Norma:Decreto do Executivo 03515 / 1986
Data:07/07/1986
Ementa:Regulamenta a concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN- aos circos e parques de diversões.
Referências:Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Circos e parques de diversões.
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 03823 de 09/10/1987 - Alteração
Art. Alterado: Art. 6 e 7, "caput"     Art. Alterador: Art. 2


DECRETO N.º 3515 - de 07 de julho de 1986.

Regulamenta a concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN- aos circos e parques de diversões.

O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1.º - A isenção de que trata o art. 81, inciso X, do Código Tributário Municipal, com redação dada pela Lei n.º 6832, de 2 de dezembro de 1985, será concedida mediante a colocação a disposição da Prefeitura de número de ingressos de valor igual ou superior ao montante do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido.

Art. 2.º - O requerimento de isenção de que trata o artigo anterior deverá ser feito, obrigatoriamente, através do modelo padronizado SF 279, fornecido pela Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 3.º - O requerimento deverá ser protocolado no prazo de 5 (cinco) dias uteis antes da instalação dos circos e parques de diversões, contendo:

I - Circos:
a) identificação do contribuinte;
b) local onde será instalado;
c) indicação do proprietário do imóvel onde se instalará;
d) capacidade instalada;
e) numero de espetáculos a serem apresentados e período de funcionamento.

II - Parques de Diversões:
a) identificação do contribuinte;
b) local onde será instalado;
c) indicação do proprietário do imóvel onde se instalará;
d) capacidade total de funcionamento;
e) período e horário de funcionamento;
f) tempo medio de utilização de cada aparelho,por ingresso.

Art. 4.º - Os ingressos serão postos a disposição da Prefeitura e distribuídos, pela Secretaria Municipal de Educação, prioritariamente, aos alunos dos estabelecimentos de ensino de 1.º grau e pre-escolar da rede oficial.

Parágrafo único - No período de recesso escolar,os ingressos serão destinados às colônias de férias.

Art. 5.º - O número de ingressos a serem fornecidos deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do preço do serviço calculado da seguinte forma:

I - Circos: 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada multiplicado pelo número de espetáculos a serem apresentados;
II - Parques de Diversões: 50% (cinquenta por cento)da capacidade potencial diária multiplicado pelo número de dias de funcionamento.
§ 1.º - A capacidade potencial diária de cada aparalho será obtida aplicando-se a seguinte fórmula:
(a x c) x E- = cpd

em que: a = número de aparelhos existentes no parque
c = capacidade media de cada aparelho
h = horas de funcionamento por dia ..
t = tempo medio de utilização de cada aparelho, por ingresso
cpd = capacidade potencial diária.
§ 2.º - Considerar-se-á como horas de funcionamento por dia, a média horária de funcionamento semanal.

Art. 6.º - Competirá ao Secretário Municipal da Fazenda determinar o número de ingressos equivalentes ao valor do ISSQN, observada a forma de cálculo prevista no artigo anterior e autorizar a compensação.

Art. 7.º - Autorizada a compensação, o processo deverá ser encaminhado ao Departamento Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda,que informará ao contribuinte o número de ingressos a ser fornecido e marcara data e hora para sua entrega.

Parágrafo único - Os ingressos deverão ter validade, de forma equitativa, para todos os dias de funcionamento.

Art. 8.º - O Diretor do Departamento Fiscal remeterá os ingressos de que trata o artigo anterior juntamente com o processo, objeto do pedido de isenção, à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação apora recibo no processo do número de ingressos recebidos.

Art. 9.º - Os Circos e parques de diversões deverão solicitar, ao Diretor do Departamento Fiscal, licença para localização, juntamente com o pedido de isenção.
§ 1.º - O pedido de licença para localização,com o comprovante do pagamento da taxa, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - certificado do Corpo de Bombeiros;
II - comprovante de vistoria policial.
§ 2.º - Em se tratando de instalação de circos ou parques de diversões em área de domínio público, o requerimento de que trata o "caput" deste artigo deverá, obrigatoriamente, vir acompanhado do pedido de permissão de uso.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de julho de 1986.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal.
a) ANGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração.


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