Norma:Decreto do Executivo 05795 / 1996
Data:05/12/1996
Ementa:Aprova o Regulamento da Secretaria Municipal de Administração
Processo:04873/1996 vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 05984 de 04/08/1997 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 54, "X"     Art. Alterador: Art. 1


DECRETO N° 5795 - de 05 de dezembro de 1996.

Aprova o Regulamento da Secretaria Municipal de Administração.

O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições das Leis n° 7357/88; n° 8481/94; n° 8860/96,

DECRETA:

Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento da Secretaria Municipal de Administração, que com este baixa.

Art 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de dezembro de 1996.

a)CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
a)ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração


REGULAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 1 ° - Compete à Secretaria Municípal de Administração recrutar, selecionar e treinar servidores municipais, orientando e fiscalizando a aplicação dos dispositivos legais concernentes à política de recursos humanos; coordenar a execução das atividades relativas à organização e reorganização dos serviços municipais; padronizar, adquirir, guardar e distribuir o material; registrar, inventariar e zelar pela conservação e controle dos bens públicos municipais móveis e imóveis; receber, distribuir, controlar, encaminhar e arquivar os expedientes dirigidos à Prefeitura e gerir os Sistemas de Arquivo do Município de Juiz de Fora; prestar atendimento e informações de interesse público; dar publicidade às leis e aos atos administrativos.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 2° - A Secretaria Municipal de Administração compreende os seguintes órgãos:

1 - Assessoria

2 - Departamento de Planejamento, Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos

2.1- Divisão de Planejamento, Recrutamento e Seleção de Recursos Humanos
2.2 - Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos
2.3 - Divisão de Administração e Controle de Recursos Humanos
2.4 - Divisão de Aposentadorias e Pensões
2.5 - Divisão de Manutenção de Recursos Humanos
2.6 - Divisão de Remuneração de Recursos Humanos
2.6.1 - Seção de Pagamento de Benefícios e Encargos Sociais
3 - Departamento de Comunicações Administrativas e Documentação
3.1 - Divisão de Comunicações
3.1.1 - Seção de Arquivo Geral
3.1.2 - Serviço de Malote
3.2 - Divisão de Arquivo Histórico
3.3 - Central de Atendimento ao Público
3.3.1 - Seção de Informações Municipais
3.4 - Seção de Atos Administrativos
3.5 - Seção de Termos e Acordos
3.6 - Seção de Apoio e Manutenção
3.6.1 - Serviço de Reprografia
3.7 - Seção de Expediente
4 - Departamento de Suprimento e Patrimõnio
4.1 -Divisão de Compras
4.1.1 -Seção de Almoxarifado
4.1.2 - Seção de Licitação e Seleção 4.1.2.1 - Serviço de Cadastro
4.2 - Divisão de Patrimônio
4.2.1 - Seção de Bens Móveis
4.2.2 - Seção de Bens Imóveis
4.3 - Divisão de Alterações Patrimoniais
4.3.1 - Serviço de Apoio
4.3.2 - Serviço de Avaliação e Cadastramento
5 - Departamento de Assistência à Saúde do Servidor
5.1 - Divisão de Atenção à Saúde
5.1.1 - Seção de Saúde Bucal
5.2 - Divisão de Medicina do Trabalho e Perícia Médica
5.3 - Divisão de Engenharia e Segurança do Trabalho
5.4 - Divisão de Serviço Social
5.4.1 - Seção de Reabilitação e Reintegração
6 - Divisão de Organização e Métodos

CAPÍTULO II

DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 3° - Compete ao Secretário Municipal de Administração, ocupante de cargo em comissão:

I - Determinar a realização de concursos e provas de seleção, desde que previamente autorizados pelo Prefeito;

II - Propor ao Prefeito as alterações necessárias nos quadros de servidores da Prefeitura;

III -Promover a realização de programas de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal;

IV - Subscrever os atos do Prefeito relativamente ao provimento e vacância de cargos;

V - Despachar :

a) as licenças concedidas aos servidores municipais, em conformidade com o disposto na Lei n° 8710/95;
b) terminativamente, os recursos interpostos contra atos dos Diretores dos Departamentos da Secretaria Municipal de Administração;
c) as certidões dos atos da Secretaria, subscrevendo - as, ressalvado o disposto no art. 8°, inciso IV, letra f , deste regulamento;
d) o pagamento de vencimentos e salários recolhidos aos cofres municipais;
e) a concessão de pensões;
f) os pedidos de restituição ou substituição de depósitos ou outras espécies de garantia feitos a título de caução em processos de licitação;
g) os expedientes relativos a substituição temporária de chefias.

