Norma:Decreto do Executivo 06251 / 1998 (revogada)
Data:30/06/1998
Ementa:Regulamenta os procedimentos referentes a licença por motivo de doença em pessoa da família a ser concedida aos servidores públicos municípais.
Processo:03522/1995 vol. 02
Observações:Publicação - Tribuna de Minas - dia 31/06/1998
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1 Decreto do Executivo 16022 de 03/08/2023 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 2


DECRETO Nº 6251 - DE 30 DE JUNHO DE 1998

Regulamenta os procedimentos referentes a licença por motivo de doença em pessoa da família a ser concedida aos servidores públicos municípais.

O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art.93 da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995,


DECRETA:

Art.1º- A concessão aos servidores públicos municipais de Licença por motivo de doença em pessoa da família obedecerá os procedimentos definidos neste Decreto.

Art.2º- O servidor que deixar de comparecer ou se afastar do trabalho por motivo de doença em pessoa da família deverá, no mesmo dia, comunicar a chefia imediata o motivo da falta ou do afastamento.

Art.3º- O abono das faltas ocorridas em razão de afastamento para tratamento de doença em pessoa da família dependerá de concessão de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, pelo Departamento de Assistência a Saúde do Servidor Municipal da secretaria Municipal de Administração - DASS/SMA.

Art.4º- O requerimento de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família,deverá ser encaminhado ao Diretor do DASS/SMA, mediante formulário próprio, devidamente instruído com os seguintes elementos:

I- Documento comprobatório do grau de parentesco da pessoa doente com o servidor, podendo ser cônjuge ou companheiro/a, ascendente ou descendente, padrasto ou madrasta, enteado e colateral consanguineo ou afim até primeiro grau civil;

II- Atestado médico contendo:
a) descrição da Patologia;
b) indicação da necessidade de assitência ao doente pelo servidor;
c) prazo previsto para licença.

III- Declaração do servidor de que:
a) não pode prestar assistência ao doente simultaneamente com o exercício do cargo;
b) a assistência não pode ser prestada por outra pessoa.

Art.5º- O requerimento deverá ser apresentado ao DASS/SMA no prazo de 48 horas a contar do afastamento.

Art.6º- Compete a Divisão de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas/DASS e a Divisão de Serviço Social/DASS a apuração do preenchimento das condições para a Licença.

Art.7º- O requerimento será decidido pela Divisão de Medicina MTPM/DASS, mediante emissão de laudo em 3 (tres) vias, as quais serão encaminhadas da seguinte forma:
a) uma via para o DRH/DAC para arquivamento no Prontuário do servidor;
b) uma via para a Seção de Expediente da unidade administrativa de lotação do servidor;
c) uma via para arquivamento no Prontuário do DASS.

Art.8º- Findo o prazo da Licença, o servidor poderá pleitear sua prorrogação, mediante requerimento encaminhado do Diretor do DASS/SMA.

Parágrafo Único- A concessão da prorrograçãi dependerá de Laudo, emitido pela Divisão de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas/DASS e a Divisão de Serviço Social/DASS, constatando a continuidade das condições que deram ensejo a concessão da Licença.

Art.9º- A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo por até 90 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogada sem remuneração, mediante parecer emitido por junta médica oficial indicada pelo DASS/SMA.

Art.10- Sempre que a doença em curso tornara impossível ou muito penosa a locomoção, caberá ao órgão de saúde realizar a perícia médica na residência do doente, ou, se for o caso, no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Art.11- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de junho de 1998.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.


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