Art. 12. À Supervisão de Gestão Cadastral dos Contribuintes compete:
I - proceder à análise cadastral dos contribuintes inscritos em dívida ativa, encaminhando a demanda ao setor competente quando necessária a atualização ou correção dos respectivos registros;
II - identificar, controlar e encaminhar para saneamento os processos administrativos e judiciais em que sejam constatadas homonímia, insuficiência ou inconsistência de endereço, óbito do contribuinte ou ausência de registro de CPF ou CNPJ;
III - organizar e manter banco de dados cadastral de contribuintes falecidos, contendo, sempre que possível, informações relativas às certidões de óbito, inventários, herdeiros e inventariantes responsáveis pelo espólio, visando subsidiar o correto direcionamento da cobrança administrativa e judicial, encaminhando os dados ao setor responsável pela atualização cadastral;
IV - adotar as medidas necessárias ao saneamento das cobranças, encaminhando a supervisão competente, quando constatada revisão do lançamento tributário;
V - adotar, quando solicitado, as providências necessárias junto aos serviços notariais e de registro de imóveis relacionadas às transações imobiliárias que envolvam interesse do Município;
VI - promover o cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que não ajuizada a respectiva execução fiscal, nas hipóteses de baixa de inscrição, prescrição, isenção, reclamação contra lançamento, revisão de ofício ou em decorrência de decisão da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-Geral Adjunta ou de outro órgão competente;
VII - promover os cancelamentos decorrentes de baixa de inscrição, inclusive quando retroativos, observadas as disposições legais e regulamentares;
VIII - instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição de s remanescentes de parcelamentos, bem como às compensações e restituições deles decorrentes, encaminhando-os ao Procurador-Geral Adjunto, ou à autoridade por ele designada, com os subsídios necessários à decisão;
IX - analisar e instruir os processos administrativos relacionados ao cancelamento de inscrições em dívida ativa;
X - analisar e instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição dos créditos públicos inscritos em dívida ativa;
XI - acompanhar o cumprimento das decisões administrativas e judiciais que determinem o cancelamento de créditos ou de inscrições em dívida ativa;
XII - comunicar aos setores competentes os cancelamentos realizados, promovendo o encaminhamento das informações necessárias à atualização dos sistemas e à adoção das providências administrativas cabíveis;
XIII - anexar aos processos administrativos e judiciais o demonstrativo atualizado da situação do crédito público, contendo as informações necessárias à sua adequada análise e acompanhamento.
XIV - emitir Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando solicitado, para viabilizar o pagamento de créditos públicos pelo contribuinte ou, quando legalmente autorizado, por terceiro interessado;
XV - encaminhar ao Procurador-geral Adjunto os processos administrativos que demandem manifestação jurídica;
XVI - encaminhar os processos administrativos aos órgãos competentes para adoção das providências necessárias à sua instrução;
XVII - elaborar manuais e orientações destinados à correta aplicação e interpretação da legislação municipal, promovendo a capacitação dos servidores responsáveis pelo atendimento relacionado aos débitos inscritos em dívida ativa;
XVIII - elaborar, quando solicitado, memorandos e respostas a ofícios judiciais, bem como aos expedientes encaminhados pelos órgãos da Administração Pública e por entidades externas;
XIX - propor, em conjunto com o Procurador-geral Adjunto, medidas destinadas ao aprimoramento das atividades da Supervisão;
XX - coletar, consolidar e analisar dados, elaborar indicadores e encaminhá-los ao setor competente;
XXI - elaborar relatórios das atividades da Supervisão, na periodicidade estabelecida pelo Procurador-geral Adjunto;
XXII - acompanhar o fiel cumprimento dos manuais de procedimentos relativos às atividades da Supervisão, propondo ao superior hierárquico os ajustes necessários à sua otimização, em consonância com as diretrizes da unidade competente pela estrutura organizacional do Município;
XXIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou que venham a ser estabelecidas em atos normativos supervenientes.
