o mesmo determinar;

VI - coordenar as providências, os prazos e as respostas aos ofícios e solicitações dos órgãos de controle externo encaminhados à PGM, bem como manter controle dos inquéritos civis de interesse do Município;

VII - executar atividades administrativas em geral.

 
Subseção II
Centro de Estudo Jurídicos
 

Art. 4º As atribuições do CEJ serão exercidas pela Supervisão II de Recursos Humanos, Financeiro e Orçamentário, vinculada ao Departamento de Procuradoria Consultiva – DEPCONSU.

 
Seção II
Nível de Execução Instrumental
 

Art. 5º  O Nível de Execução Instrumental será composto pela seguinte supervisão:

I - Supervisão II de Apoio à Execução Instrumental - SAEIN.

Parágrafo único. A Supervisão seguirá o estabelecido em regulamento específico sobre o funcionamento das atividades-meio das Unidades Administrativas da administração direta do Município, nos termos do inc. II, do art. 11, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

 

Art. 6º  Compete à Supervisão de Apoio à Execução Instrumental:

I - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre os processos de trabalho de apoio administrativo da unidade, disponibilizando-as, sempre que necessário às Unidades interessadas;

II - protocolar a entrada e saída de processos, correspondências e expedientes internos e externos oriundos da própria secretaria e de todas as Secretarias da Administração Direta, Órgãos da Administração Indireta e órgãos externos, controlando sua numeração e tramitação encaminhando aos respectivos destinatários; dar baixa na ficha de controle e tramitar no sistema;

III - zelar pela observância da padronização dos documentos definida pelos setores responsáveis da Subsecretaria de Relações Institucionais – SG/SSRI/DGDA;

IV - receber e distribuir cartão de vales- transportes de serviço;

V - manter os arquivos recebidos referentes à legislação específica (coletânea de Leis, Decretos e Portarias) ou outros documentos relativos ao apoio administrativo de interesse da Unidade;

VI - acompanhar a execução de serviços solicitados para a Unidade;

VII - controlar as correspondências enviadas aos cidadãos, em conjunto com o responsável pelo envio dos referidos documentos, junto ao Departamento de Gestão de Documentos e Arquivos - SG/SSRI/DGDA;

VIII - elaborar relatórios e demonstrativos periódicos referentes às rotinas dos processos de trabalho de monitoramento profissional da Unidade Administrativas sempre que solicitado pela Secretaria de Recursos Humanos – SRH;

IX - encaminhar ao Departamento de Controle Patrimonial Imobiliário – SF/SSUF/DCPI, para avaliação técnica, os processos de locação, cessão e outros instrumentos necessários relativos aos imóveis de interesse da administração;

X - informar ao DCPI sobre a construção de edificação nova ou reforma com alteração do projeto original em imóvel integrante do patrimônio público municipal em uso pela Unidade, encaminhando cópia do respectivo projeto;

XI - controlar e encaminhar à Subsercretaria de Execução Instrumental da Secretaria de Licitações e Contratos SELICON/SSEIN todas as notas de empenho e o respectivo documento fiscal referentes à aquisição de bens permanentes, para recebimento e para registro do número do patrimônio do bem adquirido ou recebido em doação;

XII - controlar e registrar a movimentação interna ou externa de bens móveis e equipamentos de responsabilidade da Unidade, informando à SELICON/SSEIN, para conhecimento e atualização dos registros, mantendo, em arquivo próprio, cópia do Termo de Responsabilidade dos bens móveis da Unidade;

XIII - informar à SELICON/SSEIN para providências cabíveis, os casos de furto, roubo, perda, extravio ou dano de bens móveis e equipamentos, acompanhados do Boletim de Ocorrência Policial, conforme o caso, providenciado pelo responsável imediato pelo bem;

XIV - gerir o almoxarifado de bens móveis da Unidade, se houver;

XV - efetuar o planejamento e identificar necessidade de contratação de material de consumo para a Unidade e informar ao Departamento de Controle de Suprimentos e de Fiscalização Administrativa de Contratos - SELICON/SSEIN/DSFC;

XVI - acompanhar o recebimento das compras da Unidade pelos setores internos competentes;

XVII - receber as Notas Fiscais/DANFES dos fornecedores e encaminhá-las ao fiscal técnico setorial do contrato para conferência e ateste da conformidade dos bens e/ou serviços adquiridos, quanto à legislação específica e empenho emitido, tomando medidas de regularização quando necessárias ao aceite e encaminhar para a DSFC;

XVIII - controlar e auxiliar os responsáveis sobre a aplicação dos recursos referentes a adiantamentos, diárias de viagens, fundos, convênios e programas, garantindo a correta utilização dos recursos;

XIX - consolidar a prestação de contas referentes a adiantamentos, diárias de viagens e encaminhar o documento de consolidação (Anexo I) devidamente assinado ao Departamento de Execução Orçamentária e Financeira - SELICON/SSEIN/ DEOF;

XX - realizar a emissão de DAM de ISSQN de aquisições/prestações de serviço realizadas por adiantamento, e encaminhar ao portador do cartão para pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente a data de pagamento informado na Nota Fiscal;

XXI - realizar a cotação de passagens aéreas e hospedagens em todas as suas modalidades junto ao fornecedor informado pela Secretaria de Licitações e Gestão de Contratos - SELICON, encaminhando-a para o DSFC, para a emissão do Voucher pelo prestador do serviço;

XXII - orientar e supervisionar a correta aplicação das normas que regem as relações de trabalhos dos servidores, bem como sua vida funcional, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Subsecretaria de Gestão e Valorização de Pessoas - SGVP/SRH;

XXIII - manter atualizados e controlar os dados de todos os servidores a serviço da Secretaria, encaminhando ao DGP/SGVP/SRH as informações sobre ocorrências funcionais;

XXIV - realizar o lançamento e aprovação no mapa mensal de comparecimento no sistema próprio dentro dos prazos estipulados;

XXV - preparar e encaminhar o planejamento anual de férias ao Departamento de Gestão de Pessoas - DGP/SGVP/SRH em conformidade com as diretrizes estabelecidas;

XXVI - aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente a pessoal na Unidade Administrativa;

XXVII - informar ao Departamento de Recrutamento e Seleção de Pessoas - DRSP/SGVP/SRH as necessidades de contratações, exonerações, substituições diversas e demissões demandados pelos Departamentos existentes na Unidade Administrativa;

XXVIII - registrar as informações e acompanhar a lotação ou movimentação do quadro funcional nos diversos setores da Unidade Administrativa;

XXIX - coordenar os trabalhos de divulgação para os servidores sobre assuntos relacionados a pessoal, cursos e treinamentos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão e Valorização de Pessoas - SGVP/SRH;

XXX - receber e distribuir cartões de vales-transportes e vales-alimentação de novos funcionários e estagiários contratados para prestarem serviços na Unidade;

XXXI - solicitar contratação e controlar os estágios concedidos pela Unidade conforme diretrizes do Departamento de Recrutamento e Seleção de Pessoas DRSP/SGVP/SRH;

XXXII - cadastrar e orientar servidores e estagiários sobre o ponto biométrico;

XXXIII - digitar atestados, licenças médicas, férias, licenças-prêmio, dias de gala, dias de nojo e outras informações relativas a servidores no ponto biométrico consultando os códigos lançados pelo Departamento de Gestão de Pessoas - DGP/SGVP/SRH;

XXXIV - acompanhar as demandas de monitoramento profissional das Unidades descentralizadas da Unidade Administrativa, quando for o caso, realizando vistorias periódicas “in loco”;

XXXV - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre os processos de trabalho de monitoramento profissional da Unidade, disponibilizando-as, sempre que necessário às Unidades Administrativas interessadas;

XXXVI - exercer outras atividades que porventura venham a ser publicadas e não foram contempladas nos incisos anteriores;

XXXVII - acompanhar toda a tramitação das despesas judiciais referentes a perícias no âmbito da Procuradoria-geral do Município - PGM;

XXXVIII - buscar informações junto às Gerências, que tenham relação com o objeto de ação judicial em que seja o Município interessado, para o fim de instruir adequadamente o respectivo processo administrativo nos casos de perícias;

XXXIX - preparar a documentação necessária para empenhamento da despesa referente perícia a partir da conformidade da documentação apresentada pelo Procurador Municipal, nos termos do que dispõe Ordem de Serviço emitida pelo Procurador-geral;

XL - acompanhar e controlar os pagamentos relativos às despesas judiciais referentes a perícias, promovendo a juntada de cópia da ordem bancária - OB, extraída do SIAFEM, contendo a respectiva data da realização do pagamento da despesa;

XLI - quando o pagamento da despesa de perícia ocorrer por meio de guia judicial, emitir o comprovante de pagamento da guia através do ID, no respectivo site na internet;

XLII - encaminhar os processos administrativos objeto das despesas judiciais referentes a perícias, informando aos respectivos Procuradores Municipais sobre a efetivação do pagamento, com a juntada de cópia da ordem bancária - OB, extraída do SIAFEM, contendo a respectiva data da realização do pagamento, bem como do comprovante de pagamento da guia judicial, quando for o caso.

 
Seção III
Nível de Execução Programática
 
Subseção I
Da Procuradoria-geral Adjunta - PGA
 

Art. 7º  A Procuradoria-geral Adjunta - PGA, orientada pelo Procurador-geral Adjunto, será composta pelas seguintes supervisões:

I - Supervisão II das Execuções Fiscais - SEF;

II - Supervisão II de Regularização dos Créditos Inscritos em Dívida Ativa - SRCIDA;

III - Supervisão II de Supervisão de Recuperação do Crédito Público - SRCP;

IV - Supervisão II de Gestão de Processos Judiciais - SGPJ;

V - Supervisão II de Gestão Cadastral dos Contribuintes - SGCC;

VI - Supervisão II de Apoio à Inscrição e Parcelamentos da Dívida Ativa - SIPDA;

VII - Supervisão II de Apoio à Instrução Processual - SAIP;

VIII - Supervisão II de Coordenação Administrativa - SCA;

IX - Supervisão II de Cumprimento de Ordens Judiciais - SCOJ;

X - Supervisão II de Gestão de Processos e Procedimentos Administrativos - SGPA;

XI - Supervisão II de Cumprimento e Pagamento das Condenações Judiciais - SCPCJ;

XII - Supervisão II de Apoio às Audiências Judiciais - SAAJ.

