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| Norma: | Decreto do Executivo 15643 / 2022 | ||||
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| Data: | 09/12/2022 | ||||
| Ementa: | Altera o inc. II e acresce o parágrafo único ao art. 14 do Decreto nº 4.904, de 05 de novembro de 1993, que estabelece os valores de multa decorrentes da infração ao art. 72-A da Lei nº 6.909/1986, e dá outras providências. | ||||
| Processo: | 00000/0000 vol. 00 | ||||
| Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 10/12/2022 página 00 | ||||
| Vides: |
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| DECRETO Nº 15.643, de 09 de dezembro de 2022. | |||||
| Altera o inc. II e acresce o parágrafo único ao art. 14 do Decreto nº 4.904, de 05 de novembro de 1993, que estabelece os valores de multa decorrentes da infração ao art. 72-A da Lei nº 6.909/1986, e dá outras providências. | |||||
| A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, incs. VI, XIV, XXXII e XXXV, da Lei Orgânica do Município e; | |||||
CONSIDERANDO a necessidade de combate à prática de demolições sem licença em nosso município, causando prejuízos à coletividade e desconforto nos moradores do entorno destas edificações; | |||||
CONSIDERANDO que o recrudescimento das multas impostas à tal conduta representará elemento desencorajador à prática infracional, | |||||
| DECRETA: | |||||
| Art. 1º O inc. II, do art. 14, do Decreto nº 4.904, de 05 de novembro de 1993, passa a vigorar com o seguinte teor: | |||||
"Art. 14. (...) (...) II - Infração do art. 72-A da Lei nº 6909/86 (demolição sem licença), será aplicada multa correspondente: a) trinta por cento do valor venal do imóvel, no caso de demolição integral; b) ao custo de reparação da edificação, no caso de demolição parcial." | |||||
| Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 14, do Decreto nº 4.904, de 05 de novembro de 1993, no seguinte teor: | |||||
| "Art. 14. (...) | |||||
| (...) | |||||
Parágrafo único. Nas mesmas penas previstas no inc. II incorrem os responsáveis pela execução da demolição não autorizada." | |||||
| Art. 3º Caso se trate de demolição total ou parcial sem licença de imóvel tombado, inventariado e/ou em processo de tombamento, a penalidade prevista no inc. II, do art. 14, do Decreto nº 4.904, de 05 de novembro de 1993, com a redação dada por este Decreto, não exclui outras que possam decorrer da legislação específica, nem as responsabilidades civil e penal que possam advir desta conduta. | |||||
| Art. 4º Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. | |||||
| Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. | |||||
| Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de dezembro de 2022. | |||||
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