Norma:Decreto do Executivo 04860 / 1993
Data:13/09/1993
Ementa:Regulamenta a Lei nº 8120, de 29.07.1992 que "Dispõe sobre o exercício de Comércio Ambulante em área de domínio público do Município de Juiz de Fora."
Processo:06400/1984 vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 06139 de 30/01/1998 - Alteração
Art. Alterado: Art. 4, 8, caput e IV, 10, 17, caput, 18, X e XI, 23, 26, 27, 30, 43, 45, P.Único; 2     Art. Alterador: Art. 1; 2


DECRETO Nº 4860 - de 13 de setembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8120, de 29.07.1992 que "Dispõe sobre o exercício de Comércio Ambulante em área de domínio público do Município de Juiz de Fora."

CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 1º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se comércio ambulante o exercício individualmente, sem localizaçao fixa, e:
a) sem uso de instalações ou veículos;
b) com uso de instalações ou veículos, removidos após o horário de trabalho;
c) com veículo automotor, quando se tratar de trailler.

Art. 2º - O exercício de comércio ambulante em logradouros públicos somente será admitido mediante autorização outorgada pela SMDE - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ouvida a Comissão Permanente de Coordenação de Comércio Ambulante compostá por:
01(um) representante da Associação dos Vendedores Ambulantes e Camelôs de Juiz de Fora;
01(um) representante da Associação de Apoio aos Camelôs, Ambulantes e Artesãos de Juiz de Fora; -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo - SMG
01(um) representante da Associação dos Feirantes de Utilidades e Trabalhos Manuais de Juiz de Fora;
01 (um) representante da Associaçao dos Artesãos;
01(um) representante da Associação Comercial de Juiz de Fora;
01(um) representante do Sindicato do Comércio Varejista de Juiz de Fora;
01(um) representante do Clube de Diretores Lojistas de Juiz de Fora;
01(um) representante da Câmara Municipal de Juiz de Fora
01(um) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento - IPPLAN
01(um) representante da Secretaria Municipal de Transportes- SETTRA; -
01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico- SMDE
01(um) representante da Secretaria Municipal de Negocios Jurídicos-SMNJ;

§ 1º - Esta Comissão será criada por dispositivo legal próprio e será presidida pelo Secretário da SMDE ou por quem o represente.

§ 2º - A Comissão Permanente se reunirá por convocação expressa do Sr.Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SMDE ou a pedido de no minimo 1/3 (um terço) dos membros componentes, sempre que necessário.

§ 3º - As reuniões só poderão ser instaladas e realizadas com o quorum minima da metade mais um dos membros componentes, em primeira convocação, e, em segunda convocação com qualquer número.

Art. 3º - Compete à SMDE administrar e fiscalizar o exercício da atividade do comércio ambulante em área de domínio público do Município.

Art. 4º - As autorizações serão concedidas em número limitado, fixado pela SMDE, ouvida a Comissão Permanente, em razão do interesse social concernente ao bem-estar público.

Art. 5º - A outorga da autorização será vedada:

I - a pessoas jurídicas, aos civilmente incapazes e aos praticantes de atividade ilícita;
II - aos aposentados que percebam rendimentos, de qualquer natureza, superiores a 02(dois) salários mínimos vigentes;
III - a quem seja detentora de outra autorização;
IV - ao cônjuge e/ou companheiro(a) do autorizado;
V - aos descendentes de 1º grau do autorizado, excluídos os que tenham familia constituída, devidamente comprovada;
VI - aos portadores de autorização ou permissão de uso para comércio sobre áreas de domínio público tais como feira-livre e artesanato.

Art. 6º - O disposto neste Regulamento aplica-se no que couber ao exercício de comércio ambulante ou eventual, conforme definido na Lei Orgânica do Município no seu art. 216, §§ 1º e 2º e na Lei 5.535, de 15 de dezembro de 1978(Código de Posturas),art. 152, parágrafo único, letra "b".

Art. 7º - Para efeito de fiscalização e controle, a SMDE manterá um cadastro, permanente atualizado, dos vendedores ambulantes autorizados.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 8º - O interessado em exercer o comércio ambulante em área de domínio público do Município deverá dirigir requerimento ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, indicando o objeto do comércio e a área onde pretende exercê-lo, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - documento de identidade;
II - comprovação de residência no Município por um prazo mínimo de 12(doze)meses, através da apresentação de contrato de aluguel ou declaração de residência, acompanhado por copias de contas de luz, água ou telefone.
III - atestado de bons antecedentes expedido por autoridade policial competente"
IV - atestado de saude expedido por orgaos municipal, estadual ou federal competente;
V - carteira de Trabalho e Previdência Social ou Documento de Inscrição como Autônomo;
VI - apresentação de abreugrafia;
VII - declaração de rendimentos, de próprio punho;
VIII - 02(duas) fotos 3x4 - não podendo ser foto de 05(cinco) minutos;

Parágrafo único - O requerimento de autorização referido no "caput" do artigo será feito, obrigatoriamente, através de modelo padronizado, a ser fornecido pelo Município.

