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Norma: | Decreto do Executivo 01988 / 1978 | ||||
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Data: | 17/01/1978 | ||||
Ementa: | Aprova e Estatuto Social da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização- Empav | ||||
Referências: | Estatuto da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV | ||||
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DECRETO N.º 1.988 - de 17 de janeiro de 1978. Aprova o Estatuto da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV. O Prefeito Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e cumprindo o que prescreve o art. 9.º da Lei n.º 5.308, de 14 de outubro de 1977, DECRETA: Art. 1.º - Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV -, constante de fls. 262 a 272 do Processo PM n.º 3.81/74. Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 17 de janeiro de 1978. a) FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS - Prefeito de Juiz de Fora a) LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário de Administração ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E URBANIZAÇÃO - EMPAV. CAPÍTULO I Da Forma, Denominação, Duração, Sede e Foro. Art. 1.º - A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização que abreviadamente usa a sigla EMPAV, autorizada a criar pela Lei n.º 4.755, de 17 de dezembro de 1974, posteriormente alterada pela Lei n.º 5.308, de 14 de outubro de 1977, com ato constitutivo registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, desta Comarca, sob o n.º 2.300, no Livro "A-2", em 05 de novembro de 1975, é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, cujo capital é detido, integralmente, pela Prefeitura de Juiz de Fora e é regida pelas disposições integrantes deste Estatuto. Art. 2.º - O tempo de duração da Empresa é inderteminado. Art. 3.º - A Empresa tem sede e foro em Juiz de Fora. CAPÍTULO II Do Capital Art. 4.º - O capital da Empresa, totalmente subscrito e integralizado pela Prefeitura de Juiz de Fora, é de Cr$ 2.402.621,54 (dois milhões, quatrocentos e dois mil, seiscentos e vinte e um cruzeiros e cinquenta e quatro centavos). CAPÍTULO III Dos Objetivos Art. 5.º - A Empresa tem por objetivos: I - urbanizar áreas não ocupadas, pelo preço de custo acrescido da taxa que o Conselho de Administração fixar; II - reurbanizar áreas em processos de transformação ou fase de deterioração; III - construir e manter vias e logradouros públicos; IV - executar serviços de jardinagem e de arborização de vias e logradouros públicos; V - cuidar da iluminação dos logradouros públicos; VI - executar obras de pavimentação; VII - fabricar artefatos de concreto e explorar pedreiras; VIII- prestar serviços ou executar obras de engenhaia de interesse da Administração Pública, direta ou indireta; XI - atuar como órgão responsável pelos programas públicos especiais relacionados com urbanização, habitação e equipamentos sociais urbanos. § 1.º - As obras e serviços constantes deste artigo serão executados pela EMPAV ou por empresa que ela contratar. § 2.º - Para a consecução de seus objetivos, a Empresa pode desenvolver toda e qualquer atividade econômica a tal efeito necessária, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis declarados de utilidade pública ou de interesse social pela Câmara Municipal; contratar financiamentos e outras operações de crédito e celebrar convênios com entidades públicas e particulares. Art. 6.º - A Empresa deve obedecer o princípio da licitação para contratar a execução de obras públicas municipais, aplicando-se-lhes a legislação pertinente. CAPÍTULO IV Da Administração Art. 7.º - A Administração da Empresa compete ao Conselho de Administração e à Diretoria. Parágrafo único - O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da Empresa privada dos Diretores. SEÇÃO I Do Conselho de Administração Art. 8.º - O Conselho de Administração é composto pelo Secretário Municipal de Governo, pelo Secretário Municipal de Obras e Controle Urbanístico e pelo Diretor do Instituto de Pesquisa e Planejamento - IPPLAN-JF. Parágrafo único - Consideram-se relevantes os serviços prestados pelos membros do Conselho de Administração. Art. 9.º - Compete ao Conselho de Administração: I - aprovar e atualizar o plano anual de obras e serviços, por proposta da Diretoria; II - fixar as taxas de administração relativas aos serviços e obras cuja execução for cometida à Empresa; III - fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Empresa, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e qualquer outros atos; IV - manifestar-se sobre o relatório e as contas da Diretoria; V - escolher auditores independentes, em caso de necessidade; VI - autorizar a alienação de bens do ativo permentente e a constituição de ônus reais. Art. 10 - Os membros do Conselho de Administração devem eleger, dentre eles, o seu Presidente. Art. 11 - O Conselho de Administração reune-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Diretor-Presidente da Empresa. Art. 12 - O Conselho de Administração só pode se reunir com a presença de 2/3 (dois terços) dos seus membros. Art. 13 - As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta de votos. Art. 14 - Dos trabalhos e deliberações do Conselho de Administração lavra-se, em livro próprio, ata assinada por seus membros. Parágrafo único - A validade da ata depende da assinatura de quantos bastam para constituir a maioria necessária às deliberações tomadas na assembléia. SEÇÃO II Da Diretoria Art. 15 - A Diretoria é composta por um Diretor-Presidente, um Diretor-Comercial e um Diretor-Técnico, nemeados pelo Prefeito e destituíveis a qualquer tempo. § 1.º - Os Diretores são investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas da Diretoria. § 2.