Norma:Decreto do Executivo 08773 / 2006
Data:02/01/2006
Ementa:Regulamenta a concessão de gratuidade aos estudantes da rede municipal de ensino do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Juiz de Fora e revoga o Decreto nº 4266, de 06 de fevereiro de 1990.
Processo:01317/1989 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 03/01/2006 página 10
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 09001 de 27/09/2006 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 14
Referência: Dispõe sobre gratuidade de passe escolar.


DECRETO Nº 8773 – de 02 de janeiro de 2006


Regulamenta a concessão de gratuidade aos estudantes da rede municipal de ensino do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Juiz de Fora e revoga o Decreto nº 4266, de 06 de fevereiro de 1990.

O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, considerando o disposto no inciso VI, do art. 86, da Lei Orgânica Municipal e nos termos do que determina o art. 2º da Lei nº 7664, de 26 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º É assegurado aos estudantes da rede municipal de ensino, residentes a mais de 01 (hum) quilômetro da escola onde estudam e com renda mensal familiar igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, a gratuidade do serviço de transporte coletivo de passageiros nas linhas urbanas e distritais do Município de Juiz de Fora.

Art. 2º Para o exercício do direito de que cuida este Decreto, deverão os beneficiários credenciar-se em locais e datas previamente divulgados pela Gestão de Transporte e Trânsito, mediante a apresentação de:

a) documento comprobatório de renda familiar (original e xerox), com emissão não anterior a três meses da data do cadastro, obedecidos os seguintes critérios:
I – se empregado, apresentação de contra-cheque;
II – se desempregado, apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social com baixa e declaração de rendimentos;
III – se nunca trabalhou, apresentação da CTPS, em branco, e declaração informando que não possui rendimentos;
IV – se autônomo, apresentação da CTPS e declaração de rendimentos;
V – se aposentado e/ou pensionista, comprovante oficial de rendimentos, e;
VI – se cadastrado em programa assistencial do Governo Federal, Estadual ou Municipal, comprovante e valor de rendimento.

b) documento comprobatório do local de residência (original e xerox), com emissão não anterior a três meses da data do cadastro:
I – se residência própria, contas de água, luz e telefone em nome de requerente ou responsável;
II – se reside de aluguel, contas de água, luz, telefone e comprovante de locação;
III – se o comprovante de residência (contas de água, luz e telefone) estiver em nome de terceiros, deverão ser apresentadas as 03 (três) últimas contas e também ser apresentada correspondência oficial em nome do requerente ou responsável.

c) situação conjugal:
I – se pais/responsáveis separados, comprovante de separação e recibo de pensão;
II – se pai/responsável não vive com a família, declaração com firma reconhecida em cartório, de que o mesmo não reside e, ainda, dando ciência se contribui financeiramente e qual o valor.

d) 01 (hum) retrato 3x4 (três por quatro) centímetros, atual;

e) em caso de situação familiar de natureza especial, apresentar documentos comprobatórios.

Art. 3º Preenchidos os requisitos do artigo anterior, a GETTRAN expedirá a carteira de identificação do aluno beneficiado, que valerá como credencial para retirada dos vales pertinentes junto àquele órgão.

Parágrafo único. Cada aluno beneficiado receberá um número de vales correspondente à ida e volta da escola nos dias de aula do mês em curso.

Art. 4º Em caso de perda, extravio ou danos da carteira, o beneficiário poderá requerer a expedição de 2ª via, mediante nova apresentação da documentação elencada no art. 2º, além de ocorrência policial, credenciando-se na escola de origem.

Parágrafo único. A GETTRAN e a SE/JF, após a análise da documentação referida no caput, expedirá a segunda via da carteira de identificação do aluno beneficiado.

Art. 5º A eficácia do vale-estudante estará condicionada à concomitante apresentação ao cobrador, no veículo utilizado, da carteira referida no art. 3º.

Art. 6º Em nenhuma hipótese serão aceitos os vales-estudante nos períodos de férias.

Art. 7º É vedado ao beneficiário:

I – ceder a terceiros, a qualquer título, a carteira de identificação ou o vale-estudante;
II – adulterar a carteira de identificação do aluno beneficiado ou vale-estudante.

§ 1º A prática de quaisquer das infrações anteriores implicará na suspensão imediata do benefício durante o ano letivo, podendo, conforme a gravidade, implicar no seu cancelamento definitivo.

§ 2º Nos casos de comprovação de que o benefício foi conseguido através de documentação fraudulenta, o beneficiário será imediatamente excluído do programa.

Art. 8º Este Decreto revoga inteiramente o Decreto de nº 4266, de 06 de fevereiro de 1990.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de janeiro de 2006.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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