Norma:Decreto do Executivo 06962 / 2001 (revogada)
Data:25/01/2001
Ementa:Regulamenta a Lei Municipal n.º 8.525, de 27 de agosto de 1994 e dá outras providências.
Processo:03367/1994 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 26/01/2001
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 07213 de 11/12/2001 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 15


DECRETO N.º 6962 - de 25 de janeiro de 2001.


Regulamenta a Lei Municipal n.º 8.525, de 27 de agosto de 1994 e dá outras providências.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o Artigo 3º, II, da Lei Municipal n.º 8.525, de 27 de agosto de 1994, e as propostas da comunidade cultural de Juiz de Fora, quanto à necessidade de atualização dos dispositivos do Decreto n.º 6.585 de 07 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1.º - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (COMIC), em substituição à Comissão Permanente de Apreciação de Projetos (CPAP).

Parágrafo Único - À Comissão Municipal de incentivo à Cultura - COMIC, competirá coordenar e apreciar os projetos a serem contemplados pelo incentivo financeiro do Fundo Municipal de incentivo à Cultura (FUMIC).

Art. 2.º - A COM1C será composta pelo Superintendente da FUNALFA, que a presidirá, e por mais 04 (quatro) membros a serem indicados pelo Conselho Curador da FUNALFA da seguinte forma:

I - 1 (um) professor da Universidade Federal de Juiz de Fora, UFJF;

II - 3 (três) representantes da comunidade cultural de reconhecimento público na área.

§ 1.º - Cada representante terá um suplente, indicado da mesma forma da indicação do titular.

§ 2.º - Os indicados serão nomeados através, de Portaria do Prefeito de Juiz de Fora.

§ 3.º - O mandado dos membros da COMIC será de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução.

§ 4.º - O mandato do representante da FUNALFA esgota-se com o encerramento da gestão do dirigente do órgão que representa.

Art. 3.º - Ao Superintendente da FUNALFA caberá a voto de desempate nas decisões da COMIC.

Art. 4.º - As atividades desenvolvidas pelos membros aos quais se refere o Artigo 2º, II, da COMIC serão remuneradas, com o valor estabelecido pelo Conselho de Curadores da FUNALFA.

Art. 5.º - Os projetos apresentados para incentivo financeiro do FUMIC serão encaminhados em formulário próprio, fornecido pela FUNALFA, que providenciará também as condições infra-estruturais e administrativas necessárias ao bom funcionamento da COMIC.

§ 1.º - A apreciação dos projetos será feita segunda a ordem de sua protocolização na FUNALFA.

§ 2.º - Cada proponente - pessoa física ou jurídica - poderá candidatar, no máximo, 02 (dois) projetos por exercício financeiro.

§ 3.º - Os projetos não aprovados pela COMIC poderão ser apresentados por mais uma vez, em outro exercício financeiro.

§ 4.º - Em nenhuma hipótese os membros Integrantes da COMIC poderão participar de projetos candidatos aos incentivos financeiros do FUMIC.

Art. 6.º - Cada projeto aprovado pela COMIC receberá incentivo financeiro do FUMIC em até, no mínimo, 70% (setenta por cento) do seu valor global, observando o limite máximo por projeto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), podendo também o projeto ser incentivado por outras fontes.

Art. 7.º - Qualquer deliberação ou decisão da COMIC em relação ao projeto apresentado deverá ser devidamente fundamentada.

Parágrafo Único - Das decisões da COMIC não caberá recursos.

Art. 8.º - Toda a documentação relativa aos projetos avaliados estará à disposição dos interessados para vistas, sendo devolvida ao proponente a documentação referente aos projetos não aprovados.

Art. 9.º - Cada proponente contemplado deverá movimentar os recursos recebidos em cota única ou em até 06 (seis) parcelas, do acordo com o cronograma físico-financeiro - estabelecido pela FUNALFA e Secretaria Municipal da Fazenda - em conta bancária específica aberta em instituição indicada pela FUNALFA, ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 10 - O proponente contemplado se obriga a ceder à FUNALFA, mediante contrato, o equivalente a 30%(trinta por cento) do material objeto do projeto aprovado.

Parágrafo Único - A critério da FUNALFA, a porcentagem fixada no artigo supra, poderá ser revista no momento do repasse.

Art. 11 - A Secretaria Municipal da Fazenda informará, anualmente, à FUNALFA, o valor disponível para a concessão dos incentivos.

Art. 12 - As prestações de contas dos recursos recebidos seria comprovadas com notas fiscais e recibos legalmente hábeis, compatíveis com os extratos bancários, de acordo com o Manual de Prestação de Contas.

Art. 13 - Os proponentes em inadimplência com a FUMIC não poderão se candidatar com novos projetos, pessoalmente ou em parceria, até a regularização de sua situação, não ficando eximidos, por este artigo, das demais sanções legais.

Art. 14 - A COMIC elaborará seu Regimento Interno, nele prevendo, obrigatoriamente, dentre outros dispositivos, as regras de seu funcionamento e os critérios de avaliação de projetos.

Art. 15 - Consideram-se revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 6.585, de 07 de dezembro de 1999 e o Decreto n.º 5.978 de julho de 1997.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de janeiro de 2001.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração.


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