VI - Assinar as folhas de pagamento de pessoal e as relações de descontos a favor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Instituto Nacional de Previdëncia Social, de Seguradoras, Fundo de Previdência Municipal e afins;

VII - Autorizar a prestação de serviços extraordinários por servidores de quaisquer órgão da Administração Direta, ouvido o respectivo titular, assim como o pagamento respectivo;

VIII - Assinar, em conjunto com o Secretário Municipal da Fazenda, as relações de depósitos bancários efetuados em favor dos servidores;

IX -Autorizar o cancelamento de empenhos, qualquer que seja o seu valor, ouvido o Departamento próprio da Secretaria Municipal da Fazenda;

X - Subscrever as leis e decretos firmados pelo Prefeito;

XI - Aprovar e supervisionar todas as atividades administrativas ligadas às áreas de material, patrimônio, recursos humanos, protocolo, arquivo, atendimento a público e organização e métodos;

XII - Autorizar a concessão de diária de viagem;

XIII - Aprovar as publicações no Órgão Oficial do Município;
XIV - Exercer as demais atribuições que Ihe forem conferidas pela legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA

Art. 4° - A Assessoria do Secretário será composta por profissionais de nível superior de escolaridade.

Art. 5° - Compete à Assessoria do Secretário:

I - Prestar orientação e aconselhamento ao Secretário;

II - Formular, coordenar, supervisionar e participar de programas especiais de desenvolvimento da área a que se vincula;

III - Executar tarefas técnicas que Ihe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 6°- Compete ao Departamento de Planejamento, Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos:

I -Aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação concemente aos servidores municipais;

II - Orientar e promover programas de treinamento para os servidores municipais;

III - Assinar contratações administrativas, alterações funcionais e aposentadorias relativas aos Servidores Públicos Municipais, desde que previamente autorizado pelo Chefe do Executivo, cumpridas as formalidades estatuídas pela lei n° 8710, de 31 de julho de 1995;

IV - Promover estudos a respeito da lotação do pessoal em todas as unidades administrativas da Prefeitura;

V - Selecionar e recrutar o pessoal a ser admitido para o preenchimento de cargos e empregos na Prefeitura, desenvolvendo as normas e procedimentos técnicos administrativos pertinentes à realização de concurso público.

Art. 7° - O Departamento de Planejamento, Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos será orientado por seu Diretor, ocupante de cargo em comissão.

Art. 8° - Compete ao Diretor do Departamento de Planejamento, Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos:

I - Supervisionar a realização de concurso público para preenchimento de cargos e empregos na Prefeitura;

II - Supervisionar a realização de cursos de treinamento, atualização e aperfeiçoamento dos servidores da Prefeitura;

III -Assinar contratações e alterações contratuais relativas ao pessoal regido pela legislação trabalhista, desde que prévia e expressamente autorizadas pelo Prefeito;

IV - Despachar os expedientes referentes a:
a) abono família;
b) licença à gestante, à adotante e licença a paternidade e auxílio funeral;
c) férias dos servidores;
d) pagamento do 13° salário;
e) abono de faltas;
f) certidões e atestados relativos a assentamentos dos prontuários dos servidores, subscrevendo-os;
g) pagamento de gratificações;
h) adicional de férias;
i) adicional pelo exercício de atividade insalubres perigosas ou penosas;
j) adicional noturno;
k) auxílio natalidade;
I) licença para tratamento de saúde;

V - Subscrever os atos baixados pelo Secretário, relativos a legislação de pessoal

VI - Orientar e acompanhar a elaboração de planos e projetos, visando a otimização dos processos de controle e o estabelecimento de normas e procedimentos ligados ao seu campo de atuação;

VII - Propor métodos e rotinas visando a racionalização dos serviços administrativos;

VIII - Orientar à correta aplicação das normas que regem os servidores municipais, inseridas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação complementar;

IX - Submeter ao Secretário os atos de nomeação, exoneração e aposentadoria dos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

X - Encaminhar à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos consultas relativas a aplicação da legislação que rege os servidores municipais;

XI - Exercer as demais atribuições que Ihe forem conferidas pela legislação em vigor.

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 9° - Compete à Divisão de Planejamento, Recrutamento e Seleção de Recursos Humanos prover a Prefeitura dos recursos humanos adequados em quantidade e qualidade dando énfase na atuação do planejamento como uma função gerencial determinando os projetos a serem realizados, a fim de que os objetivos da Prefeitura sejam atingidos.

Art. 10 - A Divisão de Planejamento, Recrutamento e Seleção de Recursos humanos será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada.

Art. 11 - Compete ao Diretor da Divisão de Planejamento, Recrutamento e Seleção de Recursos humanos:

I - Recrutar e selecionar interno e externamente os efetivos, temporários, prestadores de serviços e estagiários;

II - Readaptar, rever, reintegrar, reconduzir, disponibilizar, aproveitar, remanejar, redistribuir e ceder o pessoal de acordo com a disponibilidade de cada setor, ouvidos os setores competentes;

III - Controlar o quadro de lotação de pessoal;

IV - Manter atualizado o banco de dados de pessoal, realizando o Censo Funcional, elaborando relatórios periódicos para os demais Setores da Departamento de Planejamento, Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos e outros setores autorizados da Prefeitura;

V - Analisar, descrever e redesenhar os cargos e as carreiras;
VI - Garantir e gerenciar o cumprimento do Plano de Cargos e Carreiras;

