Norma: | Decreto do Executivo 04266 / 1990 (revogada) | ||||
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Data: | 06/02/1990 | ||||
Ementa: | Regulamenta a concessão de gratuidade aos estudantes da rede municipal de ensino do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Juiz de Fora. | ||||
Processo: | 01317/1989 vol. 01 | ||||
Vides: |
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DECRETO Nº 4266 - de 06 de fevereiro de 1990. Regulamenta a concessão de gratuidade aos estudantes da rede municipal de ensino do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Juiz de Fora. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e nos termos do que determina o art. 2º da Lei nº 7664, de 26 de dezembro de 1989, DECRETA: Art. 1º - É assegurado, aos estudantes da rede municipal de ensino, residente a mais de 1 (hum) quilometro da escola onde estudam e com a renda familiar igual ou inferior a 2 (dois) salarios minimos, a gratuidade do serviço de transporte coletivo de passageiros nas linhas urbanas e distritais do Municipio de Juiz de Fora. Art. 2º - Para o exercicio do direito de que cuida este Regulamento, deverão os beneficiarios credenciar-se junto a Secretaria Municipal de Transportes, em locais previamente divulgados, mediante a apresentação de: a) documento comprobatório da renda familiar b) documento comprobatório do local de residencia; c) documento comprobatório da matricula do aluno no estabelecimento da rede municipal de ensino; d) 2 (dois) retratos 3x4 (tres por quatro) centimetros. Art. 3º - Preenchidos os requisitos exigiveis, a Secretaria Municipal de Transportes expedirá carteira de identificação do aluno beneficiado, que valerá como credencial para retirada, junto aquele orgão, dos vales pertinentes. Parágrafo único - Cada aluno beneficiado receberá um número de vales correspondente a ida e volta à escola nos dias de aula do mês em curso. Art. 4º - A eficácia do vale-estudante estará condicionada à concomitante apresentarão ao cobrador, no veiculo utilizado, da carteira a que se refere o artigo anterior. Art. 5º - Em nenhuma hipótese serão aceitos os vales-estudante nos períodos de ferias. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Transportes terá um prazo de, até 2 (dois) meses para o atendimento a solicitação de emissão de segundas vias da carteira de identificação do aluno beneficiado. Art. 7º - O Secretário Municipal de Transportes expedirá instruções complementares a este Decreto. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de fevereiro de 1990. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração. | |||||
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