Norma: | Decreto do Executivo 06018 / 1997 | ||||
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Data: | 15/09/1997 | ||||
Ementa: | Dispõe sobre delimitação e restrições urbanísticas da Zona Especial de Proteção Ambiental criada pela Lei nº 8949, de 31 de outubro de 1996 e dá outras providências. | ||||
Processo: | 01980/1986 vol. 03 | ||||
Vides: |
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DECRETO Nº 6018 - de 15 de setembro de 1997 Dispõe sobre delimitação e restrições urbanísticas da Zona Especial de Proteção Ambiental criada pela Lei nº 8949, de 31 de outubro de 1996 e dá outras providências. 0 Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, devidamente autorizado pelo disposto no artigo segundo, parágrafo único, da Lei nº 8949, de 31 de outubro de 1996 e considerando o disposto na Lei nº 6910, de 31 de maio de 1986 DECRETA: Art. lº - Fica estabelecido como limite da Zona Especial de Proteção Ambiental, criada pela Lei nº 8949/96, o perímetro compreendido pelas seguintes regiões urbanas, consignado no mapa constante do Anexo Único deste Decreto, a seguir relacionadas: I - Barreira do Triunfo (Ol); II - Represa (02); III - Benfica (03); IV - Santa Cruz (04); V - Nova Era (05); VI - Barbosa Lage (06); VII - Remonta (07); VIII - Vila Vidal (08); IX - Bairro Igrejinha; X - Outras áreas sem denominação específica. Art. 2º - Na área descrita no artigo anterior, que integra a Zona Especial de Proteção Ambiental de que trata este Decreto, fica vedada a instalação, produção, transformação e processamento de silicone e de materlal betuminoso, bem como a queima de madeira em escala industrial. Art. 3º - Fica proibida a instalação ou expansão de indústrias, empresas ou atividades que envolvam terraplenagem, exploração mineral e afins e outras quaisquer fontes de poluição atmosférica, estacionárias ou não, cujas emissões superem as previstas nas Deliberações Normativas nº 01, de 26 de maio de 1981 nº 01l de 16 de dezembro de 1986 e a de nº 001, de 06 de março de 1992, do Conselho Estadual de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais - COPAM. § 1 - Em caráter excepcional a vedação consignada neste artigo poderá ser afastada, desde que o interessado apresente requerimento ao Instituto de Pesquisa e Planejamento de Juiz de Fora - IPPLAN, instruído com memorial justificativo detalhado e estudos gráficos e receba desse Órgão aprovação, observadas as demais disposições contidas nos parágrafos subsequentes. § 2º - Protocolado o requerimento de que trata o parágrafo anterior o IPPLAN , através de seu representante legal, convocará audiência pública através de edital publicado no órgão de Imprensa Oficial do Município, no qual quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos públicos ou entidades profissionais poderão apresentar pedidos de esclarecimento ou impugnações. § 3º - O interessado será intimado para se manifestar, querendo no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias sobre os pedidos de esclarecimentos ou Impugnações. § 4º - A deliberação final acerca do pedido de reconhecimento de excepcionalidade competirá ao IPPLAN, ouvidos, previamente, a Secretaria Municipal de Atividades Urbanas SMAU, a Comissão de Uso do Solo - COMUS e o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONDEMA. § 5º - Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá recurso para o Prefeito Municipal, que deverá ser interposto no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias,contados a partir da data da ciência ao interessado da referida decisão. Art. 4º - As empresas e indústrias discriminadas no artigo terceiro, que já estejam instaladas na área descrita no artigo primeiro, deverão se adequar às disposições deste Decreto, no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data de sua publicação. Parágrafo Único - O não cumprimento do estabelecido neste artigo acarretará embargo de atividade e aplicação de multa, observado o disposto na legislação pertinente. Art. 5º - A Prefeitura de Juiz de Fora através do setor competente da SMAU deverá ser informada, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, da realização das seguintes atividades ou obras: I - Abertura e pavimentação asfáltica de ruas, estradas ou construção de estacionamentos ; II - Desmatamentos; III - Terraplenagens, corte ou aterros; IV - Extrações de areia; V - Depósitos a céu aberto; VI - Atividades agrícolas, com uso intensivo de máquinas pesadas. § 1º - A obrigação contida neste artigo aplica-se a área abrangida pelas seguintes regiões urbanas (RU): I - Barreira do Triunfo (01); II - Represa (02) III - Benfica (03) IV - Parte da Remonta (07). § 2º - A informação de que trata este artigo conterá o projeto e o plano de serviço e requerimento de autorização para a realização da atividade ou obra. § 3º - Examinada a documentação apresentada pelo interessado, a SMAU terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para expedir ou não a autorização para execução da atividade ou obra. § 4º - A desobediência à metodologia prescrita nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo acarretará embargo da obra, suspensão da atividade e aplicação de multa, observado o disposto na legislação pertinente. § 5º - Da decisão que indeferir o pedido caberá recurso para o Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da ciência, ao interessado, da referida decisão. Art. 6º - A licença do Município para a instalação das industrias e empreendimentos de que trata este Decreto, não exime o interessado de obter a outorga pelo COPAM da Licença Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de Operação, conforme o caso. Art. 7º - É revogado o Decreto nº 5781, de 20 de novembro de 1996. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de setembro de 1997. TARCISIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração | |||||
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