Norma:Lei 07392 / 1988
Data:26/08/1988
Ementa:Modifica o art. 2º da Lei nº 7311, de 28 de março de 1988, e contém outras providências.
Vides:
QTD Vides
1 Lei 08780 de 14/12/1995 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 1, (Art. 2, §3)     Art. Alterador: Art. 2
2 Lei 08780 de 14/12/1995 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1 (Art. 2, §1)     Art. Alterador: Art. 1
3 Lei 08780 de 14/12/1995 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Toda     Art. Alterador: Art. 3
Referência: Dispõe sobre a publicação pelo Executivo da integra das Leis.


LEI N.º 7.392 - de 26 de agosto de 1988.

Modifica o art. 2.º da Lei n.º 7.311, de 28 de março de 1988, e contém outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O art. 2.º da Lei n.º 7.311, de 28 de março de 1988, passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 2.º - Os alvarás de licença de construção relativos a projetos aprovados, até 1.º de agosto de 1988, sob a disciplina do Decreto-Lei n.º 23, de 6 de setembro de 1938, terão validade de 1 (um) ano, a contar da data em que foram expedidos.

§ 1.º - As construções cujas fundações estiverem concluídas deverão ter os alvarás respectivos revalidados, mediante requerimento protocolizado no órgão próprio da Prefeitura, dentro do prazo de validade daqueles documentos.
§ 2.º - Aos alvarás revalidados na forma do parágrafo anterior, aplicar-se-á a regra constante do art. 81 da Lei n.º 6.909, de 31 de maio de 1986, com a redação que lhe dá esta Lei.
§ 3.º - Decorrido o prazo de que trata o artigo, sem atendimento da condição estabelecida no § 1.º, considerar-se-ão invalidadas as licenças para construção e todos os atos delas decorrentes".

Art. 2.º - É revogado o art.1.º da Lei n.º 7.385, de 18 de julho de 1988.

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de agosto de 1988.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ÂNGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração.


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