Norma:Resolução de Secretário 00003 / 2026
Data:09/10/2026
Ementa:Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Assistência Social - SAS.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 10/10/2026 página 00
Referências:Processo Eletrônico nº 18.501/2022


RESOLUÇÃO Nº 3 - SAS
 
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Assistência Social - SAS.
 
A SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, §1º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019 e pelo art. 2º, do Decreto nº 16.958, de 1º de janeiro de 2025,
 
RESOLVE:
 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Assistência Social, nos termos desta Resolução.

 
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 

Art. 2º A Secretaria de Assistência Social - SAS é composta pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Direção Superior:

a) Gabinete da Secretária de Assistência Social:

1. Secretaria Executiva;

2. Assessoria Técnica;

II - Nível de Execução Instrumental:

a) Supervisão de Apoio à Execução Instrumental - SAEIN.

III - Nível de Execução Programática:

a) Subsecretaria de Proteção Social - SSPS:

1. Departamento de Proteção Básica - DPB.

1.1. Supervisão II de Gestão dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SSCFV;

1.2. Supervisão II de Gestão dos Territórios Socioassistencias - SGTS;

1.3. Supervisão II das Unidades de CRAS - SCRAS (11 Supervisões);

1.4. Supervisão II de Gestão de Benefícios - SGB.

2. Departamento de Proteção Especial de Média Complexidade - DPEMC:

2.1. Supervisão II de Gestão de Serviços e Programas de Média Complexidade - SPMC;

2.2. Supervisão II de Gestão de Serviços e Programas de  Média Complexidade para Pessoas em Situação de Rua - SPSR;

2.3. Supervisão II da Unidade de Centro Pop - SUPOP;

2.4. Supervisão II das Unidades de CREAS - SUCREAS (03 Supervisões);

2.5. Supervisão II de Gestão e Acompanhamento do Programa Família Extensa -SPFE.

3. Departamento de Proteção Especial de Alta Complexidade - DPEAC:

3.1.Supervisão II de Gestão  dos Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar Para Crianças e Adolescentes - SAIFCA;

3.2. Supervisão II de Gestão dos Serviços de Acolhimento Institucional Para Adultos, Idosos e Pessoas Com Deficiência - SAIPD;

3.3. Supervisão II de Unidade de Família Acolhedora - SUFA.

4. Supervisão II de Promoção e Acesso ao Mundo do Trabalho - SMT.

5. Departamento de Equipamentos de Alimentação Popular - DEAP:

5.1. Supervisão II de Restaurantes Populares - SRP;

5.2. Supervisão II de Apoio aos Equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional - SAESAN.

b) Departamento de Regulação do Sistema Único da Assistência Social - DRSUAS:

1. Supervisão II de Parcerias - SPAR;

2. Supervisão II de Rede SUAS - SRSUAS.

c) Departamento de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único - DAGICAD:

1. Supervisão II de Educação Permanente no SUAS e Avaliação de Indicadores Sociais - SEPAIS;

2. Supervisão II de Gestão do Cadastro Único - SGCAU.

d) Departamento de Planejamento e Gestão - DPG:

1. Supervisão II de Apoio Logístico - SAL;

2. Supervisão II de Fundos e Indicadores de Planejamento - SFIP;

3. Supervisão II de Gestão e Apoio na Garantia dos Direitos das Crianças e Adolescentes - SGAGDCA.

IV - Assessoria Jurídica Local - AJL.

V - Conselhos de Políticas Públicas:

a) Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Art. 2º-A O Conselho Tutelar contará com suporte técnico-administrativo e logístico da Secretaria de Assistência Social, observado o disposto na legislação aplicável e preservada sua autonomia.

 
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES E SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DIRETA
 

Art. 3º As unidades públicas estatais de execução direta da Secretaria de Assistência Social - SAS são instâncias físicas e administrativas destinadas à articulação, coordenação e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, possuindo interface com as demais políticas públicas.

 
Seção I
Do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
 

Art. 4º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, constituindo-se como a porta de entrada dos usuários para a proteção social básica.

Parágrafo único. O funcionamento do CRAS compreende as seguintes atribuições:

I - articular a rede de serviços socioassistenciais em seu território de abrangência;

II - prestar serviços, programas e projetos de proteção social básica às famílias e indivíduos;

III - executar obrigatoriamente o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);

IV - realizar a busca ativa das famílias do território, prioritariamente as beneficiárias do BPC e de benefícios eventuais;

V - promover o fortalecimento da função protetiva das famílias e a prevenção do rompimento de vínculos e da violência.

 
Seção II
Do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS
 

Art. 5º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias em situação de risco pessoal ou social por violação de direitos ou contingência.

Parágrafo único. O funcionamento do CREAS compreende as seguintes atribuições:

I - ofertar intervenções especializadas no âmbito da proteção social especial de média complexidade;

II - executar obrigatoriamente o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);

III - prestar apoio, orientação e acompanhamento sistemático a famílias com direitos ameaçados ou violados;

IV - articular-se com os órgãos do Sistema de Justiça e do Sistema de Garantia de Direitos;

V - executar o Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade), conforme o ECA.

 
Seção III
Do Centro de Referência Especializado Para População em Situação de Rua - Centro Pop
 

Art. 6º O Centro POP é a unidade pública de referência especializada para o atendimento à população em situação de rua, inserido no âmbito da proteção social especial do SUAS.

Parágrafo único. O funcionamento do Centro POP orienta-se pelos seguintes princípios e funções:

I - atender ao grupo populacional caracterizado pela pobreza extrema, vínculos familiares interrompidos e inexistência de moradia regular;

II - garantir o acesso simplificado aos serviços de saúde, educação, previdência e assistência social;

III - articular a oferta de serviços entre o SUAS e o Sistema Único de Saúde (SUS);

IV - disponibilizar ações de segurança alimentar e nutricional;

V - promover a democratização do acesso aos espaços e serviços públicos por parte deste segmento.

 
Seção IV
Do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
 

Art. 7º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora visa propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos, afastados do convívio familiar por medida protetiva judicial.

Parágrafo único. O funcionamento do serviço fundamenta-se nas seguintes diretrizes:

I - garantir o direito à convivência familiar e comunitária em residências de famílias selecionadas, capacitadas e habilitadas;

II - assegurar a guarda temporária e a responsabilidade pelos cuidados integrais dos acolhidos por parte da família acolhedora;

III - priorizar a reintegração na família de origem ou extensa e, subsidiariamente, o encaminhamento para adoção;

IV - ofertar acompanhamento psicossocial contínuo às famílias acolhedoras e às famílias de origem.

 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
 
Art. 8º As competências do Gabinete e dos Departamentos seguem o Decreto Municipal, cabendo

a esta Resolução detalhar as competências das supervisões.

 
Seção I
Nível de Execução Instrumental
 

Art. 9º Compete à Supervisão de Apoio à Execução Instrumental prestar apoio às atividades de execução orçamentário-financeira, de monitoramento profissional, de controle de suprimentos, de planejamento de compras, de apoio administrativo, dentre outras funções, conforme regulamento próprio.