Art. 13. À Supervisão de Apoio à Inscrição e Parcelamentos da Dívida Ativa compete:
I - receber das Secretarias Municipais, Autarquias e Fundações Públicas as relações de débitos constituídos e não quitados, promovendo o respectivo apoio para a inscrição dos valores em dívida ativa, observadas as disposições legais e regulamentares;
II - auxiliar os Procuradores Municipais na obtenção das informações necessárias ao controle de legalidade da inscrição em dívida ativa do Município de Juiz de Fora, nos termos do art. 39, § 5º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ou da norma que vier a sucedê-la;
III - coordenar a emissão do Sistema Simplificado de Pagamento (SSP), dos Contratos de Parcelamento de Débito (CPD) e dos Contratos de Reparcelamento de Débito (CRD), bem como monitorar o cancelamento dos parcelamentos em razão do inadimplemento, observados os prazos previstos na legislação;
IV - coordenar a formalização dos parcelamentos de débitos não ajuizados, em conformidade com a legislação e os instrumentos de parcelamento vigentes;
V - cadastrar os contratos de parcelamento e reparcelamento no sistema fazendário municipal;
VI - providenciar a emissão e o encaminhamento dos documentos de arrecadação relativos aos parcelamentos formalizados, inclusive por via postal ou outro meio admitido pela Administração;
VII - promover a inscrição ou reinscrição em dívida ativa dos débitos decorrentes de parcelamentos ou reparcelamentos rescindidos por inadimplemento;
VIII - instruir os processos administrativos relativos às demandas que envolvam parcelamentos, reparcelamentos e saldos remanescentes, encaminhando-os ao Procurador-Geral Adjunto, ou à autoridade por ele designada, com os subsídios necessários à decisão;
IX - instruir os protocolos e processos administrativos relativos à restituição de valores pagos em decorrência de parcelamentos, encaminhando-os ao departamento competente para análise e emissão de parecer, quando necessária;
X - supervisionar o cumprimento dos contratos de parcelamento e reparcelamento, mediante acompanhamento dos relatórios gerados pelo sistema fazendário, identificando os contratos quitados, inadimplidos ou em atraso superior ao prazo previsto na legislação, promovendo o encaminhamento dos respectivos saldos remanescentes para cobrança administrativa ou judicial, quando cabível;
XI - promover o encaminhamento das informações necessárias à suspensão das cobranças administrativas e judiciais em decorrência da formalização de parcelamentos, bem como à extinção das execuções fiscais em razão da quitação integral dos débitos;
XII - elaborar, quando solicitado, memorandos e respostas a ofícios judiciais, bem como aos expedientes encaminhados pelos órgãos da Administração Pública e por entidades externas;
XIII - promover o cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que não ajuizada a respectiva execução fiscal, nas hipóteses de baixa de inscrição, prescrição, isenção, reclamação contra lançamento, revisão de ofício ou em decorrência de decisão da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-Geral Adjunta ou de outro órgão competente;
XIV - promover os cancelamentos decorrentes de baixa de inscrição, inclusive quando retroativos, observadas as disposições legais e regulamentares;
XV - instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição de saldos remanescentes de parcelamentos, bem como às compensações e restituições deles decorrentes, encaminhando-os ao Procurador-Geral Adjunto, ou à autoridade por ele designada, com os subsídios necessários à decisão;
XVI - analisar e instruir os processos administrativos relacionados ao cancelamento de inscrições em dívida ativa;
XVII - analisar e instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição dos créditos públicos inscritos em dívida ativa;
XVIII - acompanhar o cumprimento das decisões administrativas e judiciais que determinem o cancelamento de créditos ou de inscrições em dívida ativa;
XIX - comunicar aos setores competentes os cancelamentos realizados, promovendo o encaminhamento das informações necessárias à atualização dos sistemas e à adoção das providências administrativas cabíveis;
XX - anexar aos processos administrativos e judiciais o demonstrativo atualizado da situação do crédito público, contendo as informações necessárias à sua adequada análise e acompanhamento.
XXI - emitir Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando solicitado, para viabilizar o pagamento de créditos públicos pelo contribuinte ou, quando legalmente autorizado, por terceiro interessado;
XXII - propor, em conjunto com o Procurador-Geral Adjunto, medidas destinadas ao aprimoramento das atividades da Supervisão;
XXIII - elaborar relatórios das atividades da Supervisão, na periodicidade estabelecida pelo Procurador-Geral Adjunto;
XXIV - acompanhar os processos e convênios relacionados às atribuições da Supervisão;
XXV - coletar, consolidar e analisar dados, elaborar indicadores e encaminhá-los ao setor competente;
XXVI - acompanhar o fiel cumprimento dos manuais de procedimentos relativos às atividades da Supervisão, propondo ao superior hierárquico os ajustes necessários à sua otimização, em consonância com as diretrizes da unidade competente pela estrutura organizacional do Município;
XXVII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou que venham a ser estabelecidas em atos normativos supervenientes.
