Norma:Decreto do Executivo 15643 / 2022
Data:09/12/2022
Ementa:Altera o inc. II e acresce o parágrafo único ao art. 14 do Decreto nº 4.904, de 05 de novembro de 1993, que estabelece os valores de multa decorrentes da infração ao art. 72-A da Lei nº 6.909/1986, e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 10/12/2022 página 00


DECRETO Nº 15.643, de 09 de dezembro de 2022.
 
Altera o inc. II e acresce o parágrafo único ao art. 14 do Decreto nº 4.904, de 05 de novembro de 1993, que estabelece os valores de multa decorrentes da infração ao art. 72-A da Lei nº 6.909/1986, e dá outras providências.
 
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, incs. VI, XIV, XXXII e XXXV, da Lei Orgânica do Município e;
 
CONSIDERANDO a necessidade de combate à prática de demolições sem licença em nosso município, causando prejuízos à coletividade e desconforto nos moradores do entorno destas edificações;
 
CONSIDERANDO que o recrudescimento das multas impostas à tal conduta representará elemento desencorajador à prática infracional,
 
DECRETA:
 
Art. 1º  O inc. II, do art. 14, do Decreto nº 4.904, de 05 de novembro de 1993, passa a vigorar com o seguinte teor:
 

"Art. 14. (...)

(...)

II - Infração do art. 72-A da Lei nº 6909/86 (demolição sem licença), será aplicada multa correspondente:


a)  trinta por cento do valor venal do imóvel, no caso de demolição integral;

b)  ao custo de reparação da edificação, no caso de demolição parcial."

 
Art. 2º  Fica acrescido o parágrafo único ao art. 14, do Decreto nº 4.904, de 05 de novembro de 1993, no seguinte teor:
 
"Art. 14. (...)
 
(...)
 

Parágrafo único.  Nas mesmas penas previstas no inc. II incorrem os responsáveis pela execução da demolição não autorizada."

 
Art. 3º  Caso se trate de demolição total ou parcial sem licença  de imóvel tombado, inventariado e/ou em processo de tombamento, a penalidade prevista no inc. II, do art. 14, do Decreto nº 4.904, de 05 de novembro de 1993, com a redação dada por este Decreto, não exclui outras que possam decorrer da legislação específica, nem as responsabilidades civil e penal que possam advir desta conduta.
 
Art. 4º  Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se.
 
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de dezembro de 2022.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa


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