Norma: | Decreto do Executivo 06729 / 2000 (revogada) | ||||||||
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Data: | 05/06/2000 | ||||||||
Ementa: | Regulamenta a Lei n.° 9680 de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências. | ||||||||
Processo: | 05511/1980 vol. 02 | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 06/06/2000 | ||||||||
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DECRETO N.° 6729 - de 05 de junho de 2000. Regulamenta a Lei n.° 9680 de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 6° parágrafo 5° da Lei nº 9680 de 20 de dezembro de 1999, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, órgão instituído pela Lei n° 5856 de 05 de setembro de 1980 é regido pela Lei nº 9680 de 20 de dezembro de 1999, por este Decreto e demais normas aplicáveis. Parágrafo Único - Para os efeitos desse Decreto, a sigla COMDEMA e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 2° - O Conselho é normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, integrante do SISMAD, subordinado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. CAPITULO II DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art. 3° - O COMDEMA tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sua aplicação pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD, por meio das entidades a ele vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais. Art. 4° - Compete ao COMDEMA: I - definir as áreas em que a ação do governo municipal relativa à qualidade ambiental deve ser prioritária; II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal, estadual e municipal, bem como os objetivos definidos no Plano Municipal de Meio Ambiente; III - compatibilizar planos , programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo; IV - estabelecer diretrizes para a integração do município, mediante convênios, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental; V - determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão de recursos ambientais; VI - aplicar penalidades, por intermédio do Plenário ou das Câmaras Especializadas e dos órgão seccionais, no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente; VII - responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto a aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatórios de qualidade ambiental; VIII - analisar, orientar e licenciar por intermédio do Plenário, das Câmaras Especializadas e dos órgão seccionais de apoio, no âmbito do Município, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário; IX - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável; X - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei; XI - aprovar relatórios de impacto ambiental; XII - aprovar seu regimento interno; XIII - propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação; XIV - atuar conscientizando a sociedade sobre a necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais; XV - decidir, em grau de recurso, com última instância administrativa, sobre as penalidade aplicadas por infração à legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na esfera competente; XVI - Estabelecer critérios de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), instituído pela Lei 9590, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 5° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA compõe-se, observado o critério de representação paritária previsto no artigo 6º parágrafo 5° da Lei n° 9680 de 20 de dezembro de 1999, dos seguintes membros: I - Representantes do Poder Público: a) Secretário Municipal de Desenvoivimento Econõmíco, que é seu Presidente; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas -Titular - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos - Suplente; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - Titular - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - Suplente; d) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB -Titular - 01 (um) representante da Companhia de Saneamento e Pesquisa do Meìo Ambiente - CESAMA - Suplente; e) 01 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPPLAN - Titular - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes - SETTRA - Suplente; f) Oi (um) Promotor de Justiça do Meio Ambiente -Titular - Delegado do Meio Ambiente - Suplente; g) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores; h) 01 (um) representante da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF; i) 01 (um) representante da Polícia Florestal do Estado de Minas Gerais -Titular - 01 (um) representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF - Suplente; j) 01 (um) representante da Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; § 1° - Cada membro do COMDEMA terá um suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento. § 2° - Os representantes de que trata o inciso II e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões coordenadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que as convocará, mediante edital publicado no órgão oficial do Município. Art. 6° - O mandato dos membros do COMDEMA a que se refere o inciso II, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por um período adicional de 2 (dois) anos. Parágrafo Único - Os membros do COMDEMA tomarão posse perante o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 7° - Ao servidor da Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Econômico, é vedada a participação no COMDEMA como representante de entidade ou segmento da sociedade civil. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DE SEUS ÓRGÃOS Art. 8° - O COMDEMA tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III - Câmaras Especializadas; a) Câmara de Política e Educação Ambiental; b) Câmara de Atividades Industriais e Minerárias; c) Câmara de Atividades de Infra-Estrutura e Recursos Hidrográficos; d) Câmara de Atividades Agrossilvopastoris e Proteção da Biodiversidade; IV- Secretaria Executiva. SEÇÃO I Da Presidência Art. 9° - A Presidência é exercida pelo Secretário de Municipal de Desenvolvimento Econômico. Parágrafo único - O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimento, pelo titular do Departamento de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, na falta deste, pelo membro mais antigo do COMDEMA. Art 10 - Compete ao Presidente: I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir às sessões do Plenário; II - designar os componentes das Câmaras Especializadas; III - assinar as deliberações do Plenário; V - homologar e fazer cumprir as decisões do COMDEMA; V - homologar o Regimento Interno aprovado pelo plenário do COMDEMA; VI - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, "ad referendum" do Plenário; VII - receber e encaminhar ao Plenário, devidamente instruídos, os recursos de decisões das Câmaras Especializadas; VIII - receber o pedido de reconsideração de penalidade aplicada pelo Plenário; IX - requerer a dirigente de órgão ou entidade vinculada à administração pública, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do COMDEMA; X - determinar a suspensão temporária ou a redução de atividade poluidora, "ad referendum" ou por determinação do Plenário, nos casos de grave e iminente risco para vidas humanas, recursos econômicos ou o meio ambiente; XI - delegar atribuições de sua competência; XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas. SECÃO II Do Plenário Art. 11 - O Plenário é a instância superior de deliberação do COMDEMA, sendo constituído pelos membros referidos no artigo 5 deste Decreto. Art. 12 - Compete ao Plenário: I - aprovar o regimento interno do COMDEMA; II - deliberar sobre políticas e normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; III - aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares, necessários ao funcionamento do sistema municipal de licenciamento ambiental; IV - propor a criação ou a extinção de Câmaras Especializadas; V - solicitar à Presidência assessoramento de órgãos ou entidades vinculadas à Administração Pública do Município e do Estado. VI - aplicar as penalidade de suspensão de atividades, salvo nos casos reservados à competência do Estado ou da União. VII - aplicar a penalidade de não-concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Município ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; VIII - deliberar sobre os recursos interpostos das decisões das Câmaras especializadas; IX - estabelecer, por Deliberação Normativa, critérios e procedimentos para os acordos a que se refere o artigo 4.°, inciso X deste Decreto, e respectiva homologação; X - deliberar sobre o enquadramento dos corpos d'água até que seja implantado o Comitê da Bacia Hidrográfica; XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas. Art 13 - O Plenário reunir-se-á com a presença da maioria dos membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. SEÇÃO III Das Câmaras Especializadas Art. 14 - As Câmaras Especializadas são órgãos deliberativos e normativos, encarregadas de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie no âmbito de sua competência. Art. 15 - As Câmaras Especializadas, observado o critério de representação paritária previsto no artigo 6°, parágrafo 5°, da Lei n° 9680 de 20 de dezembro de 1999, são compostas por 8 (oito) membros designados pelo Presidente do COMDEMA, dentre: I - os membros do Plenário, que serão maioria em cada Câmara; II - representantes de órgãos ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações não governamentais, relacionados à especialização da Câmara e não integrantes do Plenário. § 1° - Aos membros previstos no inciso I é facultada a indicação de um segundo suplente para substituição na Câmara; § 2° - A Câmara de Política e Educação Ambiental, além dos 8 (oito) membros previstos no artigo, compreenderá os presidentes das demais Câmaras Especializadas. Art. 16 - As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleito dentre os que forem membros do Plenário. Parágrafo único - A Câmara de Política Ambiental será presidida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 17 - As Câmaras Especializadas têm as seguintes competências comuns: I - propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável; II - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente no âmbito de sua especialidade, observada a legislação vigente; III - decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência; IV - submeter à apreciação do Plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes; V - exercer outras competências previstas neste Regulamento. Art. 18 - A Câmara de Política