Norma:Decreto do Executivo 07032 / 2001 (revogada)
Data:18/04/2001
Ementa:Regulamenta a concessão, aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional.
Processo:03929/2000 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 19/04/2001
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 07785 de 20/03/2003 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 2
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 7032.DOC 17/03/2005 19 KB


DECRETO N.º 7032 - de 18 de abril de 2001.


Regulamenta a concessão, aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 86 da Lei Orgânica do Município e observadas as determinações da Seção IX, Capítulo IV, Título III da Lei n.º 8.710, de 31 de julho de 1.995,

DECRETA:

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º - O servidor público municipal detentor de estabilidade poderá obter licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional, observadas as disposições do presente Decreto.

Art. 2.º - Constitui fundamento para a concessão da licença:
I - freqüência a cursos de especialização lato sensu, mestrado, doutorado ou pós-doutorado de interesse da área de atuação do servidor;
II - freqüência a cursos de extensão, aperfeiçoamento, atualização, participação em seminários, congressos e conferências cujos temas se relacionem com as funções desempenhadas pelo servidor.

Art. 3.º - Para concessão da licença deverão ser observados os requisitos genéricos estabelecidos no art. 107 da Lei n.º 8.710, de 31 de julho de 1.995.

SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA FREQÜÊNCIA A CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 4.º - Para obtenção de licença remunerada para freqüência a cursos de especialização lato sensu, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, o servidor deverá protocolar requerimento na unidade administrativa de lotação, conforme modelo constante do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 5.º - O requerimento será encaminhado para análise dos seguintes órgãos:
I - tratando-se de servidor do Quadro do Magistério: Comissão Paritária do Órgão responsável pela Educação no Município;
II - demais servidores da Administração Direta: Comissão Paritária instituída por Portaria expedida pelo Prefeito de Juiz de Fora.
III - servidores da Administração Indireta: Comissão Paritária instituída pelo dirigente do órgão.

§ 1.º - Caberá aos órgãos indicados no caput a verificação do atendimento aos requisitos estipulados no art. 3.º do presente Decreto.

§ 2.º - Examinado o requerimento, a Comissão Paritária emitirá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, parecer fundamentado, que orientará a decisão do pedido.

§ 3.º - Do parecer emitido pela Comissão caberá recurso fundamentado para a própria Comissão, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da notificação.

Art. 6.º - O parecer emitido pela Comissão Paritária será encaminhado à autoridade competente para decidir o pedido.

§ 1.º - A decisão deverá ser emitida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do processo contendo o parecer da Comissão Paritária.

§ 2.º - Tratando-se de servidor do Quadro do Magistério, a autoridade competente para decisão é o Titular do Órgão responsável pela Educação no Município.

§ 3.º - Tratando-se dos demais servidores da Administração Direta, o pedido deverá ser decidido pelo Titular do Órgão responsável pela Administração no Município, ouvido o titular da unidade administrativa de lotação do servidor.

§ 4.º - Tratando-se de servidores da Administração Indireta, o pedido deverá ser decidido pelo titular da entidade.

Art. 7.º - O número de licenças concedidas observará os seguintes limites:
I - para o Magistério, serão concedidas licenças em número equivalente a até 1% (um por cento) do número global de servidores integrantes do Quadro do Magistério Municipal, garantido o arredondamento da fração para o próximo número inteiro acima;
II - para os ocupantes de cargos de Médico e Cirurgião-Dentista, serão concedidas licenças para cada uma das modalidades de pós-graduação em número equivalente a até 1% (um por cento) do número global de servidores ocupantes do cargo, garantido o arredondamento da fração para o próximo número inteiro acima;
III - para os demais servidores, serão concedidas licenças para cada uma das modalidades de pós-graduação em número equivalente a até 1% (um por cento) do número global de servidores ocupantes do cargo, garantido o arredondamento da fração para o próximo número inteiro acima.

§ 1.º - Não se aplicam os limites acima:
a) na hipótese de licença concedida em dias, cuja fruição não impeça o regular desempenho do cargo pelo servidor;
b) quando a concessão da licença não implicar na necessidade de contratação temporária de substituto.

§ 2.º - A ocorrência das hipóteses descritas no parágrafo anterior deverá ser atestada pela chefia imediata do servidor.