Art. 14. À Supervisão de Apoio à Instrução Processual compete:
I - promover a obtenção das informações, documentos e demais subsídios solicitados pelos Procuradores Municipais necessários à adequada instrução e ao andamento dos processos administrativos e judiciais;
II - elaborar, a pedido do Procurador responsável, memorandos, ofícios e demais expedientes destinados à obtenção de informações, documentos e subsídios necessários à atuação processual;
III - encaminhar as solicitações de informações e documentos aos órgãos e unidades competentes da Administração Pública Municipal, acompanhando seu regular atendimento;
IV - controlar os prazos para atendimento das solicitações encaminhadas, adotando as providências necessárias para que as informações e documentos sejam disponibilizados em tempo hábil à atuação do Procurador responsável;
V - promover a reiteração das solicitações não atendidas e, quando necessário, manter interlocução direta com os órgãos e unidades responsáveis, especialmente nas hipóteses de urgência ou de proximidade de prazo processual;
VI - identificar a necessidade de complementação das informações ou documentos recebidos, promovendo, mediante orientação ou autorização do Procurador responsável, as diligências necessárias à adequada instrução do processo;
VII - instruir os expedientes administrativos com os documentos e informações recebidos, promovendo sua organização e disponibilização ao Procurador responsável;
VIII - acompanhar as diligências destinadas à obtenção de informações e documentos até seu efetivo atendimento, mantendo o Procurador responsável informado sobre eventuais pendências ou dificuldades;
IX - promover a juntada ou o encaminhamento das informações e documentos obtidos aos respectivos processos administrativos e judiciais, conforme os procedimentos estabelecidos pela Procuradoria-geral do Município;
X - promover o cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que não ajuizada a respectiva execução fiscal, nas hipóteses de baixa de inscrição, prescrição, isenção, reclamação contra lançamento, revisão de ofício ou em decorrência de decisão da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-Geral Adjunta ou de outro órgão competente;
XI - promover os cancelamentos decorrentes de baixa de inscrição, inclusive quando retroativos, observadas as disposições legais e regulamentares;
XII - instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição de saldos remanescentes de parcelamentos, bem como às compensações e restituições deles decorrentes, encaminhando-os ao Procurador-Geral Adjunto, ou à autoridade por ele designada, com os subsídios necessários à decisão;
XIII - analisar e instruir os processos administrativos relacionados ao cancelamento de inscrições em dívida ativa;
XIV - analisar e instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição dos créditos públicos inscritos em dívida ativa;
XV - acompanhar o cumprimento das decisões administrativas e judiciais que determinem o cancelamento de créditos ou de inscrições em dívida ativa;
XVI - comunicar aos setores competentes os cancelamentos realizados, promovendo o encaminhamento das informações necessárias à atualização dos sistemas e à adoção das providências administrativas cabíveis;
XVII - anexar aos processos administrativos e judiciais o demonstrativo atualizado da situação do crédito público, contendo as informações necessárias à sua adequada análise e acompanhamento.
XVIII - emitir Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando solicitado, para viabilizar o pagamento de créditos públicos pelo contribuinte ou, quando legalmente autorizado, por terceiro interessado;
XIX - propor, em conjunto com o Procurador-Geral Adjunto, medidas destinadas ao aprimoramento das atividades da Supervisão;
XX - elaborar, quando solicitado, memorandos e respostas a ofícios judiciais, bem como aos expedientes encaminhados pelos órgãos da Administração Pública e por entidades externas;
XXI - elaborar relatórios das atividades da Supervisão, na periodicidade estabelecida pelo Procurador-Geral Adjunto;
XXII - acompanhar os processos e convênios relacionados às atribuições da Supervisão;
XXIII - coletar, consolidar e analisar dados, elaborar indicadores e encaminhá-los ao setor competente;
XXIV - acompanhar o fiel cumprimento dos manuais de procedimentos relativos às atividades da Supervisão, propondo ao superior hierárquico os ajustes necessários à sua otimização, em consonância com as diretrizes da unidade competente pela estrutura organizacional do Município;
XXV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou que venham a ser estabelecidas em atos normativos supervenientes.
