Norma: | Decreto do Executivo 07803 / 2003 (revogada) | ||||
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Data: | 04/04/2003 | ||||
Ementa: | Regulamenta os procedimentos referentes a Abono Médico e Licença para Tratamento de Saúde a ser concedida aos servidores públicos municipais. | ||||
Processo: | 03522/1995 vol. 03 | ||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 05/04/2003 | ||||
Vides: |
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DECRETO N.º 7803 - de 04 de abril de 2003. Regulamenta os procedimentos referentes a Abono Médico e Licença para Tratamento de Saúde a ser concedida aos servidores públicos municipais. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 208, 210 e 217 e seguintes da lei Municipal n.º 8710, de 31 de julho de 1995, e tendo em vista o que estabelecem o § 4.º, art. 60 da Lei Federal n.º 8213, de 24 de julho de 1991 e o art. 73 do Decreto Federal n.º 2172, de 05 de março de 1997, DECRETA: Art. 1.º - O servidor que deixar de comparecer ou se afastar do trabalho por motivo de doença deverá apresentar atestado médico emitido por serviço público ou particular. Art. 2.º - Todos os atestados médicos emitidos por serviço público ou particular, independente do número de dias, somente produzirão seus efeitos após serem homologados pelo Departamento de Ambiência Organizacional da Gerência de Pessoas - DAMOR/GP-DARH. Art. 3.º - A concessão de Licença para Tratamento de Saúde dependerá de requerimento, assinado pelo servidor ou representante, acompanhado de atestado emitido por serviço público ou particular, apresentado ao Departamento de Ambiência Organizacional da Gerência de Pessoas - DAMOR/GP-DARH. § 1.º - O requerimento deverá ser apresentado ao DAMOR/GP-DARH no prazo máximo de 48 horas após o afastamento. § 2.° - O requerimento será decidido pelo DAMOR/GP-DARH, mediante emissão de laudo em 3 (três) vias, as quais serão encaminhadas da seguinte forma: a) uma via para o DMP/GP-DARH para arquivamento no prontuário do servidor; b) uma via para o DEIN da Unidade Administrativa de lotação do servidor; c) uma via para arquivamento no prontuário do DAMOR/GP-DARH. Art. 4.º - Tratando-se de servidor regido pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, caberá ao DAMOR/GP-DARH encaminhar o servidor em gozo de Licença para Tratamento de Saúde à perícia médica da Previdência Social, para fins de concessão de auxílio-doença pelo INSS. Parágrafo único - Ao servidor regido pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em gozo de auxílio-doença pelo INSS é garantida a Licença para Tratamento de Saúde mencionada no art. 3.° deste Decreto, cabendo ao Município a complementação do benefício recebido do INSS até o limite da remuneração correspondente ao emprego público ocupado. Art. 5.º - A concessão de Licença para Tratamento de Saúde por mais de 30 (trinta) dias a servidores estatutários dependerá de inspeção por junta médica oficial designada pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos. Parágrafo único - Findo o prazo da licença o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 6.º - Sempre que a doença em curso tornar impossível ou muito penosa a locomoção, caberá ao órgão de saúde realizar a perícia médica na residência do servidor, ou, se for o caso, no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. Art. 7.º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 6252, de 30 de junho de 1998. Art. 8.º - Este Decreto entra em vigor a partir de 15 de abril de 2003. Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de abril de 2003. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos. | |||||
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