![]() |
| Norma: | Decreto do Executivo 05185 / 1994 (revogada) | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| Data: | 08/12/1994 | ||||
| Ementa: | Regulamenta a Lei Municipal de Incentivo a Cultura Lei nº 8525 de 27 de agosto de 1994. | ||||
| Processo: | 03367/1994 vol. 01 | ||||
| Vides: |
|
||||
| DECRETO Nº 5185 - de 08 de dezembro de 1994 Regulamenta a Lei Municipal de Incentivo a Cultura Lei nº 8525 de 27 de agosto de 1994. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, DECRETA : Art. 1º - Fica criada a COMISSÃO PERMANENTE DE APRECIAÇÃO DE PROJETOS(CPAP) a que se refere o art. 3º, II, da Lei nº 8525 de 27 de agosto de 1994, que será constituida de 07(sete) membros nomeados pelo Prefeito Municipal e escolhidos da seguinte forma: - um representante da FUNALFA indicado pelo Prefeito Municipal; - um representante da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF e seu respectivo suplente, indicados pelo Reitor daquela instituição; - um representante da Comunidade e seu respectivo suplente, indicados pelo Conselho Curador da FUNALFA; - quatro representantes da comunidade cultural do Município e respectivos suplentes, indicados mediante processo de escolha. Parágrafo Primeiro: A CPAP será presidida pelo superintendente da FUNALFA. Parágrafo Segundo: A permanência dos representantes da FUNALFA, da UFJF e do representante indicado pelo Conselho Curador na CPAP, está integralmente, vinculada à gestao dos dirigentes dos orgaos que representam. Art. 2º - A Comissão a que se refere o art. 1º terá como função receber,coordenar e deliberar sobre os projetos culturais que lhe forem submetidos a apreciaçao, concedendo-lhes ou não os auxilios financeiros do Fundo Municipal de Incentivo a Cultura. Parágrafo Único - A CPAP elaborará seu próprio Regimento Interno. Art. 3º - A CPAP será escolhida mediante processo coordenado por uma comissão provisória, especialmente formada para tal fim, nomeada pelo superintendente da FUNALFA,cuja existência perdurará até a data da posse da CPAP. Art. 4º - O mandato da primeira CPAP será de 1 (um) ano com direito a uma reeleição. As próximas CPAPs serão eleitas para mandatos de 2(dois) anos com direito a uma reeleição. Art. 5º - O processo de escolha das CPAPs seguirá as normas gerais deste Decreto e aquelas contidas nos Editais de Convocação da Comunidade Cultural para o processo de escolha. Art.6º - O processo de escolha será orientado da seguinte forma: I - O universo de votantes será constituido por meio de cadastramento prévio dos individuos que estejam inscritos no cadastro do Espaço Mascarenhas e no Censo Cultural promovido pela Secretaria de Estado da Cultura. Além desses, o Edita1 de Convocação deverá constar data especifica para inscriçao de outros da Comunidade Cultural, cujos nomes ja nao estejam nos registros retro-mencionados. II- Do Edita1 constarão, também, prazos e exigências para a inscrição dos candidatos às 4(quatro) vagas de titulares e as 4(quatro) vagas de suplentes. III - Serão considerados titulares, os candidatos classificados do 12 ao 42 lugar na eleição e suplentes, aqueles classificados do 52 ao 82 lugar. Art. 7º - A primeira CPAP eleita tomará posse em 12 de janeiro de 1995, sucedendo-lhe as demais na forma do art.5º. Art. 8º - A CPAP reunir-se-á mensalmente para apreciação dos projetos apresentados e funcionará como única instância para apresentação dos projetos culturais que se destinem o obter os recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, não sendo permitido quaisquer outros meios de concessão dos incentivos criados pela Lei n2 8525/94, que não os previstos neste Decreto. Parágrafo Primeiro - O membro da CPAP que deixar de comparecer a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou alternadas anuais sera automaticamente desligado e substituido na forma que vier a dispor o Regimento Interno. Art. 9º - O voto na comissão será aberto e justificado pelos membros da CPAP. Art.10- 0s membros eleitos da CPAP, tambem, poderao apresentar projetos culturais, sendo que, para a reunião da comissão em que o referido projeto for votado deverá ser convocado o seu suplente. Parágrado Único - Os suplentes, também, poderão apresentar projetos culturais Art. 11 - A CPAP deliberará sobre o valor do incentivo a ser concedido, desde que, tal valor, não ultrapasse o limite de 60%(sessenta por cento) do valor total do projeto Art. 12 - A CPAP deliberara sobre os projetos sempre em reuniões publicas,sendo que a decisão, com o voto e a justificativa de cada um dos membros será publicada no órgão informativo mensal da FUNALFA - O ALFREDO - ou em qualquer outro veículo de comunicação que vier a substitui-lo. Parágrafo Único - Toda a documentação relativa aos projetos apresentados estará à disposição dos interessados e do público em geral. Art. 13 - A apreciação dos projetos será feita de acordo com a ordem de apresentação dos mesmos à Secretaria do Programa Municipal Murilo Mendes e obedecerá a um limite máximo a ser estabelecido no Regimento Interno da CPAP. Parágrafo Único - A FUNALFA providenciará todos os recursos materiais e humanos necessários ao desenvolvimento das atividades burocráticas de recebimento, protocolizaçao, encaminhamento e arquivamento dos projetos apresentados. Art. 14 - Os projetos não aprovados pela comissão poderão ser reapresentados por mais uma vez, podendo seu autor comparecer pessoalmente à reunião da CPAP a fim de apresentar seus argumentos pessoais ,antes do início da sessão de julgamentos. Art. 15 - Os membros da CPAP não receberão qualquer tipo de remuneração pelos serviços que desempenharem. Art. 16 - A CPAP caberá, ainda, fiscalizar a correta aplicação dos recursos publicos envolvidos na execução dos projetos, denunciando, quando for o caso, aos orgaos municipais responsáveis, as irregularidades constatadas para que sejam tomadas as providências judiciais cabíveis. Art. 17 - Os projetos apresentados deverão ser preenchidos em formulário impresso proprio fornecido pela FUNALFA onde deverao constar, entre outros os seguintes itens I - Identificação; II - Descrição; III - Justificativa; IV - Objetivos; V - Orçamento Total; VI - Cronograma de Execução; VII - Planilha de Custos; VIII - Outros itens, a critério do autor, que possam enriquecer o entendimento da comissão acerca do projeto apresentado. Art. 18 - A Secretaria Municipal da Fazenda fornecerá mensalmente, a CPAP o valor disponivel para a concessão de incentivos, não podendo a CPAP ultrapassar o referido limite. Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de dezembro de 1994. a)CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora a)SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração | |||||
05/02/2026 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||