Art. 15. À Supervisão de Coordenação Administrativa compete:
I - supervisionar o atendimento aos contribuintes, recebendo, acompanhando e monitorando as demandas que tramitam na Procuradoria-geral do Município;
II - coordenar o atendimento aos contribuintes que possuam restrições decorrentes de execução fiscal, protesto extrajudicial ou outras medidas de cobrança administrativa;
III - acompanhar as negociações realizadas pelos contribuintes, inclusive aquelas decorrentes da emissão de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, de parcelamentos, reparcelamentos e demais modalidades de regularização de débitos;
IV - coordenar a triagem e o encaminhamento dos protocolos eletrônicos apresentados por contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa;
V - coordenar a coleta, organização e atualização das informações destinadas à formação de banco de dados sobre os fluxos de trabalho, procedimentos e atividades desenvolvidos no âmbito do DEPREM;
VI - encaminhar os processos administrativos aos órgãos competentes para adoção das providências cabíveis, inclusive ao Departamento de Informação Geral e Atendimento - DIGA/SEDUPP para fins de notificação dos contribuintes, ou à Secretaria de Recursos Humanos - SRH para arquivamento, quando for o caso;
VII - atender às demais demandas administrativas determinadas pelo Procurador-Geral do Município, pelo Procurador-Geral Adjunto ou pelas Gerências do Departamento;
VIII - colaborar na elaboração, padronização e uniformização dos procedimentos administrativos da Procuradoria-Geral do Município;
IX - elaborar, quando solicitado, memorandos, ofícios, respostas e demais expedientes administrativos destinados aos órgãos da Administração Pública, ao Poder Judiciário e às entidades externas;
X - promover o cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que não ajuizada a respectiva execução fiscal, nas hipóteses de baixa de inscrição, prescrição, isenção, reclamação contra lançamento, revisão de ofício ou em decorrência de decisão da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-Geral Adjunta ou de outro órgão competente;
XI - promover os cancelamentos decorrentes de baixa de inscrição, inclusive quando retroativos, observadas as disposições legais e regulamentares;
XII - instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição de saldos remanescentes de parcelamentos, bem como às compensações e restituições deles decorrentes, encaminhando-os ao Procurador-Geral Adjunto, ou à autoridade por ele designada, com os subsídios necessários à decisão;
XIII - analisar e instruir os processos administrativos relacionados ao cancelamento de inscrições em dívida ativa;
XIV - analisar e instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição dos créditos públicos inscritos em dívida ativa;
XV - acompanhar o cumprimento das decisões administrativas e judiciais que determinem o cancelamento de créditos ou de inscrições em dívida ativa;
XVI - comunicar aos setores competentes os cancelamentos realizados, promovendo o encaminhamento das informações necessárias à atualização dos sistemas e à adoção das providências administrativas cabíveis;
XVII - anexar aos processos administrativos e judiciais o demonstrativo atualizado da situação do crédito público, contendo as informações necessárias à sua adequada análise e acompanhamento.
XVIII - emitir Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando solicitado, para viabilizar o pagamento de créditos públicos pelo contribuinte ou, quando legalmente autorizado, por terceiro interessado;
XIX - acompanhar os processos e convênios relacionados às atribuições da Supervisão;
XX - propor medidas destinadas ao aprimoramento das atividades da Supervisão e ao aperfeiçoamento dos fluxos administrativos do Departamento;
XXI - coletar, consolidar e analisar dados, elaborar indicadores e encaminhá-los ao setor competente;
XXII - elaborar relatórios das atividades da Supervisão, na periodicidade estabelecida pelo Procurador-Geral Adjunto;
XXIII - acompanhar o fiel cumprimento dos manuais de procedimentos relativos às atividades da Supervisão, propondo ao superior hierárquico os ajustes necessários à sua otimização, em consonância com as diretrizes da unidade competente pela estrutura organizacional do Município;
XXIV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou que venham a ser estabelecidas em atos normativos supervenientes.
