Norma: | Decreto do Executivo 06728 / 2000 | ||||||||
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Data: | 05/06/2000 | ||||||||
Ementa: | Regulamenta a Lei n.° 9590 de 14 de setembro de 1999, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD e dá outras providências. | ||||||||
Processo: | 05511/1980 vol. 02 | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 06/06/2000 | ||||||||
Vides: |
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Anexos: |
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DECRETO N.º 6728 - de 05 de junho de 2000. Regulamenta a Lei n.° 9590 de 14 de setembro de 1999, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD e dá outras providências. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 9590, de 14 de setembro de 1999, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARIS Art. 1° - O Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SISMAD, é regido pela Lei n° 9590, de 14 de dezembro de 1999, por este Decreto e demais normas aplicáveis. Parágrafo Único - Para os efeitos desse Decreto, a sigla SISMAD equivale à denominação Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 2° - O SISMAD atua no âmbito do Município de Juiz de Fora como órgão local coordenador do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de acordo com o inciso VI, do artigo 6º, da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1.981, e integra o Sistena Nacional de Gerenciamento Nacional de Recursos Hídricos criado pela Lei Federal 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e o Sistema Estadual de Gerenciamento Nacional de Recursos Hídricos - SERH/MG criado pela Lei Estadual 13.199, de 29 de janeiro de 1999. CAPÍTULO II DO OBJETIVO E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3° - O SISMAD, tem o objetivo de planejar, integrar e coordenar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável no município de Juiz de Fora. Art. 4° - Para alcaçar o objetivo descrito no artigo anterior o SISMAD terá como órgão gestor a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e funcionará com a estrutura organizacional que consta do Organograma anexo e descrita a seguir: I - Órgão Central; II - Órgão Deliberativo; III - Órgão Executor; IV - Órgãos Setoriais. SEÇÃO I DO ÓRGÃO CENTRAL Art. 5° - O Órgão Central do SISMAD será a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e terá as seguintes atribuições: I - Planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento sustentável no Município; II - Criar Câmaras Setoriais de Trabalho, para análise de procedimentos ambientais, reunindo técnicos dos órgãos setoriais do SISMAD; III - Estabelecer, em conjunto com o Órgão Deliberativo, normas, procedimentos e diretrizes a serem executadas pelo Órgão Executor do SISMAD; IV - Gerenciar o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), instituído pela Lei n.° 9590, mediante critérios de aplicação dos recursos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Único - Para cumprimento ao disposto neste decreto, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, além das atribuições previstas no artigo 2° da Lei 8333, de l0 de novembro de 1993, passará a ter a atribuição de planejar, integrar, coordenar, e supervisionar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município. SEÇÃO II DO ÓRGÃO DELIBERATIVO Art. 6° - O Órgão Deliberativo do SISMAD será o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, com a atribuição de licenciar, normatizar, assessorar, estudar e propor diretrizes relacionadas ao desenvolvimento sustentável do Município, com representação da sociedade civil organizada paritária à do poder público. Parágrafo Unico - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, órgão intituído pela Lei n.° 5856 de 05 de setembro de 1980 é regido pela Lei nº 9680 de 20 de dezembro de 1999, e a sua regulamentação. SECÃO III Art. 7º - O Órgão Executor será o Departamento de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável - DEPAD, que terá como atribuição a execução das normas, procedimentos e diretrizes estabelecidas pelo Orgão Central e pelo Órgão Deliberativo. Parágrafo Único - O Departamento de Indústria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei nº 8333 de 10 de novembro de 1993, passará a ter a denominação de Departamento de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, incorporando as novas funções previstas na Lei nº 9590 de 14 de setembro de 1999, e neste Decreto. Art. 8° - Compete ao Órgão Executor do SISMAD: I - Coordenar a Política Ambiental de Desenvolvimento Sustentável no Município e a implementação da Agenda 2l local; II - Elaborar e acompanhar a implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais; III - Propor e regulamentar as legislações ambientais municipais, em especial o Código Ambiental; IV - Estabelecer diretrizes e monitorar, quando pertinente, os padrões de qualidade ambiental; V - Emitir parecer sobre licença Ambiental para todas as atividades potencialmente poluidoras e as capazes de causar qualquer tipo de degradação ambiental; VI - Sensibilizar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável; VII - Colaborar na elaboração das políticas de educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar; VIII - Colaborar na elaboração das políticas de limpeza urbana, coleta seletiva, reciclagem, disposição final de rejeitos e nos projetos sanitários e ambientais do Município; IX - Assessorar e dar suporte ao Conselho Municipal de Meio ambiente no desenvolvimento de suas atividades; X - Proceder aos cálculos dos custos de análise ambiental para efeito indenizatório, nos moldes do sistema adotado pelo COPAM e estabelecido pelo COMDEMA. SEÇÃO IV DOS ÓRGÃOS SETORIAIS Art. 9.