 
Seção II
Nível de Execução Programática
 
Art. 10. À Subsecretaria de Proteção Social - SSPS compete coordenar a implantação da rede socioassistencial através de seus departamentos.
 
Subseção I
Departamento de Proteção Básica - DPB
 

Art. 11.  Ao Departamento de Proteção Básica - DPB, orientado por seu gerente, caberá coordenar as supervisões:

I - Supervisão II de Gestão dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SSCFV;

II - Supervisão II de Gestão dos Territórios Socioassistenciais - SGTS;

III - Supervisão II das Unidades de CRAS - SCRAS (11 Supervisões);

IV - Supervisão II de Gestão de Benefícios - SGB.

Art. 12. À Supervisão de Gestão dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos compete:

I - realizar a supervisão técnica, bem como acompanhar, monitorar e avaliar, de forma qualitativa e quantitativa, as ações executadas nas unidades dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, bem como programas e projetos correlatos, ofertados pela Rede SUAS, independentemente de formalização de parceria;

II - acompanhar e gerir, em conjunto com a Gerência e a Supervisão II de Gestão dos Territórios Socioassistenciais - SGTS, as vagas ofertadas pela Rede SUAS pertinentes a esta Supervisão, independentemente de formalização de parceria;

III - apoiar a gestão, o monitoramento e a avaliação das Parcerias firmadas pela SAS pertinente a esta Supervisão, elaborando os instrumentos necessários;

IV - criar e implementar fluxos e protocolos intersetoriais, destacando as responsabilidades de cada área;

V - criar e manter fóruns interinstitucionais, grupos de trabalho, rodas de conversas, dentre outros espaços de discussão sobre o público atendido e suas famílias, para garantir a aproximação dos atores envolvidos;

VI - monitorar e avaliar os fluxos de referência e contrarreferência entre os Serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial no que diz respeito as ações vinculadas ao SCFV;

VII - analisar e participar da construção de indicadores relativos à execução dos serviços, programas e projetos ligados à sua Supervisão, bem como a alimentação dos sistemas de monitoramento do SUAS;

VIII - atuar em conjunto com a Supervisão II de Gestão dos Territórios Socioassistenciais - SGTS, em função da complementaridade de ações de acompanhamento familiar entre o PAIF e o SCFV;

IX - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 13. À Supervisão de Gestão dos Territórios Socioassistenciais compete:

I - atuar, em conjunto com as supervisões de unidades de CRAS, como agente de diálogo entre os diferentes atores que compõem a rede socioassistencial, incluindo lideranças comunitárias, movimentos sociais, associação de moradores, setor privado, entre outros sujeitos, que possam dinamizar a política pública, fortalecendo o papel do CRAS como condutor da gestão local;

II - potencializar, nos serviços, programas, projetos da Proteção Social Básica, ações de mapeamento e reconhecimento dos equipamentos governamentais e não-governamentais que compõem a rede local de cada território socioassistencial, tendo em vista a atualização e aprimoramento permanente da rede social;

III - viabilizar a identificação e produção de dados e informações relativos aos territórios, estabelecendo ações em parceria com a vigilância socioassistencial da SAS;

IV - fomentar ações de articulação entre as unidades da Proteção Social Básica e unidades da Proteção Social Especial em cada território socioassistencial, contribuindo para a oferta de serviços mais integrados e abrangentes;

V - criar e implementar fluxos e protocolos intersetoriais, destacando as responsabilidades de cada área;

VI - criar e manter fóruns interinstitucionais, grupos de trabalho, rodas de conversas, dentre outros espaços de discussão sobre o público atendido e suas famílias, para garantir a aproximação dos atores envolvidos;

VII - monitorar e avaliar os fluxos de referência e contrarreferência entre os Serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;

VIII - promover ações que estimulem a intersetorialidade entre as políticas sociais de cada território socioassistencial;

IX - prestar apoio técnico às ações de identificação e formação de lideranças locais, com vistas a qualificar a participação desses sujeitos nos espaços de controle social;

X - atuar na formação e apropriação de modelos de gestão de políticas em que se reforçam identidades e participações locais;

XI - atuar em estratégias de descentralização da gestão pública no âmbito da atenção básica, tendo em vista o aumento da eficiência e eficácia das ações a partir do fomento de novos fluxos e diálogos entre os atores;

XII - aprimorar permanentemente, em caráter pedagógico, o fluxo de comunicação dos supervisores do CRAS com os diferentes setores e instituições que compõem o território socioassistencial;

XIII - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;

XIV - atuar em conjunto com a Supervisão de Gestão dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos no aprimoramento permanente do fluxo entre CRAS e SCFV;

XV- exercer outras atividades correlatas.

Art. 14. À Supervisão das Unidades de CRAS (11 Supervisões) compete:

I - articular a rede de serviços socioassistenciais em seu território de abrangência;

II - prestar serviços, programas e projetos de proteção social básica às famílias e indivíduos;

III - executar obrigatoriamente o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);

IV - realizar a busca ativa das famílias do território, prioritariamente as beneficiárias do BPC e de benefícios eventuais;

V - promover o fortalecimento da função protetiva das famílias e a prevenção do rompimento de vínculos e da violência.

Art. 15. À Supervisão de Gestão de Benefícios compete:

I -  atuar como referência para os órgãos e as unidades encaminhadoras de todos os benefícios administrados pela Secretaria de Assistência Social, seguindo as normas de referência e direcionamento técnico da Gerência;

II - realizar a supervisão técnica do trabalho desenvolvido pelos órgãos e unidades encaminhadoras dos benefícios administrados pela Secretaria de Assistência Social, incluindo a orientação sobre os critérios e exigências normativas, bem como as diretrizes técnicas;

III - receber as solicitações e indicações dos órgãos e unidades encaminhadoras  para avaliação e deliberação acerca da concessão do respectivo benefício;

IV - encaminhar pedido de publicação, empenho e pagamento das parcelas referentes aos benefícios;

V - realizar reuniões periódicas com os profissionais dos órgãos e unidades encaminhadoras e de acompanhamento para orientações e avaliação;

VI - encaminhar para os CRAS a relação das famílias que foram contempladas pelo Auxílio Funeral, conforme relação enviada pela Administração do Cemitério Municipal, para fins de apoio sociofamiliar;

VII - acompanhar os recursos disponíveis para pagamento de todos os benefícios administrados pela Secretaria de Assistência Social;

VIII - monitorar e avaliar os fluxos de referência e contrarreferência entre os Serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;

IX - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;

X - estabelecer, permanentemente, diálogo com os demais órgãos encaminhadores a fim de garantir o bom funcionamento do fluxo existente;

XI - atuar em conjunto com a vigilância socioassistencial nas ações de monitoramento e avaliação das informações pertinentes aos benefícios eventuais;

XII - atuar enquanto referência técnica no aprimoramento permanente das ações vinculadas aos benefícios eventuais;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

 
Subseção II
Departamento de Proteção Especial de Média Complexidade - DPEMC
 

Art. 16. Ao Departamento de Proteção Especial de Média Complexidade - DPEMC, orientado por seu gerente, caberá coordenar as supervisões:

I- Supervisão II de Gestão de Serviços e Programas de Média Complexidade - SPMC;

II- Supervisão II de Gestão de Serviços e Programas de  Média Complexidade para Pessoas em Situação de Rua - SPSR;

III- Supervisão II da Unidade de Centro Pop - SUPOP;

IV- Supervisão II das Unidades de CREAS - SUCREAS (03 Supervisões);

V- Supervisão II de Gestão e Acompanhamento do Programa Família Extensa - SPFE.