e Educação Ambiental tem as seguintes competências específicas: I - emitir parecer sobre normas e padrões elaborados pelas demais Câmaras Especializadas, com vistas a compatibilizá-las com a legislação aplicável e com as diretrizes de política ambiental; II - propor diretrizes para o sistema de informações ambientais do Município, assegurando o intercâmbio, a difusão, a disponibilidade e a padronização das informações; III - propor diretrizes para elaboração do zoneamento ambiental do Município; IV - propor diretrizes para a política de conservação dos recursos naturais; V - definir ações prioritárias e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade ambiental; VI - propor diretrizes e normas para a descentralização e municipalização da política ambiental e da educação ambiental; Art 19 - A Câmara de Atividades Industriais e Minerárias tem as seguintes competências específicas: I - julgar, em primeira instância, processo por infração gravíssima, aplicando a respectiva penalidade; II - receber e julgar pedido de reconsideração de penalidade por elas aplicadas; III - receber e julgar recurso interposto contra penalidade aplicada pelo órgão seccional de apoio; IV - decidir sobre os pedidos de concessão, no que se refere a atividades industriais e minerárias. a) de Licença Prévia, para atividade setorial efetiva au potencialmente poluidora ou degradadora; b) de Licença de Instalação e de Licença de Operação, para atividade setorial de grande porte e potencial poluidor ou degradador; c) de Licença de Instalação e de Licença de Operação corretivas, para atividade setorial de pequeno, médio ou grande porte e potencial poluidor ou degradador; V - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades previstas no artigo 12, incisos VI e Vll, do presente decreto. Art. 20- A Câmara de Atividades Agrossilvopastoris e Proteção da Biodiversidade tem as seguintes competências específicas: I - propor diretrizes e incentivar a aplicação de técnicas alternativas e práticas adequadas de manejo do solo; II - deliberar sobre pedidos de supressão de vegetação natural sujeitos a licenciamento ambiental, ressalvada a competência de órgãos federais e estaduais; III -julgar, em primeira instância, processo por infração gravíssima, aplicando a respectiva penalidade; IV - receber e julgar pedido de reconsideração contra penalisades por elas aplicadas; V - receber e julgar recurso interposto contra penalidade aplicada pelo órgão seccional de apoio; VI - decidir sobre os pedidos de concessão: a) de Licença Prévia, para atividade agrícola, pecuária ou florestal efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora; b) de Licença de Instalação e de Licença de Operação para atividade agricola, pecuária ou florestal de grande porte e potencial poluidor ou degradador; c) de Licença de Instalação e de Licença de Operação corretivas, para atividade agrícola, pecuária ou florestal de pequeno, médio ou grande porte e potencial poluidor ou degradador; VII - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades previstas no artigo 12, incisos VI e VII, do presente decreto; VIII - propor políticas de proteção da biodiversidade; IX - opinar sobre propostas de zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso direto; X - opinar sobre o zoneamento de áreas de entorno de unidades de conservação de uso indireto; XI - opinar sobre diretrizes para a consolidação do sistema estadual de unidades de conservação; XII - opinar sobre a criação ou a reclassificação de unidades de conservação; XIII - discutir propostas de normas e padrões de proteção à biodiversidade; XIV - discutir propostas de normas e padrões de proteção dos recursos pesqueiros, visando a preservação, conservação e uso sustentável da fauna ictiológica; XV - opinar sobre os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Município; XVI - acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal natural do Município. Art. 21- A Câmara de Atividades de Infra-Estrutura e Recursos Hídricos tem as seguintes competências específicas: I - julgar, em primeira instância, processo por infração gravíssima, aplicando a respectiva penalidade; II - receber e julgar pedido de reconsideração de penalidade por elas aplicadas; III - receber e julgar recurso interposto contra penalidade aplicada pelo órgão seccional de apoio; IV - decidir sobre os pedidos de concessão, no que se refere a atividades relacionadas à Infra-Estrutura e Recursos Hidricos: a) de Licença Prévia, para atividade setorial efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora; b) de Licença de Instalação e de Licença de Operação, para atividade setorial de grande porte e potencial poluidor ou degradador; c) de Licença de Instalação e de Licença de Operação corretivas, para atividade setorial de pequeno, médio ou grande porte e potencial poluidor ou degradador; V - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades previstas no artigo 12, incisos VI e VII, do presente decreto; VI - propor políticas de conservação e preservação dos recursos hídricos; VII - propor sugestões aos planos diretores de recursos hídricos; VIII - propor parâmetros e demais normas para o enquadramento dos corpos d'água; IX - propor o enquadramento dos corpos d'água; X - propor diretrizes