Norma: | Lei 06832 / 1985 | ||||
---|---|---|---|---|---|
Data: | 02/12/1985 | ||||
Ementa: | Altera a Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal") com as modificações posteriores, e contém outras providências. | ||||
Vides: |
|
||||
LEI N.º 6832 - de 02 de dezembro de 1985. Altera a Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com as modificações posteriores, e comtém outras povidências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - A denominação do Capítulo, os artigos, parágrafos, incisos, alinéas e ítens da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com as modificações posteriores, a seguir indicados, passam a ter a seguinte redação, revigorada a vigência dos artigos 131 a 134; 170 a 172 e Tabela 11: "Art. 37... I - em 60% (sessenta por cento), se o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da intimação, recolher o débito constante do auto de infração: II - em 50% (cinquenta por cento), se o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação, recolher o débito constante do auto de infração: III - em 25% (vinte e cinco por cento), se o contribuinte, no prazo de recurso recolher o débito e que foi condenado". "Art. 48... I - ... II - ... III - as viúvas, quanto ao imóvel único de que sejam proprietárias ou usofrutárias, ou que tenham adquirido da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB - MG, mediante contrato lavrado em instrumento oficial do órgão, atendidos, em qualquer caso, os seguintes requisitos: a) residência efetiva de beneficiária do imóvel b) comprovação de renda mensal ogual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos e meio". "Art. 61 - O lançamento será feito em nome do sujeito passivo, de acordo com os dados constante do Cadastro de Contribuinte. § 1.º - tratando-se de imóvel objeto de contrato de Promessas de Compra e Venda, o lança mento do imposto poderá ser efetuado, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do promitente comprador, se este estiver na posse do imóvel , ou de ambos, respondendo o segundo pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor, observando-se, porém, o que se dispuser em regulamento. § 2.º - O lançamento do imóvel objeto de enfiteuse, usufruto, ou fideicomisso, será efetuada em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário. § 3.º - O lançamento do imóvel sujeito a inventário, será efetuado em nome do espólio. § 4.º - No caso do condomínio indiviso, o lançamento será feito, em nome de todos, alguns ou de um só dos condônimos, pelo valor total de tributos; no condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte. § 5.º - O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida, ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros". "Art. 62 - As alterações nos dados da inscrição serão feitas por despacho da autoridade competente, mediante processo, e servidão de base para o lançamento do exercício imediato àquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança". "Art. 81... I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI - ... VII - ... VIII - até o exercício de 1990, inclusive, as exibições esportivas realizadas por agremiações locais ou em suas dependências. IX - bailes e festas tipicamentes populares promovidas por particulares, entidades carnavalescas, sociedades e federações de sociedades pro-melhoramentos de bairro e entidades de assistência social e religiosa, desde que franqueados ao público em geral, mediante ao pagamento de ingresso a preços módicos. X - os circos e parque de diversões que provarem ter colocado à disposição da Prefeitura, número de ingressos de valor igual ou superior ao montante do imposto devido, para distribuição a alunos da rede oficial de ensino. Parágrafo Único - ... a) - ... b) - ... c) - ..." "Art. 87 - ... § 1.º - Considera-se início de atividade, para os efeitos do que dispõe este artigo, a data em que comprovante o contribuinte iniciou a prestação do serviço. § 2.º - ..." "Art. 89 - ... I - por estimativa quando se tratar de serviço cuja espécie, modalidade ou volume de negócio aconselhe tratamento fiscal específico. II - ..." "Art. 95 - ... Parágrafo Único - A receita bruta arbitrária podera ter ainda como base de cálculo: I - ... II - O preço corrente dos serviços oferecidos, à época a que se referir a operação: III - Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes. IV - a receita de prestação de serviços declarada à Secretaria da Receita Federal, para fins de Impostos sobre a Renda e Provimentos de Qualquer Natureza". "Art. 96 - ... § 1.