Art. 17. À Supervisão de Gestão de Serviços e Programas de Média Complexidade compete:

I - realizar a supervisão técnica, bem como acompanhar, monitorar e avaliar, de forma qualitativa e quantitativa, as ações executadas nas unidades dos Serviços, Programas e Projetos de Média Complexidade (exceto aqueles específicos para Pessoas em Situação de Rua), ofertados pela Rede SUAS, independentemente de formalização de parceria;

II - acompanhar e gerir, em conjunto com a Gerência, as vagas ofertadas pela Rede SUAS pertinentes a esta Supervisão, independentemente de formalização de parceria;

III - apoiar a gestão, o monitoramento e a avaliação das Parcerias firmadas pela SAS pertinente a esta Supervisão, elaborando os instrumentos necessários;

IV - conduzir a execução dos programas e ações da política de proteção às mulheres vítimas de violência no âmbito do SUAS;

V- adotar estratégias técnicas no enfrentamento dos desafios postos no cotidiano dos serviços;

VI - criar e implementar fluxos e protocolos intersetoriais, destacando as responsabilidades de cada área;

VII - acompanhar a elaboração, execução e monitoramento do Plano Individual de Atendimento - PIA;

VIII -   estabelecer relação interinstitucional com os órgãos do Sistema de Justiça e o Sistema de Garantia de Direitos, que propicie divulgação do papel do SUAS, o papel de cada integrante da rede interinstitucional, a comunicação e integração envolvendo profissionais de formações diversas e a definição de fluxos operacionais interinstitucionais;

IX - criar e manter fóruns interinstitucionais, grupos de trabalho, rodas de conversas, dentre outros espaços de discussão sobre o público com direitos violados e suas famílias, para garantir a aproximação dos atores envolvidos, o debate dos casos e capacitação de profissionais;

X - acompanhar a evolução dos adolescentes que cumprem medida socioeducativa em meio aberto, em Liberdade Assistida ou em Prestação de Serviços à Comunidade para garantir a efetividade dos serviços e ações relativos a essas medidas;

XI - monitorar os serviços de enfrentamento da violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes identificados nas redes de atendimento, acompanhando o desenvolvimento e a superação da situação de violação;

XII - supervisionar, em conjunto com CREAS e CRAS, os indicadores referentes ao Trabalho Infantil, bem como os programas, ações e fluxos de atendimento;

XIII - monitorar e avaliar os fluxos de referência e contrarreferência entre os Serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;

XIV - analisar e participar da construção de indicadores relativos à execução dos serviços, programas e projetos ligados à sua Supervisão, bem como a alimentação dos sistemas de monitoramento do SUAS;

XV - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 18. À Supervisão de Gestão de Serviços e Programas de Média Complexidade para Pessoas em Situação de Rua compete:

I - realizar a supervisão técnica, bem como acompanhar, monitorar e avaliar, de forma qualitativa e quantitativa, as ações executadas nas unidades dos Serviços, Programas e Projetos de Média Complexidade para Pessoas em Situação de Rua, ofertados pela Rede SUAS, independentemente de formalização de parceria;

II - acompanhar e gerir, em conjunto com a Gerência, as vagas ofertadas pela Rede SUAS pertinentes a esta Supervisão, independentemente de formalização de parceria;

III - apoiar a gestão, o monitoramento e a avaliação das Parcerias firmadas pela SAS pertinente a esta Supervisão, elaborando os instrumentos necessários;

IV - adotar estratégias técnicas no enfrentamento dos desafios postos no cotidiano dos serviços;

V - criar e implementar fluxos e protocolos intersetoriais, destacando as responsabilidades de cada área;

VI - acompanhar a elaboração, execução e monitoramento do Plano Individual de Atendimento - PIA;

VII - criar e manter fóruns interinstitucionais, grupos de trabalho, rodas de conversas, dentre outros espaços de discussão sobre o público com direitos violados e suas famílias, para garantir a aproximação dos atores envolvidos, o debate dos casos e capacitação de profissionais;

VIII - monitorar e avaliar os fluxos de referência e contrarreferência entre os Serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;

IX - analisar e participar da construção de indicadores relativos à execução dos serviços, programas e projetos ligados à sua Supervisão, bem como a alimentação dos sistemas de monitoramento do SUAS;

X - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 19. À Supervisão da Unidade de Centro Pop compete:

I - realizar a supervisão técnica e administrativa, bem como acompanhar e avaliar, de forma qualitativa e quantitativa, as ações executadas na(s) unidade(s) de Centro POP e seu(s) serviço(s);

II - adotar estratégias técnicas no enfrentamento dos desafios postos no cotidiano dos serviços;

III - criar e implementar fluxos e protocolos intersetoriais, destacando as responsabilidades de cada área;

IV - acompanhar a elaboração, execução e monitoramento do Plano Individual de Atendimento - PIA;

V - estabelecer relação interinstitucional com os órgãos do Sistema de Justiça e o Sistema de Garantia de Direitos, que propicie divulgação do papel do SUAS, o papel de cada integrante da rede interinstitucional, a comunicação e integração envolvendo profissionais de formações diversas e a definição de fluxos operacionais interinstitucionais;

VI - criar e manter fóruns interinstitucionais, grupos de trabalho, rodas de conversas, dentre outros espaços de discussão sobre o público com direitos violados e suas famílias, para garantir a aproximação dos atores envolvidos, o debate dos casos e capacitação de profissionais;

VII -  realizar o trabalho social na perspectiva do estabelecimento de identidades, referências, efetivação dos direitos socioassistenciais e a promoção do acesso aos serviços públicos;

VIII - manter a participação e representatividade nos fóruns interinstitucionais, grupos de trabalho, rodas de conversas, dentre outros espaços de discussão sobre o público com direitos violados e suas famílias;

IX - participar da elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias;

X - monitorar e avaliar os fluxos de referência e contrarreferência entre os Serviços da Proteção Básica e Proteção Especial, especialmente os serviços para População em Situação de Rua;

XI - acompanhar a elaboração, execução e monitoramento do Plano Individual de Atendimento - PIA;

XII - definir com a equipe técnica, as estratégias e as ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho;

XIII - realizar atendimentos aos usuários, sempre que necessário;

XIV - monitorar e avaliar os fluxos de referência e contrarreferência entre os Serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;

XV - analisar e participar da construção de indicadores relativos à execução dos serviços desta Supervisão, bem como a alimentação dos sistemas de monitoramento do SUAS;

XVI - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;

XVII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 20. À Supervisão das Unidades de CREAS (03 Supervisões) compete:

I - realizar a supervisão técnica e administrativa, bem como acompanhar e avaliar, de forma qualitativa e quantitativa, as ações executadas nas unidades de CREAS e seus serviços;

