Norma:Decreto do Executivo 04904 / 1993
Data:05/11/1993
Ementa:Regulamenta a aplicação das sanções administrativas previstas nas leis Municipais nº 6909 e 6910 de 31 de maio de 1986, que "Dispõem sobre o código de edificações e lei de uso e ocupação do solo no Município de Juiz de Fora.
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 15643 de 09/12/2022 - Alteração
Art. Alterado: Art. 14, inc. II, alíneas "a" e "b"     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 15643 de 09/12/2022 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 14, parágrafo único     Art. Alterador: Art. 2


DECRETO Nº 4904 - de 05 de novembro de 1993.

Regulamenta a aplicação das sanções administrativas previstas nas leis Municipais nº 6909 e 6910 de 31 de maio de 1986, que "Dispõem sobre o código de edificações e lei de uso e ocupação do solo no Município de Juiz de Fora.

O Exm. Sr. Prefeito do Município de Juiz de Fora, no uso das atribuições de sua competência, nos termos do artigo 86, inciso II, da Lei Orgânica Municipal e, conforme o disposto nas Leis nº 6.909/86 e 6.910/86,

DECRETA :

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Toda infração aos dispositivos das Leis nºs 6.909/86 e 6.910/86, será constatada e punida na forma disposta neste Decreto.

Art. 2º - A constatação e punição de qualquer infração dar-se-ão através de processo administrativo existente, relativo ao código de edificações e lei de uso e ocupação do solo em questao, ou nao havendo processo, dar-se-ao atraves de papeleta administrativa com posterior formulação de processo.

DA COMPETÊNCIA PARA CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO,APLICAÇÃO E RECURSOS DAS SANÇÕES

Art. 3º - Compete aos fiscais da Secretaria Municipal de Urbanismo,nos termos da legislação municipal vigente, a apuração mediante diligência das infrações aos dispositivos das Leis nºs 6.909/86 e 6.910/86.

Parágrafo Único - Serão os mesmos responsáveis, pelas notificações,intimações e cumprimento dos atos constantes da Lei e deste Regulamento.

Art. 4º - Compete ao Diretor do Departamento da Secretaria Municipal de Urbanismo, nos termos da legislação municipal vigente, a imposição das sanções discriminadas nas Leis e neste Decreto com exclusão da penalidade de demolição.

Art. 5º - Compete ao Prefeito Municipal a imposição da sanção de demolição.

Art. 6º - Compete ao Secretário Municipal de Urbanismo a análise e decisão de recurso cabível contra decisão de Diretor.

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 7º - As infrações seráo apuradas pelos agentes competentes, através de auto de infração, que conterá:

I - Nome do infrator que poderá ser proprietário, ou possuidor do terreno, ou responsável pela obra do terreno, no qual tenha sido praticada a infração ou ainda quem, por si ou preposto, por qualquer modo, a cometer ou concorrer para sua pratica ou dela se beneficiar;

II - Local, data e hora da lavratura do auto de infração;

III - Descrição da infração, contendo as medições necessárias;

IV - Prazo de 7(sete) dias corridos para apresentação de defesa, a contar da lavratura do auto de infração;

V - Notificação para imediata paralisação da obra, até decisão final sobre a irregularidade;

VI - Recibo por parte do infrator, ou havendo recusa, descriçao do fato no auto.

Art. 8º - A partir da 1avratura do auto de infração e consequente recebimento ou não por parte do infrator, este terá o prazo de 7(sete) dias corridos para apresentar-se pessoalmente perante a Administração Municipal, a fim de defender-se, motivadamente, em relação ao auto de infraçao lavrado.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de comparecimento pessoal, o infrator poderá, no mesmo prazo de 7(sete) dias, apresentar defesa motivada:

I - Por escrito, protocolando a mesma junto a Administraçao, ou;

II - Através de comparecimento pessoal do responsável técnico pela obra ou serviço, ou;

III - Através de seu representante legal, com procuração.

Art. 9º - Expirado o prazo para apresentaçao de defesa, a autoridade competente, nos termos dos artigos 4º e 5º deste regulamento, munida dos elementos necessarios a sua convicção, desde que trazidos ao processo, decidirá pela procedência ou improcedência do auto de infração.

§ 1º - Decidindo pela procedencia, lavrar-se-á o auto de imposição de sanção,que conterá:
a - Multa simples, pelo simples cometimento de infração;
b - Perdas de beníficios fiscais de incentivos fiscais concedidos pelo Município, no caso exclusivo de infração a Lei nº 6.910/86;
c - Multa diária que incidirá, automaticamente, findo o prazo fixado para regularização;
d - Embargo, se for o caso.

§ 2º - O infrator será intimado pessoalmente do auto de imposição de infração tendo o prazo de 7(sete) dias corridos para:
a - Recolher o valor da multa simples através de D.A.M.;
b - Querendo,recorrer da decisão através de recurso escrito e motivado, protocolado perante a administraçao.

