Norma:Decreto do Executivo 04910 / 1993
Data:12/11/1993
Ementa:Regulamenta os procedimentos e requisitos técnicos da Lei nº 6908 de 31 de maio de 1986, que "Dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Juiz de Fora.
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 05955 de 04/07/1997 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 1, IV, "a", "b" e "c", V     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 05955 de 04/07/1997 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, IV     Art. Alterador: Art. 1


DECRETO Nº 4910 - de 12 de novembro de 1993.

Regulamenta os procedimentos e requisitos técnicos da Lei nº 6908, de 31 de maio de 1986, "Dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Juiz de Fora.

O Prefeito de Juiz de Fora, no uso das atribuições de sua competência,

DECRETA:

DAS DIRETRIZES

Art. lº - O proprietário do imóvel, interessado em parcelar este, deverá requerer à Prefeitura de Juiz de Fora,as diretrizes para elaboração de projeto de parcelamento e das obras de infra-estrutura urbana a serem executadas, através de requerimento padronizado, contendo:
I - Título de propriedade do imóvel atualizado;
II - Planta de situação do imóvel, delimitada em planta oficial do Município, fornecida pelo IPPLAN/JF;
III- No caso de loteamentos, duas cópias heliográficas do levantamento planialtimétrico do imóvel, em escala 1:2000 ou maior, assinado pelo proprietário e/ou seu representante legal e pelo responsável técnico, contendo todos os requisitos técnicos exigidos nas letras a, b, c, d, e, f, g, h, do inciso III do art. 26 da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986;
IV - Em uma das copias heliográficas acima juntadas, devera ser apresentado o esboço da que se pretende realizar, definindo o tipo de uso predominante pretendido e o cálculo da área total do imóvel.

Art. 2º - Caso a área a ser parcelada se enquadrar em um ou mais incisos do art. 6º da Lei nº 6908/86, o que será observado quando da análise das diretrizes, as medidas especiais para o parcelamento deverão ser executadas anteriormente à entrada do requerimento para aprovação do projeto.

Parágrafo Único - mediante projeto específico e/ou documento próprio, será fornecido pela Prefeitura de Juiz de Fora alvará de licença para execução da(s) obra(s) e serviço(s) exigidos pelas diretrizes.

DO PEDIDO DE APROVAÇÃO

Art. 3º - Fornecidas as diretrizes, o proprietário deverá protocolar requerimento solicitando a aprovação do projeto de parcelamento,contendo:
I - Certidão recente do inteiro teor da matrícula do imóvel, ou, caso esta ainda não tenha sido aberta, certidão do registro, com esclarecimentos sobre ônus ou alienações expedidas, obtidas no cartório de registro de imóveis competente;
II - Certidão negativa de débitos municipais relativa ao imóvel;
III - Memorial descritivo, em uma via datilografada ou digitada, contendo:

a) descrição sucinta do loteamento com seu uso predominante de acordo com o definido pelas diretrizes: número total de lotes, modelos de parcelamento utilizados e áreas verdes existentes com os devidos tratamentos;
b) Indicação das áreas públicas com descrição de suas medidas;
c) Enumeração, discriminação e identificação dos equipamentos urbanos, comunitários e de serviços públicos ou de utilidade pública, existentes no loteamento e adjacências, neste caso, com a distância aproximada;
d) assinatura do responsável técnico com o respectivo número do CREA.
IV - Perfis longitudinais da topografia do terreno, tirados na linha dos eixos de cada logradouro, desenhados em papel vegetal milimetrado nas escalas 1:1000 horizontal e 1:100 vertical ou 1:500 horizontal e 1:50 vertical, de acordo com os projetos dos respectivos greides;
V - Cadernetas de campo com o respectivo memorial de cálculo que poderá ser devolvido ao loteador tão logo seja analisado;
VI - Projeto do sistema de abastecimento de água potável, desenhado a nanquimem papel vegetal e escala compatível com o projeto de loteamento apresentado;
VII - Memorial de cálculo justificativo do sistema de abastecimento de água, datilografado ou digitado, assinado pelo R.T., contendo os requisitos técnicos do inciso XII do art. 29 da Lei nº 6908/86;
VIII - Projeto do sistema de esgoto sanitário ou industrial desenhado a nanquim em papel vegetal e escala compatível com o projeto de loteamento apresentado;
IX - Memorial de cálculo justificativo do sistema de esgoto sanitário e/ou industrial quando foi o caso, datilografado ou digltado e assinado pelo R.T.;
X - Projeto da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais, desenhado a nanquim em papel vegetal e escala compatível com o projeto de loteamento apresentado, contendo:

a) as redes e canalizações em galerias ou canais abertos;
b) indicação das obras de arte, quando exigidas e necessárias à conservação dos novos logradouros;
c) detalhes das obras de arte;
d) perfis longitudinais das redes de canalizações desenhados em papel vegetal milimetrado nas escalas 1:1000 horizontal e 1:100 vertical.