 

Art. 8º  À Supervisão das Execuções Fiscais, ocupada por um Procurador Municipal, compete:

I - receber as certidões executivas da Supervisão de Cobrança da Dívida Ativa e supervisionar o seu ajuizamento, de conformidade com os critérios estabelecidos conjuntamente com o Procurador-geral Adjunto;

II - encaminhar as certidões executivas para ajuizamento eletrônico através do sistema informatizado da Procuradoria-geral do Município ou distribuir aquelas cujo ajuizamento demandar providência individualizada aos procuradores municipais lotados na Procuradoria-geral Adjunta;

III - encaminhar os processos de execução fiscal ajuizados à Supervisão de Cobrança da Dívida Ativa - SCDA para que esta promova o cadastramento e vinculação ao sistema fazendário;

IV - supervisionar e organizar o atendimento dos procuradores municipais aos contribuintes, quando necessário, para que este ocorra com presteza e eficiência, visando à negociação dos débitos;

V - supervisionar o adimplemento das parcelas referentes aos contratos de parcelamento firmados, a partir de relatório mensal gerado no sistema fazendário, com registro dos ajustes quitados, não quitados e daqueles em débito há mais de 120 (cento e vinte) dias, a partir de encaminhamento da Supervisão de Cobrança da Dívida Ativa - SCDA;

VI - emitir relatório de lançamento e arrecadação de honorários advocatícios, para a efetivação de rateio entre os procuradores, repassando as informações à Secretaria de Recursos Humanos para inclusão na respectiva folha de pagamento, na forma prevista no regulamento pertinente;

VII - executar os procedimentos inerentes à esfera de suas atribuições, para a implementação de benefícios fiscais concedidos pelo Município, na forma da legislação para tanto aprovada;

VIII - elaborar relatório com informações das atividades da supervisão na periodicidade estabelecida pelo PGA;

IX - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão;

X - propor, em conjunto com o Procurador-geral Adjunto, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;

XI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a efetivação das atividades da Supervisão, propondo ao seu superior hierárquico os ajustes necessários para a otimização das mesmas, sob a orientação da Secretaria competente pela estrutura organizacional do Município;

XIII - exercer outras atividades que porventura venham a ser publicadas e não foram contempladas nos incisos anteriores.

 

Art. 9º À Supervisão de Regularização dos Créditos Inscritos em Dívida Ativa compete:

I - estornar as certidões executivas e certidões de dívida ativa nos casos de correção de registro de pagamento, reabertura de prazo para pagamento e cancelamento parcial decorrente de baixa de inscrição, retroativa ou não;

II - alterar os valores das certidões de dívida ativa em cumprimento às decisões proferidas pela Secretaria da Fazenda em procedimentos de reclamação contra lançamento ou de revisão de ofício;

III - alterar os dados constantes das certidões de dívida ativa quando constatadas divergências na respectiva Certidão Executiva;

IV - realizar as demais alterações cadastrais e financeiras das inscrições em dívida ativa decorrentes de decisões administrativas ou judiciais que não impliquem cancelamento do débito;

V - instruir os processos administrativos que tenham por objeto a compensação de prestações de parcelamento pagas em duplicidade ou antecipadamente, mediante o preenchimento do formulário próprio e posterior encaminhamento ao Procurador-Geral Adjunto para decisão ou à autoridade por ele designada;

VI - encaminhar os processos administrativos à Secretaria da Fazenda para adoção dos procedimentos necessários à transferência dos valores pagos, na forma da legislação aplicável;

VII - proceder à suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando decorrente de decisão administrativa ou judicial;

VIII - emitir Documento de Arrecadação Municipal - DAM para fins de contabilização e regularização do resgate de depósitos judiciais;

IX - informar a nova situação dos débitos para subsidiar o andamento das ações judiciais, quando for o caso;

X - elaborar, quando solicitado, memorandos e respostas a ofícios judiciais, bem como aos expedientes encaminhados pelos órgãos da Administração Pública e por entidades externas;

XI - promover o cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que não ajuizada a respectiva execução fiscal, nas hipóteses de baixa de inscrição, prescrição, isenção, reclamação contra lançamento, revisão de ofício ou em decorrência de decisão da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-Geral Adjunta ou de outro órgão competente;

XII - promover os cancelamentos decorrentes de baixa de inscrição, inclusive quando retroativos, observadas as disposições legais e regulamentares;

XIII - instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição de saldos remanescentes de parcelamentos, bem como às compensações e restituições deles decorrentes, encaminhando-os ao Procurador-geral Adjunto, ou à autoridade por ele designada, com os subsídios necessários à decisão;

XIV - analisar e instruir os processos administrativos relacionados ao cancelamento de inscrições em dívida ativa;

XV - analisar e instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição dos créditos públicos inscritos em dívida ativa;

XVI - acompanhar o cumprimento das decisões administrativas e judiciais que determinem o cancelamento de créditos ou de inscrições em dívida ativa;

XVII - comunicar aos setores competentes os cancelamentos realizados, promovendo o encaminhamento das informações necessárias à atualização dos sistemas e à adoção das providências administrativas cabíveis;

XVIII - anexar aos processos administrativos e judiciais o demonstrativo atualizado da situação do crédito público, contendo as informações necessárias à sua adequada análise e acompanhamento.

XIX - emitir Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando solicitado, para viabilizar o pagamento de créditos públicos pelo contribuinte ou, quando legalmente autorizado, por terceiro interessado;

XX - propor, em conjunto com o Procurador-geral Adjunto, medidas destinadas ao aprimoramento das atividades da Supervisão;

XXI - elaborar relatórios das atividades da Supervisão, na periodicidade estabelecida pelo Procurador-geral Adjunto;

XXII - acompanhar os processos e convênios relacionados às atribuições da Supervisão;

XXIII - coletar, consolidar e analisar dados, elaborar indicadores e encaminhá-los ao setor competente;

XXIV - acompanhar o fiel cumprimento dos manuais de procedimentos relativos às atividades da Supervisão, propondo ao superior hierárquico os ajustes necessários à sua otimização, em consonância com as diretrizes da unidade competente pela estrutura organizacional do Município;

XXV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou que venham a ser estabelecidas em atos normativos supervenientes.

 

Art. 10. À Supervisão de Recuperação do Crédito Público compete:

I - emitir as certidões executivas destinadas à cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa;

II - realizar e gerenciar a cobrança administrativa do crédito público, incluindo a cobrança administrativa e o encaminhamento dos débitos para protesto extrajudicial, na forma da legislação aplicável;

III - instruir os procedimentos e emitir as informações e os subsídios necessários ao ajuizamento das ações judiciais;

IV - informar a nova situação dos débitos para subsidiar o andamento das cobranças administrativas e das ações judiciais, quando for o caso;

V - emitir relatórios referentes aos débitos inscritos em dívida ativa, coordenando, em conjunto com o Procurador-geral Adjunto, o encaminhamento dos créditos para cobrança administrativa ou judicial;

VI - promover o cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que não ajuizada a respectiva execução fiscal, nas hipóteses de baixa de inscrição, prescrição, isenção, reclamação contra lançamento, revisão de ofício ou em decorrência de decisão da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-geral Adjunta ou de outro órgão competente;

VII - promover os cancelamentos decorrentes de baixa de inscrição, inclusive quando retroativos, observadas as disposições legais e regulamentares;

VIII - instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição de s remanescentes de parcelamentos, bem como às compensações e restituições deles decorrentes, encaminhando-os ao Procurador-geral Adjunto, ou à autoridade por ele designada, com os subsídios necessários à decisão;

IX - analisar e instruir os processos administrativos relacionados ao cancelamento de inscrições em dívida ativa;

X - analisar e instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição dos créditos públicos inscritos em dívida ativa;

XI - acompanhar o cumprimento das decisões administrativas e judiciais que determinem o cancelamento de créditos ou de inscrições em dívida ativa;

XII - comunicar aos setores competentes os cancelamentos realizados, promovendo o encaminhamento das informações necessárias à atualização dos sistemas e à adoção das providências administrativas cabíveis;

XIII - anexar aos processos administrativos e judiciais o demonstrativo atualizado da situação do crédito público, contendo as informações necessárias à sua adequada análise e acompanhamento.

XIV - emitir Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando solicitado, para viabilizar o pagamento de créditos públicos pelo contribuinte ou, quando legalmente autorizado, por terceiro interessado;

XV - propor, em conjunto com o Procurador-geral Adjunto, medidas destinadas ao aprimoramento das atividades da Supervisão;

XVI - elaborar relatórios das atividades da Supervisão, na periodicidade estabelecida pelo Procurador-geral Adjunto;

XVII - acompanhar os processos e convênios relacionados às atribuições da Supervisão;

XVIII - coletar, consolidar e analisar dados, elaborar indicadores e encaminhá-los ao setor competente;

XIX - elaborar, quando solicitado, memorandos e respostas a ofícios judiciais, bem como aos expedientes encaminhados pelos órgãos da Administração Pública e por entidades externas;

XX - acompanhar o fiel cumprimento dos manuais de procedimentos relativos às atividades da Supervisão, propondo ao superior hierárquico os ajustes necessários à sua otimização, em consonância com as diretrizes da unidade competente pela estrutura organizacional do Município;

XXI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou que venham a ser estabelecidas em atos normativos supervenientes.

