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| Norma: | Decreto do Executivo 03621 / 1986 | ||||
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| Data: | 17/12/1986 | ||||
| Ementa: | Altera o Regulamento da Comissão Permanente Técnico-Cultural (CPTC), aprovado pelo Decreto nº 2704, de 9 de março de 1982. | ||||
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| DECRETO N.º 3621 – de 17 de dezembro de 1986. Altera o Regulamento da Comissão Permanente Técnico-Cultural (CPTC), aprovado pelo Decreto n.º 2704, de 09 de março de 1982. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições, e Considerando o que dispõe o art. 26 da Lei n.º 6108/82, que autoriza a implantação do tombamento dos bens culturais situados no Município e criou a Comissão Permanente Técnico-Cultural de preservação dos bens culturais; Considerando o disposto na Lei n.º 6958, de 15 de setembro de 1986, que trata da concessão de licença para demolição; Considerando o que foi deliberado pela CPTC, em sua reunião de 20 de novembro de 1986, quanto às normas processuais que assegurem o cumprimento de sua competência e Considerando a Exposição de Motivos do Coordenador da CPTC, Diretor-Geral do IPPLAN, DECRETA: Art. 1.º - O Regulamento da Comissão Permanente Técnico-Cultural, aprovado pelo Decreto n.º 2704, de 09 de março de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo: “CAPÍTULO IV”. da Formalização dos Processos de Competência da CPTC Art. 14 – Os requerimentos de pedidos de demolição de imóveis, protocolados nos órgãos próprios da Administração Municipal, serão, inicialmente, encaminhados à Secretaria da Comissão Permanente Técnico-Cultural. § 1.º - Quando se tratar de imóvel tombado ou em processo de tombamento, localizado no âmbito do Município, o requerimento será indeferido pelo Coordenador, “ad referendum” da CPTC, cabendo recurso, se o interessado assim o desejar, no caso de imóvel em processo de tombamento. § 2.º - Quando se tratar de imóvel inventariado ou em processo de inventário, localizado no âmbito do Município, o processo, devidamente informado, será apreciado em reunião periódica da CPTC, ficando a expedição de Alvará pela municipalidade condicionada à prévia aprovação da Comissão. § 3.º - Quando se tratar de imóvel não enquadrado nas hipóteses descritas nos parágrafos anteriores, o requerimento será deferido pelo Coordenador “ad referendum” da CPTC, sendo imediatamente encaminhado aos órgãos próprios para a expedição do respectivo alvará de demolição, cumpridas as demais formalidades legais. Art. 15 – Os requerimentos de pedidos de restauração, ampliação, reforma ou adaptação de imóveis tombados ou em processo de tombamento, protocolados nos órgãos próprios da Administração Municipal, serão, inicialmente, encaminhados à Secretaria da Comissão Permanente Técnico-Cultural. § 1.º - A CPTC manterá, continuamente atualizada, a relação de imóveis tombados ou em processo de tombamento, localizados no âmbito do Município, que será considerada parte integrante do presente Regulamento com vistas ao cumprimento do “caput”. § 2.º - As obras requeridas só poderão ser executadas mediante prévio parecer da CPTC, que apreciará os pedidos em suas reuniões ordinárias, cabendo recurso devidamente justificado sempre que o interessado o desejar. Art. 16 – A Secretaria da CPTC manterá o controle dos processos e informações referentes aos assuntos de competência da CPTC para todos os fins. Art. 17 – Os órgãos de fiscalização da Prefeitura, especialmente os que integram a Secretaria Municipal de Obras, zelarão pelo cumprimento do disposto neste Regulamento na área de suas atribuições”. Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de dezembro de 1986. a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora. b) ÂNGELA MARIA SOARES GOMES – Secretária Municipal de Administração. | |||||
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