Norma:Lei 07226 / 1987
Data:01/12/1987
Ementa:Altera a redação dos artigos que menciona das Leis números 6909 e 6910, de 31 de maio de 1986.
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00005 de 14/11/2013 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Arts. 1, 2, 3     Art. Alterador: Art. 54


LEI N.º 7.226 - de 1.º de dezembro de 1987.

Altera a redação dos artigos que menciona das Leis números 6.909 e 6.910, de 31 de maio de 1986.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os artigos 5.º, I, 6.º, IV, V e VI, 9.º, II, III, 12, I, 17, parágrafo único, 19, ítem 5, 20, III, 22, III, 23, 26, 35, 44, 48, 49, 50, I, 52, 53, II, 54, I e IV, 55, IV, 59, III, 63, 66, 69, I, II, e V, 71, 79, I e 85, § 2.º da Lei n.º 6.909, de 31 de maio de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5.º - Na construção que estiver sujeita a cortes para retificação de alinhamento ou alargamento de logradouros, só serão permitidas obras de reconstrução parcial ou reforma, nos seguintes casos e condições:

I - nas partes que não forem cortadas;
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"Art. 6.º - ............
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IV - na fórumla estabelecida no inciso anterior, adotar-se-á, para "b", o valor 4 (quatro) para as construções residenciais e o valor 6 (seis) para as construções comerciais de uso misto;
V - ter área mínima de 10 (dez) metros quadrados;
VI - quando uma das faces da área estiver voltada para o logradouro, o diâmetro mínimo poderá ser reduzido e obtido pela fórmula:
D = 1,50 + h/8

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"Art. 9.º - As áreas dos vãos serão expressas em fração da superfície do compartimento, medidas em projeção horizontal, de acordo com o quadro seguinte:
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"Art. 11 - ..........

I - terem seção transversal com uma área correspondente a 60 dm2 (sessenta decímetros quadrados) para cada pavimento, não podendo esta área ser inferior a 1,00m2 (um metro quadrado);
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III - as portas que fecham o compartimento deverão permitir a circulação de ar, quando o poço for fechado;
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"Art. 12 - ......

I - vão livre de acesso interior exterior: 80cm (oitenta centímetros) para residências, salas e similares;
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"Art. 17 - .........

Parágrafo único - As escadas poderão ser iluminadas e ventiladas através de iluminação zenital, desde que exista um prisma vazado em todas a altura da edificação, com área mínima de 1/10 (um décimo) da área da escada e seus respectivos patamares.

"Art. 19 - ...............
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5 - dependência de empregada: 6,00m2 (seis metros quadrados) respeitada o disposto no art. 54, III, desta Lei."
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"Art. 20 .................
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III - ter forma que permita a inscrição de um cículo de 90cm (noventa centímetros) de raio;
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"Art. 22 ................
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III - os vãos mínimos de iluminação e ventilação terão área de 36 dm2 (trinta e seis decímetros quadrados).

"Art. 23 - Para as edificações unifamiliares residenciais, os corredores terão largura de 90cm (noventa centímetros).

"Art. 26 - A relação entre piso e espelho será dada pela fórmula de Blonde 1:P + 2H = 64. A altura dos degraus não poderá ser superior a 18cm (dezoito centímetros) e o piso não poderá ter menos do que 28 cm (vinte e oito centímetros) de comprimento.

"Art. 35 - Todo hall que dê acesso ao elevador deverá possibilitar acesso direto à escada.

"Art. 44 - A loja deve comunicar-se com sua sobreloja por meio de escada fixa.

"Art. 48 - Toda edificação de uso coletivo residencial ou comercial terá obrigatóriamente um compartimento para guarda de lixo com área mínima de 20 dm2 (vinte decímetros quadrados) por unidade autônoma, sendo o mínimo permitido de 1,50cm2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e diâmetro mínimo de 75cm (setenta e cinco centímetros). Este campartimento deverá ser revestido e pavimentado com materiais impermeáveis.

"Art. 49 - As edificações de uso coletivo comercial terão, ainda, ao nível de cada pavimento um compartimento na área comum destinado à guarda de lixo com área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado) e diâmetro mínimo de 80 cm (oitenta centímetros).

"Art. 50 - ............
I - menos 50 cm (cinquenta centímetros) do que a largura do passeio, mas não ultrapassando 3,00m (três metros);
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"Art. 52 - A altura do tapume não poderá ser inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), havendo quando necessário, uma proteção inclinada sob o ângulo de 45.° (quarenta e cinco graus), atingindo até um ponto cuja projeção sobre o passeio diste do meio-fio, no máximo, a 4.ª (quarta) parte da largura do passeio, a qual não poderá ser ultrapassada.

"Art. 53 - Os andaimes deverão ficar atrás do tapume e satisfazer às seguintes condições;
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II - não ter largura superior a do passeio, nem exceder a 2,00m (dois metros)
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"Art.54 ................