II - acompanhar, analisar e propor os encaminhamentos mais adequados às especificidades das situações identificadas de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, promovendo a proteção social;

III- adotar estratégias técnicas no enfrentamento dos desafios postos no cotidiano dos serviços;

IV - criar e implementar fluxos e protocolos intersetoriais, destacando as responsabilidades de cada área;

V - acompanhar a elaboração, execução e monitoramento do Plano Individual de Atendimento - PIA;

VI - estabelecer relação interinstitucional com os órgãos do Sistema de Justiça e o Sistema de Garantia de Direitos, que propicie divulgação do papel do SUAS, o papel de cada integrante da rede interinstitucional, a comunicação e integração envolvendo profissionais de formações diversas e a definição de fluxos operacionais interinstitucionais;

VII - criar e manter fóruns interinstitucionais, grupos de trabalho, rodas de conversas, dentre outros espaços de discussão sobre o público com direitos violados e suas famílias, para garantir a aproximação dos atores envolvidos, o debate dos casos e capacitação de profissionais;

VIII -  realizar o trabalho social na perspectiva do estabelecimento de identidades, referências, efetivação dos direitos socioassistenciais e a promoção do acesso aos serviços públicos;

IX - manter a participação e representatividade nos fóruns interinstitucionais, grupos de trabalho, rodas de conversas, dentre outros espaços de discussão sobre o público com direitos violados e suas famílias;

X - participar da elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias;

XI - monitorar e avaliar os fluxos de referência e contrarreferência entre os Serviços da Proteção Básica e Proteção Especial;

XII - acompanhar a elaboração, execução e monitoramento do Plano Individual de Atendimento - PIA;

XIII - definir com a equipe técnica, as estratégias e as ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho;

XIV - realizar atendimentos aos usuários, sempre que necessário;

XV - monitorar e avaliar os fluxos de referência e contrarreferência entre os Serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;

XVI - analisar e participar da construção de indicadores relativos à execução dos serviços desta Supervisão, bem como a alimentação dos sistemas de monitoramento do SUAS;

XVII - aprimorar as ações executadas e o cumprimento das metas pactuadas através do Serviço de Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;

XVIII - ofertar Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), previstas no ECA, de forma integrada aos demais serviços socioassistenciais e às políticas setoriais;

XIX - supervisionar a relação entre CREAS e as Unidades referenciadas, no seu território de abrangência, com prioridade para serviços e programas parceiros da administração pública municipal;

XX - supervisionar o processo de articulação com as demais unidades e serviços socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência;

XXI - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;

XXII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 21. À Supervisão de Gestão e Acompanhamento do Programa Família Extensa compete:

I - realizar a supervisão técnica, bem como acompanhar, monitorar e avaliar, de forma qualitativa e quantitativa, as ações executadas no Programa Família Extensa;

II - coordenar a Comissão Técnica do Programa Família Extensa, realizando o estudo dos casos encaminhados pelas equipes de referência, com emissão de parecer técnico sobre a inclusão, a permanência e o desligamento das famílias no Programa;

III - Acompanhar o processo de habilitação das famílias, o andamento dos processos de concessão de guarda ou curatela, em conjunto com a equipe de referência;

IV - estabelecer relação interinstitucional com os órgãos do Sistema de Justiça e o Sistema de Garantia de Direitos, visando assegurar a articulação intersetorial e interinstitucional necessária ao acompanhamento das famílias assistidas;

V - criar e implementar fluxos e protocolos intersetoriais, destacando as responsabilidades de cada área;

VI - analisar e participar da construção de indicadores relativos à execução do Programa Família Extensa, bem como a alimentação dos sistemas de monitoramento do SUAS;

VII - acompanhar a elaboração, execução e monitoramento do Plano Individual de Atendimento e Plano de Acompanhamento Familiar;

VIII - orientar, em conjunto com a Comissão Técnica, as equipes de referência dos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e pessoas idosas, CRAS e CREAS, o alinhamento dos procedimentos de acompanhamento e da oferta das atividades interventivas, como rodas de conversa e visitas domiciliares;

IX - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;

X - exercer outras atividades correlatas.

 
Subseção III
Departamento de Proteção Especial de Alta Complexidade - DPEAC
 

Art. 22. Ao Departamento de Proteção Especial de Alta Complexidade - DPEAC, orientado por seu gerente, caberá coordenar as supervisões:

I- Supervisão II de Gestão  dos Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar Para Crianças e Adolescentes - SAIFCA;

II- Supervisão II de Gestão dos Serviços de Acolhimento Institucional Para Adultos, Idosos e Pessoas Com Deficiência - SAIPD;

III - Supervisão II de Unidade Família Acolhedora (1 unidade) - SUFA.

Art. 23. À Supervisão de Gestão dos Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar Para Crianças e Adolescentes compete:

I - realizar a supervisão técnica, bem como acompanhar, monitorar e avaliar, de forma qualitativa e quantitativa, as ações executadas nas unidades dos Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar para Crianças e Adolescentes, ofertados pela Rede SUAS, independentemente de formalização de parceria;

II - acompanhar e gerir, em conjunto com a Gerência, as vagas ofertadas pela Rede SUAS pertinentes a esta Supervisão, independentemente de formalização de parceria;

III - apoiar a gestão, o monitoramento e a avaliação das Parcerias firmadas pela SAS pertinente a esta Supervisão, elaborando os instrumentos necessários;

IV - acompanhar a elaboração, execução e monitoramento do Plano Individual de Atendimento - PIA;

V - orientar e monitorar o preenchimento do prontuário da criança e adolescente acolhido, visando preservar os seus dados de vida - saúde, escolar, família - de forma a contribuir para o seu desenvolvimento integral;

VI - realizar reuniões periódicas com as equipes dos Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, disponibilizando orientações e capacitações, bem como, realizando avaliações de resultados e possíveis (re)direcionamentos de ações estabelecidas previamente por metas;

VII - estimular e apoiar o estabelecimento de redes entre os Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar para Crianças e Adolescentes e outras instituições que atuam no município, visando a qualificação permanente do trabalho e o atendimento das demandas da população;

VIII- adotar estratégias técnicas no enfrentamento dos desafios postos no cotidiano dos serviços;

IX - criar e implementar fluxos e protocolos intersetoriais, destacando as responsabilidades de cada área;

X - criar e manter fóruns interinstitucionais, grupos de trabalho, rodas de conversas, dentre outros espaços de discussão sobre o público com direitos violados e suas famílias, para garantir a aproximação dos atores envolvidos, o debate dos casos e capacitação de profissionais;

XI - monitorar e avaliar os fluxos de referência e contrarreferência entre os Serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;

XII - analisar e participar da construção de indicadores relativos à execução dos serviços, programas e projetos ligados à sua Supervisão, bem como a alimentação dos sistemas de monitoramento do SUAS;

XIII - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;

XIV- acompanhar o trabalho da SUFA - Unidade II, como a execução das unidades públicas estatais de execução direta da Secretaria de Assistência Social - SAS.