Art. 9º - O documento de identidade do vendedor ambulante será o crachá, expedido pela SMDE, após deferimento da autorização pela Comissão Permanente.

Art. 10 - Para a outorga da autorização e cadastramento serão observados os seguintes critérios de avaliação:
I - para o grau de instrução será atribuída, com peso 01(um) , a seguinte pontuação:
a) analfabeto 100 pontos;
b) alfabetizado 80 pontos;
c) primário 60 pontos;
d) ginásio 40 pontos;
e) outros 20 pontos;

II - para a renda familiar será atribuída, com peso 02(dois), a seguinte pontuação:-
a) menor ou igual a um salário mínimo 100 pontos;
b) maior do que um e menor ou igual a dois salários mínimos 80 pontos;
c) maior do que dois e menor ou igual a três salários mínimos 60 pontos;
d) maior do que três e menor ou igual a quatro salários mínimos 40 pontos;
e) maior do que quatro salários mínimos 20 pontos;

III - para as condições de moradia será atribuída, com peso 03(três),a seguinte pontuação:
a) aluguel 100 pontos;
b) imóvel financiado pelo SFH 80 pontos;
c) pensão 60 pontos;
d) própria ou cedida 40 pontos;
e) outros 20 pontos;

IV - para a idade será atribuída, com peso 04(quatro), a seguinte pontuação:
a) maior de 60 anos 100 pontos;
b) maior de 55 e menor ou igual a 60 anos 80 pontos;
c) maior de 45 e menor ou igual a 55 anos 60 pontos;
d) maior de 30 e menor ou igual a 45 anos 40 pontos;
e) menor ou igual a 30 anos 20 pontos;

V - para o tempo de moradia no Município será atribuída, com peso 05(cinco) a seguinte pontuação:
a) mais de 20 anos 100 pontos;
b) mais de 13 e menos ou igual a 20 anos 80 pontos;
c) mais de 08 e menos ou igual a 13 anos 60 pontos;
d) mais de 04 e menos ou igual a 08 anos 40 pontos;
e) mais de 01 e menos ou igual a 04 anos 20 pontos;

IV - para o tempo de atividade no comércio ambulante será atribuída, com peso 06(seis), a seguinte pontuação:
a) mais de 13 anos 100 pontos;
b) mais de 10 e menos ou igual a 13 anos 80 pontos;
c) mais de 07 e menos ou igual a 10 anos 60 pontos;
d) mais de 03 e menos ou igual a 07 anos 40 pontos;
e) mais de 01 e menos ou igual a 03 anos 20 pontos;

VII - para o número de filhos menores será atribuída, com peso 07(sete), a seguinte pontuação:
a) 05 filhos 100 pontos;
b) 04 filhos 80 pontos;
c) 03 filhos 60 pontos;
d) 02 filhos 40 pontos;
e) 01 filho 20 pontos;

VIII - para deficiência física será atribuída, com peso 08(oito), a seguinte pontuação:
a) se tem deficiência 100 pontos;

§ 1º - Antes de protocolar o requerimento, o interessado poderá dirigir consulta à SMDE sobre a existência de vagas para o exercício da atividade.

§ 2º - A SMDE manterá registro onde serão anotados os pedidos de autorização após protocolizados no órgão próprio da PJF - Central de Atendimento.

Art. 11 - Todos os itens integrantes do "caput" do art. anterior serão previamente analisados pela SMDE, na instrução do processo e submetidos à Comissão Permanente para avaliação.

Art. 12 - Os pedidos de autorização só serão avaliados pela Comissão Permanente nos períodos de:

a) para o 2º semestre do exercício em curso no período de 10 a 30 de maio, quando serão apreciados os requerimentos protocolados até o dia 30 de abril;
b) para o exercício seguinte - no período de 10 a 30 de novembro, quando serão apreciados os requerimentos protocolados ate 31 de outubro.

Paragrafo único - Os pedidos de autorizaçao tratados no "caput" so serão permitidos até o limite das vagas existentes.