Art. 16. À Supervisão de Cumprimento de Ordens Judiciais compete:
I - acompanhar e manter atualizadas as informações relativas aos processos judiciais, administrativos e extrajudiciais considerados estratégicos ou sensíveis, conforme definição do Procurador-Geral do Município ou do Procurador-Geral Adjunto;
II - coordenar, orientar e supervisionar os procedimentos administrativos destinados ao cumprimento das ordens judiciais proferidas nos processos de atribuição da Procuradoria-geral do Município, especialmente aquelas relacionadas às obrigações de fazer, não fazer, entregar coisa, pagar quantia e demais determinações judiciais;
III - coordenar, orientar e supervisionar os procedimentos administrativos necessários à obtenção de informações, documentos e subsídios destinados à instrução dos processos judiciais, inclusive aqueles relacionados ao cumprimento de decisões judiciais, bloqueios judiciais e cálculos financeiros;
IV - coordenar, orientar e supervisionar a atualização das informações relativas aos processos judiciais nos sistemas de controle processual da Procuradoria-Geral do Município;
V - coordenar, em conjunto com os órgãos competentes, a distribuição e o encaminhamento dos expedientes necessários ao cumprimento das ordens judiciais, assegurando sua tempestiva disponibilização aos Procuradores responsáveis e aos órgãos de execução;
VI - elaborar minutas de memorandos, ofícios, despachos e demais expedientes administrativos, quando solicitado pelo Procurador-geral do Município, pelo Procurador-geral Adjunto ou pelas Gerências do Departamento;
VII - monitorar os prazos para resposta aos memorandos e demais expedientes administrativos com determinação de cumprimento de ordens judiciais, promovendo a reiteração das solicitações quando necessário;
VIII - instruir processos administrativos, quando solicitado pelas Gerências ou pelos Procuradores Municipais, bem como prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Departamento;
IX - analisar processos administrativos e judiciais, elaborando relatórios, levantamentos e informações técnicas nas matérias de atribuição do Departamento;
X - promover o cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que não ajuizada a respectiva execução fiscal, nas hipóteses de baixa de inscrição, prescrição, isenção, reclamação contra lançamento, revisão de ofício ou em decorrência de decisão da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-Geral Adjunta ou de outro órgão competente;
XI - promover os cancelamentos decorrentes de baixa de inscrição, inclusive quando retroativos, observadas as disposições legais e regulamentares;
XII - instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição de saldos remanescentes de parcelamentos, bem como às compensações e restituições deles decorrentes, encaminhando-os ao Procurador-Geral Adjunto, ou à autoridade por ele designada, com os subsídios necessários à decisão;
XIII - analisar e instruir os processos administrativos relacionados ao cancelamento de inscrições em dívida ativa;
XIV - analisar e instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição dos créditos públicos inscritos em dívida ativa;
XV - acompanhar o cumprimento das decisões administrativas e judiciais que determinem o cancelamento de créditos ou de inscrições em dívida ativa;
XVI - comunicar aos setores competentes os cancelamentos realizados, promovendo o encaminhamento das informações necessárias à atualização dos sistemas e à adoção das providências administrativas cabíveis;
XVII - anexar aos processos administrativos e judiciais o demonstrativo atualizado da situação do crédito público, contendo as informações necessárias à sua adequada análise e acompanhamento.
XVIII - emitir Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando solicitado, para viabilizar o pagamento de créditos públicos pelo contribuinte ou, quando legalmente autorizado, por terceiro interessado;
XIX - acompanhar os processos e convênios relacionados às atribuições da Supervisão;
XX - propor medidas destinadas ao aprimoramento das atividades da Supervisão e ao aperfeiçoamento dos fluxos administrativos do Departamento;
XXI - coletar, consolidar e analisar dados, elaborar indicadores e encaminhá-los ao setor competente;
XXII - elaborar relatórios das atividades da Supervisão, na periodicidade estabelecida pelo Procurador-Geral Adjunto;
XXIII - acompanhar o fiel cumprimento dos manuais de procedimentos relativos às atividades da Supervisão, propondo ao superior hierárquico os ajustes necessários à sua otimização, em consonância com as diretrizes da unidade competente pela estrutura organizacional do Município;
XXIV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou que venham a ser estabelecidas em atos normativos supervenientes.