VII - Pesquisar o mercado de mão de obra, buscando sempre profissionais capacitados para contribuir na implantação de novos projetos da Prefeitura;
VIII - Fazer pesquisa salarial comparando com o mercado externo;

IX - Negociar e acompanhar as atividades sindicais;
X - Coordenar, juntamente com os outros setores do Departamento de Planejamento, Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos e demais áreas envolvidas das outras Unidades Administrativas, o planejamento e implementação de novos projetos de recursos humanos;

XI - Exercer as demais atribuições que Ihe forem conferidas pela legislação em vigor.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO E DESENVOLVIMENTO RECURSOS HUMANOS

Art. 12 - Compete à Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos inserir novas qualidades na organização administrativa da Prefeitura de Juiz de Fora, através de açôes centradas nas pessoas que a compõem, em todos os níveis e ocupações. Compete também à Divisão a integração das atividades de Acompanhamento Funcional , Treinamento e Desenvolvimento, possibilitando a visão sistêmica da gestão de recursos humanos, com conseqüências diretas na retroalimentação das informações e redirecionamento de ações.

Art. 13 - A Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada.

Art.14 - Compete ao Diretor da Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos:
I - Diagnosticar e levantar as necessidades de treinamento, conforme os objetivos definidos pela Prefeitura e pelo Departamento de Planejamento, Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
II - Promover treinamento de integração, de cargo, técnico administrativo e de chefias;
III - Desenvolver programas educacionais diversos, conforme necessidades detectadas; IV - Desenvolver e coordenar cursos e seminários para toda à Prefeitura;
V - Fomentar o desenvolvimento organizacional através de projetos que trabalhem a cultura da Prefeitura e favorecer processos de mudança planejados;
VI - Coordenar, junto às chefias, o processo de acompanhamento e avaliação de servidores em estágio probatório;
VII - Realizar entrevistas de acompanhamento de pessoal, propondo e encaminhando soluções aos problemas funcionais revelados;
VIII - Participar da definição do modelo de avaliação de desempenho da Prefeitura, dando suporte técnico e coordenando as atividades de implantação e manutenção do sistema;
IX - realizar entrevistas com os servidores desligados da Prefeitura, elaborando relatórios de desligamentos, apontando soluções aos eventuais problemas e suprindo de informações as demais Divisões de Recursos Humanos;
X - Operacionalizar, conforme definido no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, as atividades de progressão e promoção vertical automática;
XI - Exercer as demais atribuições que Ihe forem conferidas pela legislação em vigor.

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS

Art. 15 - Compete à Divisão de Administração e Controle de Recursos Humanos cuidar da documentação do pessoal da Prefeitura e da aplicação das normas relativas aos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas.

Art. 16 - A Divisão de Administração e Controle de Recursos Humanos será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada.

Art. 17 - Compete ao Diretor da Divisão de Administração e Controle de Recursos Humanos:

I - Administrar toda a documentação da vida funcional dos servidores;
II - Manter o controle de freqüência dos servidores;
III- Examinar situação funcional e apurar tempo de serviço de servidores, para concessão de licenças;
IV - Fazer levantamentos funcionais para concessão de férias e autorização para ausência por motivo de casamento ou falecimento, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
V - Coordenar e controlar os processos disciplinares dos servidores da Prefeitura;

VI - Acompanhar as reclamações trabalhistas,realizar levantamentos funcionais e representar a Prefeitura junto à Justiça, em conjunto com a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;

VII - Administrar e fazer cumprir as normas relativas aos servidores inativos e pensionistas da Prefeitura,realizando levantamentos, efetivando contatos com INSS e propondo à Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos ações de conscientização e preparação para a aposentadoria;

VIII - Expedir certidões, declarações e outros, observando os registros funcionais e normas da Prefeitura, conforme solicitações dos servidores;

IX - Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela legislação em vigor.

SEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES

Art. 18 - Compete à Divisão de Aposentadorias e Pensões controlar e aplicar as normas relativas aos servidores inativos e pensionistas da Prefeitura, realizando levantamentos funcionais e efetivando contatos com o Instituto Nacional de Seguridade Social.

Art. 19 - A Divisão de Aposentadorias e Pensões será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada

Art. 20 - Compete ao Diretor da Divisão de Aposentadorias e Pensões:

I - Executar e aplicar os procedimentos relativos à concessão de aposentadoria e pensão, conforme o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

II - Representar a Prefeitura junto ao INSS no que concerne as exposições relativas ao convênio realizado com este órgão;

III - Exercer as demais atribuições que Ihe forem conferidas pela legislação em vigor.

Parágrafo Único - Integrará à Divisão de Aposentadorias e Pensões, servidor responsável pelo acompanhamento do convênio junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social, em conformidade com o disposto no art. 208 da Lei n° 8710/95 e que será nomeado para a função gratificada de supervisor.

SEÇÃO V

DA DIVISÃO DE MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 21 - Compete à Divisão de Manutenção de Recursos Humanos admitir e desligar servidores efetivos, nomear e exonerar os cargos em comissão e funções gratificadas e proceder as alterações contratuais.

Art. 22 -A Divisão de Manutenção de Recursos Humanos será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada.