Art. 13 - A autorização concedida terá o seu término em 31 de dezembro de cada ano e estará sujeita ao seguinte horário de funcionamento:

a) venda de produtos não alimentícios: obedecerá o horário do comércio local;
b) venda de produtos alimentícios: o horário será definido pela Comissão Permanente, não devendo exceder de 12:00 horas entre a abertura e encerramento.

Art. 14 - O alvará autorizativo será liberado mediante o recolhimento aos cofres municipais da taxa devida e após a assinatura do competente termo de permissão de uso.

CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO

Art. 15 - O requerimento de renovação da autorização será dirigido ao Secretário da SMDE até 31 de outubro de cada exercício, instruído pelos documentos mencionados no art. 8º, com exceção das fotos.

§ 1º - Além dos documentos solicitados no "caput" do art. anterior, o requerimento deverá apresentar o crachá do exercício em curso.

§ 2º - Tratando-se de comércio de gêneros alimentícios, deverá ser anexada ao requerimento prova de recolhimento da Taxa de Fiscalização Sanitária do exercício em curso.

Art. 16 - Não será renovada a autorização do vendedor ambulante que nao apresentar certidão negativa de débito para com o Município.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 17 - O vendedor ambulante é obrigado a:

I - usar jaleco de cor azul claro, e em se tratando de comércio de gêneros alimentícios, usar, ainda, o gorro da cor do jaleco;
II - trazer preso ao seu jaleco o crachá, devidamente atualizado, e exibí-lo à Fiscalização sempre que solicitado;
III - indicar um preposto à SMDE, autorizado a substituí-lo em sua ausência,em, caso de afastamento por motivo justo, devidamente comprovado e não superior a 15 dias corridos ou não superior a 45 dias alternados, no decorrer de um mesmo exercício;
IV - apresentar à SMDE atestado médico expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, quando o afastamento se der por motivo de saúde e superior a 3(três) dias;
V - providenciar a renovação da autorização no prazo estipulado no art.15;
VI - utilizar e conservar seus equipamentos e instalações rigorosamente dentro das especificações determinadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Saude, quando se tratar de venda de generos alimentícios;
VII - acatar as ordens e instruções emanadas do órgão municipal competente;
VIII - colocar à venda mercadoria em perfeitas condições de consumo, observadas as exigências de ordem higiênicas e sanitárias previstas na legislação em vigor bem como às normas do Código de Defesa do Consumidor;
IX - transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o transito, ficando proibido de conduzir, pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;
X - exercer a atividade nos limites do local demarcado e dentro do horário estipulado, quando da concessão da autorização.

CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES

Art. 18 - É proibido ao vendedor ambulante:
I - transferir a autorização, salvo os casos previstos neste Regulamento;
II - utilizar postes, árvores, muros e passeios para afixação de propaganda;
III- fazer uso ou instalar energia elétrica, rede de água e linha telefõnica nas barracas;
IV - expor ou depositar mercadorias e utensílios nos passeios, canteiros e leitos de vias públicas;
V - utilizar de área externa da barraca, trailler, etc., para exposição de
produtos;
VI - comercializar mercadorias não compreendidas no objeto da atividade autorizada;
VII - permitir que outros utilizem seu equipamento para comerciar, salvo se preposto autorizado;
VIII - usar bermuda, shorts, mini-saia, calção em horário de trabalho;
IX - alterar a voz ou se utilizar de instrumento de som;
X - a usar a barraca como veículo de propaganda de qualquer natureza,a não ser quanto ao produto de venda;
XI - a venda e uso de bebidas alcoólicas na barraca ou nas imediações;
XII - utilizar na apresentaçao de seus produtos material poluente ou cortante, com ácido, sabão,gás,carboreto e vidros, que venham a sujar e poluir o local de trabalho;
XIII - a venda de objetos cortantes, tais como facas, tesouras e serrotes,etc;
XIV - a venda de pescados, vísceras, miúdos e carnes de qualquer espécie,mesmo quando em veículo motorizado;
XV - a venda de armas, munições, explosivos e inflamáveis;
XVI - a venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
XVII - a venda de aparelhos eletro-domésticos;
XVIII - a venda de quaisquer gêneros ou objetos que, a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade.

Parágrafo único - a venda de ervas, plantas medicinais e aromáticas, raízes, tuberculos, folhas e demais produtos similares de flora brasileira e seus produtos derivados, somente será permitida sob condições especiais estabelecidas pelo Município através de Comissão Permanente.

CAPÍTULO
DO PREPOSTO

Art. 19 - Cada vendedor ambulante poderá ter 01(um) preposto, mediante seu cadastramento na repartição competente da SMDE.