Art. 10 - Expirado o prazo para apresentação de recurso à autoridade competente nos termos do artigo 6º deste regulamento, munida dos elementos necessários a sua convicção desde que trazidos do processo, decidirá pela procedencia ou improcedencia do auto de infração.

Parágrafo Único - Julgando procedente a infração, proceder-se-á a intimação do infrator.

DAS SANÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 11 - Nos termos das Leis nºs 6.909/86 e 6.910/86, a autoridade competente decidira pela aplicação das sanções abaixo:

I - PERDAS de benefícios fiscais de incentivos fiscais concedidos pelo Município, no caso exclusivo de infração à Lei nº 6.910/86;

II - MULTA SIMPLES, pelo simples cometimento de infração, de valor igual ou superior ao da metade de uma Unidade Fiscal do Município(UFM), graduadas segundo a gravidade da infração;

III- MULTA DIÁRIA, quando não ocorrer a regularização determinada pela autoridade competente, a ser aplicada após o decurso do prazo concedido para tal, e cujo valor diário não poderá ser inferior ao de 1/10(um décimo) do valor de uma UFM;

a) A multa diária poderá ser suspensa por prazo determinado, se a autoridade competente para o recuro, motivadamente, deferir recurso do infrator ou responsável, com fundamentação e justificação consistentes;
b) Findo o prazo acima, sem que o infrator ou responsável regularize a situação a multa diária voltará a incidir automaticamente.

IV - EMBARGO DA OBRA OU CONSTRUÇÃO, que consistirá na Paralisação imediata e por prazo indeterminado da obra ou construção, abrangendo esta paralisaçao toda, e qualquer atividade na obra ou construçao embargada. O embargo será aplicado independentemente e sem prejuizo de multa simples ou diárial especialmente nas hipóteses:
a) Quando não houver sido concedido o respectivo alvará de licença para execução da edificação e/ou respectivo alvará de uso;
b) Quando estiver sendo executado sob a responsabilidade de profissional não
registrado no cadastro municipal próprio;
c) Quando houver infração a preceito legal proibitivo;
d) Quando houver risco de dano ao meio ambiente, a pessoas ou bens e a imóveis
tombados pelo patrimônio histórico.

V - DEMOLIÇÃO, aplicada, exclusivamente, pelo Prefeito Municipal, independentemente e sem prejulzo de multa simples ou diária, nas seguintes hipóteses:
a) Quando houver risco iminente de dano a pessoas ou bens;
b) Quando a obra ou construção contrariar preceito legal proibitivo socialmente relevante, a critério da autoridade competente;
c) Quando a obra causar dano relevante ao meio ambiente ou a estrutura prevista pelo zoneamento.

Art. 12 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a autoridade competente exigirá do infrator ou responsável, por conta e risco destes, a execução de obras e serviços necessários para regularização da situação.

Art. 13 - Nos casos de reincidencia, a multa simples ou diária será aplicada em valor correspondente, no mínimo, ao dobro da anterior, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis.

§ 1º - Reincidente é o infrator ou responsável que cometer nova infração da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local em que se verificou a infração anterior;

§ 2º - são infrações de mesma natureza, as infrações de mesma gravidade.

DA GRADAÇÃO DAS MULTAS EM FUNÇÃO DA GRAVIDADE DAS INFRAçõES AOS DISPOSITIVOS DAS LEIS Nºs 6909/86 e 6910/86

Art. 14 - são consideradas infrações GRAVÍSSIMAS:

I - Infração ao Artigo 76 da Lei nº 6909/86 (construção, acréscimo ou reforma sem prévia aprovação pela Prefeitura);
Multa de 2 UFM + 10% do valor do metro quadrado do terreno para cada metro quadrado de obra sem autorização, sendo o valor do metro quadrado correspondente ao estabelecido pela planta de valores imobiliários - área isótima com os reajustes próprios da cobrança de ITE

II - Infração do Artigo 85 da Lei nº 6909/86 (demolição sem licença);
a) Quando se tratar de qualquer demolição;
- Multa de 10 UFM's.
b) Quando se tratar de demolição de construção de interesse do patrimônio histórico constante no pré-inventário.
- Multa de 40 UFM's.

III - Infração aos Artigos 12 e 13 da Lei nº 6910/86 (construção em zonas especiais);
- Multa de 20 UFM's.
IV - Infração ao Artigo 87 da Lei nº 6909/86 e Artigo 59 da Lei nQ 6910/86 (construção com risco de dano ao meio ambiente, pessoas ou bens de terceiros);
- Multa de 10 UFM's.
V - Infração ao anexo 8 da Lei nº 6910/86 (construção sem obediência aos modelos de ocupação estabelecidos);
a) Quando não atender ao coeficiente de aproveitamento máximo;
Multa de 1 UFM por metro quadrado.
b) Quando não atender à taxa de ocupação máxima;
Multa de 1 UFM por metro quadrado de pavimento excedente.
c) Quando não atender ao afastamento frontal mínimo ou nivelamento;
Multa de 1 UFM por metro quadrado de cada pavimento.
d) Quando não atender ao afastamento lateral mínimo;
Multa de 1 UFM por metro quadrado de cada pavimento.
e) Quando não atender ao afastamento de fundos mínimo;
Multa de 1 UFM por metro quadrado de cada pavimento.
f) Quando ultrapassar ao gabarito estabelecido.
Multa de 10UFMs para cada metro ou fração excedente.