XI - Memorial justificativo e de cálculo das redes de águas pluviais, datilografado ou digitado e assinado pelo R.T., contendo coeficiente de escoamento superficial, intensidade de precipitações, área das bacias de contribuição e vazões de dimensionamento;
XII - Especificações de materiais e da execução da obra, incluindo orçamento analítico, datilografado ou digitado e assinado pelo R.T.;
XIII - Projeto das obras necessárias para contenção de taludes, de aterros e de encostas desenhados a nanquim, em papel vegetal;
XIV - Cronograma físico de execução das obras a serem executadas, no prazo máximo de 02 anos, desenhado a nanquim, datilografado ou digitado e assinado pelo R.T.;
XV - Cópia xerox do comprovante de anotação de responsabilidade técnica(ART)relativa aos projetos e obras;
XVI - Projeto de loteamento, desenhado a nanquim, em papel poliester, na escala 1:1000 ou 1:500, nos formatos e dimensões simples A2(420mm x 594mm), A1(594mm x 841mm) e ao (84lmm x 1189mm) ou opcionalmente com os referentes tamanhos: 420mm x 550mm, 550mm x 900mm, 600mm x 1100mm e 800m x 1100m.
XVII - Os projetos referidos no inciso anterior que demandarem maior número de pranchas será exigido também a articulação delas, em planta de escala reduzida abrangendo toda a área, que conterá:

a) selo padronizado de acordo com o anexo 1 e devidamente preenchido;

. CAMPO 1 - espaço de uso opcional para nome da firma ou pessoa física executora da obra ou serviço.
. CAMPO 2 - projeto de Desmembramento, ou nome do loteamento, conforme o caso.
. CAMPO 3 - localização da gleba ou lote.
. CAMPO 4 - autor do vrojeto de arquitetura com nome e assinatura e respectivo nº do CREA.
. CAMPO 5 - nome do responsável técnico pela obra e respectivo nº do CREA e assinatura.
. CAMPO 6 - nome e nº do CPF ou CGC da pessoa ou firma proprietária ou incorporadora e respectiva assinatura.
. CAMPO 7 - tipo(s) de desenho(s) contido(s) na folha.
. CAMPO 8 - escala do projeto.
. CAMPO 9 - nº da folha/nº total de folhas do respectivo projeto.
b) denominação do loteamento que deverá ser aprovada pelo setor competente, sendo vedada a repetição; -
c) os itens citados nas letras "a" até "h" do inciso IV, do art. 9º da Lei nº6.908/86;
d) quadro estatístico contendo área de terreno, número de lotes, extensão e área das vias, área total dos lotes, áreas verdes, áreas de equipamentos comunitários e áreas "non aedificandi".

Art. 4º - No caso de solicitação de aprovação de projeto de desmembramento, o proprietário deverá protocolar;

I - requerimento padronizado, devidamente preenchido, contendo os incisos I,II e XV do artigo anterior;
II - projeto de desmembramento desenhado a nanquim, em papel poliester,na escala 1:1000 ou 1:500, nos formatos padronizados nos incisos XVI e XVII, do artigo anterior, contendo:

a) selo padronizado de acordo com o anexo 2 e devidamente preenchido, levando se em conta os "campos" descritos na letra "a" do inciso XVII do artigo anterior;
b) desenho da situação atual, intermediária se for o caso, e pleiteada do imóvel, contendo medidas, rumos e confrontações, numeração dos lotes com suas cotas, cursos d'agua, vias lindeiras com sua largura, áreas "non aedificandi", contorno das edificações e benfeitorias existentes, faixas de servidões existentes e outras indicações exigidas pela Prefeitura, conforme o caso.

Parágrafo único - É competente para aprovação dos pedidos de Fusão, Desmembramento e Fusão e, Desmembramento, o Secretário Municipal de Urbanismo.

Art. 5º - Os requerimentos apresentados para parcelamento do solo, contendo todos os requisitos discriminados no art. 3º ou 4º, conforme o caso, serão decididos pelo Secretário Municipal de Urbanismo, no prazo máximo de 90(noventa) dias corridos a contar da data de protocolo dos mesmos perante a Administração.

Parágrafo único: não serão computados os prazos que o proprietário ou o R.T. levar para atender solicitação da Prefeitura ou, ainda, por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificados no processo.

Art. 6º - Na análise dos projetos, a Prefeitura poderá exigir a presença do proprietário ou do R.T. para esclarecimentos ou ainda, exigir destes o cumprimento dos dispositivos deste Decreto e da Lei nº 6908/86.

§ 1º - O proprietário ou R.T. serão notificados pessoalmente ou por via postal para o cumprimento do disposto nesse artigo.
§ 2º -O não comparecimento ou ainda, o não cumprimento das exigências no prazo estipulado, gerara indeferimento do requerimento.

Art. 7º - Deferido o projeto de parcelamento, o processo sera encaminhado ao setor jurídico da Prefeitura para elaboração de termo de compromisso e responsabilidade de que trata o art. 31 da Lei nº 6908/86.

Parágrafo único - O Termo de Compromisso e Responsabilidade lavrado em livro próprio, será assinado pelo loteador e pelo Prefeito Municipal, sendo extraídas 02(duas) certidões, uma que será juntada ao projeto de loteamento aprovado para averbação junto ao cartório de registros de imóveis competente, a outra, anexada ao processo.

Art. 8º - o projeto de parcelamento aprovado, o termo de compromisso e responsabilidade e o alvará para execução das obras só serão entregues ao loteador mediante a apresentação do DAM relativo à taxa de aprovação de projeto.

DA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
URBANA E DAS MODIFICAÇÕES DO PROJETO

Art. 9º - O loteador deverá solicitar à Prefeitura a fiscalização das obras de infra-estrutura na conclusão de cada etapa do cronograma, quando será expedido o termo de verificação de cada etapa de execução das obras.

Parágrafo Único - a fiscalização da Prefeitura terá o prazo de 5(cinco) dias úteis para proceder à vistoria solicitada.

Art. 10º - Havendo interesse em se modificar o projeto de loteamento apresentado, atendido o disposto no art. 34 da Lei nº 6908/86, deverá ser solicitada revisão das diretrizes expedidas.

Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de novembro de 1993.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
a) SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração


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