° - Os Orgãos Setoriais do SISMAD são órgãos da Administração Municipal direta e indireta, cujas atividades estejam relacionadas com proteção, fiscalização e disciplinamento dos recursos ambientais. Art. 10 - São Órgãos Setoriais do SISMAD: I - a Companhia de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente - CESAMA; II - o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPPLAN; III - a Secretaria Municipal de Atividades Urbanas - SMAU; IV - a Secretaria Municipal de Educação - SME; V - o Departamento Municipal de limpeza Urbana - DEMLURB; VI - a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos - SMNJ; VII - Secretaria Municipal de Saúde - SMS. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO Art. 11 - O sistema de prevenção e controle da poluição, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Município de Juiz de Fora será exercida pelo Órgão Executor obedecidas as normas determinadas pelo Órgão Deliberativo, e as disposiçoes do presente decreto. Parágrafo Único - Para fins deste Regulamento, entende-se por meio ambiente o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais. Art. 12 - Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam: I - prejudicar a saúde ou hem-estar da população; II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; III - ocasionar danos relevantes à flora, a fauna e qualquer outro recurso natural; IV - ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico. § 1° - Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição. § 2° - Agente puluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluipão. Art. 13 - Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de quaiquer outra espécie, só podem ser despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo, desde que não excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente- COMDEMA, Órgão Deliberativo, nos termos deste Decreto. Art. 14 - Ao Órgão Executor do SISMAD, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelo Órgão Central e o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, compete a aplicação do Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora, deste Regulamento e das normas deles decorrentes. Parágrafo Único - As atribuições de licenciamento e fiscalização ambiental serão exercidas pelo Órgão Executor do SISMAD e deliberadas pelo COMDEMA, por intermédio das Câmaras Especializadas. Art. 15 - Para o exercício da competência estabelecida no artigo anterior, o COMDEMA terá as atribuições descritas na Lei nº 9.680 de 20 de dezembro de 1.999, e no Decreto Regulamentar. Art. 16 - O Órgão Executor do SISMAD, na execução do disposto neste Regulamento, articular-se-à, preferencialmente, mediante convênio, com os órgãos federais, estaduais e municipais que direta ou indiretamente exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas áreas de competência. CAPÍTULO IV DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. l7 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento que utilize recursos ambientais, considerado efetiva ou potencialmente poluidor, bem assim, o empreendimento capaz, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ficam sujeitos ao licenciamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, por intermédio de suas Câmaras Especializadas, sendo emitido pelo Orgão Executor do SISMAD, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1° - Os órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta somente aprovarão projeto de implantação ou ampliação de atividades, efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente após o licenciamento a que se refere este artigo, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade de seus atos. § 2° - No caso de concessão de incentivos fiscais ou financeiros, a empresa heneficiária deverá apresentar o documento de licenciamento referido neste artigo, para a liberação dos recursos. Art. 18 - O Órgão Executor do SISMAD, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. Art. 19 - O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças referidas no artigo anterior será estabelecido em ato normativo do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA. § 1° - Toda e qualquer ampliação ou modificação de atividade licenciada sujeitar-se-à a novo licenciamento. § 2° - A análise dos estudos de impacto ambiental, e respectivo relatório, poderá ser efetuada por entidade especializada integrante da Administração Pública, mediante convênio com o COMDEMA. SEÇÃO II DOS PRAZOS PARA CONCESSÃO DAS LICENÇAS Art. 20 - O prazo para concessão das licenças referidas no artigo 18 será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento. § 1º - A contagem dos prazos previstos no artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. § 2° - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão licenciador dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva notificação. § 3° - Os prazos estipulados no artigo poderão ser alterados com a devida motivação e com a anuência do empreendedor e do órgão