Norma: | Decreto do Executivo 03515 / 1986 | ||||
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Data: | 07/07/1986 | ||||
Ementa: | Regulamenta a concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN- aos circos e parques de diversões. | ||||
Referências: | Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Circos e parques de diversões. | ||||
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DECRETO N.º 3515 - de 07 de julho de 1986. Regulamenta a concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN- aos circos e parques de diversões. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1.º - A isenção de que trata o art. 81, inciso X, do Código Tributário Municipal, com redação dada pela Lei n.º 6832, de 2 de dezembro de 1985, será concedida mediante a colocação a disposição da Prefeitura de número de ingressos de valor igual ou superior ao montante do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido. Art. 2.º - O requerimento de isenção de que trata o artigo anterior deverá ser feito, obrigatoriamente, através do modelo padronizado SF 279, fornecido pela Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Administração. Art. 3.º - O requerimento deverá ser protocolado no prazo de 5 (cinco) dias uteis antes da instalação dos circos e parques de diversões, contendo: I - Circos: a) identificação do contribuinte; b) local onde será instalado; c) indicação do proprietário do imóvel onde se instalará; d) capacidade instalada; e) numero de espetáculos a serem apresentados e período de funcionamento. II - Parques de Diversões: a) identificação do contribuinte; b) local onde será instalado; c) indicação do proprietário do imóvel onde se instalará; d) capacidade total de funcionamento; e) período e horário de funcionamento; f) tempo medio de utilização de cada aparelho,por ingresso. Art. 4.º - Os ingressos serão postos a disposição da Prefeitura e distribuídos, pela Secretaria Municipal de Educação, prioritariamente, aos alunos dos estabelecimentos de ensino de 1.º grau e pre-escolar da rede oficial. Parágrafo único - No período de recesso escolar,os ingressos serão destinados às colônias de férias. Art. 5.º - O número de ingressos a serem fornecidos deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do preço do serviço calculado da seguinte forma: I - Circos: 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada multiplicado pelo número de espetáculos a serem apresentados; II - Parques de Diversões: 50% (cinquenta por cento)da capacidade potencial diária multiplicado pelo número de dias de funcionamento. § 1.º - A capacidade potencial diária de cada aparalho será obtida aplicando-se a seguinte fórmula: (a x c) x E- = cpd em que: a = número de aparelhos existentes no parque c = capacidade media de cada aparelho h = horas de funcionamento por dia .. t = tempo medio de utilização de cada aparelho, por ingresso cpd = capacidade potencial diária. § 2.º - Considerar-se-á como horas de funcionamento por dia, a média horária de funcionamento semanal. Art. 6.º - Competirá ao Secretário Municipal da Fazenda determinar o número de ingressos equivalentes ao valor do ISSQN, observada a forma de cálculo prevista no artigo anterior e autorizar a compensação. Art. 7.º - Autorizada a compensação, o processo deverá ser encaminhado ao Departamento Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda,que informará ao contribuinte o número de ingressos a ser fornecido e marcara data e hora para sua entrega. Parágrafo único - Os ingressos deverão ter validade, de forma equitativa, para todos os dias de funcionamento. Art. 8.º - O Diretor do Departamento Fiscal remeterá os ingressos de que trata o artigo anterior juntamente com o processo, objeto do pedido de isenção, à Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação apora recibo no processo do número de ingressos recebidos. Art. 9.º - Os Circos e parques de diversões deverão solicitar, ao Diretor do Departamento Fiscal, licença para localização, juntamente com o pedido de isenção. § 1.º - O pedido de licença para localização,com o comprovante do pagamento da taxa, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - certificado do Corpo de Bombeiros; II - comprovante de vistoria policial. § 2.º - Em se tratando de instalação de circos ou parques de diversões em área de domínio público, o requerimento de que trata o "caput" deste artigo deverá, obrigatoriamente, vir acompanhado do pedido de permissão de uso. Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de julho de 1986. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal. a) ANGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração. | |||||
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