Norma: | Decreto do Executivo 06655 / 2000 | ||||
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Data: | 10/03/2000 | ||||
Ementa: | Regulamenta a Promoção Automática Por Méritos dos Técnicos de Nível Superior, Médico e Cirurgião Dentistas. | ||||
Processo: | 04614/1999 vol. 01 | ||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 14/03/2000 | ||||
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DECRETO N° 6655 - de 10 de março de 2000. Regulamenta a Promoção Automática Por Mérito dos Técnicos de Nível Superior, Médico e Cirurgião Dentistas. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 32, § 1° da Lei n° 9.212, de 27 de janeiro de 1998, DECRETA: Art. 1º - Promoção automática por mérito é a passagem vertical do servidor ocupante de cargo efetivo de uma classe superior para outra, da mesma carreira, correspondente à habilitação e aos requisitos estabelecidos no Anexo I da Lei nº 9.212/98 e neste Decreto. § 1° - A promoção a que se refere o caput deste artigo será formalizada no prazo máximo de 3 (três) meses, da data do requerimento. § 2º - É assegurada promoção automática à classe correspondente à formação específica do servidor, independente do limite de vaga. § 3º - É garantido ao servidor o direito de passar de um nível para outro, independente de intervalo de tempo. Art. 2º - O requerimento solicitando a promoção automática deverá ser feito através de modelo padronizado da Secretaria Municipal de Administração, instruído com os documentos mencionados neste Decreto. § 1º - O requerimento de promoção, devidamente instruído, deverá ser protocolizado na Secretaria onde estiver lotado o servidor, o qual será encaminhado à SMA/DRH/Comissão Paritária. § 2º - O requerimento poderá ser protocolizado em qualquer época. § 3º - O requerimento somente será aceito sem rasuras. § 4º - O requerimento que não estiver devidamente instruído será indeferido liminarmente. Art. 3º - Serão exigidos os seguintes documentos: § 1º - Para a promoção à classe de Técnico de Nível Superior II: a) cópia xerox autenticada do Certificado de especialização a nível de Pós-graduação LATO SENSU, reconhecido pelo MEC, compatível com as funções desempenhadas pelo servidor; b) cópia xerox autenticada do histórico escolar ou documento equivalente. § 2º - Para a promoção à classe de Técnico de Nível Superior III: I- quando o servidor contar com mais de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível Superior: a) cópia xerox autenticada do título de Mestre ou Doutor, reconhecido pelo MEC, compatível com as funções desempenhadas pelo servidor; b) cópia xerox autenticada do histórico escolar ou documento equivalente; II- quando o servidor contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira de técnico de nível superior: a) cópia xerox autenticada do Certificado de especialização a nível de Pós-graduação LATO SENSU, reconhecido pelo MEC compatível com as funções desempenhadas pelo servidor; b) cópia xerox autenticada do histórico escolar ou documento equivalente; c) trabalho proposto ou realizado de autoria do servidor, compatível com as funções que desempenha. § 3º - Todos os documentos apresentados ficarão arquivados no DRH/SMA. Art. 4º - Será considerado trabalho proposto ou realizado aquele que atenda aos seguintes requisitos: I- possuir relação com a função desempenhada pelo servidor; II- ser de autoria do servidor; III- apresentar basicamente os seguintes conteúdos: a) Título do trabalho; b) Introdução: Oue versará sobre o que já foi escrito, de acordo com a bibliografia a ser utilizada a respeito do tema, demostrando a relevância e o interesse do trabalho; c) Objetivos: Serão explicitados com o que se pretende com a pesquisa, e a meta a ser alcançada ao término do trabalho; d) Justificativa: Levantará os motivos, mais relevantes, como fundamento à decisão sobre o assunto, bem como as razões decorrentes da sua natureza, relevância e contribuição para o desenvolvimento da área, mais especificamente para a Prefeitura de Juiz de Fora; e) Metodologia: Considera-se como tal a descrição dos métodos e técnicas a serem utilizados na pesquisa, que deverão estar de acordo com o tipo de trabalho e o objeto a ser estudado; f) Resultado: Deverão ser apresentados, na forma de tabelas, gráficos ou similares de acordo com o trabalho, assim como os resultados dos métodos estatísticos utilizados ou através de um texto explicativo; g) Corpo do Trabalho: Consistirá no desenvolvimento do trabalho estruturado conforme as necessidades de suas construção e fundamentação lógicas com o objetivo de explicar, discutir e demostrar a natureza apropriada do trabalho; h) Conclusão: Sintetizará o trabalho através da recapitulação do tema, quando o autor deverá manifestar o seu ponto de vista sobre os resultados obtidos e sobre o alcance destes; i) Bibliografia: Deverá ser apresentada segundo as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). § 1° - No caso de trabalho já proposto ou realizado por servidor, somente serão considerados aqueles com data retroativa a no máximo 05 (cinco) anos, contados a partir da data do requerimento de que trata o art. 2º deste Decreto. § 2º - O trabalho elaborado em equipe somente poderá ser apresentado à Comissão por um único servidor, o qual deverá comprovar, por escrito, anuência dos demais membros da equipe. Art. 5º - São de inteira responsabilidade do servidor as informações e documentos apresentados quando da solicitação da promoção automática por mérito, ficando sujeito à revogação da promoção e às sanções cabíveis, na hipótese de apurar-se falsidade dos mesmos. Art. 6° - A promoção automática por mérito só será concedida ao servidor em efetivo exercício de seu cargo integrante das carreiras de Técnicos de Nível Superior, Médico ou Cirurgião Dentista na Administração Pública Municipal. Art. 7º - A promoção automática por mérito produzirá seus efeitos a partir da data em que for protocolizado o requerimento, nos termos deste Decreto. Art. 8° - A Promoção Automática por Mérito será coordenada pelo DRH/SMA e por uma Comissão Paritária que irá operacionalizar o processo, analisar, emitir parecer e decidir o pedido. § 1° - A comissão Paritária de Avaliação da Promoção Automática por Mérito, nomeada pelo Prefeito, será composta de 08 (oito) membros, todos de nível superior, sendo 04 (quatro) representantes do governo municipal e 04 (quatro) representantes de entidades sindicais, nos termos do art. 55, da Lei n° 9.21 2/98. § 2º - A Comissão reunir-se-á uma vez por mês, havendo matéria a ser analisada, por convocação do Diretor do DRH/SMA, exigindo-se maioria simples nas deliberações. § 3º - A Comissão poderá convidar especialistas das diversas áreas, com o objetivo de auxiliar a avaliação de trabalho apresentado, quando este gerar dúvidas. Art. 9° - São atribuições da Comissão Paritária: I- analisar os requerimentos de promoção automática por mérito e emitir parecer conclusivo; II- convocar especialistas para auxiliá-la, nos termos do art. § 3°, deste Decreto; III- averiguar as informações prestadas pelo servidor; IV- solicitar novas informações do servidor ou da Administração Pública Municipal, para dirimir dúvidas que possam surgir. Art. 10 - Compete ao DRH/SMA notificar o servidor da decisão de seu pedido de promoção. § 1° - A notificação de deferimento se dará através de Portaria a ser afixada no Paço Municipal e encaminhada cópia às Secretarias Municipais. § 2º - A notificação de indeferimento será pessoal, devendo o servidor dar ciência. Art. 11 - O Servidor que não concordar com a decisão da Comissão Paritária de Avaliação de Promoção Automática poderá recorrer, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data em que for notificado. Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo DRH, ouvido, quando for o caso, o Secretário da SMA e da SMNJ. Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de março de 2000. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração | |||||
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