Norma: | Decreto do Executivo 04903 / 1993 | ||||
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Data: | 05/11/1993 | ||||
Ementa: | Regulamenta os procedimentos e requisitos técnicos da lei nº 6909 de 31 de maio de 1986, que Dispõe sobre as edificações no Município de Juiz de Fora. | ||||
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DECRETO Nº 4903 - de 05 de novembro de 1993 Regulamenta os procedimentos e requisitos técnicos da Lei nº6909, de 31 de maio de 1986, que "Dispõe sobre as edificações no Município de Juiz de Fora. O Exmo.Sr. Prefeito de Juiz de Fora, no uso das atribuições de sua competência: DECRETA: Art. 1º - Para efeito do que dispõe o inciso VI do art. 6º da Lei nº 6909, de 31 de maio de 1986, consideram-se voltadas para o logradouro público as áreas laterais com diâmetro (distãncia) mlnimo necessário em toda extensão (até a rua ) - conforme croquis abaixo: Art. 2º - Para efeito do que dispõe o art. 10 da Lei nº 6909/86, deverão ser observados os croquis abaixo: Art. 3º - Para efeito do que dispõe o art. 11 da Lei nº 6909/86, será admitida a ventilação em forma de duto horizontal desde que sejam atendidas as condições do croquis e especificações abaixo: Parágrafo único - O profissional habilitado a que se refere o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 6909/86, será a pessoa física ou jurídica habilitada junto ao CREA, mediante apresentação de "ART" com o código de atividade específico. Art. 4º - Para efeito do disposto no art. 17 da Lei nº 6909/86, serão considerados também compartimentos de utilização especial: hall de elevadores (< 10m), circulações internas, salas especiais como camara fria, despensas e similares. Parágrafo único - As normas contidas no parágrafo único do art. 17 da Lei nº6909/86, deverão obedecer os croquis e especificações a seguir: b) Admite-se lateralmente apenas quando houver 2(dois) prismas. c) Ventilação e iluminação zenital são permitidas no prisma desde que na escada haja apenas o corrimão (sem janelas) ou janela na escada com o prisma aberto. Art. 5º - Será necessária a altura mínima estabelecida pelo inciso I, art. 18 da Lei nº 6909/86, nos casos de prestação de serviço com característica industriais ou comerciais. Art. 6º - O profissional habilitado a que se refere o art. 3º da Lei 6909/86,poderá ser pessoa física ou jurídica (empresa do ramo). Art. 7º - Para efeito do disposto no art. 41 da Lei nº 6909/86, deverão ser observados os croquis abaixo: Art. 8º - Para efeito do que dispõe o art. 42 da Lei nº 6909/86, a expressão "fachada da edificação" deverá ser entendida como "testada do terreno". Art. 9º - Para efeito do disposto no art. 46 da Lei nº 6909/86 e, havendo ramificações na(s) galeria(s), observar-se-á o croquis abaixo: Parágrafo único - As normas contidas no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 6909/86, deverão observar o croquis abaixo: I - Sempre que a galeria for superior a 90m e comunicando-se com logradouro público, a sua largura mínima será igual a 6m em toda extensão, mesmo com a existencia de praça. Art. 10 - Para efeito do que dispõe o art. 48 da Lei nº 6909/86, no caso de edificação de uso misto, o compartimento de lixo poderá ser dividido proporcionalmente entre as categorias de uso. Art. 11 - Para efeito do que dispõe os parágrafos e "caput" do art. 76 e art.77 da Lei nº 6909/86, no tocante aos requerimentos de licença para construção, reforma, modificação ou ampliação de construções, obras e edificações, serão adotadas as seguintes normas para apresentação gráfica dos projetos arquitetônicos: I - Os projetos de edificações deverão ser apresentados nos formatos e dimensões simples A2(420mm x 594mm), AI (594mm x 841mm) e AO(84lmm x l189mm) ou opcionalmente com os seguintes tamanhos 420mm x 550mm, 550mm x 900mm, 600mm x 1100mm e 800mm x 1100mm. II- Todas as folhas de projeto deverão ter um quadro no canto direito inferior para possibilitar o agrupamento e localização fácil dos dados básicos do projeto e dos procedimentos de aprovação. III - Deverão existir dois modelos de quadros, um completo para a folha 0l/T(T = Nº Total de Folhas) e outro simplificado para as demais folhas subsequentes, quando houver (ver anexos 1 e 2 respectivamente). IV - As indicações a serem inseridas pelo RT no(s) quadro(s) são as seguintes (ver anexos 1 e 2): a) Campo 1 - espaço de uso opcional para nome da edificação e/ou pessoa física ou jurídica executora da obra ou serviço tamanho: l7x 1,5 < h < 10cm. (h = variável). b) Campo 2 - projeto de construção ou reforma e/ou ampliação. c) Campo 3 - endereço da obra ou serviço podendo ser citado o nome do bairro no lugar do loteamento. d) Campo 