Norma:Decreto do Executivo 03202 / 1985
Data:08/02/1985
Ementa:Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Educação (CME).
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 03973 de 14/06/1988 - Alteração
Art. Alterado: Art. 4, II, alín. i), III, "§2"     Art. Alterador: Art. 1


DECRETO Nº 3202 - de 08 de fevereiro de 1985.

Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Educação (CME).

O Prefeito de Juiz de Fora, no usa de suas atribuições e considerando:
1º) O artigo 71 da Lei Federal nº 5.692,de 11 de agosto de 1971;
2º) A Resolução nº 317, de 26 de setembro de 1984, do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais;
3º) Os termos da Lei Municipal nº 6.603, de 28 de setembro de 1984 e
4º) O que dispõe o Decreto nº 3.168, de 18 de dezembro de 1984,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Conselho Municipal de Educação (CME), que com este baixa.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de fevereiro de 1985.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
a) MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administração.

REGULAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

Da Finalidade e das Atribuições

Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Juiz de Fora (CME),órgão consultivo da Administração no setor de educação, criado pela Lei nº 6.603, de 28 de setembro de 1984, reger-se-á pelo disposto neste Regulamento.

Art. 2º - O Conselho tem por finalidade orientar e assessorar o governo do Município na fixação de diretrizes e bases da política educacional, na sua área de atuação.

Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino;
II - Pronunciar-se sobre:
a) Plano Municipal de Educação;
b) aplicação de recursos destinados à educação no Município;
c) regimento, calendários e currículos das escolas municipais;
d) criação, ampliação, desativação e localização de escolas municipais;
e) relatório de atividades do Departamento de Educação da Secretaria Municipal de Educação.
III - Acompanhar a elaboração e atualização da Carta Escolar, para definição de áreas de jurisdição das escolas;
IV -Estudar e sugerir medidas que visem à expansão qualitativa e quantitativa do ensino municipal;
V - Emitir pareceres sobre questões de natureza educacional, que lhe forem submetidas pelas escolas e pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 4º - são membros do Conselho Municipal de Educação:
I - Natos:
a) Prefeito de Juiz de Fora, como seu Presidente de honra;
b) Secretário Municipal de Educação,como seu Presidente, nas reuniões a que comparecer;
c) Diretor do Departamento de Educação, como seu Secretário, nas reuniões a que
comparecer.
II - O representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Faculdade de Educação da Universidade Federal de Juiz de Fora;
b) Associação dos Professores de Ensino Superior;
c) 10ª Delegacia Regional de Ensino;
d) Sindicato dos Professores de Ensino Secundário e Primário de Juiz de Fora;
e) Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular;
f) Associação Mineira de Supervisoras Pedagógicas;
g) Associação Regional de Orientadores Educacionais da Zona da Mata;
h) Diretório Central dos Estudantes;
i) Administração Regional da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade de Juiz de Fora;
j) Associação das Professoras Aposentadas de Juiz de Fora;
1) Câmara Municipal de Vereadores.
III - 03 (três) representantes da comunidade,eleitos por seus pares, entre os representantes de Setores em que se organizarem as escolas sediadas em Juiz de Fora, no I Congresso Mineiro de Educação.
§ 1º - Mediante requerimento dirigido ao Conselho e aprovado pela maioria absoluta de seus membros, poderão outros órgãos e entidades educacionais fazerem-se nele representar.
§ 2º - Ao término do mandato dos membros previstos no inciso III, o Secretário Municipal de Educação promoverá reuniões dos setores existentes e de outros que vierem a se organizar, para a escolha dos substitutos.

Art. 5º - Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho, podendo haver recondução e substituição, a qualquer tempo e a critério dos órgãos e entidades representados.
§ 1º - Todos os membros do Conselho serão residentes em Juiz de Fora.
§ 2º - Cada uma das entidades representadas indicará um titular e um suplente, para nomeação pelo Prefeito.
§ 3º - Ao ser instalado o Conselho Municipal de Educação, 1/3 (um terço) de seus membros terã mandato de 1 (um)ano e 2/3 (dois terços) terão mandato de 2 (dois) anos.
§ 4º - O Conselho deliberará e definirá sobre que membros recairá o primeiro mandato reduzido, nos termos do parágrafo anterior.

Art. 6º - Serão gratuitos e considerados de natureza relevante os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho.

CAPÍTULO III

Dos órgãos do Conselho

Art. 7º - são órgãos do Conselho:
I - Plenário:
II - Presidência:
III - Comissões:
IV - Órgãos Auxiliares.