Art. 15 - são consideradas infrações GRAVES:
I - Infrações aos dispositivos da Lei nº 6.909/86 que dispõem sobre as construções discordantes dos projetos aprovados:
a) Areas minimas e vãos de iluminação e ventilação;
- Multa de 5 UFM's.
b) Escadas coletivas e rolantes, elevadores e rampas vãos de acesso e circulações normais;
- Multa de 5 UFM's.
c) Garagens (vagas, circulação, acessos, ventilação, carga e descarga, embarque
e desembarque e área para táxi);
- Multa de 5 UFM's.
d) Galerias(largura, vãos de ventilação ou equipamentos de exaustão);
- Multa de 10 UFM's.
e) Marquizes;
- Multa de 5 UFM's.
f) Estacionamentos comerciais;
- Multa de 10 UFM's.
g) pé direito, área de compartimento e composição da unidade.
- Multa de 5 UFM's.

II - Infração aos Artigos 51, 52 e 53 da Lei nº 6909/86 que dispõe sobre tapumes, andaimes e plataformas de proteção;
- Multa de 10 UFM's.

III - Infração ao artigo 81 da Lei nº 6909/86 que dispõe sobre alvará de licença para construção (construir sem uma expedição de alvará de licença para construção);
- Multa de 10 UFM's.
IV - Infração ao dispositivo,da Lei nº 6910/86 que dispõe sobre o uso;
- A1teração do uso sem a previa licença;
- Multa de 5 UFM's.

Art. 16 - são consideradas infrações LEVES:

I - Dificultar a fiscalização permanente pela Prefeitura, durante a execução das obras e serviços, através de qualquer ato e/ou não manutenção do projeto devidamente aprovado com o respectivo a1vará de licença para execução, no local das obras e ausência de placa de obra(conforme legislação específica):
- Multa de 2UFM"s por infração.

II - Dificultar a permanente fiscalização da atividade de uso do solo pela Prefeitura, através de qualquer ato e/ou não manutenção do respectivo alvará de licença para localização;
- Multa de 2UFM's por infração.

III - Ocupação sem "habite-se"em habilitação uni-familiar;
- Multa de 1 UFM.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - As multas serão graduadas em gravissimas, graves e leves, sendo seus valores expressos em UFM que será convertida em espécie na data do seu efetivo pagamento.

Art. 18 - Serão inscritos em Dívida Ativa do Município, os créditos de natureza não-tributária de que trata o § 2º do artigo 3º da Lei nº 4320, de 17 de maio de 1964, com vencimento determinado em lei, regulamento, contrato ou título representativo de declaração unilateral de vontade, no prazo de 10(dez) dias, contados da data do encerramento do procedimento administrativo que verificou a ocorrência do fato gerador da operação pecuniária, identificou o sujeito passivo e calculou o montante do débito.

§ lº - A Secretaria ou Orgão de igual nivel hierárquico, responsável pela instauração do procedimento administrativo a que se refere o artigo anterior preencherá a "Ficha de Inscrição de Débito em Dívida Ativa" e a remeterá à Secretaria Municipal responsável pelo controle da Dívida Ativa, após o recebimento do documento de que trata o § 3º que promoverá a inscrição dos créditos em Dívida Ativa NÃO TRIBUTÁRIA.

§ 2º - Inscrito o crédito em Dívida Ativa, será extraída Certidão Executiva e enviada à Secretaria Municipal responsável pela Cobrança da Dívida Ativa para efetivação de cobrança amigável, e/ou judicial.

§ 3º - A Certidão Executiva será impressa em modelo próprio e conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, de que trata o artigo 2º, § lº da Lei nº 6830,de 22 de setembro de 1982.

Art. 19 - Os prazos a que se referem este Decreto, são corridos, computando-se os dias nao uteis, em relação a termos correntes dos mesmos, e, serão prorrogaveis ate o primeiro dia útil subsequente quando seus termos finais se derem em dias não úteis e feriados.

§ 1º - O termo inicial do auto de infração é o dia em que o mesmo foi lavrado,começando-se a contagem do prazo da defesa, no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º - O termo inicial do auto de imposição de sanção e o dia da intimação, notificação do mesmo ao particular, começando-se a contagem, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º - As eventuais lacunas deste Decreto, serão sanadas pelo Poder Público Municipal, através do seu poder discricionário, levando em conta as formas de integração das normas vigentes.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de novembro de 1993.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
a) SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.


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