licenciador. SEÇÃO III DO LICENCIAMENTO CORRETIVO Art. 21 - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao COMDEMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO). § 1°- Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de Instalação (Li) o Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuizo das adicionais que forem exigidas pelo COMDEMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e das conseqüências ambientais. § 2° - Para o empreendimento que entrou em operação a partir de 17 de fevereiro de 1986, sua regularização dar-se-á mediante a obtenção de Licença de Operação (LO), para a qual, será necessária a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - contendo, no mínimo, a descrição do empreendimento, os impactos positivos e negativos provocados em sua área de influência, as medidas de proteção ambiental e as mitigadoras dos impactos negativos, adotadas ou em vias de adoção, além de outros estudos ambientais já realizados. § 3° - Para o empreendimento que entrou em operação anteriormente a 17 de fevereiro de 1986, sua regularização dar-se-á mediante a obtenção da Licença de Operação (LO) condicionada à apresentação do Plano de Controle Ambiental - PCA, a ser aprovado pela competente Câmara Especializada do COMDEMA. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a inobservância de Plano de Controle Ambiental acarretará o automático cancelamento da licença a suspensão da atividade pelo Plenário do COMDEMA ou, "ad referendum" deste, pelo seu Presidente. CAPÍTULO VI DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE Art. 22 - O Órgão Executor elaborará e o COMDEMA estabelecerá, através de Deliberação Normativa, normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental para o Município, respeitada as legislações federal e estadual que regula a espécie. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO Art. 23 - A fiscalização do cumprimento das normas de proteção e conservação do meio ambiente será exercida pelo Órgão Executor e pelos órgãos setoriais de apoio ao SISMAD. Art. 24 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos agentes dos órgãos seccionais de apoio a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade, neles permanecendo pelo tempo necessário. Parágrafo Único - O Órgão Executor do SISMAD e os órgãos setoriais de apoio, quando necessário, poderão requisitar apoio, quando necessário, poderão requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo em qualquer parte do território do Município. Art. 25 - Aos agentes do Orgão Executor e dos órgãos setoriais de apoio compete: I - efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações; II - verificar a ocorrência de infração; III - lavrar de imediato o auto de fiscalização e o de infração, se for o caso, fornecendo cópia ao autuado, contra recibo. Art. 26 - Para avaliação do cumprirnento das obrigações assumidas para a obtenção de Licença de Instalação e de Licença de Operação, o Orgão Executor do SISMAD poderá determinar, quando necessário, a adoção de dispositivo de medição, análise e controle. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 27 - Aos infratores dos dispositivos do Código Ambiental Municipal, deste Regulamento e das demais normas deles decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis: I - notificação, com prazo para cessar a irregularidade; II - multa de 300 (trezentas) a 300.000 (trezentas mil) UFIRs, na forma deste Regulamento; III - apreensão de material; IV - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Município ou por empresa sob seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; V - suspensão parcial ou total das atividades até a correção das irregularidades, salvo em casos reservados à competência do Estado e da União. VI - cassação de autorizações e licenças concedidas. Parágrafo Único - A critério do COMDEMA, através de suas Câmaras Especializadas, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade. Art. 28 - As penalidades previstas nos incisos I a V do artigo anterior, serão aplicadas pelo Órgão Executor do SISMAD, cabendo recurso do infrator ao COMDEMA. Parágrafo Único - A penalidade prevista no inciso VI, será aplicada pelo Órgão Executor do SISMAD, ouvido o COMDEMA. Art. 29 - Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas. § I° - São consideradas infrações leves: I - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em desacordo com as condições estabelecidas quando da Licença Prévia e da licença de Instalação; II - deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada pelo Órgão Executor do SISMAD ou pelos órgãos setoriais de apoio. § 2° - São consideradas infrações graves: I - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licença de Instalação; II - exercer atividade licenciada em desacordo com as condições estabelecidas na Licença de Operação; III - sonegar dados ou informações solicitadas pelo Órgão Executor do SISMAD ou pelos órgãos setoriais de apoio; IV - emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido nas Deliberações Normativas; V - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista em classificação oficial; VI - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos. § 3° - São consideradas infrações gravíssimas: I - dar início ou prosseguir atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a Licença de Operação; II - descumprir