Art. 24. À Supervisão de Gestão dos Serviços de Acolhimento Institucional Para Adultos, Idosos e Pessoas Com Deficiência compete:

I - realizar a supervisão técnica, bem como acompanhar, monitorar e avaliar, de forma qualitativa e quantitativa, as ações executadas nas unidades dos Serviços de Acolhimento Institucional Para Adultos, Idosos e Pessoas com Deficiência, ofertados pela Rede SUAS, independentemente de formalização de parceria;

II - acompanhar e gerir, em conjunto com a Gerência, as vagas ofertadas pela Rede SUAS pertinentes a esta Supervisão, independentemente de formalização de parceria;

III - apoiar a gestão, o monitoramento e a avaliação das Parcerias firmadas pela SAS pertinente a esta Supervisão, elaborando os instrumentos necessários;

IV - acompanhar a elaboração, execução e monitoramento do Plano Individual de Atendimento - PIA, nas unidades de Acolhimento Institucional para Adultos;

V - orientar e monitorar o preenchimento do prontuário das pessoas atendidas, visando preservar os seus dados pessoais;

VI - realizar reuniões periódicas com as equipes das unidades, disponibilizando orientações e capacitações, bem como, realizando avaliações de resultados e possíveis (re)direcionamentos de ações estabelecidas previamente por metas;

VII - estimular e apoiar o estabelecimento de redes entre os Serviços de Acolhimento Institucional e outras instituições que atuam no município, visando a qualificação permanente do trabalho e o atendimento das demandas da população;

VIII- adotar estratégias técnicas no enfrentamento dos desafios postos no cotidiano dos serviços;

IX - criar e implementar fluxos e protocolos intersetoriais, destacando as responsabilidades de cada área;

X - criar e manter fóruns interinstitucionais, grupos de trabalho, rodas de conversas, dentre outros espaços de discussão sobre o público com direitos violados e suas famílias, para garantir a aproximação dos atores envolvidos, o debate dos casos e capacitação de profissionais;

XI - monitorar e avaliar os fluxos de referência e contrarreferência entre os Serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;

XII - analisar e participar da construção de indicadores relativos à execução dos serviços, programas e projetos ligados à sua Supervisão, bem como a alimentação dos sistemas de monitoramento do SUAS;

XIII - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 25. À Supervisão de Unidade Família Acolhedora (1 unidade) compete:

I - coordenar a rotina administrativa, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;

II - zelar pelos bens que compõem o patrimônio da unidade do Família Acolhedora;

III - coordenar a relação cotidiana da equipe, mediando conflitos sempre que necessário;

IV - gerir e manter atualizado o cadastro eletrônico das famílias interessadas e das famílias habilitadas para o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

V - coordenar o processo permanente de seleção, habilitação e estudo psicossocial das famílias inscritas, sob responsabilidade da equipe técnica do serviço;

VI - supervisionar e assegurar a oferta de acompanhamento técnico, suporte psicossocial e educativo contínuo tanto para as famílias acolhedoras quanto para as famílias de origem ou extensa;

VII - operacionalizar os procedimentos e fluxos administrativos para a concessão, o monitoramento e o controle do pagamento da bolsa-auxílio mensal destinada às famílias acolhedoras durante o período de vigência do acolhimento;

VIII - promover e coordenar as atividades de preparação, formação continuada e encontros de troca de experiências para as famílias selecionadas, abordando os objetivos do serviço e a garantia de direitos;

IX - monitorar o cumprimento da responsabilidade familiar por parte dos guardiões temporários, zelando pela assistência material, moral e educacional devida aos acolhidos;

X - zelar pela observância do limite legal de crianças ou adolescentes acolhidos por família, analisando tecnicamente a viabilidade de exceções em casos de grupos de irmãos;

XI - orientar e supervisionar, em conjunto com a equipe técnica, o processo de visitas e a manutenção de vínculos entre o acolhido, a família acolhedora e a família de origem ou extensa, visando à reintegração segura;

XII - exercer outras atividades correlatas.

 
Subseção IV
Supervisão II de Promoção e Acesso Ao Mundo do Trabalho - SMT
 

Art. 26. À Supervisão de Promoção e Acesso ao Mundo do Trabalho  compete:

I - fomentar a integração dos usuários da Assistência Social ao mundo do trabalho, a partir da mobilização e encaminhamento para ações de qualificação profissional visando a inclusão socioprodutiva;

II - realizar o planejamento das ações pertinentes a Promoção e Acesso ao Mundo do Trabalho, compreendendo a mobilização, identificação, encaminhamento e acompanhamento das demandas nos territórios socioassistenciais;

III - realizar articulações intersetoriais com as demais políticas públicas e atores envolvidos na promoção de oportunidades de acesso ao mundo do trabalho;

IV - formular estratégias de fortalecimento institucional, através da identificação de oportunidades e articulação de parcerias com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, para potencializar as ações de qualificação profissional, geração de trabalho, renda e empregabilidade;

V - promover articulações com demais políticas públicas que visem a melhoria da qualidade de vida e superação das vulnerabilidades sociais, bem como com órgãos e entidades governamentais e não governamentais que atuam no apoio à pessoa com deficiência, desenvolvendo ações intersetoriais, que visem o acesso à formação e qualificação profissional, inclusão produtiva e intermediação de mão de obra;

VI - monitorar e avaliar o cumprimento das metas e resultados das ações planejadas a partir da definição de indicadores sociais;

VII - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

 
Subseção V
Departamento de Equipamentos de Alimentação Popular - DEAP
 

Art. 27. Ao Departamento De Equipamentos De Alimentação Popular - DEAP, orientado por seu gerente, caberá coordenar as supervisões:

I- Supervisão II de Restaurantes Populares - SRP;

II- Supervisão II de Apoio aos Equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional - SAESAN.

Art. 28. À Supervisão de Restaurantes Populares compete:

I - gerir, operacionalizar, executar, monitorar, acompanhar e coordenar a manutenção dos Restaurantes Populares e Refeitórios Populares e similares, em especial para:

a) elaborar os instrumentos de contratação e gestão dos equipamentos;

b) acompanhar e fiscalizar os contratos, parcerias e instrumentos congêneres relativos ao funcionamento dos equipamentos;

c) analisar e aprovar a prestação de contas dos equipamentos;

d) acompanhar obras e reformas dos equipamentos;

e) servir refeições nutricionalmente adequadas para o público em situação de vulnerabilidade social e em situação de insegurança alimentar e nutricional;

f) elaborar, executar e monitorar as atividades técnicas, operacionais e administrativas intrínsecas à gestão dos Restaurantes Populares e similares;

g) gerir e monitorar as atividades desempenhadas nos Restaurantes Populares e similares para garantir a segurança do alimento fornecido, por meio do acompanhamento e execução das boas práticas de manipulação de alimentos, em especial no que se refere ao recebimento, armazenamento, preparo e distribuição de alimentos;

h) supervisionar, monitorar e vistoriar os Restaurantes Populares para garantir a correta execução dos equipamentos.

