Norma: | Decreto do Executivo 03202 / 1985 | ||||
---|---|---|---|---|---|
Data: | 08/02/1985 | ||||
Ementa: | Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Educação (CME). | ||||
Vides: |
|
||||
DECRETO Nº 3202 - de 08 de fevereiro de 1985. Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Educação (CME). O Prefeito de Juiz de Fora, no usa de suas atribuições e considerando: 1º) O artigo 71 da Lei Federal nº 5.692,de 11 de agosto de 1971; 2º) A Resolução nº 317, de 26 de setembro de 1984, do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais; 3º) Os termos da Lei Municipal nº 6.603, de 28 de setembro de 1984 e 4º) O que dispõe o Decreto nº 3.168, de 18 de dezembro de 1984, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Conselho Municipal de Educação (CME), que com este baixa. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de fevereiro de 1985. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora a) MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administração. REGULAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAPÍTULO I Da Finalidade e das Atribuições Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Juiz de Fora (CME),órgão consultivo da Administração no setor de educação, criado pela Lei nº 6.603, de 28 de setembro de 1984, reger-se-á pelo disposto neste Regulamento. Art. 2º - O Conselho tem por finalidade orientar e assessorar o governo do Município na fixação de diretrizes e bases da política educacional, na sua área de atuação. Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Educação: I - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino; II - Pronunciar-se sobre: a) Plano Municipal de Educação; b) aplicação de recursos destinados à educação no Município; c) regimento, calendários e currículos das escolas municipais; d) criação, ampliação, desativação e localização de escolas municipais; e) relatório de atividades do Departamento de Educação da Secretaria Municipal de Educação. III - Acompanhar a elaboração e atualização da Carta Escolar, para definição de áreas de jurisdição das escolas; IV -Estudar e sugerir medidas que visem à expansão qualitativa e quantitativa do ensino municipal; V - Emitir pareceres sobre questões de natureza educacional, que lhe forem submetidas pelas escolas e pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO II Da Composição Art. 4º - são membros do Conselho Municipal de Educação: I - Natos: a) Prefeito de Juiz de Fora, como seu Presidente de honra; b) Secretário Municipal de Educação,como seu Presidente, nas reuniões a que comparecer; c) Diretor do Departamento de Educação, como seu Secretário, nas reuniões a que comparecer. II - O representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Faculdade de Educação da Universidade Federal de Juiz de Fora; b) Associação dos Professores de Ensino Superior; c) 10ª Delegacia Regional de Ensino; d) Sindicato dos Professores de Ensino Secundário e Primário de Juiz de Fora; e) Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular; f) Associação Mineira de Supervisoras Pedagógicas; g) Associação Regional de Orientadores Educacionais da Zona da Mata; h) Diretório Central dos Estudantes; i) Administração Regional da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade de Juiz de Fora; j) Associação das Professoras Aposentadas de Juiz de Fora; 1) Câmara Municipal de Vereadores. III - 03 (três) representantes da comunidade,eleitos por seus pares, entre os representantes de Setores em que se organizarem as escolas sediadas em Juiz de Fora, no I Congresso Mineiro de Educação. § 1º - Mediante requerimento dirigido ao Conselho e aprovado pela maioria absoluta de seus membros, poderão outros órgãos e entidades educacionais fazerem-se nele representar. § 2º - Ao término do mandato dos membros previstos no inciso III, o Secretário Municipal de Educação promoverá reuniões dos setores existentes e de outros que vierem a se organizar, para a escolha dos substitutos. Art. 5º - Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho, podendo haver recondução e substituição, a qualquer tempo e a critério dos órgãos e entidades representados. § 1º - Todos os membros do Conselho serão residentes em Juiz de Fora. § 2º - Cada uma das entidades representadas indicará um titular e um suplente, para nomeação pelo Prefeito. § 3º - Ao ser instalado o Conselho Municipal de Educação, 1/3 (um terço) de seus membros terã mandato de 1 (um)ano e 2/3 (dois terços) terão mandato de 2 (dois) anos. § 4º - O Conselho deliberará e definirá sobre que membros recairá o primeiro mandato reduzido, nos termos do parágrafo anterior. Art. 6º - Serão gratuitos e considerados de natureza relevante os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho. CAPÍTULO III Dos órgãos do Conselho Art. 7º - são órgãos do Conselho: I - Plenário: II - Presidência: III - Comissões: IV - Órgãos Auxiliares. Parágrafo único - são órgãos