 

Art. 11. À Supervisão de Gestão de Processos Judiciais compete:

I - coordenar o recebimento, a carga, a distribuição e a devolução dos processos judiciais físicos entre os Procuradores Municipais, mantendo o controle dos respectivos prazos, protocolos e manifestações;

II - controlar o atendimento aos Oficiais de Justiça, encaminhando os mandados judiciais ao setor e ao Procurador responsável pelo respectivo processo judicial, bem como os respectivos processos ao departamento competente;

III - supervisionar a distribuição dos processos judiciais eletrônicos entre os Procuradores Municipais;

IV - encaminhar ao Procurador Municipal e à Supervisão de Cumprimento de Ordens Judiciais – SCOJ, neste caso quando urgentes, as ordens judiciais destinadas ao cumprimento pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

{recuo }V - receber do Poder Judiciário as cartas de citação e de intimação a serem postadas pelo Município, coordenando sua regular expedição;

VI - controlar o pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça referentes aos processos judiciais de interesse do Município;

VII - atender às solicitações formuladas pelo Poder Judiciário relativas aos processos judiciais sob carga da Procuradoria-geral do Município ou pendentes de devolução;

VIII - supervisionar a distribuição das publicações relativas aos processos em trâmite perante os Tribunais de Segunda Instância e os Tribunais Superiores, encaminhando-as ao Procurador responsável;

IX - realizar a carga de processos físicos nas varas da justiça estadual, federal e do trabalho, quando necessário;

X - promover o cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que não ajuizada a respectiva execução fiscal, nas hipóteses de baixa de inscrição, prescrição, isenção, reclamação contra lançamento, revisão de ofício ou em decorrência de decisão da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-geral Adjunta ou de outro órgão competente;

XI - promover os cancelamentos decorrentes de baixa de inscrição, inclusive quando retroativos, observadas as disposições legais e regulamentares;

XII - instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição de s remanescentes de parcelamentos, bem como às compensações e restituições deles decorrentes, encaminhando-os ao Procurador-geral Adjunto, ou à autoridade por ele designada, com os subsídios necessários à decisão;

XIII - analisar e instruir os processos administrativos relacionados ao cancelamento de inscrições em dívida ativa;

XIV - analisar e instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição dos créditos públicos inscritos em dívida ativa;

XV - acompanhar o cumprimento das decisões administrativas e judiciais que determinem o cancelamento de créditos ou de inscrições em dívida ativa;

XVI - comunicar aos setores competentes os cancelamentos realizados, promovendo o encaminhamento das informações necessárias à atualização dos sistemas e à adoção das providências administrativas cabíveis;

XVII - anexar aos processos administrativos e judiciais o demonstrativo atualizado da situação do crédito público, contendo as informações necessárias à sua adequada análise e acompanhamento;

XVIII - emitir Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando solicitado, para viabilizar o pagamento de créditos públicos pelo contribuinte ou, quando legalmente autorizado, por terceiro interessado;

XIX - acompanhar os processos e convênios relacionados às atribuições da Supervisão;

XX - propor medidas destinadas ao aprimoramento das atividades da Supervisão e ao aperfeiçoamento dos fluxos administrativos do Departamento;

XXI - coletar, consolidar e analisar dados, elaborar indicadores e encaminhá-los ao setor competente;

XXII - elaborar relatórios das atividades da Supervisão, na periodicidade estabelecida pelo Procurador-Geral Adjunto;

XXIII - acompanhar o fiel cumprimento dos manuais de procedimentos relativos às atividades da Supervisão, propondo ao superior hierárquico os ajustes necessários à sua otimização, em consonância com as diretrizes da unidade competente pela estrutura organizacional do Município;

XXIV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou que venham a ser estabelecidas em atos normativos supervenientes.

 

Art. 12. À Supervisão de Gestão Cadastral dos Contribuintes compete:

I - proceder à análise cadastral dos contribuintes inscritos em dívida ativa, encaminhando a demanda ao setor competente quando necessária a atualização ou correção dos respectivos registros;

II - identificar, controlar e encaminhar para saneamento os processos administrativos e judiciais em que sejam constatadas homonímia, insuficiência ou inconsistência de endereço, óbito do contribuinte ou ausência de registro de CPF ou CNPJ;

III - organizar e manter banco de dados cadastral de contribuintes falecidos, contendo, sempre que possível, informações relativas às certidões de óbito, inventários, herdeiros e inventariantes responsáveis pelo espólio, visando subsidiar o correto direcionamento da cobrança administrativa e judicial, encaminhando os dados ao setor responsável pela atualização cadastral;

IV - adotar as medidas necessárias ao saneamento das cobranças, encaminhando a supervisão competente, quando constatada revisão do lançamento tributário;

V - adotar, quando solicitado, as providências necessárias junto aos serviços notariais e de registro de imóveis relacionadas às transações imobiliárias que envolvam interesse do Município;

VI - promover o cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que não ajuizada a respectiva execução fiscal, nas hipóteses de baixa de inscrição, prescrição, isenção, reclamação contra lançamento, revisão de ofício ou em decorrência de decisão da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-Geral Adjunta ou de outro órgão competente;

VII - promover os cancelamentos decorrentes de baixa de inscrição, inclusive quando retroativos, observadas as disposições legais e regulamentares;

VIII - instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição de s remanescentes de parcelamentos, bem como às compensações e restituições deles decorrentes, encaminhando-os ao Procurador-Geral Adjunto, ou à autoridade por ele designada, com os subsídios necessários à decisão;

IX - analisar e instruir os processos administrativos relacionados ao cancelamento de inscrições em dívida ativa;

X - analisar e instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição dos créditos públicos inscritos em dívida ativa;

XI - acompanhar o cumprimento das decisões administrativas e judiciais que determinem o cancelamento de créditos ou de inscrições em dívida ativa;

XII - comunicar aos setores competentes os cancelamentos realizados, promovendo o encaminhamento das informações necessárias à atualização dos sistemas e à adoção das providências administrativas cabíveis;

XIII - anexar aos processos administrativos e judiciais o demonstrativo atualizado da situação do crédito público, contendo as informações necessárias à sua adequada análise e acompanhamento.

XIV - emitir Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando solicitado, para viabilizar o pagamento de créditos públicos pelo contribuinte ou, quando legalmente autorizado, por terceiro interessado;

XV - encaminhar ao Procurador-geral Adjunto os processos administrativos que demandem manifestação jurídica;

XVI - encaminhar os processos administrativos aos órgãos competentes para adoção das providências necessárias à sua instrução;

XVII - elaborar manuais e orientações destinados à correta aplicação e interpretação da legislação municipal, promovendo a capacitação dos servidores responsáveis pelo atendimento relacionado aos débitos inscritos em dívida ativa;

XVIII - elaborar, quando solicitado, memorandos e respostas a ofícios judiciais, bem como aos expedientes encaminhados pelos órgãos da Administração Pública e por entidades externas;

XIX - propor, em conjunto com o Procurador-geral Adjunto, medidas destinadas ao aprimoramento das atividades da Supervisão;

XX - coletar, consolidar e analisar dados, elaborar indicadores e encaminhá-los ao setor competente;

XXI - elaborar relatórios das atividades da Supervisão, na periodicidade estabelecida pelo Procurador-geral Adjunto;

XXII - acompanhar o fiel cumprimento dos manuais de procedimentos relativos às atividades da Supervisão, propondo ao superior hierárquico os ajustes necessários à sua otimização, em consonância com as diretrizes da unidade competente pela estrutura organizacional do Município;

XXIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou que venham a ser estabelecidas em atos normativos supervenientes.

Art. 13. À Supervisão de Apoio à Inscrição e Parcelamentos da Dívida Ativa compete:

I - receber das Secretarias Municipais, Autarquias e Fundações Públicas as relações de débitos constituídos e não quitados, promovendo o respectivo apoio para a inscrição dos valores em dívida ativa, observadas as disposições legais e regulamentares;

II - auxiliar os Procuradores Municipais na obtenção das informações necessárias ao controle de legalidade da inscrição em dívida ativa do Município de Juiz de Fora, nos termos do art. 39, § 5º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ou da norma que vier a sucedê-la;

III - coordenar a emissão do Sistema Simplificado de Pagamento (SSP), dos Contratos de Parcelamento de Débito (CPD) e dos Contratos de Reparcelamento de Débito (CRD), bem como monitorar o cancelamento dos parcelamentos em razão do inadimplemento, observados os prazos previstos na legislação;

IV - coordenar a formalização dos parcelamentos de débitos não ajuizados, em conformidade com a legislação e os instrumentos de parcelamento vigentes;

V - cadastrar os contratos de parcelamento e reparcelamento no sistema fazendário municipal;

VI - providenciar a emissão e o encaminhamento dos documentos de arrecadação relativos aos parcelamentos formalizados, inclusive por via postal ou outro meio admitido pela Administração;

VII - promover a inscrição ou reinscrição em dívida ativa dos débitos decorrentes de parcelamentos ou reparcelamentos rescindidos por inadimplemento;

VIII - instruir os processos administrativos relativos às demandas que envolvam parcelamentos, reparcelamentos e saldos remanescentes, encaminhando-os ao Procurador-Geral Adjunto, ou à autoridade por ele designada, com os subsídios necessários à decisão;

IX - instruir os protocolos e processos administrativos relativos à restituição de valores pagos em decorrência de parcelamentos, encaminhando-os ao departamento competente para análise e emissão de parecer, quando necessária;

X - supervisionar o cumprimento dos contratos de parcelamento e reparcelamento, mediante acompanhamento dos relatórios gerados pelo sistema fazendário, identificando os contratos quitados, inadimplidos ou em atraso superior ao prazo previsto na legislação, promovendo o encaminhamento dos respectivos saldos remanescentes para cobrança administrativa ou judicial, quando cabível;

XI - promover o encaminhamento das informações necessárias à suspensão das cobranças administrativas e judiciais em decorrência da formalização de parcelamentos, bem como à extinção das execuções fiscais em razão da quitação integral dos débitos;

XII - elaborar, quando solicitado, memorandos e respostas a ofícios judiciais, bem como aos expedientes encaminhados pelos órgãos da Administração Pública e por entidades externas;

XIII - promover o cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que não ajuizada a respectiva execução fiscal, nas hipóteses de baixa de inscrição, prescrição, isenção, reclamação contra lançamento, revisão de ofício ou em decorrência de decisão da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-Geral Adjunta ou de outro órgão competente;

XIV - promover os cancelamentos decorrentes de baixa de inscrição, inclusive quando retroativos, observadas as disposições legais e regulamentares;

XV - instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição de saldos remanescentes de parcelamentos, bem como às compensações e restituições deles decorrentes, encaminhando-os ao Procurador-Geral Adjunto, ou à autoridade por ele designada, com os subsídios necessários à decisão;

XVI - analisar e instruir os processos administrativos relacionados ao cancelamento de inscrições em dívida ativa;

XVII - analisar e instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição dos créditos públicos inscritos em dívida ativa;

XVIII - acompanhar o cumprimento das decisões administrativas e judiciais que determinem o cancelamento de créditos ou de inscrições em dívida ativa;

XIX - comunicar aos setores competentes os cancelamentos realizados, promovendo o encaminhamento das informações necessárias à atualização dos sistemas e à adoção das providências administrativas cabíveis;

XX - anexar aos processos administrativos e judiciais o demonstrativo atualizado da situação do crédito público, contendo as informações necessárias à sua adequada análise e acompanhamento.