º - ... § 2.º - São solidariamente responsaveis sobre prestador de serviço, pelo pagamento do imposto. I - o empreiteiro, pelo imposto relativo aos serviços prestados pelo subempreiteiro. II - o locador ou cedente do uso, a qualquer título de clubes, salões e outros recintos onde se realizam diversões públicas de qualquer natureza. III - o proprietário de estabelecimento onde se instalaram máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários, relativos à exploração desses bens. § 3.º - o proprietário, dono da obraou do condônimo de unidade imobiliária são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento de imposto devido pelo sujeito passivo, relativo aos serviço de construção civil prestado sem a documentação final correspondente ou sem prova de pagamento do imposto". "Art. 98 - A pessoa júridica que utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autonômo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exirgir, na ocasião do pagamento, a prestação da inscrição ou comprovante de recolhimento da Prefeitura Municipal". "Art. 99 - Haverá retenção na fonte. I - pela pessoa júridica, usuária do serviço, no caso de não apresentação pelo prestador do serviço, do certificado de inscrição ou comprovante de recolhimento. II - no caso de prestação de serviços à Prefeitura por empresa, mesmo cadastrada. III - nos casos previstos em convênios celebrados pela Prefeitura com entidades públicas às quais caiba o controle de atividades sujeitas à incidência do imposto. Parágrafo Único - O valor a ser retido corresponderá à alíquota prevista para respectiva atividade". "Art. 101 - As pessoas júridicas beneficiadas por imunidade ou isenção fiscal sujeitar-se-ão às obrigações previstas nos arts. 98, 99 e 100". "Art. 103 - ... § 1.º - Quando se tratar de serviços prestados por hospitais, sanatórios, casa de saúde e casas de recuperação ou repouso, mediante convênios com Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, o prazo do inciso I, alinea "a", supra contar-se-á a partir do mês que forem liquidadas as respectivas faturas. § 2.º - O Prefeito Municipal, mediante Decreto estabelecerá normas para o lançamento de ofício calculado por estimativa". "Art. 111 - O contribuinte é obrigado a comunicar no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer ocorrência que possa modificar os dados de sua inscrição". "Art. 114 - A inscrição será cancelada. I - a requerimento do contribuinte. II - de ofício, nos seguintes casos a) quando houver prova enequivoca de que o contriuinte cessou a prestação de serviço. b) quando, após a realização de 3 (três) diligências fiscais ou a remessa, por via postal, de qualquer expediente por 3 (três) vezes, com intervalo de , no mínimo, 30 (trinta) dias entre cada uma, for contado que o contribuinte não exerce a atividade no local indicado". "Art. 119 - ... I - ... a) ... b) ... II - ... a) ... 1) ... 2) pela falta de inscrição ou comunicação à Fazenda Municipal no prazo e forma estabelecidas, de ocorrência que alterem os dados da inscrição. 3) ... 4) pela impressão fiscal sem autorização da repartição competente. 5) ... 6) ... 7) Se o contribuinte possuir ou utilizar livro fiscal não autenticado ou nota fiscal impressa sem autorização da repartição competente. 8) ... b) ... c) ..." "Art. 125 - A Taxa de Licença para localização de Estabelecimento tem como fato gerador o Exercício do Poder de polícia para licenciamento da localização de estabelecimentos comerciais, industriais de prestação, de prestação de serviços de produção de bens ou de fins associativos. Parágrafo Único - ..." "Art. 130 - Para fins de pagamento da Taxa, considera-se o estabelecimento com em funcionamento até a data em que for apurado que o contribuinte encerrou as atividades". "Art. 131 - Ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes a Taxa de Licença para Localização os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços de produção de bens ou de fins associativos. Paragráfo único - A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos estebelecimenteos isentos do pagamento de Taxa". "Art. 132 - Constarão do cadastro: o nome, o domicílio fiscal a atividade exercida pelo contribuinte e outros elementos, a critério da autoridede competente". "Art. 133 - A