II - registrar e manter atualizada a base de dados do público atendido nos Restaurantes Populares e similares, de acordo com as suas atribuições;

III - controlar as atividades de arrecadação oriundas da venda de refeições com preços subsidiados;

IV - gerenciar, coordenar e acompanhar os processos relativos aos Restaurantes Populares e similares;

V - elaborar e atualizar os regimentos específicos dos Restaurantes Populares e similares, de acordo com a legislação vigente;

VI - gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Funcionamento do Restaurante Popular Yeda Duarte Gomes;

VII - admitir, orientar e supervisionar estagiários para compor o quadro de apoio e contribuir com as atividades relacionadas ao Departamento e à Secretaria;

VIII - interagir com as demais Supervisões e Departamentos da SAS, buscando a sinergia nas ações de competência geral e específica;

IX - auxiliar os demais Departamentos da SAS na consecução de seus objetivos;

X - participar, como representante da Instituição, quando indicado, em reuniões, conselhos, comissões, fóruns, comitês, coletivos, capacitação, seminários, grupos de trabalho e de planejamento, nas ações afetas à Supervisão;

XI - elaborar, em conjunto com os Subsecretários e/ou Gerentes, o plano de ação e de metas, bem como o orçamento respectivo;

XII - efetuar treinamento e orientações técnicas pertinentes às atribuições da Supervisão;

XIII - prestar apoio e assessoramento ao seu superior hierárquico, sempre que solicitado, em processos que exijam análise mais complexa e demandas determinadas;

XIV - propor, em conjunto com o seu superior hierárquico, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;

XV - coletar, agrupar e analisar dados, construir indicadores que demonstrem os resultados das atividades desenvolvidas pela Supervisão e informar ao seu superior hierárquico;

XVI - elaborar relatórios consolidados sobre os assuntos da Supervisão, disponibilizando-os ao seu superior hierárquico, sempre que solicitado;

XVII - acompanhar, monitorar e orientar os Processos Administrativos e, quando for o caso, os Termos de Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperações inerentes aos assuntos da Supervisão;

XVIII - definir, acompanhar e avaliar as tarefas a serem desenvolvidas pelos servidores integrantes da sua equipe de trabalho, quando for o caso;

XIX - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a efetivação das atividades da Supervisão, propondo ao seu superior hierárquico os ajustes necessários para a otimização das mesmas, sob a orientação da Secretaria competente pela estrutura organizacional do Município;

XX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas por seu superior hierárquico;

XXI - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;

XXII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 29. À Supervisão de Apoio aos Equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional compete:

I - apoiar a execução das atividades operacionais e administrativas intrínsecas à gestão dos equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional públicos ou de iniciativa social sejam Restaurantes Populares, Refeitórios Populares e similares; cozinhas comunitárias e similares; cozinhas solidárias ou iniciativas similares; bancos de alimentos e demais equipamentos de segurança alimentar e nutricional de iniciativa social ou privada;

II - acompanhar e supervisionar, em conjunto com as demais Supervisões do Departamento, as atividades de arrecadação oriundas da venda de refeições com preços subsidiados e apoiar a Gerência na elaboração dos relatórios e na prestação de contas;

III - manter atualizadas as informações relacionadas às atribuições do DEAP, apoiando o gerenciamento das bases de dados dos seus programas e projetos;

IV - supervisionar as operações nos equipamentos de segurança alimentar e nutricional de responsabilidade do Departamento;

V - planejar e executar as políticas públicas relativas à segurança alimentar e ao combate à fome;

VI - coordenar o planejamento alimentar dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas), Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e Centro Pop;

VII - atuar como apoio técnico e operacional junto ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan) - Municipal;

VIII - interagir com as demais Supervisões e Departamentos da SAS, buscando a sinergia nas ações de competência geral e específica e auxiliar os demais Departamentos da SAS na consecução de seus objetivos;

IX - participar, como representante, quando indicado, em reuniões, conselhos, comissões, fóruns, comitês, coletivos, capacitação, seminários, grupos de trabalho e de planejamento, nas ações afetas à Supervisão;

X - elaborar, em conjunto com os Subsecretários e/ou Gerentes, o plano de ação e de metas, bem como o orçamento respectivo;

XI - efetuar treinamento e orientações técnicas pertinentes às atribuições da Supervisão;

XII - prestar apoio e assessoramento e propor, junto ao seu superior hierárquico, na realização e no aprimoramento dos processos inerentes às atividades da Supervisão;

XIII - coletar, agrupar e analisar dados, construir indicadores e elaborar relatórios consolidados que demonstrem os resultados das atividades desenvolvidas pela Supervisão e informar ao seu superior hierárquico;

XIV - acompanhar, monitorar e orientar os Processos Administrativos e, quando for o caso, os Termos de Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperações inerentes aos assuntos da Supervisão;

XV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a efetivação das atividades da Supervisão, propondo ao seu superior hierárquico os ajustes necessários para a otimização das mesmas, sob a orientação da Secretaria competente pela estrutura organizacional do Município;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico;

XVII - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

 
Subseção VI
Departamento de Regulação do Sistema único da Assistência Social - DRSUAS
 

Art. 30. Ao Departamento de Regulação do Sistema Único da Assistência Social - DRSUAS, orientado por seu gerente, caberá coordenar as supervisões:

I- Supervisão II de Parcerias - SPAR;

II-  Supervisão II de Rede SUAS - SRSUAS.

Art. 31. À Supervisão de Parcerias compete:

I - acompanhar a execução instrumental dos serviços, programas e projetos das  parcerias, firmadas com base na Lei Federal nº 13.019/2014, estabelecendo parâmetros técnicos e auxiliando na elaboração dos instrumentos das parcerias, em especial o Plano de Trabalho;

II - preparar documentação e instruir os processos administrativos para o estabelecimento, aditamento e encerramento de parcerias;

III - acompanhar as fases das parcerias firmadas, monitorando sua execução instrumental, em especial em relação às alterações e prazos estabelecidos no Plano de Trabalho;

IV - alimentar os instrumentos de controle e gerenciamento dos processos administrativos das parcerias;

V - elaborar e disponibilizar check-list, manuais e fluxos de trabalho relativos ao estabelecimento, aditamento e encerramento de parcerias;

VI - atuar como referência para os demais departamentos e supervisões da Secretaria de Assistência Social na execução instrumental do Plano de Trabalho;

VII - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 32. À Supervisão de Rede SUAS compete:

I - identificar e acompanhar o reordenamento dos serviços e programas das entidades da Rede SUAS, quando se tratar de entidade parceira, articulando com seus respectivos gestores das parcerias celebradas;

II -  colaborar com a análise das condições gerais para a implantação de equipamentos e ofertas de serviços e programas socioassistenciais nas áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

III - qualificar, em conjunto com o setor responsável pela Educação Permanente, os prestadores de serviços da rede SUAS;

IV - promover alinhamento conceitual e contribuir com o aprimoramento da rede SUAS. Quando se tratar de entidade parceira, tal ação será articulada com os respectivos gestores de parcerias;

V - participar da composição das metas e indicadores de resultados para a Rede SUAS com base nas diretrizes estabelecidas;

VI - manter cadastro atualizado dos prestadores de serviços e programas de assistência social, tais como CNEAS, CAD SUAS, CENSO SUAS, entre outros;

VII - orientar a rede socioassistencial sobre normas técnicas e portarias dos entes federal, estadual e municipal responsáveis pela política de assistência social;

VIII - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;

IX - exercer outras atividades correlatas.