determinação formulada pelo Plenário do COMDEMA, por Câmara Especializada, pelo Órgão Executor do SISMAD ou por órgão setorial de apoio, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas quando do licenciamento; III - descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso; IV - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Orgão Executor do SISMAD ou dos órgãos setoriais de apoio; V - prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo Órgão Executor do SISMAD ou pelos órgãos setoriais de apoio; VI - causar poluição ou degradação ambiental que provoque destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa ou às plantas cultivadas e às criações de animais; VII - causar poluição ou degradação que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes; VIII - causar poluição ou degradação ambiental que possa trazer danos à saúde humana; IX - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água; X- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente; XI - causar poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbano ou rural, imprópria para a ocupação humana; XII - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplar de espécies consideradas raras da biota regional; XIII - realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assessoramento de coleções de água ou erosão acelerada nas Unidades de Conservação; XIV - praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais nas Unidades de Conservação; XV - desrespeitar interdições de uso, de passagem ou outras estabelecidas administrativamente nas Unidades de Conservação. Art. 30 - As espécies de infração não relacionadas nos parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo anterior deste Regulamento serão igualmente classificadas pelo Plenário como leves, graves ou gravíssimas, levando-se em consideração as suas conseqüências, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator, ao qual serão aplicadas as penalidade previstas no artigo 27 deste Decreto. Art. 31 - Na aplicação da penalidade de multa, serão observados os seguintes valores, atualizados pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR: I - de 300,00 UFIRs a 30.000,00 UFIRs, no caso de infração leve; II - de 30.001,00 UFIRs a 150.000,00 UFIRs, no caso de infração grave; III -de 151.001,00 UFIRs a 300.000,00 UFIRs, no caso de infração gravíssima. § 1°- O valor das multas será graduado de acordo com as respectivas circunstâncias: I - atenuantes: a) reparação imediata do dano ou limitação de degradação ambiental causada; b) comunicação imediata do dano ou perigo de dano à autoridade ambiental. II - agravantes: a) reincidência; b) maior extensão de degradação ambiental; c) dolo, mesmo eventual; d) danos permanentes à saúde humana; e) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; f) atingir área sob proteção legal; g) emprego de métodos cruéis na morte ou capitura de animais. § 2º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pelo órgão que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental. § 3° - O Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da notificação da penalidade. § 4° - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter o seu valor reduzido em até 50% (cinqüenta por cento). Art. 32 - A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas. § 1° - O efeito suspensivo, de que trata este artigo, cessará se verificada a inveracidade da comunicação. § 2° - Após a comunicação mencionada neste artigo, será feita inspeção, retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da comunicação. § 3° - A imposição de multa diária por período superior a 30 (trinta) dias, sem que haja solução para o problema ambiental, ensejará a suspensão da atividade pelo Plenário do COMDEMA ou "ad referendum" deste, pelo seu Presidente. Art. 33 - No caso de reincidência em infração punida com multa, esta será aplicada em dobro. CAPÍTULO VIII DA FORMALIZAÇÃO DAS SANÇÕES Art. 34 - Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo, devendo aquele instrumento conter: I - nome do autuado, com o respectivo endereço; II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação; III - a disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação; IV - o prazo para apresentação de defesa; V - a assinatura do autuante. Parágrafo Único - O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR). Art. 35 - O autuado poderá apresentar defesa dirigida ao Órgão Executor do SISMAD, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração. Art. 36 - O Órgão Executor do SISMAD determinará a formação de processo relativo à autuação e, esgotado o prazo de que trata o inciso IV do artigo 33, decidirá sobre a aplicação da penalidade ou caso se trate de infração gravíssima, encaminhará o expediente à Câmara Especializada competente para dele conhecer, com informação e parecer sobre a irregularidade constatada e as razões da defesa. Art. 37 - As penalidades de advertência e multa por infração considerada leve ou grave serão aplicadas pelos órgãos seccionais de apoio, e a de multa, por infração considerada gravíssima, será aplicada pelas Câmaras Especializadas do COMDEMA. Parágrafo Unico - A imposição de multa diária, prevista no parágrafo único do artigo 27 deste Decreto, somente ocorrerá no caso de infração grave ou gravissima. Art. 38 - As penalidades referidas nos incisos IV, V e VI do artigo 