Norma:Decreto do Executivo 02089 / 1978
Data:24/05/1978
Ementa:Aprova alteração no Estatuto Social da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV
Referências:Estatuto Social da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 02241 de 21/05/1979 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 9, "§1"     Art. Alterador: Art. 2
2 Decreto do Executivo 02268 de 16/07/1979 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Art. 2
3 Decreto do Executivo 02553 de 30/03/1981 - Prorrogação
Art. Alterado: Art. 22     Art. Alterador: Art. 1
4 Decreto do Executivo 02587 de 06/07/1981 - Alteração
Art. Alterado: Art. 10, § único     Art. Alterador: Art. 2
5 Decreto do Executivo 02876 de 23/02/1983 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 19     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre composição do Conselho Fiscal.
6 Decreto do Executivo 02877 de 23/02/1983 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 7     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre composição do Conselho de Administração.
7 Decreto do Executivo 03315 de 19/07/1985 - Alteração
Art. Alterado: Art. 30     Art. Alterador: Art. 1
8 Decreto do Executivo 05826 de 09/01/1997 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 7     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre composição do Conselho de Administração.
9 Decreto do Executivo 05827 de 09/01/1997 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 20     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre composição do Conselho Fiscal.
10 Decreto do Executivo 13702 de 15/08/2019 - Alteração
Art. Alterado: Art. 17     Art. Alterador: Art. 1
11 Portaria 01332 de 17/02/1989 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 7, "a", 20     Art. Alterador: Preâmbulo
Referência: Dispõe sobre composição do Conselho Fiscal da EMCASA.


DECRETO N.º 2.089 - de 24 de maio de 1978.


Aprova alteração no Estatuto Social da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1.º - Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanismo - EMPAV - constante de anexo a este Decreto.

Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 24 de maio de 1978.

a) FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS - Prefeito de Juiz de Fora
a) LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário de Administração


ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E URBANIZAÇÃO - EMPAV - aprovado pelo Decreto n.º 2.089, de 24 de maio de 1978.


CAPÍTULO I

Da Forma, Denominação, Duração, Sede e Foro

Art. 1.º - A Empresa Municipal de Pavimentazção e Urbanização, que abreviadamente usa a sigla EMPAV, autorizada a criar pela Lei n.º 4.755, de 17 de dezembro de 1974, posteriormente alterada pela Lei n.º 5.308, de 14 de outubro de 1977, com ato constitutivo registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, desta Comarca, sob o n.º 2.300, do Livro "A-2", em 05 de novembro de 1975, é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, cujo capital é detido integralmente, pela Prefeitura Municipal de Juiz de Fora e é regida pelas disposições integrantes deste Estatuto.

Art. 2.º - O tempo de duração da Empresa é indeterinado.

Art. 3.º - A empresa tem sede e foro em Juiz de Fora.


CAPÍTULO II

Do Capital

Art. 4.º - O capital da Empresa, totalmente subscrito é integralizado pela Prefeitura de Juiz de Fora, é de Cr$ 2.402.621,54 (dois milhões, quatrocentos e dois mil, seiscentos e vinte e um cruzeiros e cinquenta e quatro centavos).


CAPÍTULO III

Dos Objetivos

Art. 5.º - A Empresa tem por objetivos:

I - urbanizar áreaas não ocupadas, pelo preço de custo acrescido da taxa que o Conselho de Administração fixar;
II - reurbanizar áreas em processo de transformação ou em fase de deterioração;
III - construir e manter vias e logradouros públicos;
IV - executar serviços de jardinagem e de arborização de vias e logradouros públicos;
V - cuidar da iluminação dos logradouros públicos;
VI - executar obras de pavimentação;
VII - fabricar artefatos de cimento e exoplorar pedreiras;
VIII- prestar serviços ou executar obras de engenharia de interesse da Administração Pública, direta ou indireta.
IX - atuar como órgão responsável pelos programas públicos especiais relacionados com urbanização, habitação e equipamentos sociais urbanos.

§ 1.º - As obras e serviços constantes deste artigo serão executados pela EMPAV ou por empresas que ela contratar.
§ 2.º - Para a consecução de seus objetivos, a Empresa pode desenvolver toda e qualquer atividade econômica a tal efeito necessária, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis declaraod de utilidade pública ou interesse social pela Câmara Municipal; contratar financiamentos e outras operações de crédito e celebrar convênios com entidades públicas e particulares.

Art. 6.º - A Empresa deve obedecer o princípio da Licitação para contratar a execução de obras públicas municipais, aplicando-se-lhe a legislação pertinente.

Art. 7.º - A Empresa será administrada:

a) por um Conselho de Administração, composto de um Presidente e mais dois Conselheiros, todos nomeados pelo Prefeito Municipal;
b) por uma Diretoria eleita pelo Conselho de Administração, composta de um Diretor Presidente e dois Diretores.

