Norma:Decreto do Executivo 05781 / 1996 (revogada)
Data:20/11/1996
Ementa:Dispõe sobre a delimitação e restrições urbanísticas da zona especial de proteção ambiental criada pela Lei nº 8.949, de 31 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Processo:01980/1986 vol. 02
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 06018 de 15/09/1997 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 7


DECRETO N° 5781 - de 20 de novembro de 1996.

Dispõe sobre a delimitação e restrições urbanísticas da zona especial de proteção ambiental criada pela Lei nº 8.949, de 31 de outubro de 1996, e dá outras providências.

O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, devidamente autorizado pelo disposto, no art. 2°, parágrafo unico, da Lei n° 8.949, de 31 de outubro de 1996, e, considerando o disposto no Art.II,§, 5°, da Lei n° 6910, de 31 de maio de 1986,

DECRETA:

Art. 1° - Fica estabelecido como limite da Zona Especial de Proteção Ambiental criada pela Lei n° 8.949, de 31 de outubro de 1996, o perimetro compreendido pelas seguintes regiões urbanas, consignnado no mapa constante do Anexo Único deste Decreto, e a seguir relacionadas:
I - Barreira dc Triunfo (01)
II - Represa (02)
III - Benfica (03)
IV- Santa Cruz (04)
V- Nova Era (05)
VI - Barbosa Lage (06)
VII - Remonta (07)
VIII- Vila Vidal (08)
IX - Bairro Igrejinha
X- Outras áreas sem denominação especifica

Art 2°- Na area descrita no artigo anterior, que integra a zona especial de proteção ambiental de que trata este Decreto, fica vedada a instalação e ampliação de industrias de cimento, papel,celulose, silicone, asfalto, adubo, borracha petroquimica, quimica e metalúrgica.

§ 1° - Em caráter excepcional a vedação consignada neste artigo poderá ser afastada, desde que, apresentando o interessado requerimento circunstanciado, receba o mesmo aprovação da FEAM; IPPLAN: CDI, ouvida em qualquer hipótese, a Comissão de Uso do Solo - Comus.

§ 2° - O interessado para fazer jus ao reconhecimento da situação excepcional da industria cuja implantação e por ele apreendida, deverá comprovar que os processos de produção e rejeito a serem utilizados não produzirão material particulado em suspensão ou gases, que prejudiquem a saúde pública, instruindo o requerimento a que se refere o parágrafo anterior, com os seguintes documentos.
I- memorial justificado detalhado;
II- estudo de impacto ambiental (EIA);
III- relatório de impacto ao meio ambiente (RIMA); e
IV - estudos gráficos.

§ 3° - Protocolado o requerimento de que trata este artigo,o IPPLAN, através do seu representante, convocará audiência pública a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento, na qual poderão ser apresentados por quaisquer pessoas, físicas ou juridicas,órgão público ou entidade profissional, pedidos de esclarecimento do carater excepcional de seu empreendimento.

§ 4° - Ao interessado será dado pleno conhecimento dos pedidos de esclarecimento e/ou impugnações apresentados na audiência pública sendo-lhe assegurado o prazo de 15 (quinze dias), contados a partir de sua ciência, para se manifestar sobre os mesmos.

§ 5° - A deliberação final acerca do pedido de reconhecimento de excepcionalidade competira ao IPPLAN, ouvida novamente a Comissão de Uso do Solo - COMUS.

§ 6°- Da decisão a que se refere o paragrafo anterior, cabera recurso para o Prefeito Municipal, o qual deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência, ao interessado, da referida decisão.

Art. 3° - A Prefeitura de Juiz de Fora, através do setor competente da Secretaria Municipal ae Atividades Urbanas deverá ser informada, com antecedência minima de 30 (trinta) dias, da realização das seguintes obras:

I - abertura de ruas, estradas ou construção de estacionamentos;
II- desmatamentos;
III - terraplanagens, cortes ou aterros;
IV- extrações de areia ou saibro,
V- depósitos a ceú aberto;
VI- atividades agrícola, com uso intensivo de máquinas pesadas;
VII- queimadas.

§ 1º - A obrigação contida no parágrafo anterior, aplilca-se a área abrangida pelas seguintes Regiões Urbanas (RU):
I- Barreira do Triunfo (01 )
II - Represa (02)
III- Benfica (03)
IV- Parte da Remonta (07)

§ 2° - A informação de que trata esta artigo conterá explicação detalhada da metodologia a ser empregada na realização da obra, devendo a mesma ser instruida com memorial justificado, estudo gráfico, período e horário de sua consecução.

§ 3° - Examinada toda a documentação apresentada pelo interessado, a Secretaria Municipal de Urbanismo, no prazo de 15 (quinze) dias, expedira permissão para a execução da obra, indicando, quando for o caso, alterações na metodologia ser empregada.

§ 4° A desobediência a metodologia indicada, de conformidade com o prescrito no paragrafo anterior, acarretara embargo da obra e aplicação de multa, observado o disposto na legislação pertinente.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de novembro de 1996.

a)CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
a)ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração


20/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br