Art. 23 - Compete ao Diretor da Divisão de Manutenção de Recursos Humanos:

I - Admitir todos os servidores efetivos, temporários, prestadores de serviço e estagiários, conforme definição da Divisão de Planejamento, Recrutamento e Seleção de Recursos Humanos;

II - Proceder alterações contratuais,

III - Nomear e exonerar os cargos em comissão e funções gratificadas , conforme definição da Divisão de Planejamento, Recrutamento e Seleção de Recursos Humanos;

IV - Desligar servidores da Prefeitura, conforme exposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou outra legislação pertinente;

V - Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela legislação em vigor.

SEÇÃO VI

DA DIVISÃO DE REMUNERAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 24 - Compete à Divisão de Remuneração de Recursos Humanos fornecer e processar, mensalmente, os elementos necessários à confecção das folhas de pagamento de pessoal; executar e controlar os serviços relativos ao Imposto de Renda e ao Instituto de Previdência Municipal; cuidar do controle das consignações e do seu recolhimento aos órgãos ou entidades próprias e providenciar cálculos relativos a folha de pagamento, conforme determinação superior.

Art. 25 - A Divisão de Remuneração de Recursos Humanos será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada.

Art. 26 - Compete ao Diretor da Divisão de Remuneração de Recursos Humanos:

I- Responsabilizar - se pelo fornecimento dos elementos necessários à confecção das folhas de pagamento do pessoal, procedendo às alterações necessárias;

II - Responsabilizar-se pela execução dos serviços relativos às obrigações patronais, cuidando dos descontos efetuados nos salários ou vencimentos dos servidores e o seu recolhimento aos órgãos ou entidades próprios;

III - Responsabilizar - se pelo preenchimento dos formulários relativos ao segurodesemprego;

IV - Exercer as demais atribuições que Ihe forem conferidas pela legislação em vigor.


CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOCUMENTAÇÃO

Art. 27 - Compete ao Departamento de Comunicações Administrativas e Documentação:

I - Coordenar e exercer as atividades de protocolo, arquivo geral e prestação de informações sobre a tramitação de processos, expedientes e outras de interesse público;

II - Supervisionar as atividades relacionadas com o controle orçamentário;

III - Administrar a execução dos serviços básicos de reprografia, telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, vale transporte e outros necessários ao funcionamento da Prefeitura;

IV - Gerir o serviço gráfico, autorizando, fiscalizando e controlando a extração de cópias xerox no tocante a custos e cotas por Secretaria;

V - Adotar os procedimentos administrativos referentes à celebração de contratos e convênios de interesse do Município, bem como os relativos à publicação de leis, decretos, editais e outros expedientes sob sua responsabilidade;

Art. 28 - O Departamento de Comunicações Administrativas e Documentação será orientado por seu Diretor, ocupante de cargo em comissão.

Art. 29 - Compete ao Diretor do Departamento de Comunicações Administrativas e Documentação:

I - Preparar e rever processos e expedientes para despacho do Secretário e do Prefeito;
II - Manter atualizado o registro dos atos do Executivo;
III - Responsabilizar - se pelo encaminhamento ao Legislativo de projetos de lei, zelando pela observãncia dos prazos legais para sanção ou veto.
IV - Coordenar a execução das atividades administrativas ligadas às áreas de protocolo, arquivo, atendimento a público, serviços básicos de reprografia, telefonia e outras afetas ao Departamento;
V - Orientar e acompanhar a elaboração de planos e projetos visando a otimização dos processos de controle e o estabelecimento de normas e procedimentos ligados ao seu campo de atuação;
VI - Propor métodos e rotinas visando a racionalização dos serviços administrativos;
VII - Exercer as demais atribuições que Ihe forem conferidas pela legislação em vigor.

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE COMUNICAÇÕES

Art. 30 - Compete à Divisão de Comunicações gerenciar as atividades vinculadas ao sistema de protocolo e arquivo de documentos e processos administrativos, controlando e coordenando a tramitação dos expedientes nas Secretarias, mantendo as informações atualizadas junto aos órgãos competentes.

Parágrafo único: A Divisão de Comunicações deve propor os critérios técnicos relativos à tabela de temporalidade documental, executando as ações decorrentes à sua aplicação.

Art. 31 - A Divisâo de Comunicações será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada.

Art. 32 - Compete ao Diretor da Divisão de Comunicações:

I - Coordenar e orientar as atividades de recebimento, protocolo, registro e arquivo dos requerimentos dirigidos à Prefeitura, zelando pelo cumprimento das formalidades e exigências legais e regulamentares;

II - Autorizar o exame, pelos interessados, de processos e expedientes sob a guarda da Divisão;

III - Propor critérios técnicos adequados à legislaçâo, à guarda dos documentos e processos em arquivo;

IV - Coordenar as atividades de tramitação de documentos e processos nas Secretarias;

V - Participar de grupos de trabalho que objetivem alterar as rotinas pertinentes ao sistema informatizado de protocolo;

VI - Fiscalizar as atividades de revisão dos documentos contidos nos processos administrativos, propondo ações de correção ou medidas de responsabilização por atos contrários às normas relativas à formulação, tramitação e extravio de quaisquer processos ou expedientes;

VII - Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela legislação em vigor.


SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE ARQUIVO HISTÓRICO

Art. 33 - Compete à Divisão de Arquivo Histórico a guarda e a preservação da documentação histórica de interesse público municipal, garantindo o acesso à consulta dos mesmos e o desenvolvimento de ações educacionais e pedagógicas,- através do Arquivo Escola, que divulguem e coloquem a documentação à disposição do corpo docente e discente do Município.

Art. 34 - A Divisão de Arquivo Histórico será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada.

Art. 35 - Compete ao Diretor da Divisão de Arquivo Histórico:

I - Receber, guardar e eliminar os documentos transferidos dos arquivos correntes, de acordo com as tabelas de temporalidade e destinação, e , quando necessário, reavaliar os documentos;

II - Manter a custódia de documentos provenientes de repartições públicas extintas;

III - Arranjar e armazenar documentos manuscritos, multigrafados, impressos, audio - visuais, fonográficos e iconográficos;

IV - Processar tecnicamente os documentos de origem privada que forem depositados no Arquivo;

V - Promover levantamento de dados, elaborar diagnósticos e exercer o controle normativo das atividades arquivísticas;

VI- Promover eventos de natureza cultural, fortalecendo o vínculo da instituição com a comunidade;

VII- Assegurar a proteção física do acervo e das instalações, mediante o desenvolvimento de atividade de reprografia, conservação e restauração;

VIII- Colocar à disposição do corpo docente e discente de 1°; 2° e 3° graus, o acervo sob a guarda da Divisão de Arquivo Histórico, além de promover aulas que tenham como tema a História Regional;

IX - Colaborar com a formação e aperfeiçoamento de professores, incentivando-os na otimização de suas atividades, ou seja, investindo na qualidade de trabalho;

X - Resolver e implementar as questões técnico-científicas no que diz respeito à arquivologia e arquivística;

XI- Exercer as demais atribuições que Ihe forem conferidas pela legislação em vigor.

SEÇÃO III

DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 36 - Compete à Central de Atendimento ao Público centralizar o atendimento às demandas do cidadão em relação aos serviços prestados pelos órgãos que integram a Prefeitura de Juiz de Fora, orientar quanto aos procedimentos, requisitos e documentação necessários à obtenção dos serviços prestados pelos órgãos da administração pública, recebendo os requerimentos endereçados à Prefeitura, promovendo seu registro e controle; prestar aos interessados informações relativas ao andamento das petições e processos, fornecendo - lhes os documentos solicitados quando for o caso, àquelas de utilidade pública, em geral.

Art.37 - A Central de Atendimento será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada, à nível de Divisão.

Art. 38 - Compete do Diretor da Central de Atendimento ao Público:

I- Informar os expedientes que Ihe forem submetidos, opinando sobre as matérias de sua competência;

II - Manter o serviço de recebimento e protocolo dos requerimentos dirigidos à Prefeitura, zelando pelo cumprimento das formalidades e exigéncias legais e regulamentares que sobre eles incidem;

III - Manter o registro diário dos papéis protocolados;

IV - Coordenar, acompanhar e controlar as atividades desenvolvidas nar Central de Atendimento ao Público;

V - Estabelecer contatos periódicos com os órgãos prestadores de serviços, visando a atualização das informações;

VI- Atender as dúvidas surgidas quanto aos serviços prestados, buscando maiores esclarecimentos junto aos usuários, consultando o Manual de Procedimentos Intemos e/ou contatando diretamente o responsável pelas informações;

VII - Exercer as demais atribuições inerentes à sua função e as que lhe forem conferidas.

CAPÍTULO VI

DO DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO

Art. 39 - Compete ao Departamento de Suprimento e Patrimônio:

I - Orientar a aquisição, guarda, controle, conservação e distribuição do material necessário ao funcionamento da Prefeitura;

II - Supervisionar as atividades relacionadas à manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;

Art. 40 - O Departamento de Suprimento e Património será orientado por seu Diretor, ocupante de cargo em comissão.

Art. 41 - Compete ao Diretor do Departamento de Suprimento e Patrimônio:

I - Desenvolver procedimentos visando maior eficiência das operações relativas ao suprimento e patrimônio;

II - Fornecer subsídios técnicos para o desenvolvimento do planejamento global da política de suprimento e patrimônio;

III - Contactar com os dirigentes de outras entidades do mesmo nível, visando os interesses da execução das atividades do Departamento;

IV - Propor métodos e rotinas visando a racionalização dos serviços administrativos;

V - Exercer as demais atribuições que Ihe forem conferidas pela legislação em vigor.

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE COMPRAS

Art. 42 - Compete à Divisão de Compras adquirir, guardar, controlar, conservar e distribuir o material necessário ao funcionamento da Prefeitura.

Art. 43 - A Divisão de Compras será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada.