º - A falta de assinatura do termo de que trata o parágrafo anterior, nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, torna a mesma sem efeito, salvo justificação aceita pelo Pefeito. Art. 16 - À Diretoria são conferidos os mais amplos e gerais poderes de administração. Art. 17 - Compete ao Diretor-Presidente: I - representar a Empresa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II - orientar e supervisionar as atividades da Empresa; III - admitir, promover, transferir, licenciar, punir, dispensar e demitir empregados; IV - encaminhar ao Prefeito e ao Conselho de Administração, até o fim do mês de fevereiro de cada ano, relatório das atividades e demonstração de contas da Empresa relativos ao exercício findo; V - encaminhar, mensalmente, ao Prefeito e ao Conselho de Administração, o balancete do mês vencido; VI - determinar a abertura de licitação para a realização de obras públicas municipais cuja execução for cometida à Empresa. Parágrafo único - Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito ao Diretor-Presidente constituir mandatários da Empresa, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações a praticar e a duração do mandato, que no caso de mandato judicial, pode ser por prazo inderterminado. Art. 18 - Compete ao Diretor Comercial: I - supervisionar os serviços de pessoal, controle financeiro e contábil, patrimônio, material, protocolo e comunicações; II - superintender compras e vendas; III - assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, os documentos e papéis relativos a operações financeiras. Art. 19 - Compete ao Diretor Técnico: I - orientar os setores técnicos da Empresa; II - providenciar a manutenção dos equipamentos e das máquinas da Empresa. Art. 20 - O Diretor-Presidente é substituído, em seus impedimentos, pelo Diretor-Comercial; o Diretor Comercial, pelo Diretor Técnico e do Diretor Técnico, pelo Diretor Comercial. Art. 21 - A remuneração da Diretoria é fixada pelo Prefeito. CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal Art. 22 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros e suplentes em igual número. Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes são nomeados pelo Prefeito. Art. 24 - Não podem ser nomeados para o Conselho Fiscal os membros dos órgãos de Administração da Empresa e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de seus administradores. Art. 25 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal e de seus suplentes é ânuo, permitida a recondução. Art. 26 - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é fixada pelo Prefeito. Art. 27 - Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar os atos dos Diretores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II - opinar sobre o relatório anual da Diretoria, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis ao Conselho de Administração e ao Prefeito; III - opinar sobre as propostas da Diretoria relativas a modificação do capital social e a planos de investimento ou orçamentos de capital; IV - denunciar aos órgãos de administração, e se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção da empresa, ao Prefeito, os erros, fraudes ou crimes que descobrir, e sugerir providências úteis à Empresa; V - analizar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demostrações financeiras elaboradas periodicamente pela Empresa; VI - examinar as demostrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar. § 1.º - A Diretoria é obrigada, através de comunicações por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 5 (cinco) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 10 (dez) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos. § 2.º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, pode solicitar à Diretoria esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. § 3.º - Os membros do Conselho Fiscal devem assistir às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que devem opinar. § 4.º - O Conselho Fiscal pode, para melhor desempenhar das suas funções, escolher contador ou empresa de auditoria, fixando-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes no mercado local e compatíveis com a dimensão da Empresa, os quais devem ser pagos por esta. Art. 28 - O Conselho Fiscal reune-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário. Parágrafo único - As reuniões do Conselho Fiscal são convocados pelo seu Presidente. Art. 29 - Os membros do Conselho Fiscal devem eleger, dentre eles, o seu Presidente. Art. 30 - Aplicam-se ao Conselho Fiscal as normas constantes dos arts. 12, 13 e 14 deste Estatuto. CAPÍTULO VI DAo Exercício Social Art. 31 - O exercício social encerra-se no dia 31 de dezembro de cada ano. Art. 32 - No fim de cada exercício social, levanta-se o balanço geral para verificação de lucros ou prejuízos e o inventário, obedecidas as regras previstas em Lei quanto a despesas, distribuição de dividendo, amortizações, desapropriações e fundos de reserva. Art. 33 - Do lucro líquido do exercício, 50% (cinquenta por cento) devem ser destinados ao fundo de reserva para atender despesas de manutenção, recuperação e aquisição de máquina e equipamentos da Empresa. Art. 34 - Até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, a Diretoria da Empresa deve encaminhar ao Prefeito o seu relatório, o balanço anual e a conta de lucros e perdas, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração. CAPÍTULO VII Da Liquidação Art. 35 - Verificada a absoluta e incontornável impossibilidade, legal ou material, de preencher os seus fins, a Empresa entra em liquidação. Art. 36 - Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, cumpre ao Prefeito determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação. Art. 37 - Em caso de liquidação, saldados os débitos, o acervo da Empresa reverte, integralmente, ao Município. CAPÍTULO IX Das Disposições Finais Art. 38 - À exceção dos administradores e conselheiros, o pessoal a serviço da Empresa é regido pelas disposições constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 39 - Aplicam-se à Empresa, na omissão deste Estatuto, as normas da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976. | |||||
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