§ 1.º - O mandato dos Administradores será de três anos, podendo ser reeleitos.
§ 2.º - O Conselho de Administração será, sempre presidido pelo Diretor Presidente da Empresa.
§ 3.º - Os Conselheiros e Diretores serão investidos em seus cargos, mediante a assinatura de termo de posse, no Livro de Atas do Conselho de Administração.
§ 4. - O prazo de gestão do Conselho de Administração e da Diretoria se estenderá, sempre, até a investidura dos novos Administradores designados, ainda que ultrapassado o prazo dos respectivos mandatos.
§ 5.º - Os mambros do Conselho de Administração, são demissíveis "ad nutum".

Art. 8.º - O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, deliberando, em qualquer caso, por maioria de votos, exigido o "quorum" mínimo de dois Conselheiros.

§ 1.º - Em caso de empate na votação do Conselho, competirá ao seu Presidente o voto de desempate.
§ 2.º - As reuniões serão sempre presididas pelo Presidente do Conselho e convocadas, por carta, dirigida a cada um dos Conselheiros.
§ 3.º - As Atas de reuniões do Conselho de Administração serão lavradas em livro próprio e aqueles que contiverem deliberações destinada a produzir efeitos perante terceiros, serão publicadas e arquivadas no Registro do Comércio.

Art. 9.º - Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar e atualizar o plano anual de obras e serviços, por proposta da Diretoria;
II - fixar as taxas de administração relativas aos serviços e obras cuja execução for cometida à Empresa;
III - fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Empresa, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração, e quaisquer outros atos;
IV - manifestar-se sobre o relatório e as contas da Diretoria;
V - escolher auditores independentes, em caso de necessidade;
VI - autorizar a alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais;
VII - eleger e destituir os Diretores da Empresa, cujas atribuições são as fixadas neste Estatuto e pelo Regulamento Inerno da Empresa.

§ 1.º - A remuneração mensal do Conselho de Administração será fixada pelo Prefeito Municipal, tendo por base a décima parte do que receber, mensalmente, cada Diretor da Empresa
§ 2.º - O Presidente do Conselho de Administração receberá, mensalmente e cumulativamente, a remuneração pelo exercício dos cargos de Diretor Presidente da Empresa e Conselheiro.


SEÇÃO II

Da Diretoria

Art. 10 - A Diretoria da Empresa será composta de um Diretor Presidente e dois Diretores eleitos pelo Conselho de Administração e destituíveis a qualquer tempo.

§ Único - A função de Diretor Presidente será exercida por profissional que tenha concluído o curso superior de Engenharia ou Arquitetura e, ainda, possua grande experiência na direção dos trabalhos de Administração em geral.

Art. 11 - À Diretoria da Empresa compete:

a) estabelecer os programas e planos de obras e serviços da Empresa, de conformidade com a orientação do Conselho de Administração;
b) elaborar o Regimento Interno da Empresa;
c) elaborar o Plano de Organização Administrativa da Empresa;
d) elaborar o Plano de Classificação de Cargos e Salários da Empresa e o Regulamento do Pessoal com os respectivos direitos e obrigações;
e) apurar os procesos de licitações, homologando ou não os seus resultados;
f) propor ao conselho de Administração a aquisição, a edificação, a alienação e oneração de bens móveis de uso da Empresa;
g) dar cumprimento aos objetivos sociais da Empresa;
h) elaborar o relatório anual das atividades da Empresa, bem como o seu Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados, submetendo-os, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, à apreciação do Conselho de Administração;
i) elaborar e aprovar o orçamento anual da Companhia;
j) deliberar sobre os casos omissos, cuja competência não seja privativa do Conselho de Administração.

Art. 12 - O Regimento Interno disporá sobre a estrututa organizacional dos serviços da Empresa, de modo a distribuí-los pelas três Diretorias.

Art. 13 - Cada Diretor será substituído, em seus impedimentos eventuais, por outro Diretor, previamente aprovado pelo Diretor Presidente.

Art. 14 - Cada Diretor receberá, mensalmente os honorários que forem fixados pelo Prefeito Municipal, os quais serão reajistados nas mesmas épocas e nas mesmas proporções que forem elevados os salários dos empregados da Empresa.

Art. 15 - Das reuniões da Diretoria, que serão semanais, serão lavradas Atas em livro próprio e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente, além do seu, o voto de qualidade e, ainda, o direito de veto a qualquer decisão, o qual será submetido ao Conselho de Administração, no prazo de 72 horas, desde que, em igual prazo, tal expediente seja requerido por qualquer Diretor.

