Norma: | Decreto do Executivo 07032 / 2001 (revogada) | ||||||||
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Data: | 18/04/2001 | ||||||||
Ementa: | Regulamenta a concessão, aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional. | ||||||||
Processo: | 03929/2000 vol. 01 | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 19/04/2001 | ||||||||
Vides: |
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Anexos: |
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DECRETO N.º 7032 - de 18 de abril de 2001. Regulamenta a concessão, aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 86 da Lei Orgânica do Município e observadas as determinações da Seção IX, Capítulo IV, Título III da Lei n.º 8.710, de 31 de julho de 1.995, DECRETA: SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º - O servidor público municipal detentor de estabilidade poderá obter licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional, observadas as disposições do presente Decreto. Art. 2.º - Constitui fundamento para a concessão da licença: I - freqüência a cursos de especialização lato sensu, mestrado, doutorado ou pós-doutorado de interesse da área de atuação do servidor; II - freqüência a cursos de extensão, aperfeiçoamento, atualização, participação em seminários, congressos e conferências cujos temas se relacionem com as funções desempenhadas pelo servidor. Art. 3.º - Para concessão da licença deverão ser observados os requisitos genéricos estabelecidos no art. 107 da Lei n.º 8.710, de 31 de julho de 1.995. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA FREQÜÊNCIA A CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO Art. 4.º - Para obtenção de licença remunerada para freqüência a cursos de especialização lato sensu, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, o servidor deverá protocolar requerimento na unidade administrativa de lotação, conforme modelo constante do Anexo Único do presente Decreto. Art. 5.º - O requerimento será encaminhado para análise dos seguintes órgãos: I - tratando-se de servidor do Quadro do Magistério: Comissão Paritária do Órgão responsável pela Educação no Município; II - demais servidores da Administração Direta: Comissão Paritária instituída por Portaria expedida pelo Prefeito de Juiz de Fora. III - servidores da Administração Indireta: Comissão Paritária instituída pelo dirigente do órgão. § 1.º - Caberá aos órgãos indicados no caput a verificação do atendimento aos requisitos estipulados no art. 3.º do presente Decreto. § 2.º - Examinado o requerimento, a Comissão Paritária emitirá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, parecer fundamentado, que orientará a decisão do pedido. § 3.º - Do parecer emitido pela Comissão caberá recurso fundamentado para a própria Comissão, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da notificação. Art. 6.º - O parecer emitido pela Comissão Paritária será encaminhado à autoridade competente para decidir o pedido. § 1.º - A decisão deverá ser emitida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do processo contendo o parecer da Comissão Paritária. § 2.º - Tratando-se de servidor do Quadro do Magistério, a autoridade competente para decisão é o Titular do Órgão responsável pela Educação no Município. § 3.º - Tratando-se dos demais servidores da Administração Direta, o pedido deverá ser decidido pelo Titular do Órgão responsável pela Administração no Município, ouvido o titular da unidade administrativa de lotação do servidor. § 4.º - Tratando-se de servidores da Administração Indireta, o pedido deverá ser decidido pelo titular da entidade. Art. 7.º - O número de licenças concedidas observará os seguintes limites: I - para o Magistério, serão concedidas licenças em número equivalente a até 1% (um por cento) do número global de servidores integrantes do Quadro do Magistério Municipal, garantido o arredondamento da fração para o próximo número inteiro acima; II - para os ocupantes de cargos de Médico e Cirurgião-Dentista, serão concedidas licenças para cada uma das modalidades de pós-graduação em número equivalente a até 1% (um por cento) do número global de servidores ocupantes do cargo, garantido o arredondamento da fração para o próximo número inteiro acima; III - para os demais servidores, serão concedidas licenças para cada uma das modalidades de pós-graduação em número equivalente a até 1% (um por cento) do número global de servidores ocupantes do cargo, garantido o arredondamento da fração para o próximo número inteiro acima. § 1.º - Não se aplicam os limites acima: a) na hipótese de licença concedida em dias, cuja fruição não impeça o regular desempenho do cargo pelo servidor; b) quando a concessão da licença não implicar na necessidade de contratação temporária de substituto. § 2.