Art. 44 - Compete ao Diretor da Divisão de Compras:

I - Promover a aquisição do material permanente, de consumo e de expediente necessário ao serviços da Prefeitura;

II - Organizar e manter atualizado o Cadastro Geral de Licitantes do Município CAGEL;presidir a comissão de cadastramento e expedir o Certificado de Registro de Licitantes;

III - Orientar, fiscalizar e controlar a entrada, saída e distribuição do material da Prefeitura, adquirido ou guardado pela Divisão;

IV - Responsabilizar - se pela expedição, abertura e julgamento das propostas relativas às licitações de sua competência;

V - Apresentar ao Secretário, sempre que oportuno, proposta de simplificação e padronização do material utilizado pela Prefeitura;

VI - Orientar a elaboração das cartas-convite ou editais-padrão de convocação dos interessados em participar das licitações de competência da Divisão;

VII - Conhecer e orientar a aplicação da Legislação Federal e Municipal que disciplina as compras no serviço público, bem como, os atos normativos internos;
VIII - Supervisionar o Almoxarifado Central;

IX - Exercer as demais atribuições que Ihe forem conferidas pela legislação em vigor.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE PATRIMÕNIO

Art. 45 -Compete à Divisão de Patrimônio proceder ao levantamento e cadastramento dos bens pertencentes à Municipalidade; coordenar as atividades relativas ao controle, fiscalização, recuperação e conservação dos bens móveis e imóveis; emitir pareceres nos processos de alienação, doação, permissão e demais formas de uso dos bens municipais.

Art. 46 - A Divisão de Patrimônio será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada.

Art. 47 - Compete ao Diretor da Divisão de Patrimônio:

I - Coordenar as atividades relativas ao cadastramento, registro e inventário do bens móveis e imóveis do Município;

II - Administrar a manutenção, conservação, vigilância, fiscalização e controle dos bens do Município;

III - Elaborar e controlar a escala de pessoal de vigilância e limpeza e outras atividades de natureza semelhante;

IV - Despachar processo de alienação, doação, permissão e outras formas de uso de bens municipais;

V - Exercer as demais atribuições que Ihe forem conferidas pela legislação em vigor.

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE ALTERAÇÕES PATRIMONIAIS

Art. 48 - Compete à Divisão de Alterações Patrimoniais:

I - Programar, com base nos projetos de interesse da Administração, as alterações patrimoniais do Município;

Art. 49 - A Divisão de Alterações Patrimoniais será orientada por seu Diretor, Advogado, Engenheiro ou Arquiteto, ocupante de funçâo gratificada

Art. 50 - Compete ao Diretor da Divisão de Alterações Patrimoniais:

I - Executar expedientes compatíveis com as diferentes modalidades de alterações, tais como: alienações, desapropriações, fusões e desmembramentos, elaborando plantas e laudos técnicos;

II - Elaborar avaliações e vistorias técnicas relativas ao patrimônio público ou a pedido de particulares, fornecendo laudo próprio;

III - Promover cadastramento de imóveis considerados básicos, para a confecção dos expedientes que redundam em alterações do patrimônio público, inclusive os bens municipais indevidamente ocupados;

IV- Subsidiar a Secretaria Municipal de Administração no que concerne ao controle efetivo de todas as alterações patrimoniais concluídas;

V - Subsidiar a Secretaria Municipal de Negócios Juridicos, no que concerne à verificações de ordens técnicas inclusive nos laudos periciais que objetivem contestações judiciais;

VI - Exercer as demais atribuições que Ihe forem conferidas pela legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

DA DIVISÃO DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS

Art. 51 - Compete à Divisão de Organização e Métodos, elaborar, organizar administrar e/ou revisar manuais, normas, instruções, regulamentos, organogramas, formulários, fluxogramas e desenvolver projetos de lay out da Prefeitura de Juiz de Fora.

Art. 52 - A Divisão de Organização e Métodos será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada.

Art. 53 - Compete ao Diretor da Divisão de Organização e Métodos:

I - Propor métodos e rotinas visando a racionalização e a otimização dos serviços administrativos;

II - Elaborar lay out procurando otimizar as condições de trabalho do pessoal nas diversas unidades organizacionais, minimizando a movimentação de pessoas, materiais e documentos dentro do ambiente da organização, além de padronizar o mobiliário;

III - Estabelecer procedimentos para a idealização, confecção, modificação, eliminação e controle dos formulários de todas as Secretarias da Prefeitura, afim de eliminar dados obsoletos, consolidando informações necessárias;

IV - Definir critérios que permitam a padronização de toda a documentação visual e escrita da Prefeitura;

V - Elaborar rotinas e levantamentos de fluxos que permitam a confecção de manuais de procedimentos com instruções a fim de facilitar o controle, o entendimento e a execução das tarefas;

VI - Organizar, controlar e manter atualizado todos os manuais organizacionais e apresentar propostas para elaboração de novos manuais de procedimentos internos e externos nos vários setores da Prefeitura;

VII - Exercer as demais atribuições que Ihe forem conferidas pela legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR

Art. 54 - Compete ao Departamento de Assistência a saúde do Servidor :
I - Elaborar, implantar e coordenar programas, projetos, pesquisas, pareceres e estudos especializados que visem a melhoria da qualidade de vida e condições de trabalho dos servidores públicos municipais, priorizando ações preventivas no campo social e de saúde assim como a prevenção, o controle das doenças e conforto nos ambientes de trabalho;

II - Elaborar programas, ministrar treinamentos e campanhas anuais voltadas para a modificação de hábitos e atitudes objetivando a prevenção de riscos, acidentes, doenças ocupacionais e agravos a saúde;

III - Implantar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
( P.P.R.A ) e o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional (P.C.M.S.O);

IV - Realizar exames médicos admissionais ( emitir laudos para ingresso na Prefeitura de Juiz de Fora) e perícias médicas;

V - Avaliar e conceder as licenças para tratamento de saúde e de tratamento de pessoa da família;

VI - Elaborar estudos de análise de função e emitir pareceres quanto a reintegração e reabilitação de servidores portadores de doença grave, acidente do trabalho ou doença ocupacional;

VII- Fazer a previsão de orçamento mensal e anual do Departamento;

VIII -Coordenar estudos que visem credenciamentos e convênios com profissionais e Instituições;

IX - Integrar-se com outras Secretarias, e órgãos da Prefeitura e da comunidade, na elaboração de projetos conjuntos de interesse na melhoria das condições de saúde e de vida dos servidores.

Art. 55 - O Departamento de Assistência à Saúde do Servidor será orientado por seu Diretor ocupante de cargo em comissão.

Art . 56 - Compete ao Diretor do Departamento de Assistência à Saúde do Servidor :
I - Supervisionar a implantação e execução dos programas sociais e de saúde voltados para os servidores municipais;

II - Orientar e acompanhar a elaboração de programas desenvolvidos no Departamento;

III - Buscar a definição de métodos, normas e rotinas de trabalho que visem a racionalizaçâo dos serviços;

IV - Acompanhar as diversas atividades desenvolvidas nas Divisões pertencentes ao Departamento;

V - Avaliar anualmente a eficácia dos Programas desenvolvidos no Departamento, de forma a aprimorar os recursos técnicos e administrativos para seu melhor funcionamento;

VI - Participar de comissões técnicas voltadas para projetos que visem a melhoria de qualidade ïie vida dos servidores ;

VII - Elaborar relatórios mensais e anuais das atividades desenvolvidas pelo Departamento;

VIII - Elaborar e encaminhar o orçamento mensal e anual do Departamento;

IX - Encaminhar ao Secretario de Administração estudos visando a realização de convênios e encaminhamentos com profissionais e Instituições especializadas;

X - Exercer as demais atribuições que Ihe forem conferidas pela legislação em vigor.

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE SERVIÇO SOCIAL

Art. 57 - Compete a Divisão de Serviço Social :
I - Elaborar ,implantar e coordenar programas sociais ( com seus critérios seletivos) e campanhas que se revertam no bem-estar social e de laser do servidor ativo ou inativo e ou de seus dependentes conforme prevê o artigo 211 do RJU;

II - Elaborar, coordenar e emitir estudos, pareceres, pesquisas quanto ao perfil sócio- econômico do servidor e quanto ao processo de readaptação e reintegração de servidores portadores de doença grave, acidente de trabalho ou doença ocupacional;

III - Prestar acompanhamento, orientação e atendimentos individualizados a servidores e familiares que estejam em situação de readaptação, riscos sociais e financeiros e encaminha-los aos recursos disponíveis;

IV - Desenvolver programas voltados para servidores em fase de pré-aposentadoria e ou aposentados;

V - Avaliar e conceder licença para tratamento da pessoa da família;
VI - Participar, junto as outras Divisões, de projetos específicos;

Art. 58 - A Divisão de Serviço Social será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada.

Art. 59 - Compete ao Diretor da Divisão de Serviço Social:

I - Coordenar os programas sociais e educativos desenvolvidos pela Divisão;

II - Elaborar pareceres quanto a concessão de licença para tratamento da pessoa da família;

III - Emitir pareceres sociais reiativos a concessão de benefícios pela Secretaria Municipal de Administração;

IV - Acompanhar as atividades desenvolvidas pela Seção de Reabilitação e Remanejamento;

V - Coordenar a Política de Serviço Social para os servidores da Prefeitura;

VI - Realizar estudos de casos e emitir pareceres quanto a situação social e funcional do servidor quando necessário;

VII - Exercer as demais atribuições que Ihe forem conferidas pela legislação em vigor.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE ATENÇÃO A SAÚDE

Art. 60 - Compete à Divisão de Atenção a Saúde :

I - Estudar, propor , coordenar e desenvolver programas, campanhas e treinamentos de educação social e de saúde visando a prevenção primária e a melhoria das condições de saúde e de vida dos servidores;

II - Proporcionar o primeiro atendimento clínico aos servidores;

III - Estudar, propor , coordenar e desenvolver programas, campanhas e treinamentos de educação social, de saúde bem como relacionadas a dependência química visando a prevençãn primária e a melhoria das condições de saúde e de vida dos servidores;