Art. 17. À Supervisão de Gestão de Processos e Procedimentos Administrativos compete:
I - receber, registrar, controlar e distribuir os processos administrativos submetidos à apreciação da Procuradoria-geral do Município, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Procurador-geral, Procurador-geral Adjunto e Gerências do Departamento;
II - acompanhar a tramitação dos processos administrativos, controlando prazos, pendências e demais providências necessárias ao regular andamento dos expedientes;
III - controlar a distribuição dos processos administrativos entre os Procuradores Municipais, observados os critérios de distribuição estabelecidos pela Procuradoria-geral do Município;
IV - promover a redistribuição dos processos administrativos, quando determinada pelo Procurador-geral ou pelo Procurador-geral Adjunto;
V - acompanhar a devolução dos processos administrativos após a emissão das manifestações jurídicas, providenciando os encaminhamentos necessários aos órgãos competentes;
VI - controlar a tramitação dos processos administrativos considerados urgentes ou prioritários, adotando as providências necessárias para assegurar seu regular processamento;
VII - controlar a aprovação e a devolução dos pareceres jurídicos submetidos ao Procurador-geral ou ao Procurador-geral Adjunto ou às Gerências de Departamento, providenciando os respectivos encaminhamentos;
VIII - promover o cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que não ajuizada a respectiva execução fiscal, nas hipóteses de baixa de inscrição, prescrição, isenção, reclamação contra lançamento, revisão de ofício ou em decorrência de decisão da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-Geral Adjunta ou de outro órgão competente;
IX - promover os cancelamentos decorrentes de baixa de inscrição, inclusive quando retroativos, observadas as disposições legais e regulamentares;
X - instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição de saldos remanescentes de parcelamentos, bem como às compensações e restituições deles decorrentes, encaminhando-os ao Procurador-Geral Adjunto, ou à autoridade por ele designada, com os subsídios necessários à decisão;
XI - analisar e instruir os processos administrativos relacionados ao cancelamento de inscrições em dívida ativa;
XII - analisar e instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição dos créditos públicos inscritos em dívida ativa;
XIII - acompanhar o cumprimento das decisões administrativas e judiciais que determinem o cancelamento de créditos ou de inscrições em dívida ativa;
XIV - comunicar aos setores competentes os cancelamentos realizados, promovendo o encaminhamento das informações necessárias à atualização dos sistemas e à adoção das providências administrativas cabíveis;
XV - anexar aos processos administrativos e judiciais o demonstrativo atualizado da situação do crédito público, contendo as informações necessárias à sua adequada análise e acompanhamento.
XVI - emitir Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando solicitado, para viabilizar o pagamento de créditos públicos pelo contribuinte ou, quando legalmente autorizado, por terceiro interessado;
XVII - elaborar, quando solicitado, memorandos, ofícios, despachos e demais comunicações administrativas relacionadas às atividades da Supervisão;
XVIII - elaborar relatórios gerenciais, indicadores de desempenho e estatísticas relativas à distribuição, tramitação e produtividade dos processos administrativos;
XIX - acompanhar processos e convênios relacionados às atribuições da Supervisão;
XX - coletar, consolidar e analisar dados relativos às atividades da Procuradoria-Geral do Município, encaminhando-os ao setor competente;
XXI - propor, em conjunto com o Procurador-geral Adjunto, medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos fluxos administrativos e à padronização dos procedimentos da atividade consultiva;
XXII - acompanhar o cumprimento dos manuais de procedimentos e das rotinas administrativas da Procuradoria-geral do Município, propondo ao superior hierárquico os ajustes necessários ao seu aperfeiçoamento;
XXIII - prestar apoio administrativo às atividades consultivas desenvolvidas pela Procuradoria-geral do Município, promovendo a organização, o controle e o acompanhamento dos expedientes administrativos;
XXIV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou que venham a ser estabelecidas em atos normativos supervenientes.