27 deste Regulamento serão aplicadas pelo Plenário do COMDEMA, à vista de proposta das Câmaras Especializadas, cabendo ao Órgão Executivo a aplicação da penalidade prevista no inciso VI, do artigo 27, para os empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação. Parágrafo Único - O Presidente do COMDEMA poderá determinar a suspensão temporária ou a redução de atividades, "ad referendum" do Plenário, nos casos graves e de iminente risco para vidas humanas, recursos econômicos ou meio ambiente. Art. 39 - A imposição das penalidades de que tratam os artigos 37 e 38 deste Decreto será notificada, por escrito, ao infrator, através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR). Art. 40 - As multas previstas neste regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 20 (vinte dias) contados do recebimento da notificação para o seu recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa. § 1° - O recolhimento deverá ser feito na agência de estabelecimento de crédito, a favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente. § 2° - O não recolhimento da multa no prazo fixado, além de sujeitar o infrator à decadência do direito de recurso, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento. CAPÍTULO IX DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS Art. 41 - Os pedidos de reconsideração de penalidade imposta pelo Órgão Executor do SISMAD não terão efeito suspensivo, salvo se o infrator firmar Termo de Compromisso obrigando-se à eliminação das condições poluidoras ou degradadoras dentro do prazo dterminado. Parágrafo Único - O indeferimento do pedido de reconsideração ou o não cumprimento do Termo de Compromisso acarretará a cobrança da multa suspensa, quando for o caso, com o acréscimo previsto no parágrafo segundo do artigo anterior deste Regulamento, sem prejuizo da aplicação de outras cominações. Art. 42 - Os pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos: I - ao Presidente do COMDEMA, no caso de penalidade aplicada pelo Plenário; II - ao Presidente da Câmara Especializada, no caso de penalidade de multa, por infrações consideradas gravíssimas; III - ao Orgão Executor do SISMAD, nos demais casos. Parágafo Unico - O pedido de reconsideração deverá ser protocolado, em qualquer caso, no órgão seccional de apoio responsável pela autuação, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento, pelo infrator, da notificação de que trata o artigo 39. Art. 43 - Da decisão do Órgão Executor do SISMAD, que indeferir o pedido de reconsideração formulado pelo infrator, caberá recurso para a Câmara Especializada competente, em última instância, sem efeito suspensivo. § 1° - Da decisão das Câmaras Especializadas, que indeferirem o pedido de reconsideração formulado pelo infrator, caberá recurso ao Plenário, sem efeito suspensivo. § 2° - As decisões a que se refere este artigo serão notificadas por escrito ao infrator pelo órgão seccional de apoio, através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR). Art. 44 - O recurso deverá ser dirigido: I - ao Presidente do COMDEMA, no caso de penalidade aplicada pelas Câmaras Especializadas; II - ao Presidente da Câmara, no caso de penalidade aplicada pelo Órgão Executor do SISMAD. Parágrafo Único - A petição de recurso deverá ser protocolada, em qualquer caso, no órgão seccional de apoio responsável pela autuação, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida. Art. 45 - Não será conhecido o recurso desacompanhado de cópia autenticada da guia de recolhimento da multa. Parágrafo Único - No caso de aplicação de multa diária, o recolhimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre a data do auto de infração e a da interposição do recurso. Art. 46 - Os pedidos de reconsideração e os recursos enviados pelo correio deverão ter registro postal e dar entrada no órgão competente dentro dos prazos fixados neste Regulamento, servindo como prova da entrega o respectivo Aviso de Recebimento (AR). Art. 47 - No caso de cancelamento de multa, decorrente de provimento de recurso nesse sentido, a sua restituição será efetuada, sempre, pelo valor recolhido, sem qualquer acréscimo. Parágrafo Unico - A restituição da multa recolhida deverá ser requerida ao Órgão Executor do SISMAD, através de ofício instruído com: I - nome do requerente e seu endereço; II - número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada; III - cópia da Guia de Recolhimento; IV - certidão do provimento do recurso. CAPÍTULO X DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 48 - O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, instituído pela Lei n° 9590 de 14 de setembro de 1999, doravante denominado FMMA, é de natureza contábil e destina-se exclusivamente à execução da política ambiental do Município de Juiz de Fora. Art. 49 - Constituirão recursos do FMMA: I - os provenientes de dotações constantes do orçamento municipal; II - as contribuições, subvenções, auxílios ou quaisquer transferências de receita da União, do Estado, de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; III - os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município de Juiz de Fora e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do SISMAD, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; IV - os recursos provenientes de taxas, preços públicos, multas e indenizações; V - rendimentos de qualquer