XXI - emitir Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando solicitado, para viabilizar o pagamento de créditos públicos pelo contribuinte ou, quando legalmente autorizado, por terceiro interessado;

XXII - propor, em conjunto com o Procurador-Geral Adjunto, medidas destinadas ao aprimoramento das atividades da Supervisão;

XXIII - elaborar relatórios das atividades da Supervisão, na periodicidade estabelecida pelo Procurador-Geral Adjunto;

XXIV - acompanhar os processos e convênios relacionados às atribuições da Supervisão;

XXV - coletar, consolidar e analisar dados, elaborar indicadores e encaminhá-los ao setor competente;

XXVI - acompanhar o fiel cumprimento dos manuais de procedimentos relativos às atividades da Supervisão, propondo ao superior hierárquico os ajustes necessários à sua otimização, em consonância com as diretrizes da unidade competente pela estrutura organizacional do Município;

XXVII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou que venham a ser estabelecidas em atos normativos supervenientes.

Art. 14. À Supervisão de Apoio à Instrução Processual compete:

I - promover a obtenção das informações, documentos e demais subsídios solicitados pelos Procuradores Municipais necessários à adequada instrução e ao andamento dos processos administrativos e judiciais;

II - elaborar, a pedido do Procurador responsável, memorandos, ofícios e demais expedientes destinados à obtenção de informações, documentos e subsídios necessários à atuação processual;

III - encaminhar as solicitações de informações e documentos aos órgãos e unidades competentes da Administração Pública Municipal, acompanhando seu regular atendimento;

IV - controlar os prazos para atendimento das solicitações encaminhadas, adotando as providências necessárias para que as informações e documentos sejam disponibilizados em tempo hábil à atuação do Procurador responsável;

V - promover a reiteração das solicitações não atendidas e, quando necessário, manter interlocução direta com os órgãos e unidades responsáveis, especialmente nas hipóteses de urgência ou de proximidade de prazo processual;

VI - identificar a necessidade de complementação das informações ou documentos recebidos, promovendo, mediante orientação ou autorização do Procurador responsável, as diligências necessárias à adequada instrução do processo;

VII - instruir os expedientes administrativos com os documentos e informações recebidos, promovendo sua organização e disponibilização ao Procurador responsável;

VIII - acompanhar as diligências destinadas à obtenção de informações e documentos até seu efetivo atendimento, mantendo o Procurador responsável informado sobre eventuais pendências ou dificuldades;

IX - promover a juntada ou o encaminhamento das informações e documentos obtidos aos respectivos processos administrativos e judiciais, conforme os procedimentos estabelecidos pela Procuradoria-geral do Município;

X - promover o cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que não ajuizada a respectiva execução fiscal, nas hipóteses de baixa de inscrição, prescrição, isenção, reclamação contra lançamento, revisão de ofício ou em decorrência de decisão da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-Geral Adjunta ou de outro órgão competente;

XI - promover os cancelamentos decorrentes de baixa de inscrição, inclusive quando retroativos, observadas as disposições legais e regulamentares;

XII - instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição de saldos remanescentes de parcelamentos, bem como às compensações e restituições deles decorrentes, encaminhando-os ao Procurador-Geral Adjunto, ou à autoridade por ele designada, com os subsídios necessários à decisão;

XIII - analisar e instruir os processos administrativos relacionados ao cancelamento de inscrições em dívida ativa;

XIV - analisar e instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição dos créditos públicos inscritos em dívida ativa;

XV - acompanhar o cumprimento das decisões administrativas e judiciais que determinem o cancelamento de créditos ou de inscrições em dívida ativa;

XVI - comunicar aos setores competentes os cancelamentos realizados, promovendo o encaminhamento das informações necessárias à atualização dos sistemas e à adoção das providências administrativas cabíveis;

XVII - anexar aos processos administrativos e judiciais o demonstrativo atualizado da situação do crédito público, contendo as informações necessárias à sua adequada análise e acompanhamento.

XVIII - emitir Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando solicitado, para viabilizar o pagamento de créditos públicos pelo contribuinte ou, quando legalmente autorizado, por terceiro interessado;

XIX - propor, em conjunto com o Procurador-Geral Adjunto, medidas destinadas ao aprimoramento das atividades da Supervisão;

XX - elaborar, quando solicitado, memorandos e respostas a ofícios judiciais, bem como aos expedientes encaminhados pelos órgãos da Administração Pública e por entidades externas;

XXI - elaborar relatórios das atividades da Supervisão, na periodicidade estabelecida pelo Procurador-Geral Adjunto;

XXII - acompanhar os processos e convênios relacionados às atribuições da Supervisão;

XXIII - coletar, consolidar e analisar dados, elaborar indicadores e encaminhá-los ao setor competente;

XXIV - acompanhar o fiel cumprimento dos manuais de procedimentos relativos às atividades da Supervisão, propondo ao superior hierárquico os ajustes necessários à sua otimização, em consonância com as diretrizes da unidade competente pela estrutura organizacional do Município;

XXV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou que venham a ser estabelecidas em atos normativos supervenientes.

Art. 15. À Supervisão de Coordenação Administrativa compete:

I - supervisionar o atendimento aos contribuintes, recebendo, acompanhando e monitorando as demandas que tramitam na Procuradoria-geral do Município;

II - coordenar o atendimento aos contribuintes que possuam restrições decorrentes de execução fiscal, protesto extrajudicial ou outras medidas de cobrança administrativa;

III - acompanhar as negociações realizadas pelos contribuintes, inclusive aquelas decorrentes da emissão de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, de parcelamentos, reparcelamentos e demais modalidades de regularização de débitos;

IV - coordenar a triagem e o encaminhamento dos protocolos eletrônicos apresentados por contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa;

V - coordenar a coleta, organização e atualização das informações destinadas à formação de banco de dados sobre os fluxos de trabalho, procedimentos e atividades desenvolvidos no âmbito do DEPREM;

VI - encaminhar os processos administrativos aos órgãos competentes para adoção das providências cabíveis, inclusive ao Departamento de Informação Geral e Atendimento - DIGA/SEDUPP para fins de notificação dos contribuintes, ou à Secretaria de Recursos Humanos - SRH para arquivamento, quando for o caso;

VII - atender às demais demandas administrativas determinadas pelo Procurador-Geral do Município, pelo Procurador-Geral Adjunto ou pelas Gerências do Departamento;

VIII - colaborar na elaboração, padronização e uniformização dos procedimentos administrativos da Procuradoria-Geral do Município;

IX - elaborar, quando solicitado, memorandos, ofícios, respostas e demais expedientes administrativos destinados aos órgãos da Administração Pública, ao Poder Judiciário e às entidades externas;

X - promover o cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que não ajuizada a respectiva execução fiscal, nas hipóteses de baixa de inscrição, prescrição, isenção, reclamação contra lançamento, revisão de ofício ou em decorrência de decisão da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-Geral Adjunta ou de outro órgão competente;

XI - promover os cancelamentos decorrentes de baixa de inscrição, inclusive quando retroativos, observadas as disposições legais e regulamentares;

XII - instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição de saldos remanescentes de parcelamentos, bem como às compensações e restituições deles decorrentes, encaminhando-os ao Procurador-Geral Adjunto, ou à autoridade por ele designada, com os subsídios necessários à decisão;

XIII - analisar e instruir os processos administrativos relacionados ao cancelamento de inscrições em dívida ativa;

XIV - analisar e instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição dos créditos públicos inscritos em dívida ativa;

XV - acompanhar o cumprimento das decisões administrativas e judiciais que determinem o cancelamento de créditos ou de inscrições em dívida ativa;

XVI - comunicar aos setores competentes os cancelamentos realizados, promovendo o encaminhamento das informações necessárias à atualização dos sistemas e à adoção das providências administrativas cabíveis;

XVII - anexar aos processos administrativos e judiciais o demonstrativo atualizado da situação do crédito público, contendo as informações necessárias à sua adequada análise e acompanhamento.

XVIII - emitir Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando solicitado, para viabilizar o pagamento de créditos públicos pelo contribuinte ou, quando legalmente autorizado, por terceiro interessado;

XIX - acompanhar os processos e convênios relacionados às atribuições da Supervisão;

XX - propor medidas destinadas ao aprimoramento das atividades da Supervisão e ao aperfeiçoamento dos fluxos administrativos do Departamento;

XXI - coletar, consolidar e analisar dados, elaborar indicadores e encaminhá-los ao setor competente;

XXII - elaborar relatórios das atividades da Supervisão, na periodicidade estabelecida pelo Procurador-Geral Adjunto;

XXIII - acompanhar o fiel cumprimento dos manuais de procedimentos relativos às atividades da Supervisão, propondo ao superior hierárquico os ajustes necessários à sua otimização, em consonância com as diretrizes da unidade competente pela estrutura organizacional do Município;

XXIV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou que venham a ser estabelecidas em atos normativos supervenientes.