Art. 20 - O cadastramento do preposto deverá ser feito pelo vendedor ambulante, mediante a apresentação dos documentos contidos no arte 8º.

Art. 21 - O vendedor ambulante autorizado responderá pelos atos de seu preposto quanto à observância deste Regulamento.

Parágrafo único - As intimações e demais ordens administrativas poderão ser dirigidas diretamente ao preposto, quando for o caso.

Art. 22 - O preposto é obrigado a usar o crachá de identificação, expedido pela SMDE quando do seu cadastramento e na forma prescrita no art.17, incisos I e II.

CAPÍTULO VII
DOS EQUIPAMENTOS DO AMBULANTE

Art. 23 - Fica considerado como equipamento do ambulante o trailler, a barraca e similares e tudo que constar no interior dos mesmos, obedecidas as especificações constantes dos artigos seguintes.

Art. 24 - As barracas serão padronizadas segundo modelo fornecido pelo Município, obedecendo as seguintes medidas:
a) para a venda de produtos não alimentícios: 1,20m x 0,80m;
b) para a venda de produtos alimentícios: 1,80m x 0,80m;
c) altura máxima permitida para essas barracas: 1,90m;

Parágrafo único - As barracas acima de 0,95m do chão não poderão ter qualquer tipo de fechamento nas suas laterais.

Art. 25 - As barracas não podem ser ampliadas além de suas medidas legais e nem aumentadas na parte externa, com utilização de toldos,hastes,varais e prateleiras.

Art. 26 - A barraca, trailler e similares nao podera ocupar, ao mesmo tempo espaços do passeio e da rua.

§ 1º - A barraca, o trailler, ou similar que ocupar a rua, deverá observar uma distância mínima de 0,50m em relação ao meio fio.

§ 2º - A barraca não poderá ocupar área do passeio superior a 30%(trinta por cento) de largura do mesmo e deve estar próxima ao meio fio.

§ 3º - Para atender às exigências do parágrafo anterior, as barracas poderão ter suas medidas reduzidas.

Art. 27 - As barracas que trabalham com gêneros alimentícios ficam sujeitas às normas da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 28 - Não será admitida a instalação de equipamentos ambulantes:
I - sobre faixas de pedestres e passeios que constituam prolongamento destas faixas;
II - sobre galerias e passeios que constituam prolongamento de galerias;
III - em locais que possam dificultar a visibilidade e o trânsito de veículos;
IV - em locais que impeçam a visualização dos sinais de trânsito;
V - em pontos de parada de veículos de transporte coletivo;
VI - em areas de via pública destinadas a táxis, veículos de aluguel,operações de carga e descarga, ou onde o estacionamento seja proibido;
VII - em toda a extensão da Avenida Rio Branco;
VIII - no trecho da rua Halfeld, compreendido entre a Avenida Rio Branco a Avenida Getúlio Vargas.

Art. 29 - As barracas terão placas identificadoras numeradas e colocadas na sua parte superior externa, de forma visível.

Parágrafo único - As placas referidas pelo "caput" obedecerão ao padrão estabelecido pelo Municlpio e as medidas mínimas de l5cm x 25cm.

Art. 30 - Os equipamentos ambulantes obedecerão as distâncias mínimas:
I - de 100,00m de local onde esteja a feira-livre;
II- de 10,00m da banca de outros ambulantes;
III - de 10,00m de banca de revistas;
IV - de 4,00m de esquina, devendo ser considerado marco da medida o ângulo de
90º formado pelas laterais do prédio ou lote ali existente;
V - de 5,00m de hidrante;
VI - de 5,00m de faixa de pedestres;
VII - de 2,00m de galeria, devendo ser considerado marco as paredes laterais da galeria;
VIII - de 2,00m de garagens, devendo ser considerado marco as paredes laterais da garagem;
IX - de 3,00m de " ponto de ônibus".
X - de 2,00m de " Ponto de taxis".
XI - de 2,00m de telefones públicos;
XII - de 5,00m de saídas consideradas de emergência.

CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 31 - A autorização para exercício de atividade ambulante somente poderá ser transferida:
I - para cônjuge ou companheiro(a), no caso de falecimento do titular da autorização;
II - para o cônjuge ou companheiro(a) do titular da autorização, em caso de incapacidade para o exercício da atividade, por motivo de saúde, devidamente comprovado;
III - para os filhos que estejam em condições de exercer as atividades, nos casos de falecimento ou incapacidade dos titulares.

§ 1º - Entende-se por companheiro(a) homem ou mulher, que,sem estarem entre si ligados por vínculo matrimonial, convivem, com aparência de casados, por um período não inferior a 02(dois) anos sob o mesmo teto.