Art. 16 - Compete ao Diretor Presidente:

a) presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria da Empresa;
b) representar a Empresa, ativa e passivamente, em todos os atos jurídicos, em juízo e fora dele;
c) a fixação da política salarial da Empresa;
d) a admissão, a demissão, a promoção, a punição, a transferência e a dispensa de empregados;
e) a contratação de serviços técnicos de terceiros;
f) a orientação direta dos órgãos e serviços que lhe estão diretamente subordinados, conforme o disposto no Regimento Interno e fixado no Organograma Estrutural da Empresa;
g) a direção geral e ampla dos negócios da Empresa;
h) a nomeação de procuradores com as cláusulas "ad negocia", especificando os poderes que forem outorgados.

Art. 17 - Compete ao Diretor Presidente, juntamente com outro Diretor da Empresa:

a) assinar e endossar cheques, abrir e movimentar contas em Bancos, Caixas Econômicas e Estabelecimentos Financeiros, públicos ou privados;
b) emitir e endossar títulos cambiais;
c) celebrar contratos e outros documentos e papéis que possam constituir obrigações ou ônus para a Companhia;
d) firmar acordos e convênios com Entidades Públicas ou Privadas.

Art. 18 - Compete aos demais Diretores da Empresa, além da atribuição conjunta com o Diretor Presidente, o exercício da orientação geral e direta dos órgãos e serviços que lhes estão diretamente subordinados, conforme o disposto no Regimento Interno e fixado no Organograma Estrutural da Empresa.


CAPÍTULO V

Do Conselho Fiscal

Art. 19 - O Conselho Fiscal é composto de três membros e suplentes em igual número.

Art. 20 - Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes são nomeados pelo Prefeito.

Art. 21 - Não podem ser nomeados para o Conselho Fiscal os membros dos órgãos de administração da Empresa e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de seus administradores.

Art. 22 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal e de seus suplentes é ânuo, permitida a recondução.

Art. 23 - A remuneração mensal dos membros efetivos do Conselho Fiscal será fixada pelo Prefeito Municipal, tendo por base a décima parte do que receber, mensalmente, cada Diretor da Empresa.

Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos dos Diretores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da Diretoria, fazendo constar do seu parecer as informações complamentares que julgar necessárias ou úteis ao Conselho de Administração e ao Prefeito;
III - opinar sobre as propostas da Diretoria relativas a modificação do capital social e a planos de investimentos ou orçamentos de capital;
IV - denunciar os órgãos de administração e se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção da Empresa, ao Prefeito, os erros, fraudes ou crimes que descobrir, a sugerir providências úteis à Empresa;
V - analizar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Empresa;
VI - examenar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar.

§ 1.º - A Diretoria é obrigada, através de comunicações por escrito, a colocar à disposições dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 5 (cinco) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro do 10 (dez) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periódicamente e, quando houver, relatórios de execução de orçamentos.
§ 2.º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, pode solicitar à Diretoria esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
§ 3.º - Os membros do Conselho Fiscal devem assistir às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que devem opinar.
§ 4.º - O Conselho Fiscal pode, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou empresa de auditoria, fixando-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis no mercado local e compatíveis com a dimensão da Empresa, os quais devem ser pagos por esta.

Art. 25 - O Conselho Fiscal reune-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.

§ Único - As reuniões do Conselho fiscal são convocadas pelo seu Presidente.

Art. 26 - Os membros do Conselho Fiscal devem eleger dentre eles, o seu Presidente.


CAPÍTULO VI

Do Exercício Social

Art. 27 - O exercício social encerra-se no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 28 - No fim de cada exercício social, levanta-se o balanço geral para verificação de lucros ou prejuízos e o inventário, obedecidas as regras previstas em Lei quanto a despesas, distribuição de dividendo, amortizações, depreciações e fundos de reserva.

Art. 29 - Do lucro líquido do exercício, 50% (cinquenta por cento) devem ser destinados ao fundo de reserva para atender despesas de manutenção, recuperação e aquisição de máquinas e equipamentos da Empresa.

Art. 30 - Até o último dia do mês de abril de cada ano, a Diretoria da Empresa deve encaminhaar ao Prefeito o seu relatório, o balanço anual e a conta de lucros e perdas, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração.


CAPÍTULO VIII

Da Liquidação

Art. 31 - Verificada a absoluta e incontornável impossibilidade, legal ou material, de preencher os seus fins, a Empresa entra em liquidação.

Art. 32 - Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, cumpre ao Prefeito determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.

Art. 33 - Em caso de liquidação, saldados os débitos o acervo da Empresa reverte, integralmente, ao Município.


CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 34 - À exceção dos administradores e Conselheiros, o pessoal a serviço da Empresa é regido pelas disposições constantes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 35 - Aplicam-se à Empresa, na omissão deste Estatuto, as normas da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.


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