Art. 16. À Supervisão de Cumprimento de Ordens Judiciais compete:

I - acompanhar e manter atualizadas as informações relativas aos processos judiciais, administrativos e extrajudiciais considerados estratégicos ou sensíveis, conforme definição do Procurador-Geral do Município ou do Procurador-Geral Adjunto;

II - coordenar, orientar e supervisionar os procedimentos administrativos destinados ao cumprimento das ordens judiciais proferidas nos processos de atribuição da Procuradoria-geral do Município, especialmente aquelas relacionadas às obrigações de fazer, não fazer, entregar coisa, pagar quantia e demais determinações judiciais;

III - coordenar, orientar e supervisionar os procedimentos administrativos necessários à obtenção de informações, documentos e subsídios destinados à instrução dos processos judiciais, inclusive aqueles relacionados ao cumprimento de decisões judiciais, bloqueios judiciais e cálculos financeiros;

IV - coordenar, orientar e supervisionar a atualização das informações relativas aos processos judiciais nos sistemas de controle processual da Procuradoria-Geral do Município;

V - coordenar, em conjunto com os órgãos competentes, a distribuição e o encaminhamento dos expedientes necessários ao cumprimento das ordens judiciais, assegurando sua tempestiva disponibilização aos Procuradores responsáveis e aos órgãos de execução;

VI - elaborar minutas de memorandos, ofícios, despachos e demais expedientes administrativos, quando solicitado pelo Procurador-geral do Município, pelo Procurador-geral Adjunto ou pelas Gerências do Departamento;

VII - monitorar os prazos para resposta aos memorandos e demais expedientes administrativos com determinação de cumprimento de ordens judiciais, promovendo a reiteração das solicitações quando necessário;

VIII - instruir processos administrativos, quando solicitado pelas Gerências ou pelos Procuradores Municipais, bem como prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Departamento;

IX - analisar processos administrativos e judiciais, elaborando relatórios, levantamentos e informações técnicas nas matérias de atribuição do Departamento;

X - promover o cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que não ajuizada a respectiva execução fiscal, nas hipóteses de baixa de inscrição, prescrição, isenção, reclamação contra lançamento, revisão de ofício ou em decorrência de decisão da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-Geral Adjunta ou de outro órgão competente;

XI - promover os cancelamentos decorrentes de baixa de inscrição, inclusive quando retroativos, observadas as disposições legais e regulamentares;

XII - instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição de saldos remanescentes de parcelamentos, bem como às compensações e restituições deles decorrentes, encaminhando-os ao Procurador-Geral Adjunto, ou à autoridade por ele designada, com os subsídios necessários à decisão;

XIII - analisar e instruir os processos administrativos relacionados ao cancelamento de inscrições em dívida ativa;

XIV - analisar e instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição dos créditos públicos inscritos em dívida ativa;

XV - acompanhar o cumprimento das decisões administrativas e judiciais que determinem o cancelamento de créditos ou de inscrições em dívida ativa;

XVI - comunicar aos setores competentes os cancelamentos realizados, promovendo o encaminhamento das informações necessárias à atualização dos sistemas e à adoção das providências administrativas cabíveis;

XVII - anexar aos processos administrativos e judiciais o demonstrativo atualizado da situação do crédito público, contendo as informações necessárias à sua adequada análise e acompanhamento.

XVIII - emitir Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando solicitado, para viabilizar o pagamento de créditos públicos pelo contribuinte ou, quando legalmente autorizado, por terceiro interessado;

XIX - acompanhar os processos e convênios relacionados às atribuições da Supervisão;

XX - propor medidas destinadas ao aprimoramento das atividades da Supervisão e ao aperfeiçoamento dos fluxos administrativos do Departamento;

XXI - coletar, consolidar e analisar dados, elaborar indicadores e encaminhá-los ao setor competente;

XXII - elaborar relatórios das atividades da Supervisão, na periodicidade estabelecida pelo Procurador-Geral Adjunto;

XXIII - acompanhar o fiel cumprimento dos manuais de procedimentos relativos às atividades da Supervisão, propondo ao superior hierárquico os ajustes necessários à sua otimização, em consonância com as diretrizes da unidade competente pela estrutura organizacional do Município;

XXIV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou que venham a ser estabelecidas em atos normativos supervenientes.

Art. 17. À Supervisão de Gestão de Processos e Procedimentos Administrativos compete:

I - receber, registrar, controlar e distribuir os processos administrativos submetidos à apreciação da Procuradoria-geral do Município, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Procurador-geral, Procurador-geral Adjunto e Gerências do Departamento;

II - acompanhar a tramitação dos processos administrativos, controlando prazos, pendências e demais providências necessárias ao regular andamento dos expedientes;

III - controlar a distribuição dos processos administrativos entre os Procuradores Municipais, observados os critérios de distribuição estabelecidos pela Procuradoria-geral do Município;

IV - promover a redistribuição dos processos administrativos, quando determinada pelo Procurador-geral ou pelo Procurador-geral Adjunto;

V - acompanhar a devolução dos processos administrativos após a emissão das manifestações jurídicas, providenciando os encaminhamentos necessários aos órgãos competentes;

VI - controlar a tramitação dos processos administrativos considerados urgentes ou prioritários, adotando as providências necessárias para assegurar seu regular processamento;

VII - controlar a aprovação e a devolução dos pareceres jurídicos submetidos ao Procurador-geral ou ao Procurador-geral Adjunto ou às Gerências de Departamento, providenciando os respectivos encaminhamentos;

VIII - promover o cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que não ajuizada a respectiva execução fiscal, nas hipóteses de baixa de inscrição, prescrição, isenção, reclamação contra lançamento, revisão de ofício ou em decorrência de decisão da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-Geral Adjunta ou de outro órgão competente;

IX - promover os cancelamentos decorrentes de baixa de inscrição, inclusive quando retroativos, observadas as disposições legais e regulamentares;

X - instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição de saldos remanescentes de parcelamentos, bem como às compensações e restituições deles decorrentes, encaminhando-os ao Procurador-Geral Adjunto, ou à autoridade por ele designada, com os subsídios necessários à decisão;

XI - analisar e instruir os processos administrativos relacionados ao cancelamento de inscrições em dívida ativa;

XII - analisar e instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição dos créditos públicos inscritos em dívida ativa;

XIII - acompanhar o cumprimento das decisões administrativas e judiciais que determinem o cancelamento de créditos ou de inscrições em dívida ativa;

XIV - comunicar aos setores competentes os cancelamentos realizados, promovendo o encaminhamento das informações necessárias à atualização dos sistemas e à adoção das providências administrativas cabíveis;

XV - anexar aos processos administrativos e judiciais o demonstrativo atualizado da situação do crédito público, contendo as informações necessárias à sua adequada análise e acompanhamento.

XVI - emitir Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando solicitado, para viabilizar o pagamento de créditos públicos pelo contribuinte ou, quando legalmente autorizado, por terceiro interessado;

XVII - elaborar, quando solicitado, memorandos, ofícios, despachos e demais comunicações administrativas relacionadas às atividades da Supervisão;

XVIII - elaborar relatórios gerenciais, indicadores de desempenho e estatísticas relativas à distribuição, tramitação e produtividade dos processos administrativos;

XIX - acompanhar processos e convênios relacionados às atribuições da Supervisão;

XX - coletar, consolidar e analisar dados relativos às atividades da Procuradoria-Geral do Município, encaminhando-os ao setor competente;

XXI - propor, em conjunto com o Procurador-geral Adjunto, medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos fluxos administrativos e à padronização dos procedimentos da atividade consultiva;

XXII - acompanhar o cumprimento dos manuais de procedimentos e das rotinas administrativas da Procuradoria-geral do Município, propondo ao superior hierárquico os ajustes necessários ao seu aperfeiçoamento;

XXIII - prestar apoio administrativo às atividades consultivas desenvolvidas pela Procuradoria-geral do Município, promovendo a organização, o controle e o acompanhamento dos expedientes administrativos;

XXIV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou que venham a ser estabelecidas em atos normativos supervenientes.

Art. 18. À Supervisão de Cumprimento e Pagamento das Condenações Judiciais compete:

I - auxiliar na instrução dos processos administrativos relacionados ao cumprimento de decisões judiciais e ao pagamento de condenações de pagamento em pecúnia impostas ao Município de Juiz de Fora;

II - cadastrar, controlar e acompanhar os processos administrativos e demais expedientes vinculados às condenações judiciais, zelando pela adequada instrução, pela celeridade de sua tramitação e pelo cumprimento dos prazos judiciais;

III - solicitar, controlar e acompanhar o recebimento de informações, documentos, laudos, memórias de cálculo e demais elementos necessários à instrução dos processos, promovendo a interlocução com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

IV - monitorar os prazos concedidos aos órgãos municipais para atendimento das solicitações formuladas pela Procuradoria-geral do Município, promovendo as reiterações necessárias, informando a PGA a iminência de vencimento de prazos sem o respectivo cumprimento da ordem de pagamento;

V - coordenar administrativamente o cumprimento das decisões judiciais proferidas nos processos de interesse do Município, especialmente aquelas que imponham obrigações de pagar quantia;

VI - acompanhar o cumprimento das determinações judiciais pelos órgãos competentes, mantendo atualizadas as informações necessárias ao procurador responsável pelo processo;

VII - elaborar memorandos, ofícios, despachos e demais expedientes administrativos destinados à instrução e ao acompanhamento do cumprimento das decisões judiciais;

VIII - acompanhar a tramitação administrativa das despesas judiciais referentes às Requisições de Pequeno Valor - RPVs e aos precatórios, promovendo a interlocução com as unidades competentes, especialmente com a Secretaria da Fazenda;

IX - preparar e conferir a documentação necessária ao empenho, à liquidação e ao pagamento das despesas decorrentes de RPVs e precatórios, observados os requisitos legais, contábeis e orçamentários aplicáveis;

