Norma: | Decreto do Executivo 02695 / 1982 (revogada) | ||||
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Data: | 10/02/1982 | ||||
Ementa: | Regulamenta a publicidade exibida em tabuletas e painéis (out'door) | ||||
Referências: | Publicidade/ tabuletas /painéis (out'door) | ||||
Vides: |
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DECRETO Nº 2695 - de 10 de fevereiro de 1982 Regulamenta a publicidade exibida em tabuletas e painéis (out'door) O Prefeito Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais e devidamente autorizado pelos artigos 207 e 208, da lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978, DECRETA: Art. 1º - A publicidade em logradouros públicos ou em local exposto ao publico, somente será explorada de conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto. Art. 2º - A exibição de publicidade por meio de tabuletas e painéis só poderá ser promovida por empresas que explorem essa atividade econômica e que estejam inscritas no Cadastro Fiscal do Municipio, para o exercício das atividades específicas a que se propõem. Parágrafo Único - A inscrição no Cadastro Fiscal será efetuada de acordo com as disposições do Código Tributário do Município - lei 5546, de 26.12.78 e instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda. Art. 3º - A licença para exploração da publicidade de que trata o artigo anterior será concedida mediante requerimento,observado o disposto neste Decreto e no art.110, da Lei n.º 5535, de 15.12.78. Parágrafo Único - Nenhuma publicidade poderá ser exibida sem a licença prévia do órgão competente e o pagamento da taxa respectiva fixada no Código Tributário do Municipio. Art. 4º - Tabuletas e painéis são considerados engenhos de publicidade, sendo o primeiro destinado à afixação de cartazes de papel substituíveis e o segundo destinados à pintura. § 1.º - Os engenhos definidos neste artigo e destinados à exibição de publicidade, ficam sujeitos às seguintes regras: I - Só poderão ser instalados de forma que sua superfície configure no mesmo plano, proibidas superfícies curvas ou irregulares. II - Para instalação de grupos de, no máximo 3 (três) engenhos, observar-se-á a distância mínima de 0,50 cms (cinquenta centímetros) entre cada engenho, vedada a instalação de outro grupo num raio de 100 m (cem metros) III - Ressalvado o disposto no item anterior,a distância mínima entre engenhos será de 10,00 m (dez metros), não podendo a sua aresta superior ultrapassar a altura de 7,00 m (sete metros) a contar do nível do meio-fio que lhe for fronteiriço. IV - Para a instalação do engenho observar-se-á, sempre, o alinhamento paralelo ao eixo do logradouro, admitida a inclinação máxima de 45º (quarenta e cinco graus) do referido eixo. V - A instalação de engenhos em terrenos baldios, sem muros divisórios, fica sujeita às seguintes restrições: a - existindo edificações contíguas, observar-se-a o alinhamento destas; b - inexistindo edificações contíguas, a instalação far-se-á observando-se o alinhamento previsto pelo Código de Obras do Município e leis complementares; c - em terrenos de esquina, existindo ou não edificações contíguas, a instalação far-se-á observando-se o alinhamento aprovado para o local. VI - Nos terrenos baldios muredos ou cercados,os engenhos não poderão ser afixados nos respectivos muros ou cercas e obedecerão as mesmas regras instituídas no item anterior. VII - Nos tapumes das construções será permitida a utilização de um painel contando que alusivos ao próprio empreendimento e desde que a altura do mesmo seja de, no máximo, 7,00 m (sete metros) a contar do nível do solo. § 2º - Em toda tabuleta ou painel deverá,obrigatoriamente, ser afixado no canto superior esquerdo a placa de identificação da empresa exibidora com a respectiva etiqueta de licenciamento do engenho, de acordo com as normas baixadas pelo órgão competente, sob pena de sua imediata remoção. Art. 5.º - Os painéis e tabuletas terão, no máximo,32,00m2 (trinta e dois metros quadrados). Art. 6.º - As empresas exibidoras ficam obrigadas a colocar uma mini tabuleta em locais definidos pelo setor competente, destinada a afixação de cartazes alusivos à promoções culturais, educativas, cívicas, bem como aqueles alusivos à propaganda de certames,congressos, exposições ou festas beneficentes, para cada conjunto de cinco tabuletas ou painéis instalados. Art. 7.º - As empresas responsáveis pela exibição de publicidade através de tabuletas e painéis ficam obrigadas a zelar pala conservação dos engenhos e limpeza das áreas em que se acham instalados, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis. Art. 8.º - Consideram-se infrações puníveis: I - exibir publicidade: a - sem a devida licença. b - em desacordo com as caracteristicas aprovadas. c.- Fora dos prazos constantes da licença. II - deixar de remover o engenho publicitário,sempre que a autoridade competente assim o determinar. III - deixar de manter o engenho em perfeito estado de conservação. IV - desatender quaisquer exigências previstas neste decreto. Art. 9.º - As multas serão calculadas de acordo com a gravidade da infração e na forma do estabelecido no Capítulo II, da Lei 5535, de 15.12.78. Art. 10 - Será indeferido o pedido de licença para exibição de publicidade através de tabuletas e painéis nos seguintes casos: I - Sempre que prejudique o panorama ou a perspectiva visual ou ofenda direitos de terceiros. II - quando atentatório em linguagem ou alegoria, à moral pública, bons costumes e quando se refirir desairosamente a pessoa ou instituições ou, ainda, quando utilize incorretamente o vernáculo; III - Em engenhos superpostos: IV - Em locais que prejudiquem a visibilidade do trânsito; V - Nas proximidades de monumentos, nos parques e jardins públicos. Parágrafo Único - A autoridade competente removerá, sem prévio aviso, as mensagens publicitárias expostas com infringência de dispositivos deste decreto. Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de fevereiro de 1982. a) FRANCISCO ANTONIO DE MELLO REIS - Prefeito de Juiz de Fora a) LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário Municipal de Administração. | |||||
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