natureza auferidas como remuneração, decorrentes da aplicação de seu patrimônio; VI - os recursos resultantes de doações, valores, bens móveis e imóveis, recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, e VII - Taxas de Licenças Ambientais previstas em Lei; VIII - arrecadação de multas pelo descumprimento da legislação ambiental; IX - outros recursos, inclusive legados que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA. Parágrafo Único - O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Art. 50 - Os recursos financeiros destinados ao FMMA serão aplicados exclusivamente em atividades relativas à execução da Política Municipal de Meio Ambiente nos termos da Lei nº 9590, de 19 de setembro de 1.999. Parágrafo Único - O montante dos recursos do FMMA destinados à administração do COMDEMA será decidido pelo Plenário, limitado a 5% do disponível no FMMA em cada exercício. Art. 51 - A aplicação dos recursos do FMMA será feita nos Programas e Projetos do Plano Municipal de Meio Ambiente, previamente elaborados pelo Órgão Executor e apresentados pelo Orgão Central do SISMAD ao COMDEMA. Parágrafo Único - Os projetos a serem submetidos à deliberação do COMDEMA serão instruídos com pareceres técnicos das Câmaras Especializadas. Art. 52 - Caberá ao Órgão Executor elaborar orçamento anual e cronograma de desembolso do FMMA, que será submetido pelo órgão Central do SISMAD ao COMDEMA para aprovação. Art. 53 - Desde que previamente autorizado pelo COMDEMA, os recursos do FMMA poderão ser aplicados em programas e projetos da política municipal de meio ambiente, através de convênios, acordos ou ajustes a serem celebrados com órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos cujos objetivos se coadunem com o Plano Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Único - Para fazerem jus à utilização de recursos do FMMA, através de convênios ou termos congêneres, as entidades não governamentais ser cadastradas e credenciadas pelo COMDEMA. Art. 54 - O COMDEMA aprovará modelos e manuais para elaboração de projetos de que trata o Art. 51 deste Decreto, fixará critérios para sua análise prévia e expedirá normas para o seu acompanhamento e avaliação. Art. 55 - O COMDEMA fixará critérios para a elaboração de relatórios técnicos referentes à utilização dos recursos do FMMA, sendo responsável pela respectiva aprovação. Art. 56 - O FMMA terá contabilidade própria e os atos concernentes à arrecadação da receita, à realização de despesas e à forma de movimentação de recursos, bem como os procedimentos de controle, obedecerão à Lei n° 4.320, de 17.05.64. Parágrafo Único - O Órgão Executor do SISMAD providenciará publicação trimestral, no diário Oficial do Estado, do quadro demonstrativo das aplicações dos recursos do FMMA. Art. 55 - O COMDEMA fixará critérios para a elaboração de relatórios técnicos referentes à utilização dos recursos do FMMA, sendo responsável pela respectiva aprovação. Art. 56 - O FMMA terá contabilidade própria e os atos concernentes à arrecadação da receita, à realização de despesas e à forma de movimentação de recursos, bem como os procedimentos de controle, obedecerão à Lei n° 4.320, de 17.05.64. Parágrafo Único - O Órgão Executor do SISMAD providenciará publicação trimestral, no diário Oficial do Estado, do quadro demonstrativo das aplicações dos recursos do FMMA. Art. 57 - A gestão do FMMA, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Órgão Central do SISMAD, competindo-lhe: I - assinar acordos e convênios, dependendo da matéria; II - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial referente ao FMMA, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações. Art. 58 - Os recursos destinados ao FMMA serão depositados em conta vinculada em instituição bancária que será movimentada pelo Titular do Órgão Central em conjunto com o Titular do Órgão Executor do SISMAD. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 59 - O Poder Executivo, para a concessão de incentivo e financiamento a projeto de desenvolvimento econômico ou a sua implementação, levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes do Código Ambiental de Juiz de Fora, e deste Regulamento. Art. 60 - A aplicação de equipamento de controle da poluição, o tratamento de efluente industrial ou de qualquer tipo de material poluente despejado ou lançado, e a conservação de recursos naturais, constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Município na concessão de estímulos em forma de financiamento, incentivo fiscal e ajuda técnica. Art. 61 - Ao COMDEMA compete expedir deliberações aprovando intruções normas e diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Parágrafo Único - As deliberações do COMDEMA constituem complemento deste regulamento, e terão seu processo deliberativo fixado em norma específica que incluirá, nas suas disposições, a admissão de audiências públicas de representantes da comunidade e de órgãos e entidades de direito público e privado, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias para cada caso específico. Art. 62 - Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 63 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de junho de 2000. a)TARCISIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a)GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. | |||||||||
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