º - A ocorrência das hipóteses descritas no parágrafo anterior deverá ser atestada pela chefia imediata do servidor. Art. 8.º - Em caso de empate entre candidatos inscritos, constituem critérios de desempate: I - tratando-se de servidor do Quadro do Magistério Municipal: a) não ter o servidor usufruído anteriormente da presente licença para freqüência à modalidade de pós-graduação pretendida; b) maior tempo de serviço na rede pública municipal de ensino; c) maior tempo de serviço no magistério; d) maior tempo de serviço na rede pública. II - demais servidores: a) não ter o servidor usufruído anteriormente da presente licença para freqüência à modalidade de pós-graduação pretendida; b) maior tempo de exercício do cargo público municipal; c) maior tempo de serviço público municipal; d) maior tempo de serviço público. Art. 9.º - A licença será concedida pelos seguintes prazos máximos: I - Especialização lato sensu: um ano ou trezentos e sessenta e cinco dias, consecutivos ou alternados; II - Mestrado: um ano e meio ou quinhentos e quarenta e sete dias, consecutivos ou alternados; III - Doutorado: dois anos e meio ou novecentos e doze dias, consecutivos ou alternados; IV - Pós-Doutorado: dois anos e meio ou novecentos e doze dias, consecutivos ou alternados. § 1.º - O período de fruição da licença será definido pela Comissão Paritária incumbida da análise dos requerimentos dos servidores. § 2.º - Para fixação do período da licença a Comissão deverá levar em consideração o pedido do servidor, a estrutura do curso a ser freqüentado pelo mesmo e o interesse administrativo. Art. 10 - Obtida a licença, o servidor fica obrigado a apresentar semestralmente, ao órgão de pessoal da unidade administrativa, atestado comprobatório das atividades executadas no curso, expedido pela instituição de ensino em que estiver matriculado. Parágrafo Único - A licença será cassada caso o servidor deixe de comprovar o desenvolvimento da atividade que justificou sua concessão. Art. 11 - A licença poderá ser interrompida na hipótese de afastamento da atividade por motivo justificado, entendendo-se como tal o evento que não determinar desconto no vencimento. Parágrafo Único - Cessado o motivo de interrupção e persistindo as condições que justificaram a concessão da licença, é assegurado ao servidor o direito de retornar ao gozo do benefício. Art. 12 - O servidor que tiver gozado a licença remunerada ficará obrigado a prestar serviços ao Município, na sua área de atuação, por tempo igual ao período de afastamento. § 1.º - O cumprimento do disposto neste artigo, será objeto de Termo de Compromisso a ser assinado pelo servidor beneficiado, antes do início do gozo da licença. § 2.º - Descumprida a obrigação estatuída no caput, em razão de aposentadoria voluntária do servidor, fica o mesmo obrigado a ressarcir os cofres públicos, mediante pagamento de indenização no valor total despendido com o pagamento da remuneração durante o período da licença, com base na última remuneração recebida. § 3.º - Apurado o valor total da indenização devida aos cofres públicos, será o servidor notificado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. § 4.º - O ressarcimento aos cofres públicos poderá ser efetuado mediante descontos efetuados mensalmente nos proventos do servidor, observado o disposto no art. 50 da Lei n.º 8.710, de 31 de julho de 1.995. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA FREQÜÊNCIA A CURSOS DE EXTENSÃO Art. 13 - Para obtenção de licença remunerada para freqüência a cursos de extensão, seminários, congressos e conferências o servidor deverá protocolar requerimento na respectiva unidade administrativa, conforme modelo constante do Anexo Único do presente Decreto. Art. 14 - O requerimento será decidido pelo titular da unidade administrativa de lotação do servidor, observadas as disposições do art. 3º do presente Decreto. Art. 15 - A licença será concedida pelo prazo correspondente ao período de duração do curso ou evento mais o tempo necessário para viagem de ida e volta ao local de realização do curso ou evento. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - A licença somente será concedida quando a ausência do servidor não implicar em admissão definitiva de substituto. Art. 17 - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de dotação própria consignada no Orçamento do Município, cujo montante será fixado, de acordo com a estimativa de contratações temporárias necessárias para substituições de servidores licenciados, a ser apresentada pelas Comissões Paritárias mencionadas no art. 5.º. Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de abril de 2001. a)TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a)PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração. | |||||||||
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