Norma:Decreto do Executivo 05978 / 1997 (revogada)
Data:31/07/1997
Ementa:Altera a regulamentação da Lei Municipal nº 8525, de 27 de agosto de 1994, e dá outras providências.
Processo:03367/1994 vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 06585 de 07/12/1999 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 2, I, II, §4; 5     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 06585 de 07/12/1999 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 9, P. Único     Art. Alterador: Art. 1
3 Decreto do Executivo 06962 de 25/01/2001 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 15


DECRETO Nº 5978 - de 31 de julho de 1997.

Altera a regulentação da Lei Municipal nº 8525, de 27 de agosto de 1994, e dá outras providências:

O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o artigo 32, II, da Lei Municipal 8525, de 27 de agosto de 1994, e as propostas da Comunidade Cultural de Juiz de Fora, quanto a necessidade de atualizaçao dos dispositivos do Decreto nº 5906, de 05 de maio de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (COMIC), em substituição a Comissão Permanente de Apreciação de Projetos (CPAP).

Parágrafo Único — À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — COMIC, competirá coordenar e apreciar os projetos a serem contemplados pelo incentivo financeiro do Fundo Municipal de Incentivo a Cultura (FUMIC).

Art. 2º - A COMIC será composta pelo Superintendente da FUNALFA, que a presidirá, e por mais 04 (quatro) membros, escolhidos da seguinte forma:

I - 1 (um) representante da Universidade Federal de Juiz de Fora, indicado pelo Reitor;

II — 3 (três) representantes da Comunidade Cultural de reconhecimento público na área indicados pelo representante da Prefeitura, da Câmara Municipal e da Universidade Federal de Juiz de Fora.

§ 1º - Cada representante terá um suplente, indicado da mesma forma da indicação do titular.

§ 2º - Os indicados serão nomeados através de Portaria do Prefeito de Juiz de Fora.

§ 3º — O mandato dos membros da COMIC será de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução.

§ 4º - O mandato dos representantes da UFJF e FUNALFA esgota-se com o encerramento da gestão dos dirigentes dos órgãos que representam.

§ 5º - Ao Superintendente da FUNALFA caberá o voto de desempate.

§ 6º - As atividades desenvolvidas pelos membros aos quais se refere o artigo 22, II, da COMIC serão remuneradas, com o valor estabelecido pelo Conselho de Curadores da FUNALFA.

Art. 3º - Os projetos candidatos ao incentivo financeiro do FUMIC serão apresentados em formulário próprio, fornecido pela FUNALFA, que providenciará também as condições infra—estruturais e administrativas necessárias, ao bom funcionamento da COMIC.

Art. 4º - A apreciação dos projetos será feita segunda a ordem de sua protocolização na FUNALFA.

§ 1º - Cada proponente — pessoa física ou jurídica - poderá candidatar, no mínimo, 02 (dois) projetos por exercício financeiro.

§ 2º - Os projetos não aprovados pela COMIC poderão ser reapresentados por apenas mais uma vez.

§ 3º - Em nenhuma hipótese os membros integrantes da COMIC poderão participar de projetos, candidatos aos incentivos financeiros do FUMIC;

Art. 5º - Cada projeto aprovado pela COMIC receberá incentivo financeiro do FUMIC em até, no mínimo, 70% (setenta por cento) do seu valor global.

Parágrafo Único - O montante de recursos aprovados não poderá ultrapassar a disponibilidade prevista no artigo 10 deste Decreto.

Art. 6º - As deliberações da COMIC serão tomadas em reuniões públicas e com voto aberto de seus membros.

Art. 7º - Não caberá recurso das decisões da COMIC.

Art. 8º - Toda a documentação relativa aos projetos avaliados estará a disposição dos interessados para vistas, sendo devolvida aos proponentes a documentação referente aos projetos não aprovados.

Art. 9º - Cada proponente contemplado deverá movimentar os recursos recebidos em cota única ou em até 04 (quatro) parcelas, de acordo com o cronograma físico financeiro do projeto respectivo — conta bancária específica aberta em instituição indicada pela FUNALFA, ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 10 - A Secretaria Municipal da Fazenda informará, anualmente à FUNALFA o valor disponível para a concessão dos incentivos.

Art. 11 - As prestações de contas dos recursos recebidos serão comprovadas com notas fiscais e recibos legalmente hábeis, compatíveis com os extratos bancários.

Art. 12 - Os proponentes em inadimplência com a COMIC não poderão se candidatar com novos projetos até a regularização de sua situação, não ficando eximidos, por este artigo, das demais sanções legais.

Art. 13 - A COMIC elaborará seu Regimento Interno, nele prevendo, obrigatoriamente, dentre outros dispositivos, as regras de seu funcionamento e os critérios de avaliação de projetos.

Art. 14 - Consideram-se revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 5906, de 05 de maio de 1997.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de julho de 1997.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.


05/02/2026 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br