Auxiliares do Conselho a Secretaria do Conselho e a Consultoria Técnica. Seção I Do Plenário Art. 8º - O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente,em sessões públicas, convocadas pelo Presidente, deliberando com maioria simples dos membros presentes. § 1º - As reuniões ordinárias serão mensais. § 2º - As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessárias, convocadas pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, limitando-se sua pauta ao assunto que justificou sua convocação. § 3º - Qualquer pessoa pode ser convidada por um dos membros a comparecer as reuniões do Conselho Municipal de Educação, a fim de prestar esclarecimentos sobre matéria em discussão e participar dos debates sem direito a voto. Art. 9º - As decisões do Conselho Municipal de Educação estão sujeitas ã homologação do Secretário Municipal de Educação e, depois de homologadas, tornarão a forma de Resolução. SEÇÃO II Da Presidência Art. 10 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, serão eleitos dentre seus membros,em escrutínio secreto e votação uninominal. Parágrafo único - O mandato do Presidente cessará quando findar seu mandato de membro do Conselho. Art. 11 - Compete ao Presidente: a) representar o Conselho; b) cumprir e fazer cumprir este Regulamento; c) convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Educação; d) aprovar a pauta de cada reunião e a ordem do dia; e) solicitar as providências e os recursos necessários ao bom funcionamento do Conselho; f) desempenhar todas as atribuições inerentes ao cargo § 1º - O Presidente será substituído nos seus impedimentos pelo Vice-Presidente. § 2º - Em caso de vacância da Presidência, proceder-se-á a nova eleição na forma prevista no art. 10. SEÇÃO III Das Comissões Art. 12 - Para a elaboração de atos a serem submetidos ao Plenário, o Conselho Municipal de Educação tem as seguintes Comissões Permanentes: I - Comissão de Ensino Regular; II - Comissão de Ensino Supletivo. § 1º - Para desincumbir-se de encargo não específico das Comissões permanentes, pode o Presidente constituir Comissão Especial para tarefa determinada. § 2º - A Comissão Especial estará automaticamente dissolvida, concluída a tarefa de que foi incumbida. Art. 13 - As Comissões permanentes e especiais serão compostas de, no mínimo, 03 (três) membros. § 1º - Nenhum Conselheiro pode integrar em caráter permanente mais de duas comissões. § 2º - Cada Comissão escolherá um Coordenador,que será, automaticamente,o relator. Art. 14 - Compete ao relator apresentar parecer nos prazos estabelecidos pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação. Art. 15 - Podem ser realizadas reuniões conjuntas de duas ou mais comissões, quando houver interesse comum. SEÇÃO IV Da Secretaria Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação disporá de uma Secretaria que terá a seu cargo os serviços administrativos. Parágrafo único - O Secretário será de livre escolha do Presidente entre os membros do Conselho, ressalvando-se o disposto na alínea C, do inciso I, do artigo 4º. Art. 17 - Compete ao Secretário: a) superintender os trabalhos da Secretaria; b) elaborar as atas das reuniões plenárias; c) manter em dia a correspondência, arquivos e documentos do Conselho Municipal de Educação; d) desincumbir-se das demais atribuições inerentes à função. SEÇÃO V Da Consultoria Técnica Art. 18 - O Conselho disporá de um consultor técnico, especialista de educação, ao qual competirá: a) realizar estudos e pesquisas necessárias ao embasamento pedagógico e legal dos pareceres dos membros do Conselho; b) assessorar as comissões permanentes do Conselho; c) desincumbir-se das tarefas que lhes forem atribuídas pelo Presidente. Art. 19 - O consultor será recrutado pela Secretaria Municipal de Educação e colocado à disposição do Presidente do Conselho Municipal de Educação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇOES FINAIS Art. 20 - Os encargos financeiros do Conselho Municipal de Educação correrão à conta de dotação própria da Secretaria Municipal de Educação. Art. 21 - Em sua primeira reunião ordinária,o Conselho votará seu Regimento Interno. Art. 22 - Será considerado renunciante o conselheiro que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, devendo a Presidência comunicar o fato à Secretaria Municipal de Educação, para que esta providencie a substituição. Art. 23 - Anualmente a Presidência do Conselho enviará relatório de suas atividades à Secretaria Municipal de Educação. Art. 24 - As omissões e dúvidas de interpretação e execução deste Regimento serão resolvidas pelo plenário do Conselho Municipal de Educação e homologadas pelo Secretário Municipal de Educação. Art. 25 - A alteração deste Regulamento supõe aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho e far-se-á sempre por Decreto do Prefeito Municipal. | |||||
23/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||