X - providenciar o encaminhamento dos expedientes ao setor competente para pagamento, observando os prazos estabelecidos pelo Poder Judiciário;

XI - processar os empenhos e as liquidações relativos às despesas judiciais, após a verificação da regularidade formal da documentação e da conformidade da despesa;

XII - acompanhar e controlar os pagamentos relativos às RPVs e aos precatórios, providenciando a obtenção e a juntada das ordens bancárias, guias judiciais e demais documentos comprobatórios;

XIII - informar ao procurador responsável a efetivação do pagamento, encaminhando-lhe os respectivos documentos comprobatórios para juntada aos processos judiciais e administrativos pertinentes;

XIV - promover a regularização contábil das despesas judiciais, inclusive nas hipóteses de pagamento, levantamento, bloqueio ou sequestro de valores, observados os documentos expedidos pelo Poder Judiciário;

XV - acompanhar e controlar os saldos dos empenhos, das dotações orçamentárias e das cotas financeiras destinadas ao pagamento das condenações judiciais, solicitando reforços, cancelamentos ou remanejamentos, quando necessários;

XVI - acompanhar e monitorar os saldos das contas bancárias de titularidade do Município geridas pelos Tribunais para pagamento de precatórios, com base nas informações encaminhadas pelos órgãos competentes;

XVII - acompanhar os pagamentos de precatórios realizados pelos Tribunais, mediante consulta aos sistemas e às informações disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e pelos Tribunais Regionais Federais competentes;

XVIII - consolidar as informações relativas às RPVs e aos precatórios para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual e dos demais instrumentos de planejamento orçamentário;

XIX - consolidar e acompanhar as informações relativas aos bloqueios e sequestros judiciais incidentes sobre as contas bancárias do Município;

XX - identificar, nas hipóteses de bloqueio decorrente de RPV, o respectivo ofício requisitório, a memória de cálculo e o comprovante de processamento da ordem judicial no SISBAJUD ou em sistema que venha a substituí-lo;

XXI - providenciar o empenho, a liquidação e a programação de desembolso necessários à contabilização dos valores bloqueados, em conformidade com as informações encaminhadas pela Secretaria da Fazenda;

XXII - identificar os bloqueios judiciais não decorrentes de RPV e comunicar sua ocorrência aos órgãos responsáveis pela obrigação que lhes deu origem, bem como aos demais setores interessados;

XXIII - providenciar a regularização contábil das contas bancárias quando constatadas pendências decorrentes de bloqueios ou sequestros judiciais;

XXIV - acompanhar os resgates de depósitos judiciais favoráveis ao Município, comunicando-os aos Procuradores responsáveis para adoção das providências necessárias à respectiva contabilização;

XXV - prestar apoio às atividades relacionadas ao fundo de reserva dos depósitos judiciais previsto na Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015;

XXVI - acompanhar a execução dos contratos relacionados à Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, verificando a conformidade dos serviços prestados e encaminhando aos setores competentes os documentos necessários ao pagamento;

XXVII - acompanhar a movimentação das contas bancárias relacionadas aos depósitos judiciais, promovendo a obtenção dos arquivos e relatórios disponibilizados pelas instituições financeiras e comunicando eventuais irregularidades aos órgãos competentes;

XXVIII - levantar, quando solicitado pela JFPrev, informações relativas às contribuições previdenciárias objeto de depósitos judiciais decorrentes da quitação de precatórios municipais, inclusive quanto à identificação do credor e do respectivo processo judicial;

XXIX - prestar informações, orientações e esclarecimentos relacionados aos processos e às atividades da Supervisão aos Procuradores e aos órgãos interessados;

XXX - elaborar relatórios, levantamentos e indicadores relacionados ao cumprimento das decisões judiciais e ao pagamento das condenações impostas ao Município;

XXXI - acompanhar os processos, contratos e convênios relacionados às atribuições da Supervisão;

XXXII - propor, em conjunto com o Procurador-geral Adjunto, medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos fluxos administrativos relacionados ao cumprimento e ao pagamento das condenações judiciais;

XXXIII - acompanhar o cumprimento dos manuais de procedimentos relativos às atividades da Supervisão, propondo ao superior hierárquico os ajustes necessários ao seu aperfeiçoamento;

XXXIV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Procurador-geral do Município, pelo Procurador-geral Adjunto ou pelas Gerências competentes.

Art. 19. À Supervisão de Apoio às Audiências Judiciais compete:

I - atuar como preposto do Município de Juiz de Fora, quando designado pelo Procurador-Geral do Município ou pelo Procurador-Geral Adjunto, nas audiências e demais atos processuais em que sua presença seja admitida pela legislação;

II - manter cadastro atualizado dos servidores e agentes públicos aptos a atuar como prepostos do Município, promovendo sua convocação, orientação e distribuição conforme as necessidades dos processos judiciais;

III - coordenar administrativamente a participação do Município nas audiências judiciais, promovendo o controle das pautas, datas, horários e modalidades de realização;

IV - monitorar as intimações relativas às audiências judiciais, comunicando tempestivamente aos Procuradores responsáveis e às Gerências competentes;

V - manter controle atualizado das audiências designadas nos processos de interesse do Município, elaborando relatórios e painéis de acompanhamento;

VI - solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal as informações, documentos, testemunhas e demais elementos necessários à adequada realização das audiências;

VII - manter interlocução com os órgãos da Administração Pública Municipal para viabilizar a participação de servidores, autoridades, testemunhas e demais representantes convocados para os atos processuais;

VIII - acompanhar o cumprimento das providências administrativas necessárias à realização das audiências, certificando o atendimento das solicitações formuladas pela Procuradoria-geral do Município;

IX - prestar apoio administrativo aos Procuradores Municipais na preparação das audiências, reunindo documentos, informações e demais subsídios necessários à atuação processual;

X - promover o cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que não ajuizada a respectiva execução fiscal, nas hipóteses de baixa de inscrição, prescrição, isenção, reclamação contra lançamento, revisão de ofício ou em decorrência de decisão da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-Geral Adjunta ou de outro órgão competente;

XI - promover os cancelamentos decorrentes de baixa de inscrição, inclusive quando retroativos, observadas as disposições legais e regulamentares;

XII - instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição de saldos remanescentes de parcelamentos, bem como às compensações e restituições deles decorrentes, encaminhando-os ao Procurador-Geral Adjunto, ou à autoridade por ele designada, com os subsídios necessários à decisão;

XIII - analisar e instruir os processos administrativos relacionados ao cancelamento de inscrições em dívida ativa;

XIV - analisar e instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição dos créditos públicos inscritos em dívida ativa;

XV - acompanhar o cumprimento das decisões administrativas e judiciais que determinem o cancelamento de créditos ou de inscrições em dívida ativa;

XVI - comunicar aos setores competentes os cancelamentos realizados, promovendo o encaminhamento das informações necessárias à atualização dos sistemas e à adoção das providências administrativas cabíveis;

XVII - anexar aos processos administrativos e judiciais o demonstrativo atualizado da situação do crédito público, contendo as informações necessárias à sua adequada análise e acompanhamento.

XVIII - emitir Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando solicitado, para viabilizar o pagamento de créditos públicos pelo contribuinte ou, quando legalmente autorizado, por terceiro interessado;

XIX - acompanhar os processos e convênios relacionados às atribuições da Supervisão;

XX - propor medidas destinadas ao aprimoramento das atividades da Supervisão e ao aperfeiçoamento dos fluxos administrativos do Departamento;

XXI - coletar, consolidar e analisar dados, elaborar indicadores e encaminhá-los ao setor competente;

XXII - elaborar relatórios das atividades da Supervisão, na periodicidade estabelecida pelo Procurador-Geral Adjunto;

XXIII - acompanhar o fiel cumprimento dos manuais de procedimentos relativos às atividades da Supervisão, propondo ao superior hierárquico os ajustes necessários à sua otimização, em consonância com as diretrizes da unidade competente pela estrutura organizacional do Município;

XXIV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou que venham a ser estabelecidas em atos normativos supervenientes.

 
Subseção II
Do Departamento de Procuradoria de Receita Municipal - DEPREM
 

Art. 20. O DEPREM, orientado por seu Gerente, será composto pela seguinte supervisão:

I - Supervisão II de Processos Estratégicos - SPE.

 

Art. 21. À Supervisão de Processos Estratégicos, ocupada por um Procurador Municipal, compete:

I - acompanhar e manifestar em processos judiciais ou extrajudiciais e administrativos considerados sensíveis pela procuradoria-geral, procuradoria-geral adjunta ou gerência;

II - preparar a elaboração e acompanhamento de “notitia criminis” nos fatos ilícitos fiscais de competência do DEPREM quando solicitado pela Secretaria de Fazenda, com o acompanhamento dos procedimentos, avaliando a eventual propositura de medida quando for o caso, observada a necessidade de autorização de superior hierárquico;

III - promover a análise e o estudo de viabilidade de proposição de medidas cautelares em caso de fraudes, observada a necessidade de autorização de superior hierárquico;

IV - supervisionar a interposição de recursos em tribunais, inclusive superiores, em cooperação aos procuradores lotados no departamento;

V - propor medida para otimização dos procedimentos judiciais ou não da competência do departamento;

VI - emitir parecer sobre o cancelamento, suspensão da exigibilidade da dívida ativa e certidão positiva com efeito de negativa;

VII - emitir parecer jurídico em questões solicitadas pela gerência;

VIII - atender a outros encargos pertinentes;

IX - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão;

X - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a efetivação das atividades da Supervisão, propondo ao seu superior hierárquico os ajustes necessários para a otimização das mesmas, sob a orientação da Secretaria competente pela estrutura organizacional do Município;

XI - propor, em conjunto com o Gerente do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;

XII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XIII - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão;

XIV - exercer outras atividades que porventura venham a ser publicadas e não foram contempladas nos incisos anteriores.