IV - Elaborar e desenvolver programas diversos de interesse dos servidores municipais;

Art. 61 - A Divisão de Atenção à Saúde será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada:

Art. 62 -Compete ao Diretor da Divisão de Atenção à Saúde

I - Coordenar os programas de Saúde desenvolvidos na Divisão;

II - Propor ações e projetos que visem a melhoria de qualidade do atendimento aos servidores;

III - Propor e coordenar campanhas educativas, palestras e cursos que visem melhorar as condições de saúde e de trabalho;

IV - Coordenar e desenvolver pesquisas e estudos científicos relacionados aos principais problemas de saúde dos servidores;

V - Supervisionar as atividades desenvolvidas pela Seção de Saúde Bucal;

VI - Propor ao Diretor de Departamento medidas necessárias à melhoria de qualidade dos serviços;

VII - Exercer demais atribuições que Ihe forem conferidas pela legislação em vigor.

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE MEDICINA DO TRABALHO E PERÍCIA MÉDICA

Art. 63 - Compete à Divisão de Medicina do Trabalho e Perícia Médica:

I - Realizar os exames médicos determinados pela Norma Regulamentadora NR - 7 do Ministério do Trabalho e avaliação de atestados médicos;

II - Elaborar relatórios anuais com as ações realizadas;

III- Implantar e coordenar o PCMSO ( Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) ;

IV - Realizar Perícias Médicas nos servidores celetistas (exame inicial) e nos servidores regidos pela Lei 8710 de 31.07.95;

V - Avaliar a solicitação de licença para tratamento de pessoa da família;

VI - Participar junto com a Divisão de Engenharia e Segurança do Trabalho na elaboração de projetos visando a melhoria dos ambientes e condições de trabalho.

Art. 64 - A Divisão de Medicina de Trabalho e Perícia Medica será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada.
Art. 65 - Compete ao Diretor da Divisão de Medicina de Trabalho e Perícia Médica:

I - Coordenar Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme a legislação;

II - Elaborar relatório anual das atividades;

III -Elaborar e encaminhar propostas de atualização e de convite para credenciamento de médicos e serviços para Perícia Médica;
IV - Participar com a Divisão de Engenharia e Segurança do Trabalho na elaboração de projetos para melhoria nos ambientes de trabalho;
V - Participar com a Divisão de Serviço Social nos casos de remanejamentos e reabilitação de servidores;

VI - Proceder estudos para criação de normas técnicas de incapacidade laborativa;

VII - Participar de Juntas Médicas em caso de cessação do benefício;
VIII - Exercer as demais atribuições inerentes a sua função e as que lhe forem conferidas pela legislação em vigor.

SEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE ENGENHARIA E SEGURANÇA DO TRABALHO

Art. 66 - Compete à Divisão de Engenharia e Segurança do Trabalho :

I - Desenvolver, administrar e inspecionar as atividades de prevenção de acidentes, cumprindo os dispositivos legais vigentes;

II - Orientar e assessorar os diversos órgãos da Instituição, mantendo programas de inspeção de segurança e recomendar medidas corretivas;

III - Manter registros de acidentes para estudos estatísticos:

IV - Elaborar programas e ministrar treinamento geral e específico, abordando assuntos prevencionistas, promovendo campanhas internas de prevenção de acidentes;

V - Manter fiscalização das frentes de serviços , impedindo continuidade de obras e ou serviços sem as condições de segurança;

VI - Proceder estudos com as Divisões de Mëdicina do Trabalho e de Serviço Social para elaboração de projetos de melhoria do ambiente de trabalho e treinamento de liderança para os chefes;

VII - Implantar, treinar e assessorar as CTCCT ( Comissões Técnicas de Controle das Condições de Trabalho) ;

VIII - Executar atividades afins.

Art. 67 - A Divisão de Engenharia e Segurança do Trabalho será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada.

Art. 68 - Compete ao Diretor da Divisão de Engenharia e Segurança do Trabalho

I - Coordenar todos os programas de Engenharia e Segurança do Trabalho;

II - Emitir laudos periciais e pareceres sobre segurança em obras novas, mesmo aquelas executadas por empreiteiras;

III - Elaborar e propor normas, instruções e regulamentos de Segurança do Trabalho;

IV - Elaborar relatórios com as atividades realizadas e propostas para o ano seguinte; V - Programar os serviços dos Técnicos de Segurança do Trabalho;

VI - Propor ao Diretor do Departamento medidas necessárias à melhoria da qualidade dos serviços;

VII - Exercer as demais atribuições que Ihe forem conferidas pela legislação em vigor.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69 - O Secretário Municipal de Administração será substituído, em seus impedimentos, por um dos Diretores do Departamento designado pelo Prefeito.

Art 70 - O Secretário Municipal de Administração baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, Regimento Interno definindo as atribuições das Seções e Serviços que integram a Secretaria.

Art. 71 - Os efeitos financeiros das normas ora estabelecidas retroagem a 1 ° de novembro de 1996.


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