Parágrafo único - são órgãos Auxiliares do Conselho a Secretaria do Conselho e a Consultoria Técnica.

Seção I

Do Plenário

Art. 8º - O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente,em sessões públicas, convocadas pelo Presidente, deliberando com maioria simples dos membros presentes.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão mensais.
§ 2º - As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessárias, convocadas pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, limitando-se sua pauta ao assunto que justificou sua
convocação.
§ 3º - Qualquer pessoa pode ser convidada por um dos membros a comparecer as reuniões do Conselho Municipal de Educação, a fim de prestar esclarecimentos sobre matéria em discussão e participar dos debates sem direito a voto.

Art. 9º - As decisões do Conselho Municipal de Educação estão sujeitas ã homologação do Secretário Municipal de Educação e, depois de homologadas, tornarão a forma de Resolução.

SEÇÃO II

Da Presidência

Art. 10 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, serão eleitos dentre seus membros,em escrutínio secreto e votação uninominal.

Parágrafo único - O mandato do Presidente cessará quando findar seu mandato de membro do Conselho.

Art. 11 - Compete ao Presidente:
a) representar o Conselho;
b) cumprir e fazer cumprir este Regulamento;
c) convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Educação;
d) aprovar a pauta de cada reunião e a ordem do dia;
e) solicitar as providências e os recursos necessários ao bom funcionamento do Conselho;
f) desempenhar todas as atribuições inerentes ao cargo
§ 1º - O Presidente será substituído nos seus impedimentos pelo Vice-Presidente.
§ 2º - Em caso de vacância da Presidência, proceder-se-á a nova eleição na forma prevista no art. 10.

SEÇÃO III

Das Comissões

Art. 12 - Para a elaboração de atos a serem submetidos ao Plenário, o Conselho Municipal de Educação tem as seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão de Ensino Regular;
II - Comissão de Ensino Supletivo.
§ 1º - Para desincumbir-se de encargo não específico das Comissões permanentes, pode o Presidente constituir Comissão Especial para tarefa determinada.
§ 2º - A Comissão Especial estará automaticamente dissolvida, concluída a tarefa de que foi incumbida.

Art. 13 - As Comissões permanentes e especiais serão compostas de, no mínimo, 03 (três) membros.
§ 1º - Nenhum Conselheiro pode integrar em caráter permanente mais de duas comissões.
§ 2º - Cada Comissão escolherá um Coordenador,que será, automaticamente,o relator.

Art. 14 - Compete ao relator apresentar parecer nos prazos estabelecidos pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação.

Art. 15 - Podem ser realizadas reuniões conjuntas de duas ou mais comissões, quando houver interesse comum.

SEÇÃO IV

Da Secretaria

Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação disporá de uma Secretaria que terá a seu cargo os serviços administrativos.

Parágrafo único - O Secretário será de livre escolha do Presidente entre os membros do Conselho, ressalvando-se o disposto na alínea C, do inciso I, do artigo 4º.

Art. 17 - Compete ao Secretário:
a) superintender os trabalhos da Secretaria;
b) elaborar as atas das reuniões plenárias;
c) manter em dia a correspondência, arquivos e documentos do Conselho Municipal de Educação;
d) desincumbir-se das demais atribuições inerentes à função.

SEÇÃO V

Da Consultoria Técnica

Art. 18 - O Conselho disporá de um consultor técnico, especialista de educação, ao qual competirá:
a) realizar estudos e pesquisas necessárias ao embasamento pedagógico e legal dos pareceres dos membros do Conselho;
b) assessorar as comissões permanentes do Conselho;
c) desincumbir-se das tarefas que lhes forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 19 - O consultor será recrutado pela Secretaria Municipal de Educação e colocado à disposição do Presidente do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 20 - Os encargos financeiros do Conselho Municipal de Educação correrão à conta de dotação própria da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 21 - Em sua primeira reunião ordinária,o Conselho votará seu Regimento Interno.

Art. 22 - Será considerado renunciante o conselheiro que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, devendo a Presidência comunicar o fato à Secretaria Municipal de Educação, para que esta providencie a substituição.

Art. 23 - Anualmente a Presidência do Conselho enviará relatório de suas atividades à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 24 - As omissões e dúvidas de interpretação e execução deste Regimento serão resolvidas pelo plenário do Conselho Municipal de Educação e homologadas pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 25 - A alteração deste Regulamento supõe aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho e far-se-á sempre por Decreto do Prefeito Municipal.


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