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| Norma: | Decreto do Executivo 05906 / 1997 (revogada) | ||||
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| Data: | 05/05/1997 | ||||
| Ementa: | Altera a regulamentação da Lei Municipal nº 8525, de 27 de agosto de 1994, e dá outras providências. | ||||
| Processo: | 03367/1994 vol. 01 | ||||
| Vides: |
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| DECRETO N.º 5906 - de 05 de maio de 1997. Altera a regulamentação da Lei Municipal n.º 8525, de 27 de agosto de 1994, e dá outras providências. 0 Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o artigo 3.º, II, da Lei Municipal n.º 8525, de 27 de agosto de 1994, e as propostas da comunidade cultural de Juiz de Fora quanto à necessidade de atualização dos dispositivos do Decreto n.º 5185, de 08 de dezembro de 1994, DECRETA: Art. 1.º - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (COMIC), em substituição à Comissão Permanente de Apreciação de Projetos (CPAP). Parágrafo Único - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, competirá coordenar e apreciar os projetos a serem contemplados pelo incentivo financeiro do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura (FUMIC). Art. 2.º - A COMIC será composta pelo Superintendente da FUNALFA, que a presidirá, e por mais de 05 (cinco) membros, escolhidos da seguinte forma: I - 1 (um) representante do Conselho de Curadores da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA), indicado pelo Conselho; II - 1 (um) representante da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), indicados pelo Reitor; III - 3 (três) representantes da comunidade cultural do Município, indicados pelo Conselho Curador da FUNALFA. § 1.º - Cada representante terá um suplente, indicado da mesma forma da indicação do titular. § 2.º - Os indicados serão nomeados através de Portaria do Prefeito de Juiz de Fora. § 3.º - 0 mandato dos membros da COMIC será de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução. § 4.º - 0 mandato dos representantes da UFJF e FUNALFA esgota-se com o encerramento da gestão dos dirigentes dos órgãos qua representam. § 5.º - Ao Superintendente da FUNALFA caberá o voto de desempate. § 6.º - As atividades desenvolvidas pelos membros da COMIC serão consideradas de natureza relevante e não serão remuneradas. Art. 3.º - Os projetos candidatos ao incentivo financeiro do FUMIC serão apresentados em formulário próprio fornecido pela FUNALFA, que providenciará também as condições infra-estruturais e administrativas necessárias ao bom funcionamento a COMIC. Art. 4.º - A apreciação dos projetos será feita segundo a ordem de sua protocolização na FUNALFA. § 1.º - Cada proponente - pessoa física ou jurídica - poderá candidatar, no máximo, 02 (dois) projetos por exercício financeiro. § 2.º - Os projetos não aprovados pala COMIC poderão ser reapresentados por apenas mais uma vez. § 3.º - Em nenhuma hipótese os membros integrantes da COMIC poderão participar de projetos candidatos aos incentivos financeiros do FUMIC. Art. 5.º - Cada projeto aprovado pela COMIC receberá incentivo financeiro do FUMIC em até, no máximo, 70% (setenta por cento) do seu valor global. Parágrafo Unico - 0 montante de recursos aprovados não poderá ultrapassar a disponibilidade prevista no artigo 10 deste Decreto. Art. 6.º - As deliberações da COMIC serão tomadas em reuniões públicas e com voto aberto de seus membros. Art. 7.º - Não caberá recurso das decisões da COMIC. Art. 8.º - Toda a documentação relativa aos projetos avaliados estará à disposição dos interessados para vistas, sendo devolvida aos proponentes a documentação referente aos projetos não aprovados. Art. 9.º - Cada proponente contemplado deverá movimentar os recursos recebidos em cota única ou em até 04 (quatro) parcelas de acordo com o cronograma físico- finaceiro do projeto respectivo - em conta bancária específica aberta em instituição indicada pela FUNALFA, ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 10 - A Secretaria Municipal da Fazenda informará, mensalmente, à FUNALFA , o valor disponível para a concessão dos incentivos. Art. 11 - As prestações de contas dos recursos recebidos serão comprovadas com notas fiscais e recibos legalmente hábeis, compatíveis com os extratos bancários. Art. 12 - Os proponentes em inadimplência com a COMIC não poderão se candidatar com novos projetos até a regularização de sua situação, não ficando eximidos, por este artigo , das demais sanções legais. Art. 13 - A COMIC elaborará seu Regimento Interno, nele prevendo, obrigatoriamente, dentre outros dispositivos, as regras de seu funcionamento e os critérios de avaliação de projetos. Art. 14 - Revoga-se o Decreto Municipal n.º 5185, de 08 de dezembro de 1994. Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de maio de 1997. a)TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a)GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. | |||||
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