I - cada unidade residencial será composta, no mínimo, de uma sala, um dormitório, uma cozinha e instalação sanitária;
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IV - será admitido nos compartimentos previstos no incíso III, 01 (um) banheiro privativo.

"Art. 55 - ..............
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IV - o piso da área destinada à permanência de veículos deverá ter inclinação de, pelo menos, 1% (um por cento) para escoamento de águas pluviais ou provenientes de lavagem de veículos, assegurando-se seu escoamento de forma a não descarregar diretamente no logradouro público;
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"Art. 59 - ....................
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III - além da canalização preventiva contra incêndio e extintores portáteis, será exigida a colocação de escadas enclausuradas dotadas de portas corta-fogo, quando for obrigatória a instalação de elevadores na edificação, conforme artigos 30 e 31 desta Lei".

"Art. 63 - Os recipientes das mangueiras nos pavimentos terão a dimensão de 70 cm (setenta centímetros) de altura, 50 cm (cinquenta centímetros) de largura e 25 cm (vinte e cinco centímetros) de profundidade, porta de vidro de 3mm (três milímetros) com a inscrição INCÊNDIO,em Vermelho, com traços de 1 cm (um centímetro), registro de gaveta de 63mm (2 "1/2") com Junta "STORZ" de 63mm (2"1/2"), com redução para 38mm (1 "l/2") onde será estabelecida a linha de mangueira".

"Art. 66 - O registro de passeio (hidrante de recalque) será de gaveta com 63mm (21/2) de diâmetro, dotado de rosca média, de acordo com a norma P -EB - 669 da ABNT, e adaptador para junta STORZ de 63mm (21/2"), com tampão protegido de uma caixa com tampa metálica medindo 60 cm (sessenta centímetros) X 40 cm (quarenta centímetros), tendo a inscrição INCÊNDIO.

"Art. 69 - ..................

I - ser envolvida por paredes de 25cm (vinte e cinco centímetros) de alvenaria ou 15cm (quinze centímetros) de concreto, resistentes ao fogo durante 4 (quatro) horas;
II - apresentar comunicação com área de uso comum do pavimento somente através de porta corta-fogo leve, com largura mínima de 90cm (noventa centímetros) abrindo no sentido do movimento da saída;
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V - ter os degraus com altura e largura que satisfaçam, em conjunto, a relação P + 2H = 64 cm (sessenta e quatro centímetros), sendo H a altura do espelho e P a largura do degrau; além disto, ter degraus com altura máxima de 18 cm (dezoito centímetros) e o piso com largura mínima de 28 cm (vinte e oito centímetros);
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"Art. 71 - A ante-câmara deverá ter comunicação com o exterior, através de duto de exaustão com dimensão mínima de 70cm X 1,20 cm (setenta centímetros por um metro e vinte centímetros)."

"Art. 79 - ..............

I - planta de localização de terreno, na escala mínima de 1:1000 (um por mil), com a indicação:
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"Art. 85 - ................
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§ 2.º- Para a demolição, deverão ser executados tapumes de fechamento de 2,00m até 3,00m (dois até três metros) de altura;
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Art. 2.º - Os desenhos "1 - CORTE VERTICAL", "2 - CORTE VERTICAL" e "3" (Ângulos 30°, 45°, 60° e 90°) anexos à Lei n.º 6.909, de 31 de maio de 1986, passam a ter a configuração dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3.º - Fica revogado o inciso IV do art. 7.º da Lei mencionada no artigo anterior.

Art. 4.º - Os artigos 17, § 2.º, 26, 28, § 2.º, 36, II, 38, IV, V e XI, 40, 48, 49, 52 e 63 da Lei n.º 6.910, de 31 de maio de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - ................
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§ 2.º - As sub-classes "Local", de "Bairro", "Principal" e "Setorial" subdividem-se, também, em grupos diferenciados, tal como se encontram relacionados no Anexo 7 desta Lei.

"Art. 26 - Qualquer construção ou edificação, inclusive sua reforma ou ampliação, só poderá ser executada com observãncia das dimensões máximas da área ocupada, área edificada, área de impermeabilização e altura, bem como dos afastamentos mínimos (medidos em relação à linha divisória do terreno), estabelecidos para o respectivo modelo de ocupação, das dimensões mínimas da área de estacionamento, tipo e destinação da edificação ou construção, previstos nesta ou em outras Leis pertinentes."
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"Art. 28 - ..............

§ 2.º - Nas áreas das unidades territoriais de II a XVI, cujo zoneamento não está estabelecido, fica permitida a implantação de todas as categorias de uso do solo admitidas nas zonas autorizadas para a respectiva unidade, de acordo com o Anexo 5 desta Lei.Quanto aos modelos de ocupação, deverão ser obedecidos os permitidos para as zonas ZRs autorizadas para a respectiva unidade, além de observados os critérios estabelecidos no § 3.º do artigo 6.º desta Lei.

"Art. 36 - ..............
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II - sacadas e varandas balanceadas, quando vedadas para o exterior apenas por guarda-corpo ou peitoril e quando a soma de suas áreas não for superior a 5% (cinco por cento) da área de pavimento."
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"Art. 38 - ..............

