Norma:Decreto do Executivo 06252 / 1998 (revogada)
Data:30/06/1998
Ementa:Regulamenta os procedimentos referentes a Abono Médico e Licença para Tratamento de Saúde a ser concedida aos servidores públicos municipais.
Processo:03522/1995 vol. 02
Observações:Publicação - Tribuna de Minas - dia 31/06/1998
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 07803 de 04/04/2003 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 7


DECRETO Nº 6252 - DE 30 DE JUNHO DE 1998.

Regulamenta os procedimentos referentes a Abono Médico e Licença para Tratamento de Saúde a ser concedida aos servidores públicos municipais.

O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts.208, 210,d e 217 e seguintes da Lei Municipal nº 8710, de 31 de julho de 1995, e tendo em vista o que estabelecem o § 4º art.60 da Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991 e o art. 73 do Decreto Federal nº 2172, de 05 de março de 1997,

DECRETA:

Art.1º- O servidor que deixar de comparecer ou se afastar do trabalho por motivo de doença deverá, no mesmo dia, comunicar a chefia imediata o motivo de falta ou do afastamento.

Art.2º- Tratando-se de afastamento por até 3 (tres) dias consecutivos, ou não, no decorrer do mes, o abono das faltas dependerá de apresentação de atestado médico emitido por serviço público ou particular.

Parágrafo Único- O atestado deverá ser entregue a chefia imediata no mesmo dia em que o servidor retornar ao serviço.

Art.3º- Dependerá de concessão da Licença para Tratamento de Saúde de que trata o art.217 da Lei Municipal nº 8710, de 31 de junho de 1995, o abono das faltas decorrentes de afastamento:
I-por mais de 3 (tres) dias consecutivos;
II-por mais de 3 (tres) dias alternados no decorrer do mes.

Art.4º- A concessão de Licença para Tratamento de Saúde dependerá de requerimento assinado pelo servidor ou representante, acompanhado de atestado emitido por serviço público ou particular, apresentado a Divisão de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas do Departamento de Assistência a Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Administração - DMTPM/DASS/SMA.

§ 1º- O requerimento deverá ser apresentado ao DASS/SMA no prazo de 48 horas após o afastamento.

§ 2º- O requerimento será decidido pela DMTPM/DASS, mediante emissão de laudo em 3 (tres) vias, as quais serão encaminhadas da seguinte forma:
a) uma via para o DRH/DAC para arquivamento no Prontuário do servidor;
b) uma via para a Seçaõ de Expediente da unidade administrativa de lotação do servidor;
c) uma via para arquivamento no Prontuário do DASS.

Art.5º- Tratando-se de servidor regido pela legislação trabalhista, quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, caberá ao DASS/SMA encaminhar o servidor em gozo de licença para tratamento de saúde a pericia médica da Previdência Social, para fins de concessão de auxílio-doença pelo INSS.

Parágrafo Único- Ao servidor trabalhista em gozo de auxílio-doença pelo INSS, é garantida a Licença para Tratamento de Saúde mencionada no art.3º deste Decreto, cabendo ao Município a complementação do beneficio recebido do INSS até o limite da remuneração correspondente ao emprego público ocupado.

Art.6º- A concessão da Licença para Tratamento de Saúde por mais de 30 dias a servidores estatutários dependerá de inspeção por junta médica oficial indicada pelo DASS/SMA.

Parágrafo Único- Findo a prazo da licença o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art.7º- Sempre que a doença em curso tornar impossível ou muito penosa a locomoção, caberá ao órgão de saúde realizar a perícia médica na residência do servidor, ou, se for o caso, no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Art.8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de junho de 1998.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.


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