Art. 16. Ao Departamento de Proteção Especial de Média Complexidade - DPEMC, orientado por seu gerente, caberá coordenar as supervisões:
I- Supervisão II de Gestão de Serviços e Programas de Média Complexidade - SPMC;
II- Supervisão II de Gestão de Serviços e Programas de Média Complexidade para Pessoas em Situação de Rua - SPSR;
III- Supervisão II da Unidade de Centro Pop - SUPOP;
IV- Supervisão II das Unidades de CREAS - SUCREAS (03 Supervisões);
V- Supervisão II de Gestão e Acompanhamento do Programa Família Extensa - SPFE.
Art. 17. À Supervisão de Gestão de Serviços e Programas de Média Complexidade compete:
I - realizar a supervisão técnica, bem como acompanhar, monitorar e avaliar, de forma qualitativa e quantitativa, as ações executadas nas unidades dos Serviços, Programas e Projetos de Média Complexidade (exceto aqueles específicos para Pessoas em Situação de Rua), ofertados pela Rede SUAS, independentemente de formalização de parceria;
II - acompanhar e gerir, em conjunto com a Gerência, as vagas ofertadas pela Rede SUAS pertinentes a esta Supervisão, independentemente de formalização de parceria;
III - apoiar a gestão, o monitoramento e a avaliação das Parcerias firmadas pela SAS pertinente a esta Supervisão, elaborando os instrumentos necessários;
IV - conduzir a execução dos programas e ações da política de proteção às mulheres vítimas de violência no âmbito do SUAS;
V- adotar estratégias técnicas no enfrentamento dos desafios postos no cotidiano dos serviços;
VI - criar e implementar fluxos e protocolos intersetoriais, destacando as responsabilidades de cada área;
VII - acompanhar a elaboração, execução e monitoramento do Plano Individual de Atendimento - PIA;
VIII - estabelecer relação interinstitucional com os órgãos do Sistema de Justiça e o Sistema de Garantia de Direitos, que propicie divulgação do papel do SUAS, o papel de cada integrante da rede interinstitucional, a comunicação e integração envolvendo profissionais de formações diversas e a definição de fluxos operacionais interinstitucionais;
IX - criar e manter fóruns interinstitucionais, grupos de trabalho, rodas de conversas, dentre outros espaços de discussão sobre o público com direitos violados e suas famílias, para garantir a aproximação dos atores envolvidos, o debate dos casos e capacitação de profissionais;
X - acompanhar a evolução dos adolescentes que cumprem medida socioeducativa em meio aberto, em Liberdade Assistida ou em Prestação de Serviços à Comunidade para garantir a efetividade dos serviços e ações relativos a essas medidas;
XI - monitorar os serviços de enfrentamento da violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes identificados nas redes de atendimento, acompanhando o desenvolvimento e a superação da situação de violação;
XII - supervisionar, em conjunto com CREAS e CRAS, os indicadores referentes ao Trabalho Infantil, bem como os programas, ações e fluxos de atendimento;
XIII - monitorar e avaliar os fluxos de referência e contrarreferência entre os Serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;
XIV - analisar e participar da construção de indicadores relativos à execução dos serviços, programas e projetos ligados à sua Supervisão, bem como a alimentação dos sistemas de monitoramento do SUAS;
XV - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 18. À Supervisão de Gestão de Serviços e Programas de Média Complexidade para Pessoas em Situação de Rua compete:
I - realizar a supervisão técnica, bem como acompanhar, monitorar e avaliar, de forma qualitativa e quantitativa, as ações executadas nas unidades dos Serviços, Programas e Projetos de Média Complexidade para Pessoas em Situação de Rua, ofertados pela Rede SUAS, independentemente de formalização de parceria;
II - acompanhar e gerir, em conjunto com a Gerência, as vagas ofertadas pela Rede SUAS pertinentes a esta Supervisão, independentemente de formalização de parceria;
III - apoiar a gestão, o monitoramento e a avaliação das Parcerias firmadas pela SAS pertinente a esta Supervisão, elaborando os instrumentos necessários;
IV - adotar estratégias técnicas no enfrentamento dos desafios postos no cotidiano dos serviços;
V - criar e implementar fluxos e protocolos intersetoriais, destacando as responsabilidades de cada área;
VI - acompanhar a elaboração, execução e monitoramento do Plano Individual de Atendimento - PIA;
VII - criar e manter fóruns interinstitucionais, grupos de trabalho, rodas de conversas, dentre outros espaços de discussão sobre o público com direitos violados e suas famílias, para garantir a aproximação dos atores envolvidos, o debate dos casos e capacitação de profissionais;
VIII - monitorar e avaliar os fluxos de referência e contrarreferência entre os Serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;
IX - analisar e participar da construção de indicadores relativos à execução dos serviços, programas e projetos ligados à sua Supervisão, bem como a alimentação dos sistemas de monitoramento do SUAS;
X - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19. À Supervisão da Unidade de Centro Pop compete:
I - realizar a supervisão técnica e administrativa, bem como acompanhar e avaliar, de forma qualitativa e quantitativa, as ações executadas na(s) unidade(s) de Centro POP e seu(s) serviço(s);
II - adotar estratégias técnicas no enfrentamento dos desafios postos no cotidiano dos serviços;
III - criar e implementar fluxos e protocolos intersetoriais, destacando as responsabilidades de cada área;
IV - acompanhar a elaboração, execução e monitoramento do Plano Individual de Atendimento - PIA;
V - estabelecer relação interinstitucional com os órgãos do Sistema de Justiça e o Sistema de Garantia de Direitos, que propicie divulgação do papel do SUAS, o papel de cada integrante da rede interinstitucional, a comunicação e integração envolvendo profissionais de formações diversas e a definição de fluxos operacionais interinstitucionais;
VI - criar e manter fóruns interinstitucionais, grupos de trabalho, rodas de conversas, dentre outros espaços de discussão sobre o público com direitos violados e suas famílias, para garantir a aproximação dos atores envolvidos, o debate dos casos e capacitação de profissionais;