IV - áreas destinadas ao estacionamento de veículos e carga e descarga em edificação comercial na proporção exigida por Lei;
V - sacadas e varandas balanceadas quando vedadas para o exterior apenas por guarda corpo ou peitoril e quando a soma de suas áreas não for superior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento;
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XI - áreas das escadas de uso coletivo e elevadores."

"Art. 40 - O afastamento frontal do primeiro pavimento nas zonas comerciais 1, 2 e 3 (ZC1, ZC2 e ZC3) poderá ser efetuado em continuidade ao passeio público."

"Art. 48 - O Executivo Municipal deverá, dentro de 120 (cento e vinte) dias, Constituir a Comissão de Uso do Solo, composta por 13 (treze) membros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
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VII - 1 (um) do Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais (Delegacia Sindical em Juiz de Fora);
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IX - 1 (um) do Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Juiz de Fora;
X - 1 (um) da União Juizforana de Sociedades Pró-Melhoramentos de Bairros e Distritos;
XI - 1 (um) da Federação das Sociedades Pró-Melhoramentos dos Bairros de Juiz de Fora e Grupos Comunitários a ela Filiados;
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§ 1.º - O Prefeito Municipal designará, a partir de lista tríplice enviada pelos órgãos e entidades representados na Comissão, um titular e um suplente, com exeção da Câmara Municipal, cujos representantes integrarão automaticamente a Comissão.
§ 2.º - Será de 2 (dois) anos o mandato dos titulares e respectivos suplentes, podendo haver recondução e substituição, a qualquer tempo, a critério dos órgãos e entidades representados.
§ 3.º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Comissão serão eleitos dentre os seus membros, em escrutínio secreto. O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.
§ 4.º - Nos casos de empate nas votações, caberá ao Presidente da Comissão o exercício do voto de Minerva.

"Art. 49 - ...............
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X - decidir sobre a utilização de terrenos que forem considerados inviáveis para o efetivo aproveitamento, em virtude das limitações impostas pela presente Lei.

§ 1.º - A Comissão de Uso do Solo terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para emitir seus pareceres, findo o qual o processo será enviado ao Prefeito para o encaminhamento devido ou decisão final, quando for o caso.

"Art. 52 - Nos casos de reincidência, a multa simples ou diária será aplicada em valor correpondente, no mínimo, ao dobro da anterior conforme critérios que foram estabelecidos em regulamento, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis, a critério da autoridade competente."

"Art. 63 - É vedada a Construção e Instalação de Depósitos destinados à armazenagem de explosivos na área urbana do Município, salvo na seguinte hipótese:

I - transferência de paióis já existentes em área considerada urbana, desde que não seja aumentada a capacidade de armazenagem e observadas as seguintes determinações:

a) cumprimento das normas internacionais de segurança;
b) distância mínima de 300m (trezentos metros) de qualquer núcleo habitacional.

Art. 5.º - A Lei n.º 6.910, de 31 de maio de 1986 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 64 - Revogadas as disposições em contrário, exceto as Leis números 5.757, de 26 de fevereiro de 1980, e 6.576, de 25 de julho de 1984, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação."

Art. 6.º - As definições de "ÁREA RURAL", "UNIDADE DE HABITAÇÃO", "US0 COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DE BAIRROS" E "ÁREA DE ESTACIONAMENTO", CONSTANTES DO ANEXO I - GLOSSÁRIO, da Lei mencionada no artigo anterior, passam a ser as seguintes:
ÁREA RURAL - A área rural é a área remanescente situada entre os limites da área urbana e o limite do Município onde predominantemente se pretende assegurar as atividades de exploração agrícola, pecuária e extrativa.
UNIDADE DE HABITAÇÃO - Espaço edificado destinado ao abrigo de uma família, correspondente à unidade de edificação no caso de edificações unifamliares; corresponde aos apartamentos, no caso de unidades de edificações multifamiliares.
USO COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DE BAIRRO - Subclasssificação utilizada para as categorias de uso comercial e de prestação de serviços, que compreende as atividades dessas categorias, que são ligadas ao atendimento do Bairro ou que, embora atendendo a população em geral, sejam compatíveis com a vizinhança de Bairro.
ÁREA DE ESTACIONAMENTO - É o instrumento de controle urbanístico que estabelece a relação entre a área edificada e o número de vagas para veículos, de acordo com o uso da edificação.

Art. 7.º - Os Anexos "3", "4" (Mapa 01), "6" (Tabelas "A", "B" e "D") e "8", constantes da Lei n.º 6.910, de 31 de maio de 1986, passam a ter a confirmação dos Anexos III, IV, V e VI, respectivamente, desta Lei.

Art. 8.º - Nas Zonas ZC-1 e ZC-2 são admitidas, dentre as demais, atividades correspondentes a distribuição e depósito de Laticínios e bebidas em geral, em áreas já construídas que não ultrapassem a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1.º de dezembro de 1987.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ÂNGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração.


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