Art. 8.º - Em caso de empate entre candidatos inscritos, constituem critérios de desempate:
I - tratando-se de servidor do Quadro do Magistério Municipal:
a) não ter o servidor usufruído anteriormente da presente licença para freqüência à modalidade de pós-graduação pretendida;
b) maior tempo de serviço na rede pública municipal de ensino;
c) maior tempo de serviço no magistério;
d) maior tempo de serviço na rede pública.
II - demais servidores:
a) não ter o servidor usufruído anteriormente da presente licença para freqüência à modalidade de pós-graduação pretendida;
b) maior tempo de exercício do cargo público municipal;
c) maior tempo de serviço público municipal;
d) maior tempo de serviço público.

Art. 9.º - A licença será concedida pelos seguintes prazos máximos:
I - Especialização lato sensu: um ano ou trezentos e sessenta e cinco dias, consecutivos ou alternados;
II - Mestrado: um ano e meio ou quinhentos e quarenta e sete dias, consecutivos ou alternados;
III - Doutorado: dois anos e meio ou novecentos e doze dias, consecutivos ou alternados;
IV - Pós-Doutorado: dois anos e meio ou novecentos e doze dias, consecutivos ou alternados.

§ 1.º - O período de fruição da licença será definido pela Comissão Paritária incumbida da análise dos requerimentos dos servidores.

§ 2.º - Para fixação do período da licença a Comissão deverá levar em consideração o pedido do servidor, a estrutura do curso a ser freqüentado pelo mesmo e o interesse administrativo.

Art. 10 - Obtida a licença, o servidor fica obrigado a apresentar semestralmente, ao órgão de pessoal da unidade administrativa, atestado comprobatório das atividades executadas no curso, expedido pela instituição de ensino em que estiver matriculado.
Parágrafo Único - A licença será cassada caso o servidor deixe de comprovar o desenvolvimento da atividade que justificou sua concessão.

Art. 11 - A licença poderá ser interrompida na hipótese de afastamento da atividade por motivo justificado, entendendo-se como tal o evento que não determinar desconto no vencimento.

Parágrafo Único - Cessado o motivo de interrupção e persistindo as condições que justificaram a concessão da licença, é assegurado ao servidor o direito de retornar ao gozo do benefício.

Art. 12 - O servidor que tiver gozado a licença remunerada ficará obrigado a prestar serviços ao Município, na sua área de atuação, por tempo igual ao período de afastamento.

§ 1.º - O cumprimento do disposto neste artigo, será objeto de Termo de Compromisso a ser assinado pelo servidor beneficiado, antes do início do gozo da licença.

§ 2.º - Descumprida a obrigação estatuída no caput, em razão de aposentadoria voluntária do servidor, fica o mesmo obrigado a ressarcir os cofres públicos, mediante pagamento de indenização no valor total despendido com o pagamento da remuneração durante o período da licença, com base na última remuneração recebida.

§ 3.º - Apurado o valor total da indenização devida aos cofres públicos, será o servidor notificado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

§ 4.º - O ressarcimento aos cofres públicos poderá ser efetuado mediante descontos efetuados mensalmente nos proventos do servidor, observado o disposto no art. 50 da Lei n.º 8.710, de 31 de julho de 1.995.

SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA FREQÜÊNCIA A CURSOS DE EXTENSÃO

Art. 13 - Para obtenção de licença remunerada para freqüência a cursos de extensão, seminários, congressos e conferências o servidor deverá protocolar requerimento na respectiva unidade administrativa, conforme modelo constante do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 14 - O requerimento será decidido pelo titular da unidade administrativa de lotação do servidor, observadas as disposições do art. 3º do presente Decreto.

Art. 15 - A licença será concedida pelo prazo correspondente ao período de duração do curso ou evento mais o tempo necessário para viagem de ida e volta ao local de realização do curso ou evento.

SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - A licença somente será concedida quando a ausência do servidor não implicar em admissão definitiva de substituto.

Art. 17 - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de dotação própria consignada no Orçamento do Município, cujo montante será fixado, de acordo com a estimativa de contratações temporárias necessárias para substituições de servidores licenciados, a ser apresentada pelas Comissões Paritárias mencionadas no art. 5.º.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de abril de 2001.

a)TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a)PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração.


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