Norma:Decreto do Executivo 06939 / 2000
Data:26/12/2000
Ementa:Regulamenta a Seleção Competitiva Interna para a Promoção por Mérito, que tratam os artigos 29, 30 e 31, da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998.
Processo:01607/2000 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 27/12/2000
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 07935 de 29/07/2003 - Alteração
Art. Alterado: Art. 6     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 08321 de 03/09/2004 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 5, § 5     Art. Alterador: Art. 1
3 Decreto do Executivo 12042 de 24/07/2014 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 3; 4, § 2; § 5, 5, § 2     Art. Alterador: Arts. 1; 2; 4
4 Decreto do Executivo 12042 de 24/07/2014 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 6, §§ 1, 2     Art. Alterador: Art. 3


DECRETO N.º 6939 - de 26 de dezembro de 2000.


Regulamenta a Seleção Competitiva Interna para a Promoção por Mérito, que tratam os artigos 29, 30 e 31, da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998.


O Prefeito de Juiz da Fora, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto nos artigos 29, 30, 31, da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1.º - A seleção competitiva Interna, para promoção na carreira, deverá ser efetivada mediante provas escritas e/ou provas práticas e/ou provas de títulos, conforme definido no art.31, da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998.

Art. 2º - Haverá seleção competitiva interna nas carreiras estruturadas no Anexo II da Lei n.º 9212 de 27 de janeiro de 1998.

Parágrafo Único - A denominação, área de situação, número, síntese das atribuições, jornada de trabalho, escolaridade e requisitos para provimento dos cargos integrantes das carreiras, são os constantes do Anexo I da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998.

Art. 3.º - Para se inscrever na seleção competitiva Interna, o servidor deverá observar as seguintes condições:

I — Possuir a escolaridade e demais requisitos exigidos para o exercício do cargo;

II - Estar em pleno exercício de suas atividades profissionais.

Art. 4.º - O processo de seleção competitiva interna será mediante provas ou provas e títulos, podendo ser realizado em mais de uma etapa.

§ 1º - O aviso da realização do processo de seleção deverá ser publicado no Órgão Oficial do Município, com data(s), horário(s) e local(s) de inscrição.

§ 2.º - As modalidades das provas, critérios de avaliação e pontuação, programas e respectivas bibliografias sugeridas, constarão do Edital a ser publicado por afixação.

§ 3.º - No caso de prova de títulos deverá ser observada a natureza e o nível de escolaridade exigido para a classe.

§ 4º - Será considerado habilitado o servidor que obtiver, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total de pontos estabelecidos para cada prova, exceto na Prova de Título, quando for o caso.

§ 5.º - A seleção competitiva interna da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas será coordenada e operacionalizada pelo DRH/SMA.

Art. 5º - A seleção competitiva interna será precedida do curso de treinamento específico na área.

§ 1.º - As provas serão baseadas no conteúdo do curso de treinamento previsto na “caput”.

§ 2.º - O treinamento a que se refere o "caput" será coordenado e operacionalizado pelo DRH/SMA.

§ 3.º - No caso de não haver curso específico para a classe, o servidor será treinado pela Escola de Governo Municipal em curso que mais se aproximar de sua área de atuação.

§ 4º - O servidor candidato à seleção competitiva Interna deverá ter o minímo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência ao curso de treinamento.

Art. 6.º - O servidor será promovido imediatamente à classe para a qual foi aprovado em processo de seleção competitiva interna, observada o número de vagas estabelecido no Edital.

Art. 7.º - O interstício para realização de seleção competitiva interna será de 2 em 2 anos.

Art. 8.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º - Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se.

Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de dezembro de 2000.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES- Secretário Municipal de Administração.


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