Norma:Decreto do Executivo 04266 / 1990 (revogada)
Data:06/02/1990
Ementa:Regulamenta a concessão de gratuidade aos estudantes da rede municipal de ensino do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Juiz de Fora.
Processo:01317/1989 vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 08773 de 02/01/2006 - Revogação Total
Art. Alterado: Todo     Art. Alterador: Art. 8


DECRETO Nº 4266 - de 06 de fevereiro de 1990.

Regulamenta a concessão de gratuidade aos estudantes da rede municipal de ensino do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Juiz de Fora.

O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e nos termos do que determina o art. 2º da Lei nº 7664, de 26 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - É assegurado, aos estudantes da rede municipal de ensino, residente a mais de 1 (hum) quilometro da escola onde estudam e com a renda familiar igual ou inferior a 2 (dois) salarios minimos, a gratuidade do serviço de transporte coletivo de passageiros nas linhas urbanas e distritais do Municipio de Juiz de Fora.

Art. 2º - Para o exercicio do direito de que cuida este Regulamento, deverão os
beneficiarios credenciar-se junto a Secretaria Municipal de Transportes, em locais previamente divulgados, mediante a apresentação de:
a) documento comprobatório da renda familiar
b) documento comprobatório do local de residencia;
c) documento comprobatório da matricula do aluno no estabelecimento da rede municipal de ensino;
d) 2 (dois) retratos 3x4 (tres por quatro) centimetros.

Art. 3º - Preenchidos os requisitos exigiveis, a Secretaria Municipal de Transportes expedirá carteira de identificação do aluno beneficiado, que valerá como credencial para retirada, junto aquele orgão, dos vales pertinentes.

Parágrafo único - Cada aluno beneficiado receberá um número de vales correspondente a ida e volta à escola nos dias de aula do mês em curso.

Art. 4º - A eficácia do vale-estudante estará condicionada à concomitante apresentarão ao cobrador, no veiculo utilizado, da carteira a que se refere o artigo anterior.

Art. 5º - Em nenhuma hipótese serão aceitos os vales-estudante nos períodos de ferias.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Transportes terá um prazo de, até 2 (dois) meses para o atendimento a solicitação de emissão de segundas vias da carteira de identificação do aluno beneficiado.

Art. 7º - O Secretário Municipal de Transportes expedirá instruções complementares a este Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de fevereiro de 1990.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração.


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