VII - realizar o trabalho social na perspectiva do estabelecimento de identidades, referências, efetivação dos direitos socioassistenciais e a promoção do acesso aos serviços públicos;
VIII - manter a participação e representatividade nos fóruns interinstitucionais, grupos de trabalho, rodas de conversas, dentre outros espaços de discussão sobre o público com direitos violados e suas famílias;
IX - participar da elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias;
X - monitorar e avaliar os fluxos de referência e contrarreferência entre os Serviços da Proteção Básica e Proteção Especial, especialmente os serviços para População em Situação de Rua;
XI - acompanhar a elaboração, execução e monitoramento do Plano Individual de Atendimento - PIA;
XII - definir com a equipe técnica, as estratégias e as ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho;
XIII - realizar atendimentos aos usuários, sempre que necessário;
XIV - monitorar e avaliar os fluxos de referência e contrarreferência entre os Serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;
XV - analisar e participar da construção de indicadores relativos à execução dos serviços desta Supervisão, bem como a alimentação dos sistemas de monitoramento do SUAS;
XVI - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 20. À Supervisão das Unidades de CREAS (03 Supervisões) compete:
I - realizar a supervisão técnica e administrativa, bem como acompanhar e avaliar, de forma qualitativa e quantitativa, as ações executadas nas unidades de CREAS e seus serviços;
II - acompanhar, analisar e propor os encaminhamentos mais adequados às especificidades das situações identificadas de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, promovendo a proteção social;
III- adotar estratégias técnicas no enfrentamento dos desafios postos no cotidiano dos serviços;
IV - criar e implementar fluxos e protocolos intersetoriais, destacando as responsabilidades de cada área;
V - acompanhar a elaboração, execução e monitoramento do Plano Individual de Atendimento - PIA;
VI - estabelecer relação interinstitucional com os órgãos do Sistema de Justiça e o Sistema de Garantia de Direitos, que propicie divulgação do papel do SUAS, o papel de cada integrante da rede interinstitucional, a comunicação e integração envolvendo profissionais de formações diversas e a definição de fluxos operacionais interinstitucionais;
VII - criar e manter fóruns interinstitucionais, grupos de trabalho, rodas de conversas, dentre outros espaços de discussão sobre o público com direitos violados e suas famílias, para garantir a aproximação dos atores envolvidos, o debate dos casos e capacitação de profissionais;
VIII - realizar o trabalho social na perspectiva do estabelecimento de identidades, referências, efetivação dos direitos socioassistenciais e a promoção do acesso aos serviços públicos;
IX - manter a participação e representatividade nos fóruns interinstitucionais, grupos de trabalho, rodas de conversas, dentre outros espaços de discussão sobre o público com direitos violados e suas famílias;
X - participar da elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias;
XI - monitorar e avaliar os fluxos de referência e contrarreferência entre os Serviços da Proteção Básica e Proteção Especial;
XII - acompanhar a elaboração, execução e monitoramento do Plano Individual de Atendimento - PIA;
XIII - definir com a equipe técnica, as estratégias e as ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho;
XIV - realizar atendimentos aos usuários, sempre que necessário;
XV - monitorar e avaliar os fluxos de referência e contrarreferência entre os Serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;
XVI - analisar e participar da construção de indicadores relativos à execução dos serviços desta Supervisão, bem como a alimentação dos sistemas de monitoramento do SUAS;
XVII - aprimorar as ações executadas e o cumprimento das metas pactuadas através do Serviço de Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
XVIII - ofertar Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), previstas no ECA, de forma integrada aos demais serviços socioassistenciais e às políticas setoriais;
XIX - supervisionar a relação entre CREAS e as Unidades referenciadas, no seu território de abrangência, com prioridade para serviços e programas parceiros da administração pública municipal;
XX - supervisionar o processo de articulação com as demais unidades e serviços socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência;
XXI - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;
XXII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 21. À Supervisão de Gestão e Acompanhamento do Programa Família Extensa compete:
I - realizar a supervisão técnica, bem como acompanhar, monitorar e avaliar, de forma qualitativa e quantitativa, as ações executadas no Programa Família Extensa;
II - coordenar a Comissão Técnica do Programa Família Extensa, realizando o estudo dos casos encaminhados pelas equipes de referência, com emissão de parecer técnico sobre a inclusão, a permanência e o desligamento das famílias no Programa;
III - Acompanhar o processo de habilitação das famílias, o andamento dos processos de concessão de guarda ou curatela, em conjunto com a equipe de referência;
IV - estabelecer relação interinstitucional com os órgãos do Sistema de Justiça e o Sistema de Garantia de Direitos, visando assegurar a articulação intersetorial e interinstitucional necessária ao acompanhamento das famílias assistidas;
V - criar e implementar fluxos e protocolos intersetoriais, destacando as responsabilidades de cada área;
VI - analisar e participar da construção de indicadores relativos à execução do Programa Família Extensa, bem como a alimentação dos sistemas de monitoramento do SUAS;
VII - acompanhar a elaboração, execução e monitoramento do Plano Individual de Atendimento e Plano de Acompanhamento Familiar;
VIII - orientar, em conjunto com a Comissão Técnica, as equipes de referência dos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e pessoas idosas, CRAS e CREAS, o alinhamento dos procedimentos de acompanhamento e da oferta das atividades interventivas, como rodas de conversa e visitas domiciliares;
IX - realizar rotinas administrativas relativas ao acompanhamento das ações;
X - exercer outras atividades correlatas. |