 
Subseção VII
Departamento de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro único - DAGICAD
 

Art. 33. Ao Departamento de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único - DAGICAD, orientado por seu gerente, caberá coordenar as supervisões:

I- Supervisão II de Educação Permanente no SUAS e Avaliação de Indicadores Sociais - SEPAIS;

II- Supervisão II de Gestão do Cadastro Único - SGCAU.

Art. 34. À Supervisão de Educação Permanente no SUAS e Avaliação de Indicadores Sociais compete:

I - acompanhar, monitorar e dar suporte técnico ao aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio da Educação Permanente e Avaliação de Indicadores Sociais;

II - identificar as demandas dos diversos setores que compõe o SUAS/JF visando a elaboração de propostas para formação e educação permanente;

III - implantar, implementar e monitorar o Plano Municipal de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social de Juiz de Fora;

IV - institucionalizar, no âmbito do SUAS, a perspectiva político-pedagógica e a cultura da Educação Permanente, estabelecendo suas diretrizes e princípios e definindo os meios, mecanismos, instrumentos e arranjos institucionais necessários à sua operacionalização e efetivação;

V - possibilitar a criação de mecanismos que gerem aproximações entre as demandas dos Servidores/Trabalhadores e o conteúdo das ações de capacitação e formação;

VI - consolidar referências teóricas, técnicas e ético-políticas na Assistência Social a partir da aproximação entre a gestão do SUAS, o provimento dos serviços, programas e benefícios e instituições de ensino, pesquisa e extensão, potencializando a produção, sistematização e disseminação de conhecimentos;

VII - articular com a Secretaria de Recursos Humanos nas ações inerentes de capacitação e formação dos servidores municipais;

VIII - articular seminários, cursos, congressos, campanhas, mostras, simpósios e palestras periodicamente com o objetivo de divulgar e aprimorar critérios e conceitos relativos à assistência social;

IX - desenvolver junto aos trabalhadores e conselheiros do CMAS/JF condições para que possam distinguir e fortalecer a centralidade dos direitos socioassistenciais do cidadão no processo de gestão e no desenvolvimento das atenções em benefícios, serviços e programas;

X - desenvolver junto aos Trabalhadores e Gestores da Assistência Social as competências e capacidades específicas e compartilhadas, requeridas para a melhoria e qualidade continuada da gestão do SUAS e da oferta e provimento dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais;

XI - desenvolver junto aos conselheiros do CMAS/JF as competências e capacidades requeridas para a melhoria contínua da qualidade do controle social e da gestão;

XII - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 35. À Supervisão de Gestão do Cadastro Único compete:

I - acompanhar, monitorar e dar suporte técnico ao aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio da Gestão do Cadastro Único;

II - realizar a gestão do benefício do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal, realizando bloqueios, desbloqueios, cancelamentos e reversões de cancelamento pelo Sistema de Benefícios ao Cidadão - SIBEC;

III - fornecer aos CRAS, CREAS e Centro Pop as informações afins das famílias beneficiárias do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal por territórios;

IV - realizar visitas técnicas nas unidades de CRAS, CREAS e Centro Pop, unidades responsáveis pela inserção das famílias no sistema do Cadastro Único, para fins de análise da infraestrutura e de recursos humanos se estão compatíveis para a operacionalização adequada quanto às normas definidas pelo Governo Federal;

V - analisar a consistência das informações territoriais dos formulários do Cadastro Único, e proceder a correção quando necessário dos dados geográficos inseridos no Sistema do Cadastro Único;

VI - realizar o georreferenciamento das listagens de famílias, enviadas pelo Governo Federal, por áreas de CRAS e CREAS através da leitura dos territórios socioassistenciais do município;

VII - adotar medidas para o controle e a prevenção de fraudes ou inconsistências cadastrais, bem como procedimentos que certifiquem a veracidade dos dados, em consonância às normativas do governo federal;

VIII - zelar pela guarda e sigilo das informações coletadas e digitadas, mantendo a organização do arquivo que contém os registros realizados pelo município no Cadastro Único do Governo Federal pelo prazo legal estabelecido;

IX - apoiar e acompanhar as condicionalidades do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal na repercussão do pagamento dos beneficiários junto às Secretarias de Saúde e Educação, através de ferramentas de apoio;

X - disponibilizar as Instâncias de Controle Social - ICS acesso aos formulários do CadÚnico e aos dados e informações constantes em sistemas informatizados desenvolvidos para gestão, controle e acompanhamento do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal e dos programas remanescentes, bem como as informações relacionadas às condicionalidades do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal;

XI - encaminhar às ICS, sempre que demandado, relatórios com dados e informações de gestão, controle e acompanhamento do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal e dos programas remanescentes, bem como informações relacionadas às condicionalidades do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal;

XII - fornecer listagens das famílias em descumprimento de condicionalidades dos programas de transferência de renda sob gestão da Secretaria de Assistência Social, sobretudo aquelas em fase de suspensão do programa de transferência de renda do governo federal, assim que disponibilizadas ao CRAS, CREAS e Centro Pop de forma territorializada, condizentes à base cartográfica vigente no âmbito da assistência social;

XIII - monitorar a Taxa de Atualização Cadastral (TAC), a Taxa de Acompanhamento de Frequência Escolar (TAFE) e a Taxa de Acompanhamento da Agenda Saúde (TAAS) que compõem o cálculo do índice de gestão descentralizada (IGD);

XIV - atuar, na intersetorialidade entre as políticas de Assistência Social, Saúde e Educação, visando à regulamentação do processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa de Transferência de Renda do governo federal;

XV - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O exercício das competências previstas nos incisos III, VIII, X e XI deste artigo

observará a legislação aplicável, as normas de proteção de dados pessoais, o dever de sigilo e as regras específicas de acesso, utilização, guarda e compartilhamento das informações do Cadastro Único.

 
Subseção VIII
Departamento de Planejamento e Gestão - DPG
 

Art. 36. Ao Departamento de Planejamento e Gestão - DPG, orientado por seu gerente, caberá coordenar as supervisões:

I- Supervisão II de Apoio Logístico - SAL;

II- Supervisão II de Fundos e Indicadores de Planejamento - SFIP;

III- Supervisão II de Gestão e Apoio na Garantia dos Direitos das Crianças e Adolescentes - SGAGDCA.