 
Subseção III
Do Departamento de Procuradoria Consultiva – DEPCONSU
 

Art. 22. O DEPCONSU, orientado por seu Gerente, será composto pelas seguintes supervisões:

I - Supervisão II de Direito Urbanístico, Ambiental e Bens Públicos - SDUABP;

II - Supervisão II de Contratação Pública - SCP;

III - Supervisão II de Recursos Humanos, Financeiro e Orçamentário – SRHFO.

Art. 23. À Supervisão de Direito Urbanístico, Ambiental e Bens Públicos, ocupada por um Procurador Municipal, compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar o acompanhamento dos processos administrativos encaminhados para análise ao Departamento em matéria de Direito Urbanístico, Ambiental e Bens Públicos, zelando pela prática de todos os atos necessários à correta orientação dos agentes públicos, inclusive estabelecendo diretrizes aos demais procuradores designados pela gerência para análise do caso;

II - coordenar, orientar e supervisionar a obtenção de informações técnicas, doutrinárias e jurisprudenciais para subsidiar análise de novas matérias e/ou aquelas definidas como estratégicas pela gerência ou pelo Procurador-geral;

III - coordenar, orientar e supervisionar a atualização de dados relativos aos processos administrativos em matéria de Direito Urbanístico, Ambiental e Bens Públicos nos sistemas de controle definidos pela PGM;

IV - coordenar, orientar e supervisionar, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, auxiliando a gerência na distribuição e encaminhamento de expedientes e processos administrativos em matéria de Direito Urbanístico, Ambiental e Bens Públicos, visando sua disponibilização aos procuradores responsáveis pela análise do caso em tempo hábil;

V - coordenar, orientar, supervisionar e indicar os temas de repercussão municipal que deverão ser submetidos à normatividade de parecer, instruindo e subsidiando as decisões do titular do Departamento e do Procurador-geral;

VI - avaliar a jurisprudência específica da matéria afeta à supervisão, sugerindo providências e minutando atos executivos internos para orientação e uniformização da atuação dos procuradores, inclusive aqueles lotados nas assessorias jurídicas locais;

VII - elaborar relatórios com informações das atividades da supervisão na periodicidade estabelecida pelo titular do Departamento;

VIII - propor em conjunto com o titular do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão;

IX - assumir demandas específicas relacionadas aos processos administrativos em matéria de Direito Urbanístico, Ambiental e Bens Públicos, quando assim determinado pelo titular do Departamento;

X - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão;

XI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a efetivação das atividades da Supervisão, propondo ao seu superior hierárquico os ajustes necessários para a otimização das mesmas, sob a orientação da Secretaria competente pela estrutura organizacional do Município;

XII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XIII - exercer outras atividades que porventura venham a ser publicadas e não foram contempladas nos incisos anteriores.

Art. 24. À Supervisão de Contratação Pública, ocupada por um Procurador Municipal, compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar o acompanhamento dos processos administrativos encaminhados para análise ao Departamento em matéria de licitação e contratação pública, zelando pela prática de todos os atos necessários à correta orientação dos agentes públicos, inclusive estabelecendo diretrizes aos demais procuradores designados pela gerência para análise do caso;

II - coordenar, orientar e supervisionar a obtenção de informações técnicas, doutrinárias e jurisprudenciais para subsidiar análise de novas matérias e/ou aquelas definidas como estratégicas pela gerência ou pelo Procurador-geral;

III - coordenar, orientar e supervisionar a atualização de dados relativos aos processos administrativos em matéria de licitação e contratação pública nos sistemas de controle definidos pela PGM;

IV - coordenar, orientar e supervisionar, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, auxiliando a gerência na distribuição e encaminhamento de expedientes e processos administrativos em matéria de licitação e contratação pública, visando sua disponibilização aos procuradores responsáveis pela análise do caso em tempo hábil;

V - coordenar, orientar, supervisionar e indicar os temas de repercussão municipal que deverão ser submetidos à normatividade de parecer, instruindo e subsidiando as decisões do titular do Departamento e do Procurador-geral;

VI - avaliar a jurisprudência específica da matéria afeta à supervisão, sugerindo providências e minutando atos executivos internos para orientação e uniformização da atuação dos procuradores, inclusive aqueles lotados nas assessorias jurídicas locais;

VII - elaborar relatórios com informações das atividades da supervisão na periodicidade estabelecida pelo titular do Departamento;

VIII - propor em conjunto com o titular do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão;

IX - assumir demandas específicas relacionadas aos processos administrativos em matéria de contratação pública, quando assim determinado pelo titular do Departamento;

X - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão;

XI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a efetivação das atividades da Supervisão, propondo ao seu superior hierárquico os ajustes necessários para a otimização das mesmas, sob a orientação da Secretaria competente pela estrutura organizacional do Município;

XII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XIII - exercer outras atividades que porventura venham a ser publicadas e não foram contempladas nos incisos anteriores.

Art. 25. À Supervisão de Recursos Humanos, Financeiro e Orçamentário, ocupada por um Procurador Municipal, compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar o acompanhamento dos processos administrativos encaminhados para análise ao Departamento em matéria de recursos humanos, direito financeiro e orçamentário, zelando pela prática de todos os atos necessários à correta orientação dos agentes públicos, inclusive estabelecendo diretrizes aos demais procuradores designados pela gerência para análise do caso;

II - coordenar, orientar e supervisionar a obtenção de informações técnicas, doutrinárias e jurisprudenciais para subsidiar análise de novas matérias e/ou aquelas definidas como estratégicas pela gerência ou pelo Procurador-geral;

III - coordenar, orientar e supervisionar a atualização de dados relativos aos processos administrativos em matéria de recursos humanos, direito financeiro e orçamentário nos sistemas de controle definidos pela PGM;

IV - coordenar, orientar e supervisionar, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, auxiliando a gerência na distribuição e encaminhamento de expedientes e processos administrativos em matéria de recursos humanos, direito financeiro e orçamentário, visando sua disponibilização aos procuradores responsáveis pela análise do caso em tempo hábil;

V - coordenar, orientar, supervisionar e indicar os temas de repercussão municipal que deverão ser submetidos à normatividade de parecer, instruindo e subsidiando as decisões do titular do Departamento e do Procurador-geral;

VI - avaliar a jurisprudência específica da matéria afeta à supervisão, sugerindo providências e minutando atos executivos internos para orientação e uniformização da atuação dos procuradores, inclusive aqueles lotados nas assessorias jurídicas locais;

VII - elaborar relatórios com informações das atividades da supervisão na periodicidade estabelecida pelo titular do Departamento;

VIII - propor em conjunto com o titular do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão;

IX - assumir demandas específicas relacionadas aos processos administrativos em matéria de licitação e contratação pública, quando assim determinado pelo titular do Departamento;

X - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão;

XI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a efetivação das atividades da Supervisão, propondo ao seu superior hierárquico os ajustes necessários para a otimização das mesmas, sob a orientação da Secretaria competente pela estrutura organizacional do Município;

XII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XIII - exercer outras atividades que porventura venham a ser publicadas e não foram contempladas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. A Supervisão II de Recursos Humanos, Financeiro e Orçamentário necessariamente desenvolverá as atividades do Centro de Estudos Jurídicos, mantida a lotação de seu ocupante no DEPCONSU.

 
Subseção IV
Do Departamento de Procuradoria de Contencioso – DEPCONT
 

Art. 26. O DEPCONT, orientado por seu Gerente, será composto pelas seguintes supervisões:

I - Supervisão II de Controle e Acompanhamento de Processos Judiciais Trabalhistas e Previdenciários - SCAPTP;

II - Supervisão II de Propositura de Ações Diversas e Demandas de Regresso - SPADDR;

III - Supervisão II de Processos de Controle Concentrado de Constitucionalidade – SPCCC.

Art. 27. À Supervisão de Controle e Acompanhamento de Processos Judiciais Trabalhistas e Previdenciários, ocupada por um Procurador Municipal, compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar o acompanhamento dos processos judiciais de natureza trabalhista e previdenciária, zelando pela prática de todos os atos necessários à defesa da Administração Direta, Autárquica e Fundacional pelos procuradores e demais responsáveis designados para representação processual em todas as instâncias do Poder Judiciário;

II - coordenar, orientar e supervisionar a obtenção de informações, documentos e subsídios necessários à instrução dos processos judiciais de natureza trabalhista junto aos demais órgãos de recursos humanos, gestão de pessoas e de previdência da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

III - coordenar, orientar e supervisionar a atualização de dados relativos aos processos judiciais de natureza trabalhista e previdenciária nos sistemas de controle de processos da Procuradoria-geral do Município - PGM;

IV - coordenar, orientar e supervisionar, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, a distribuição e encaminhamento de expedientes vinculados a processos judiciais de natureza trabalhista e previdenciária, visando sua disponibilização aos procuradores responsáveis pelo acompanhamento em tempo hábil;

V - coordenar, orientar e supervisionar, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, a organização interna e o funcionamento do sistema de processo eletrônico em funcionamento na Justiça do Trabalho e adotar as medidas necessárias à sua adequação às necessidades da Procuradoria-geral do Município - PGM;

VI - acompanhar diariamente o Diário Oficial do Município e os sítios do Governo Federal e Estadual, selecionando os atos e normas de interesse do Departamento, dando conhecimento ao respectivo titular, e, posteriormente, arquivando os documentos respectivos em pasta própria;

VII - avaliar normas e jurisprudência específica da matéria afeta à propositura de ações diversas e demandas de regresso, sugerindo providências para orientação e uniformização da atuação dos procuradores e demais responsáveis designados para representação processual;

VIII - subsidiar a representação do Município, na esfera extrajudicial, em reuniões ou audiências convocadas por órgãos públicos encarregados da fiscalização do cumprimento das leis que envolvam as relações de trabalho e previdência social;

IX - elaborar relatórios com informações das atividades da supervisão na periodicidade estabelecida pelo titular do Departamento;

X - propor em conjunto com o titular do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão;

XI - assumir demandas específicas relacionadas aos processos judiciais de natureza trabalhista e previdenciária quando assim determinado pelo titular do Departamento;

XII - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão;

XIII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a efetivação das atividades da Supervisão, propondo ao seu superior hierárquico os ajustes necessários para a otimização das mesmas, sob a orientação da Secretaria competente pela estrutura organizacional do Município;

XIV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XV - exercer outras atividades que porventura venham a ser publicadas e não foram contempladas nos incisos anteriores.

