Norma:Decreto do Executivo 05185 / 1994 (revogada)
Data:08/12/1994
Ementa:Regulamenta a Lei Municipal de Incentivo a Cultura Lei nº 8525 de 27 de agosto de 1994.
Processo:03367/1994 vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 05906 de 05/05/1997 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 14


DECRETO Nº 5185 - de 08 de dezembro de 1994

Regulamenta a Lei Municipal de Incentivo a Cultura Lei nº 8525 de 27 de agosto de 1994.

O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA :

Art. 1º - Fica criada a COMISSÃO PERMANENTE DE APRECIAÇÃO DE PROJETOS(CPAP) a que se refere o art. 3º, II, da Lei nº 8525 de 27 de agosto de 1994, que será constituida de 07(sete) membros nomeados pelo Prefeito Municipal e escolhidos da seguinte forma:
- um representante da FUNALFA indicado pelo Prefeito Municipal;
- um representante da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF e seu respectivo suplente, indicados pelo Reitor daquela instituição;
- um representante da Comunidade e seu respectivo suplente, indicados pelo Conselho Curador da FUNALFA;
- quatro representantes da comunidade cultural do Município e respectivos suplentes, indicados mediante processo de escolha.

Parágrafo Primeiro: A CPAP será presidida pelo superintendente da FUNALFA.

Parágrafo Segundo: A permanência dos representantes da FUNALFA, da UFJF e do representante indicado pelo Conselho Curador na CPAP, está integralmente, vinculada à gestao dos dirigentes dos orgaos que representam.

Art. 2º - A Comissão a que se refere o art. 1º terá como função receber,coordenar e deliberar sobre os projetos culturais que lhe forem submetidos a apreciaçao, concedendo-lhes ou não os auxilios financeiros do Fundo Municipal de Incentivo a Cultura.

Parágrafo Único - A CPAP elaborará seu próprio Regimento Interno.

Art. 3º - A CPAP será escolhida mediante processo coordenado por uma comissão provisória, especialmente formada para tal fim, nomeada pelo superintendente da FUNALFA,cuja existência perdurará até a data da posse da CPAP.

Art. 4º - O mandato da primeira CPAP será de 1 (um) ano com direito a uma reeleição. As próximas CPAPs serão eleitas para mandatos de 2(dois) anos com direito a uma reeleição.

Art. 5º - O processo de escolha das CPAPs seguirá as normas gerais deste Decreto e aquelas contidas nos Editais de Convocação da Comunidade Cultural para o processo de escolha.

Art.6º - O processo de escolha será orientado da seguinte forma:
I - O universo de votantes será constituido por meio de cadastramento prévio dos individuos que estejam inscritos no cadastro do Espaço Mascarenhas e no Censo Cultural promovido pela Secretaria de Estado da Cultura. Além desses, o Edita1 de Convocação deverá constar data especifica para inscriçao de outros da Comunidade Cultural, cujos nomes ja nao estejam nos registros retro-mencionados.
II- Do Edita1 constarão, também, prazos e exigências para a inscrição dos candidatos às 4(quatro) vagas de titulares e as 4(quatro) vagas de suplentes.
III - Serão considerados titulares, os candidatos classificados do 12 ao 42 lugar na eleição e suplentes, aqueles classificados do 52 ao 82 lugar.

Art. 7º - A primeira CPAP eleita tomará posse em 12 de janeiro de 1995, sucedendo-lhe as demais na forma do art.5º.

Art. 8º - A CPAP reunir-se-á mensalmente para apreciação dos projetos apresentados e funcionará como única instância para apresentação dos projetos culturais que se destinem o obter os recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, não sendo permitido quaisquer outros meios de concessão dos incentivos criados pela Lei n2 8525/94, que não os previstos neste Decreto.

Parágrafo Primeiro - O membro da CPAP que deixar de comparecer a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou alternadas anuais sera automaticamente desligado e substituido na forma que vier a dispor o Regimento Interno.

Art. 9º - O voto na comissão será aberto e justificado pelos membros da CPAP.

Art.10- 0s membros eleitos da CPAP, tambem, poderao apresentar projetos culturais, sendo que, para a reunião da comissão em que o referido projeto for votado deverá ser convocado o seu suplente.

Parágrado Único - Os suplentes, também, poderão apresentar projetos culturais

Art. 11 - A CPAP deliberará sobre o valor do incentivo a ser concedido, desde que, tal valor, não ultrapasse o limite de 60%(sessenta por cento) do valor total do projeto

Art. 12 - A CPAP deliberara sobre os projetos sempre em reuniões publicas,sendo que a decisão, com o voto e a justificativa de cada um dos membros será publicada no órgão informativo mensal da FUNALFA - O ALFREDO - ou em qualquer outro veículo de comunicação que vier a substitui-lo.

Parágrafo Único - Toda a documentação relativa aos projetos apresentados estará à disposição dos interessados e do público em geral.

Art. 13 - A apreciação dos projetos será feita de acordo com a ordem de apresentação dos mesmos à Secretaria do Programa Municipal Murilo Mendes e obedecerá a um limite máximo a ser estabelecido no Regimento Interno da CPAP.

Parágrafo Único - A FUNALFA providenciará todos os recursos materiais e humanos necessários ao desenvolvimento das atividades burocráticas de recebimento, protocolizaçao, encaminhamento e arquivamento dos projetos apresentados.

Art. 14 - Os projetos não aprovados pela comissão poderão ser reapresentados por mais uma vez, podendo seu autor comparecer pessoalmente à reunião da CPAP a fim de apresentar seus argumentos pessoais ,antes do início da sessão de julgamentos.

Art. 15 - Os membros da CPAP não receberão qualquer tipo de remuneração pelos serviços que desempenharem.

Art. 16 - A CPAP caberá, ainda, fiscalizar a correta aplicação dos recursos publicos envolvidos na execução dos projetos, denunciando, quando for o caso, aos orgaos municipais responsáveis, as irregularidades constatadas para que sejam tomadas as providências judiciais cabíveis.

Art. 17 - Os projetos apresentados deverão ser preenchidos em formulário impresso proprio fornecido pela FUNALFA onde deverao constar, entre outros os seguintes itens
I - Identificação;
II - Descrição;
III - Justificativa;
IV - Objetivos;
V - Orçamento Total;
VI - Cronograma de Execução;
VII - Planilha de Custos;
VIII - Outros itens, a critério do autor, que possam enriquecer o entendimento da comissão acerca do projeto apresentado.

Art. 18 - A Secretaria Municipal da Fazenda fornecerá mensalmente, a CPAP o valor disponivel para a concessão de incentivos, não podendo a CPAP ultrapassar o referido limite.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de dezembro de 1994.

a)CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
a)SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração


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