Art. 37. À Supervisão de Apoio Logístico compete:

I - atuar como referência no apoio logístico para as demandas de entrega de materiais de consumo para as unidades executadas diretamente pela SAS, Restaurantes Populares e as unidades de Conselho Tutelar;

II - gerir a emissão dos tickets de combustíveis dos veículos disponibilizados para a SAS;

III - administrar as rotas realizadas pelos motoristas dos veículos disponibilizados para a SAS;

IV - realizar visitas periódicas nas unidades executadas diretamente pela SAS, as unidades de Conselho Tutelar e Restaurantes Populares, visando identificar reparos preventivos;

V - realizar interface com o setor responsável pela manutenção dos próprios públicos e eventuais prestadores de serviço;

VI - atuar e/ou auxiliar nas demandas urgentes de deslocamento para fins de atendimento de decisões judiciais e/ou administrativas;

VII - administrar o almoxarifado da Secretaria de Assistência Social, reportando as demandas para a Supervisão de Apoio à Execução Instrumental - SAEIN;

VIII- Realizar o acompanhamento das folhas de pontos dos servidores ligados a limpeza e portaria do prédio sede;

IX -  coordenar as ações de zeladoria e portaria do prédio sede da SAS;

X- realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 38. À Supervisão de Fundos e Indicadores de Planejamento compete:

I - auxiliar na elaboração dos instrumentos de planejamento tais como: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA e Plano Municipal de Assistência Social (PMAS);

II - elaborar ou aplicar indicadores de natureza orçamentária e de execução dos fundos, em observância à diretrizes legais, visando auxiliar a gestão municipal da Assistência Social quanto a tomada de decisões;

III - utilizar a execução orçamentária e financeira como um instrumento de planejamento para aprimorar os processos de trabalho desenvolvidos no Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social;

IV - monitorar a evolução da execução orçamentária e financeira prevista para o exercício vigente, com o objetivo de maximizar os recursos financeiros junto às ações propostas pela gestão municipal da Assistência Social;

V - acompanhar através do Diário Oficial dos três entes federativos os assuntos relativos à execução orçamentária e financeira aplicadas ao Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social;

VI - interagir com a Subsecretaria de Proteção Social sobre os assuntos ligados a execução dos fundos geridos pela Secretaria de Assistência Social, visando o correto preenchimento das informações a serem encaminhadas para a Secretaria da Fazenda para abertura de conta específica e sua aplicação;

VII - fornecer suporte técnico às outras áreas do Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social quanto a assuntos de natureza orçamentária e de execução dos fundos;

VIII - propor e estabelecer procedimentos para acompanhar e avaliar as ações realizadas pela gestão municipal da Assistência Social no âmbito do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);

IX - verificar se os recursos geridos pelo Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social, recebidos através dos Blocos de Financiamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), estão sendo aplicados de acordo com a finalidade prevista conforme os planos de serviços e planos de ações elaborados pela gestão municipal da Assistência Social, para fins de apreciação junto à gerência;

X - acompanhar, orientar e controlar a gestão municipal da Assistência Social quanto a aplicação de recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), advindos do Fundo Estadual da Assistência Social (FEAS) e do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), em observância às normativas que disciplinam a utilização dos referidos recursos;

XI - conhecer e analisar, anualmente, a aplicação dos recursos repassados para o Fundo Municipal da Assistência Social (FMAS) e, quando for o caso, inserir as informações relativas à execução financeira no sistema de prestação de contas dos entes federados que regem a transferência dos referidos recursos;

XII - controlar, por fonte de recursos, as dotações orçamentárias do Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social, advindas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Fundo Estadual da Assistência Social (FEAS);

XIII - analisar e auxiliar, em conjunto com a(s) subsecretaria(s) do Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social, acerca do uso dos recursos reprogramados;

XIV - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre a execução do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), assim como realizar lançamentos de informações nos diversos sistemas de controle do setor;

XV - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 39. À Supervisão de Gestão e Apoio na Garantia dos Direitos das Crianças e Adolescentes compete:

I - Gerenciar as demandas de suprimentos e os pedidos de manutenção de veículos, encaminhados pelas unidades de Conselho Tutelar;

II - Administrar o recebimento das folhas de ponto dos Conselheiros Tutelares e servidores lotados nas unidades de Conselho Tutelar, assim como encaminhar para os setores competentes;

III - Elaborar as escalas de trabalho dos motoristas dos veículos disponibilizados para a SAS para atender os Conselhos Tutelares;

IV - Realizar reuniões periódicas com os servidores lotados nas unidades de Conselho Tutelar, visando o alinhamento do processo de trabalho;

V - Prestar apoio técnico operativo ao Conselho Tutelar junto a rede socioassistencial e às demais políticas públicas, se necessário;

VI - Manter atualizada contatos e agendas de veículos e motoristas  disponibilizados à SAS para os deslocamentos necessários, inclusive em casos excepcionais;

VII - Manter atualizada rede de contatos de todo Sistema de Garantia de direitos para agendamento de reuniões, encontros e demais articulações que se fizerem necessárias;

VIII - Fomentar o registro dos atendimentos no SIPIA;

IX - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;

X - exercer outras atividades correlatas.

 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 

Art. 40. Os Supervisores serão substituídos, nas suas ausências, licenças e impedimentos por servidor efetivo indicado pelo Secretário(a) Municipal.

Art. 41. O quadro de supervisões da Secretaria de Assistência Social é aquele previsto no anexo único desta Resolução.

Art. 42. Fica revogada, na íntegra, a Resolução nº 179 - SAS, de 31 de março de 2021, e todas as suas alterações.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de outubro de 2026.
 
 
a) MARIA LÚCIA SALIM MIRANDA MACHADO - Secretária de Assistência Social




ANEXO ÚNICO


Quadro de Supervisões da Secretaria de Assistência Social
 
NOME DA SUPERVISÃO QUANTIDADE
Supervisão de Apoio à Execução Instrumental - SAEIN 1
Supervisão II de Gestão dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SSCFV 1
Supervisão II de Gestão dos Territórios Socioassistencias - SGTS 1
Supervisão II das Unidades de CRAS - SCRAS 11
Supervisão II de Gestão de Benefícios - SGB 1
Supervisão II de Gestão de Serviços e Programas de Média Complexidade - SPMC 1
Supervisão II de Gestão de Serviços e Programas de Média Complexidade para Pessoas em Situação de Rua - SPSR 1
Supervisão II da Unidade de Centro Pop - SUPOP 1
Supervisão II das Unidades de CREAS - SUCREAS 3
Supervisão II de Gestão e Acompanhamento do Programa Família Extensa -SPFE 1
Supervisão II de Gestão dos Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar Para Crianças e Adolescentes - SAIFCA 1
Supervisão II de Unidade Família Acolhedora (1 unidade) - SUFA 1
Supervisão II de Gestão dos Serviços de Acolhimento Institucional Para Adultos, Idosos e Pessoas Com Deficiência - SAIPD 1
Supervisão II de Promoção e Acesso ao Mundo do Trabalho - SMT 1
Supervisão II de Parcerias - SPAR 1
Supervisão II de Rede SUAS - SRSUAS 1
Supervisão II de Educação Permanente no SUAS e Avaliação de Indicadores Sociais - SEPAIS 1
Supervisão II de Gestão do Cadastro Único - SGCAU 1
Supervisão II de Apoio Logístico - SAL 1
Supervisão II de Fundos e Indicadores de Planejamento - SFIP 1
Supervisão II de Gestão e Apoio na Garantia dos Direitos das Crianças e Adolescentes - SGAGDCA 1
Supervisão II de Restaurantes Populares - SRP 1
Supervisão II de Apoio aos Equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional - SAESAN 1


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