Art. 28. À Supervisão de Propositura de Ações Diversas e Demandas de Regresso, ocupada por um Procurador Municipal, compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar a propositura de ações diversas e demandas de regresso em favor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos processos judiciais e assuntos de atribuição do Departamento;

II - coordenar, orientar e supervisionar a obtenção de informações, documentos e subsídios necessários à instrução processual para propositura de ações diversas e demandas de regresso;

III - coordenar, orientar e supervisionar a atualização de dados relativos aos processos que envolvam a propositura de ações diversas e demandas de regresso nos sistemas de controle de processos da Procuradoria-geral do Município - PGM;

IV - coordenar, orientar e supervisionar, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, a organização interna e o funcionamento do sistema de processo eletrônico de primeira instância e adotar as medidas necessárias à sua adequação às necessidades da Procuradoria-geral do Município - PGM;

V - avaliar normas e jurisprudência específica da matéria afeta à propositura de ações diversas e demandas de regresso, sugerindo providências para orientação e uniformização da atuação dos procuradores e demais responsáveis designados para representação processual;

VI - elaborar relatórios com informações das atividades da supervisão na periodicidade estabelecida pelo titular do Departamento;

VII - propor em conjunto com o titular do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão;

VIII - assumir demandas específicas relacionadas à propositura de ações diversas e demandas de regresso em favor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, quando assim determinado pelo titular do Departamento;

IX - acompanhar processos e convênios inerentes aos assuntos da Supervisão;

X - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a efetivação das atividades da Supervisão, propondo ao seu superior hierárquico os ajustes necessários para a otimização das mesmas, sob a orientação da Secretaria competente pela estrutura organizacional do Município;

XI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XII - exercer outras atividades que porventura venham a ser publicadas e não foram contempladas nos incisos anteriores.

Art. 29. À Supervisão de Processos de Controle Concentrado de Constitucionalidade, ocupada por um Procurador Municipal, compete:

I - avaliar o cabimento e a viabilidade de ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade dos atos normativos editados no âmbito do Município, sempre que solicitado;

II - elaborar as minutas das respectivas ações, assegurando a consistência técnica e jurídica das peças processuais;

III - acompanhar os processos de controle concentrado de constitucionalidade em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, zelando pela prática de todos os atos necessários à defesa dos interesses da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, em todas as fases processuais;

IV - coordenar, orientar e supervisionar a obtenção de informações, documentos e subsídios necessários à instrução das ações de controle concentrado de constitucionalidade, em articulação com os demais órgãos da Administração Pública;

V - coordenar, orientar e supervisionar a atualização de dados relativos aos processos de controle concentrado de constitucionalidade nos sistemas de controle de processos da Procuradoria-Geral do Município - PGM;

VI - avaliar normas, decisões judiciais e jurisprudência específicas relacionadas ao controle concentrado de constitucionalidade, sugerindo providências para orientar e uniformizar a atuação dos procuradores e demais responsáveis eventualmente designados para representação processual;

VII - elaborar relatórios periódicos com informações das atividades da supervisão, na periodicidade estabelecida pelo titular do Departamento;

VIII - propor, em conjunto com o titular do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da supervisão;

IX - assumir demandas específicas relacionadas aos processos de controle concentrado de constitucionalidade, quando determinado pelo titular do Departamento;

X - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a efetivação das atividades da Supervisão, propondo ao seu superior hierárquico os ajustes necessários para a otimização das mesmas, sob a orientação da Secretaria competente pela estrutura organizacional do Município;

XI - exercer outras atividades que porventura venham a ser publicadas e não foram contempladas nos incisos anteriores.

 
Subseção V
Do Departamento de Procuradoria de Licitações - DEPLIC
 

Art. 30. O DEPLIC, orientado por seu Gerente, será composto pela seguinte supervisão:

I - Supervisão II de Apoio aos Procedimentos Licitatórios, de Contratação Direta e Correlatos - SAPLCDC.

 

Art. 31. À Supervisão de Apoio aos Procedimentos Licitatórios, de Contratação Direta e Correlatos, ocupada por um Procurador Municipal, compete:

I - substituir, preferencialmente, o Gerente do Departamento de Procuradoria de Licitações em suas férias, ausências e impedimentos;

II - auxiliar, no que couber, o Gerente do Departamento na condução dos trabalhos deste, notadamente no que tange a distribuição, acompanhamento e controle de processos, bem como na adoção de providências em relação aos processos de caráter prioritário, urgente ou estratégico;

III - propor, em conjunto com o Gerente do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades e dos processos de trabalho da Supervisão e do Departamento, bem como da própria Procuradoria-Geral do Município;

IV - propor ao Gerente medidas capazes de conferir racionalidade, eficiência, segurança jurídica, celeridade e economicidade aos processos licitatórios, de contratação direta e correlatos;

V - indicar ao Gerente, nos termos da Lei nº 14.133, de 01º de abril de 2021, matérias passíveis de constituir objeto de pareceres padronizados, referenciais ou normativos, ou sugerir a utilização de minutas padrão de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes;

VI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

VII - elaborar, periodicamente ou quando solicitado, relatório com informações das atividades da Supervisão e do Departamento;

VIII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a efetivação das atividades da Supervisão, propondo ao seu superior hierárquico os ajustes necessários para a otimização das mesmas, sob a orientação da Secretaria competente pela estrutura organizacional do Município;

IX - exercer outras atividades que porventura venham a ser publicadas e não foram contempladas nos incisos anteriores.

 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 

Art. 32. É vedado às Assessorias Jurídicas Locais:

I - deixar de obedecer aos pareceres exarados no âmbito da Procuradoria-geral do Município - PGM e visados pelo Procurador-geral, sem a observância do procedimento previsto nesse Regimento;

II - exercer atribuições privativas da Procuradoria-geral do Município - PGM, ressalvada a hipótese de delegação expressa pelo Procurador-geral; e

III - defender interesses contrários aos do Município, seja no âmbito do serviço público, seja externamente a este.

 

Art. 33. São prerrogativas das Assessorias Jurídicas Locais:

I - encaminhar diretamente o parecer de sua lavra à apreciação do Procurador-geral, para acatamento ou não, antes de apresentá-lo ao agente público que o tenha solicitado, sempre que tal conduta se revelar necessária e for devidamente justificada; e

II - encaminhar processos aos Departamentos da Procuradoria-geral do Município - PGM, para fins de consulta, desde que formulada em termos claros, para solicitar orientação técnica quanto aos mesmos, e desde que já instruído com parecer jurídico prévio.

Parágrafo único. A remessa de processos à Procuradoria-geral do Município - PGM se fará necessariamente por intermédio do titular da unidade administrativa ou órgão equivalente nos seguintes casos:

I - quando, considerada de relevância a matéria neles tratada, for indispensável a ratificação do entendimento da Assessoria Jurídica Local, para que o parecer passe a surtir efeitos;

II - quando seja necessária a revisão de parecer emitido pela Procuradoria-geral do Município - PGM; e

III - quando o titular da unidade administrativa ou órgão equivalente discorde do parecer exarado pela Assessoria Jurídica Local - AJL.

 

Art. 34. Os Supervisores serão substituídos, nas suas ausências, licenças e impedimentos por servidor efetivo indicado pelo Procurador-geral Municipal.

 

Art. 35. O quadro de Supervisões da Procuradoria-geral do Município é aquele previsto no Anexo Único desta Resolução.

 

Art. 36. Fica revogada na íntegra a Resolução nº 03 - PGM, de 24 de novembro de 2025, e suas alterações.

 

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de setembro de 2026.
 
 
a) EDUARDO FLORIANO - Procurador-Geral do Município




ANEXO ÚNICO


Quadro de Supervisões da Procuradoria-geral do Município
 
Nome da Supervisão QUANTIDADE
Supervisão II de Apoio à Execução Instrumental - SAEIN; 1
Supervisão II das Execuções Fiscais - SEF; 1
Supervisão II de Regularização dos Créditos Inscritos em Dívida Ativa - SRCIDA; 1
Supervisão II de Supervisão de Recuperação do Crédito Público - SRCP; 1
Supervisão II de Gestão de Processos Judiciais - SGPJ; 1
Supervisão II de Gestão Cadastral dos Contribuintes - SGCC; 1
Supervisão II de Apoio à Inscrição e Parcelamentos da Dívida Ativa - SIPDA; 1
Supervisão II de Apoio à Instrução Processual - SAIP 1
Supervisão II de Coordenação Administrativa - SCA; 1
Supervisão II de Cumprimento de Ordens Judiciais - SCOJ; 1
Supervisão II de Gestão de Processos e Procedimentos Administrativos - SGPA; 1
Supervisão II de Cumprimento e Pagamento das Condenações Judiciais - SCPCJ; 1
Supervisão II de Apoio às Audiências Judiciais - SAAJ. 1
Supervisão II de Processos Estratégicos - SPE; 1
Supervisão II de Direito Urbanístico, Ambiental e Bens Públicos - SDUABP; 1
Supervisão II de Contratação Pública - SCP; 1
Supervisão II de Recursos Humanos, Financeiro e Orçamentário - SRHFO; 1
Supervisão II de Controle e Acompanhamento de Processos Judiciais Trabalhistas e Previdenciários - SCAPTP; 1
Supervisão II de Propositura de Ações Diversas e Demandas de Regresso - SPADDR; 1
Supervisão II de Processos de Controle Concentrado de Constitucionalidade - SPCCC; 1
Supervisão II de Apoio aos Procedimentos Licitatórios, de Contratação Direta e Correlatos - SAPLCDC. 1


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