Art. 18. À Supervisão de Cumprimento e Pagamento das Condenações Judiciais compete:
I - auxiliar na instrução dos processos administrativos relacionados ao cumprimento de decisões judiciais e ao pagamento de condenações de pagamento em pecúnia impostas ao Município de Juiz de Fora;
II - cadastrar, controlar e acompanhar os processos administrativos e demais expedientes vinculados às condenações judiciais, zelando pela adequada instrução, pela celeridade de sua tramitação e pelo cumprimento dos prazos judiciais;
III - solicitar, controlar e acompanhar o recebimento de informações, documentos, laudos, memórias de cálculo e demais elementos necessários à instrução dos processos, promovendo a interlocução com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
IV - monitorar os prazos concedidos aos órgãos municipais para atendimento das solicitações formuladas pela Procuradoria-geral do Município, promovendo as reiterações necessárias, informando a PGA a iminência de vencimento de prazos sem o respectivo cumprimento da ordem de pagamento;
V - coordenar administrativamente o cumprimento das decisões judiciais proferidas nos processos de interesse do Município, especialmente aquelas que imponham obrigações de pagar quantia;
VI - acompanhar o cumprimento das determinações judiciais pelos órgãos competentes, mantendo atualizadas as informações necessárias ao procurador responsável pelo processo;
VII - elaborar memorandos, ofícios, despachos e demais expedientes administrativos destinados à instrução e ao acompanhamento do cumprimento das decisões judiciais;
VIII - acompanhar a tramitação administrativa das despesas judiciais referentes às Requisições de Pequeno Valor - RPVs e aos precatórios, promovendo a interlocução com as unidades competentes, especialmente com a Secretaria da Fazenda;
IX - preparar e conferir a documentação necessária ao empenho, à liquidação e ao pagamento das despesas decorrentes de RPVs e precatórios, observados os requisitos legais, contábeis e orçamentários aplicáveis;
X - providenciar o encaminhamento dos expedientes ao setor competente para pagamento, observando os prazos estabelecidos pelo Poder Judiciário;
XI - processar os empenhos e as liquidações relativos às despesas judiciais, após a verificação da regularidade formal da documentação e da conformidade da despesa;
XII - acompanhar e controlar os pagamentos relativos às RPVs e aos precatórios, providenciando a obtenção e a juntada das ordens bancárias, guias judiciais e demais documentos comprobatórios;
XIII - informar ao procurador responsável a efetivação do pagamento, encaminhando-lhe os respectivos documentos comprobatórios para juntada aos processos judiciais e administrativos pertinentes;
XIV - promover a regularização contábil das despesas judiciais, inclusive nas hipóteses de pagamento, levantamento, bloqueio ou sequestro de valores, observados os documentos expedidos pelo Poder Judiciário;
XV - acompanhar e controlar os saldos dos empenhos, das dotações orçamentárias e das cotas financeiras destinadas ao pagamento das condenações judiciais, solicitando reforços, cancelamentos ou remanejamentos, quando necessários;
XVI - acompanhar e monitorar os saldos das contas bancárias de titularidade do Município geridas pelos Tribunais para pagamento de precatórios, com base nas informações encaminhadas pelos órgãos competentes;
XVII - acompanhar os pagamentos de precatórios realizados pelos Tribunais, mediante consulta aos sistemas e às informações disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e pelos Tribunais Regionais Federais competentes;
XVIII - consolidar as informações relativas às RPVs e aos precatórios para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual e dos demais instrumentos de planejamento orçamentário;
XIX - consolidar e acompanhar as informações relativas aos bloqueios e sequestros judiciais incidentes sobre as contas bancárias do Município;
XX - identificar, nas hipóteses de bloqueio decorrente de RPV, o respectivo ofício requisitório, a memória de cálculo e o comprovante de processamento da ordem judicial no SISBAJUD ou em sistema que venha a substituí-lo;
XXI - providenciar o empenho, a liquidação e a programação de desembolso necessários à contabilização dos valores bloqueados, em conformidade com as informações encaminhadas pela Secretaria da Fazenda;
XXII - identificar os bloqueios judiciais não decorrentes de RPV e comunicar sua ocorrência aos órgãos responsáveis pela obrigação que lhes deu origem, bem como aos demais setores interessados;
XXIII - providenciar a regularização contábil das contas bancárias quando constatadas pendências decorrentes de bloqueios ou sequestros judiciais;
XXIV - acompanhar os resgates de depósitos judiciais favoráveis ao Município, comunicando-os aos Procuradores responsáveis para adoção das providências necessárias à respectiva contabilização;
XXV - prestar apoio às atividades relacionadas ao fundo de reserva dos depósitos judiciais previsto na Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015;
XXVI - acompanhar a execução dos contratos relacionados à Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, verificando a conformidade dos serviços prestados e encaminhando aos setores competentes os documentos necessários ao pagamento;
XXVII - acompanhar a movimentação das contas bancárias relacionadas aos depósitos judiciais, promovendo a obtenção dos arquivos e relatórios disponibilizados pelas instituições financeiras e comunicando eventuais irregularidades aos órgãos competentes;
XXVIII - levantar, quando solicitado pela JFPrev, informações relativas às contribuições previdenciárias objeto de depósitos judiciais decorrentes da quitação de precatórios municipais, inclusive quanto à identificação do credor e do respectivo processo judicial;
XXIX - prestar informações, orientações e esclarecimentos relacionados aos processos e às atividades da Supervisão aos Procuradores e aos órgãos interessados;
XXX - elaborar relatórios, levantamentos e indicadores relacionados ao cumprimento das decisões judiciais e ao pagamento das condenações impostas ao Município;
XXXI - acompanhar os processos, contratos e convênios relacionados às atribuições da Supervisão;
XXXII - propor, em conjunto com o Procurador-geral Adjunto, medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos fluxos administrativos relacionados ao cumprimento e ao pagamento das condenações judiciais;
XXXIII - acompanhar o cumprimento dos manuais de procedimentos relativos às atividades da Supervisão, propondo ao superior hierárquico os ajustes necessários ao seu aperfeiçoamento;
XXXIV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Procurador-geral do Município, pelo Procurador-geral Adjunto ou pelas Gerências competentes.