alteração cadastral será efetuada: a) a requerimento do contribuinte: b) de ofício quando for constatado, pela autoridade competente, modificação nos dados da inscrição cadastral". "Art. 134 - A inscrição será cancelada: I - a requerimento do contribuinte: II - de ofícios nos seguintes casos: a) quando houver prova inequívoca de que o comtribuinte cessou as atividades no domicilio fiscal por ele indicado: b) quando, após a realização de 3 (três) diligências fiscais ou a remessa por postal de qualquer expediente, por 3 (três) vezez com intervalos de no minimo, 30 (trinta) dias entre cada uma, for constatado que não exerce atividade no local indicado". "Art. 160 - ... § 1.° - A Taxa deverá ser paga pelas concessionárias e permissionárias, a vista, ou em até 3 (três) parcelas, e será de 3,5 (três e meio por cento) do valor de cada veiculoregistrado na linha ohjeto da trensferência. § 2.º - Na transferência, somente será concedido o alvará após a comprovação do pagamento à vista ou da primeira parcela da Taxa a que se refere este arigo". "CAPITULO XII TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL SEÇÃO ÚNICA INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES. Art. 170 - A Taxa de lcença ara Execução de Obras no Cemitério Municipal tem por fato gerador o exercício de poder de policia para o licenciamento de execução de obras no cemitério municipal Art. 171 - A taxa deve ser paga de acordo com a Tabela ll. Art. 172 - A execução de obras sem a necessária licença sujeita o infrator à multa de 100% (cem por cento), do valor da Taxa". "Art. 185 - A Taxa de Servisos Diversos tem como fato gerador a númeração de prédios , a apreenção e depósito de animais, bens e mercadorias, o alinhamento e nivelamento a vistoria de edificações e a reposição de calçamento". "Art. 199 - O prazo de defesa e de 30 (trinta) dias, contados a partir da data intimação". "Art. 206 - O cuntribuinte poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação contra o lançamento ou ato de autoridade fazendária referente a assunto tributário. § 1.º - Tratando-se de tributo que admite pagamento parcelado, a reclamação contra o lançamento poderá ser efetuada até a data do vencimento da primeira parcela ou até a data do pagamento à vista com desconto, fixada no Documento de Arrecadação Municipal. § 2.º - A reclamação terá efeito suspensivo de de cohrança dos tributos lançados". "Art. 214 - ... Parágrafo Único - O Secretário da Fazenda poderá delegar cmpetência para a prática do ato de que trata o artigo". "Art. 218 - ... Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá delegar competência para a prática do ato de que trata o artigo". "Art. 219 - O recurso voluntário será interposto no prazo de 30 (trinta) dias contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária principal ou acessoria". Art. 2.º - A Tabela 11 anexa ao Código Tributário Municipal (Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978), passa a vigorar com a seguinte redação. "TABELA II TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇAO DE OBRAS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DA UFM Execução de obras no Cemitério Municipal por licença requerida 0,5" Art. 3.º - A denominação da Seção III do Capítulo I do Título II do Livro Segundo do Código Tributário Municipal (Lei n.º 5546 de 26 de dezembro de 1978), passa a vigorara a seguinte redação: "ISENÇÃO". Art. 4.º - A Taxa de Fiscalização de Concessão e Permissão para a Exploração de Transporte Urbano de Passageiros, devida pela permissionário cedente nos termos do parágrafo 1.º e 2.° do art. 6.º da Lei n.º 6612 de 16 de outuhro de 1984 (Dispõe serviços de Taxis no Município de Juiz de Fora), poderá ser paga à vista ou até 3 (três) parcelas. Parágrafo Único - Na Transferência da permissão de serviços de táxi somente será concedido o alvará após a comprovação do pagamento à vista ou da primeira parcela da Taxa a que se refere este artigo. Art. 5.º - São revogados os arts. 63, 112 e 187 do Código Tributário Municipal (Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978) e o § 5.º do art. 6.º da Lei n.º 6612 de 16 de outubro de 1984. Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1986. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de dezembro de 1985. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administração. | |||||
27/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||