e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade e da quantidade das águas; XI - propor diretrizes para a consolidação do sistema municipal de gerenciamento de recursos hídricos; XII - decidir sobre a concessão de outorga do direito de uso das águas para atividades de grande porte e potencial poluidor ou degradador, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica, mediante convênio estabelecido com o Instituto Mineiro de das Águas - IGAM SEÇÃO IV Da Secretaria Executiva Art. 22 - A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência, do Plenário e da Câmara de Política e Educação Ambiental. Art. 23 - A Função de Secretário Executivo do COMDEMA é exercida pelo titular do Departamento de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 24- Compete à Secretaria Executiva: I - fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à Câmara de Política Ambiental para consecução de suas finalidade, inclusive expedir convocação para as reuniões, publicar a pauta das reuniões e as respectivas decisões; II - articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e do Sistema Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de modo a disciplinar seu adequado desenvolvimento; III - convocar reuniões conjuntas de duas ou mais Câmaras Especializadas, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada Câmara; IV - distribuir para os órgãos seccionais de apoio assuntos a serem analisados nas Câmaras Especializadas por eles assessoradas; V - expedir, para os fins de incentivo e financiamento, o documento que habilita o postulante perante os órgãos do Estado, após a aprovação do Plenário; VI - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho; VII - requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício da ação fiscalizadora do COMDEMA; VIII - receber os requerimentos de restituição de multa e autorizar a sua restituição, quando devidamente aprovada pelo Plenário; IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS DE APOIO Art. 25 - Os órgãos seccionais de apoio, órgãos ou entidades da administração pública estadual e federal cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais, são órgãos executivos e de assessoramento técnico às Câmara Especializadas e ao Plenário. Art. 26- São órgãos seccionais de apoio ao COMDEMA, mediante convênio estabelecido: I - a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; II - o Instituto Estadual de Florestas - IEF; III - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM ; IV - o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. § 1° - O apoio e assessoramento às Câmaras Especializadas será prestado: 1 - pela FEAM a todas Câmaras Especializadas; 2 - pelo IEF, às Câmaras Atividades Agrossilvopastoris e Proteção da Biodiversidade; 3 - pelo IGAM, à Câmara Atividades de Infra - Estrutura e Recursos Hídricos; 4 - pelo IBAMA, à Câmara de Política e Educação Ambiental. § 2° - O órgão seccional poderá prestar apoio técnico a outras Câmara Especializadas, por sua iniciativa ou por demanda do COMDEMA, no tratamento de matéria de interesse comum, para a qual disponha de capacitação própria. Art. 27 - Os órgãos seccionais de apoio têm as seguintes competências comuns: I - prestar apoio e assessoramento técnico às Câmaras Especializadas e ao Plenário; II - solicitar à Secretaria Executiva reuniões das respectivas Câmaras Especializadas; quando julgar necessário. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS LOCAIS Art. 28 - Os órgãos locais de apoio, órgãos ou entidades da administração pública municipal cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso do recursos ambientais, são órgãos executivos e de assessoramento técnico às Câmaras Especializadas e ao Plenário. Art. 29- São órgãos locais de apoio ao COMDEMA: I - a Companhia de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente - CESAMA; II - o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPPLAN; III - a Secretaria Municipal de Atividades Auxiliares - SMAU; IV - a Secretaria Municipal de Educaçào - SME; V - o Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB; VI - Secretaria Municipal de Negócios Juridicos - SMNJ; VII - Secretaria Municipal de Saúde - SMS. § l° - O apoio e assessoramento às Câmaras Especializadas será prestado de maneira específica: 1 - pelo IPPLAN, às Câmaras de Atividades Industriais e Minerárias e de Atividades de Infra - Estrutura e Recursos Hídricos; 2 - pela CESAMA, à Câmara de Atividades de Infra - Estrutura e Recursos Hídricos; § 2° - O órgãos locais prestarão apoio técnico a outras Câmaras Especializadas por sua iniciativa ou por demanda do COMDEMA, no tratamento de matérias de interesse comum, para a qual disponha de capacitação própria. Art. 30 - Os órgãos locais de apoio têm as seguintes competências comuns: I - prestar apoio e assessoramento técnico às Câmaras Especializadas e ao Plenário; II - solicitar à Secretaria Executiva reuniões das respectivas Câmaras Especializadas; quandojulgar necessário. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31- Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de junho de 2000. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a)GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. | |||||||||
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