§ 2º - A transferência tratada nos incisos acima está sujeita às normas previstas neste regulamento.

Art. 32 - Para efetivação da transferência, o interessado deverá dirigir requerimento ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, instruído com a prova do preenchimento das condiçôes que autorizam a transferência.

Parágrafo único - Atendidas as condições previstas no "caput" do artigo, o processo sera encaminhado a Comissão Permanente para analise e avaliação.

CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE

Art. 33 - As infrações às disposições deste Regulamento darão lugar às seguintes penalidades, aplicadas pela SMDE:
I - advertência por escrito;
II - multa.
III - apreensão das mercadorias;
IV - suspensão da autorização;
V - cassação da autorização.

Art. 34 - Quando a prática da infração, em vista das circunstâncias,for considerada involuntária ou sem consequências, para o interesse público, será aplicada advertência, por escrito.

Art. 35 - Aplicada a penalidade, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que a determinam.

Art. 36 - A infração será registrada na ficha cadastral.

Art. 37 - As multas pelas infrações previstas neste Decreto obedecerão aos limites expressos nos seguintes grupos de valores:
I - grupo A - 5,5 UFM;
II - grupo B - 3,0 UFM.

Art.38 - Aos grupos de valores previstos no artigo anterior corresponderão as seguintes infrações:
I - grupo A: venda de mercadoria não autorizada;
II - grupo B:
a - não apresentação de crachá à Fiscalização;
b - utilização de postes, árvores ou passeios para afixação de propaganda
c - exposição ou depósito de mercadorias e utensílios nos passeios,canteiros ou leitos de vias públicas;
d - desobediência a qualquer outra norma deste Regulamento ou da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978(Código de Posturas).

Art. 39 - A suspensão não será nunca inferior a 30(trinta) dias corridos.

Art. 40 - A autorização será cassada nos seguintes casos:
I - má conduta do vendedor ambulante, revelada pela condenação por delitos contra os costumes ou contra o patrimonio;
II - instalação de equipamento fora de zona pré-determinada;
III - permissão do ambulante que outro, não registrado como preposto, utilize seu equipamento para exercício do comércio;
IV - transferência não permitida da autorização;
V - prática de infração pela 3º (terceira) vez;
VI - pela desistência do vendedor ambulante em exercer o seu comércio, considerando-se como tal a falta no exercício da atividade por mais de 15(quinze) dias corridos ou trinta alternados, comprovada pela SMDE, no decorrer de um mesmo exercício;
VII - falsificação de documentos e informações apresentadas.

Parágrafo único- Ocorrendo a cassação da autorização, implicará automaticamente na revogação da permissao de uso.

Art. 41 - A instalação clandestina de equipamentos de ambulantes dará lugar a apreensão de bens, na forma da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978(Código de Posturas).

Art. 42 - Ao fiscal da SMDE compete:
I - fazer cumprir, com rigor, sob pena de punição administrativa, todas as exigências contidas na legislação pertinente;
II - identificar-se, quando no exercício de suas funções, apresentando sua credencial
III - anotar, quando couber, a ausência do vendedor ambulante no local onde exerça o seu comércio, para efeito de constatação da desistência do exercício da atividade;
IV - instaurar o procedimento administrativo.

CAPÍTULO V
DAS VAGAS

Art. 43 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico(SMDE) fixará o número e local das vagas no espaço público,ouvida a Comissão Permanente, cuidando para que o comércio de ambulante nao crie obstaculo a livre circulação de pedestres e conflito na circulação dos veículos.

Art. 44 - Na distribuição das vagas deverá haver uma diversificação de mercadorias para se evitar a duplicidade de artigos.

Art. 45 - A distribuição de vagas deverá obedecer os seguintes critérios de zoneamento.
a - centro - área compreendida entre as Ruas Santo Antônio e Francisco Bernardino e entre Av. Independência e Rua Banjamim Constant; -
b - periferia do centro;
c - bairros.

Parágrafo único - Não será permitida vagas para "trailler" na área considerada "centro" e vagas para "trailler" e barraca nos considerados "corredores" de bairro.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 - As infrações às disposições deste regulamento serão julgadas, em 1ª (primeira) instância, pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e, em 2ª (segunda) instância pelo Prefeito, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978(Código de Posturas).

Art. 47 - Enquanto não se efetivar a uniformização da fiscalização do Município na Secretaria Municipal de Urbanismo, esta responderá, provisoriamente, por todas as incumbências atribuídas a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico neste Decreto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de setembro de 1993.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
a) SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração


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