Art. 19. À Supervisão de Apoio às Audiências Judiciais compete:
I - atuar como preposto do Município de Juiz de Fora, quando designado pelo Procurador-Geral do Município ou pelo Procurador-Geral Adjunto, nas audiências e demais atos processuais em que sua presença seja admitida pela legislação;
II - manter cadastro atualizado dos servidores e agentes públicos aptos a atuar como prepostos do Município, promovendo sua convocação, orientação e distribuição conforme as necessidades dos processos judiciais;
III - coordenar administrativamente a participação do Município nas audiências judiciais, promovendo o controle das pautas, datas, horários e modalidades de realização;
IV - monitorar as intimações relativas às audiências judiciais, comunicando tempestivamente aos Procuradores responsáveis e às Gerências competentes;
V - manter controle atualizado das audiências designadas nos processos de interesse do Município, elaborando relatórios e painéis de acompanhamento;
VI - solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal as informações, documentos, testemunhas e demais elementos necessários à adequada realização das audiências;
VII - manter interlocução com os órgãos da Administração Pública Municipal para viabilizar a participação de servidores, autoridades, testemunhas e demais representantes convocados para os atos processuais;
VIII - acompanhar o cumprimento das providências administrativas necessárias à realização das audiências, certificando o atendimento das solicitações formuladas pela Procuradoria-geral do Município;
IX - prestar apoio administrativo aos Procuradores Municipais na preparação das audiências, reunindo documentos, informações e demais subsídios necessários à atuação processual;
X - promover o cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que não ajuizada a respectiva execução fiscal, nas hipóteses de baixa de inscrição, prescrição, isenção, reclamação contra lançamento, revisão de ofício ou em decorrência de decisão da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-Geral Adjunta ou de outro órgão competente;
XI - promover os cancelamentos decorrentes de baixa de inscrição, inclusive quando retroativos, observadas as disposições legais e regulamentares;
XII - instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição de saldos remanescentes de parcelamentos, bem como às compensações e restituições deles decorrentes, encaminhando-os ao Procurador-Geral Adjunto, ou à autoridade por ele designada, com os subsídios necessários à decisão;
XIII - analisar e instruir os processos administrativos relacionados ao cancelamento de inscrições em dívida ativa;
XIV - analisar e instruir os processos administrativos relativos ao reconhecimento da prescrição dos créditos públicos inscritos em dívida ativa;
XV - acompanhar o cumprimento das decisões administrativas e judiciais que determinem o cancelamento de créditos ou de inscrições em dívida ativa;
XVI - comunicar aos setores competentes os cancelamentos realizados, promovendo o encaminhamento das informações necessárias à atualização dos sistemas e à adoção das providências administrativas cabíveis;
XVII - anexar aos processos administrativos e judiciais o demonstrativo atualizado da situação do crédito público, contendo as informações necessárias à sua adequada análise e acompanhamento.
XVIII - emitir Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando solicitado, para viabilizar o pagamento de créditos públicos pelo contribuinte ou, quando legalmente autorizado, por terceiro interessado;
XIX - acompanhar os processos e convênios relacionados às atribuições da Supervisão;
XX - propor medidas destinadas ao aprimoramento das atividades da Supervisão e ao aperfeiçoamento dos fluxos administrativos do Departamento;
XXI - coletar, consolidar e analisar dados, elaborar indicadores e encaminhá-los ao setor competente;
XXII - elaborar relatórios das atividades da Supervisão, na periodicidade estabelecida pelo Procurador-Geral Adjunto;
XXIII - acompanhar o fiel cumprimento dos manuais de procedimentos relativos às atividades da Supervisão, propondo ao superior hierárquico os ajustes necessários à sua otimização, em consonância com as diretrizes da unidade competente pela estrutura organizacional do Município;
XXIV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou que venham a ser estabelecidas em atos normativos supervenientes. |