4 - zona de uso do solo e modelo adotados. e) Campo 5 - área do lote. f) Campo 6 - categoria(s) de uso utilizada(s). g) Campo 7 - autor do projeto de arquitetura com nome e assinatura e respectivo nº do CREA. h) Campo 8 - nome do responsável técnico pela obra e respectivo nº do CREA e assinatura. i) Campo 9 - nome e nº do CPF ou CGC da pessoa ou firma proprietária ou incorporada e respectiva assinatura. - j) Campo 10 - tipo(s) de desenho(s) contido(s) na folha(a planta de localização devera estar sempre contida na folha 0l/nº total de folhas). k) Campo 11 - nº da folha/nº total de folhas do respectivo projeto (FI 1fT contém a planta de localização) V - Quaisquer outras anotações de interesse do RT ou do proprietario, deverão ser inscritas fora do quadro em questão. Art. 12 - O memorial descritivo tratado no "caput" do art. 77 da Lei nº 6909/86 contendo a localização, medidas e confrontações do terreno no qual se pretende construir,Poderá ser feito em planta específica em escala mínima igual a 1:1000 (planta de localização). A critério da PJF poderão ser solicitadas informações complementares. Art. 13 - O arquivamento a que se refere o § 3º do art. 79 da Lei nº 6909/86,será facultativo, a critério da PJF. Art. 14 - O prazo para correção a que se refere o art. 80 da Lei nº 6909/86, será de l5(quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais l5(quinze) dias a critério do órgão responsável. Art. 15 - A comprovação do atendimento às normas e exigências para concessão do "habite-se", referidos no § 3º, do art. 82 da Lei nº 6909/86, dar-se-á através: I - Energia Elétrica (CEMIG) através da ligação definitiva da energia elétrica (conta de luz ou documento específico que comprove a ligação definitiva). II- Telefone (TELEMIG) - através do fornecimento de atestado, excluída, no caso, as edificações unifamiliares. III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - através de fornecimento de atestado em edificações multifamiliares, com 2(dois) ou mais pavimentos, com 4(quatro) ou mais apartamentos, conforme Lei Municipal nº 2257, de 30.04.65 e, também, para edificações comerciais e industriais com mais de 300m2. IV - Departamento Municipal de Limpeza Urbana(DEMLURB) - será observada a Lei nº 7688(lixo hospitalar), na liberação específica para as seguintes atividades: a) hospitais, maternidades, pronto socorros, sanatórios, necrotérios, bancos de sangue, instituto médico legal; b) outros estabelecimentos em que seja observada necessidade em laudo técnico, conforme parágrafo único do art. 99 da Lei nº 6909/86. V - Agua e Esgoto - CESAMA - só não será necessário atestado em se tratando de residências unifamiliares. VI - Corpo de Bombeiros - conforme leis municipais específicas. VII - Ministério de Saúde - fornecimento de a1vará de licença para as atividades: hospitais, clínicas, casas de repouso, ambulatório, indústria farmacêutica, indústria de alimentos, indústria de cosméticos e produtos de saneamento e sanitários. Art. 16 - Para mudança de destinação de uso de qualquer construção, conforme dispõe o art. 83 da Lei, é necessário a aprovação da PJF conforme Leis 6909 e 6910/86 mediante a apresentação da seguinte documentação: - I - Discriminação da atividade pretendida. II - Projeto guando houver reforma e/ou acréscimo. III - Declaração com a nova denominação pretendia para os cômodos, quando não houver nenhuma alteração física no imovel. IV - Projeto ou adequação específica, quando a área de imóvel ou o uso pretendido suscitar alteraçao da categoria de classe de risco contra incendio conforme a Lei de prevenção e combate a incêndio. V - Autorização do condomínio. VI - Nos casos das edificações multifamiliares, deverá o requerente apresentar documento com firma reconhecida e respectiva matrícula, comprovando a concordância de todos os proprietários das demais unidades com a alteração de uso pretendida(além dos incisos I,II,III e IV deste artigo). Art. 17 - Para efeito do que dispõe o art. 87 da Lei deverá ser entendido como edificação em risco de ruir toda e qualquer obra pronta ou em andamento em que se considere algum tipo de insegurança estrutural(mesmo que do terreno) que possa de alguma forma comprometer o uso, a construção ou a vizinhança. Art. 18 - Em relação aos artigos 88 e 89 da Lei 6909/86, os profissionais, firmas ou empresas so poderão apresentar projeto caso estejam com seus respectivos ISS em dia. Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de novembro de 1993. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora a) SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração | |||||
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