Norma:Decreto do Executivo 07543 / 2002 (revogada)
Data:13/09/2002
Ementa:Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM
Processo:04584/2001 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 14/09/2002
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 11951 de 05/05/2014 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 2


DECRETO N.º 7543 - de 13 de setembro de 2002.


Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso das atribuições previstas no inciso VI do art.86 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no § 1.º do art. 4.º da Lei n.º10.094, de 05 de dezembro de 2.001,

DECRETA:

Art. 1.º - É aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher-CMDM, que com este baixa.

Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de setembro de 2002.

a)TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
a)PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER-CMDM


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM reger-se-á pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.

Parágrafo Único - Para efeito deste Regimento Interno, a sigla CMDM e a palavra Conselho eqüivalem a Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 2.º - O Conselho é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, vinculado administrativamente à Diretoria de Políticas Sociais.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 3.º - O CMDM tem por finalidade formular políticas públicas, visando eliminar as discriminações de gênero e promover a condição social, política, econômica e cultural da mulher, competindo-lhe as atribuições previstas no art. 2.º da Lei n.º 10.094, de 05 de dezembro de 2001.

Parágrafo Único - As decisões e deliberações do CMDM serão colocadas à disposição dos interessados, na Diretoria de Políticas Sociais.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CMDM

Art. 4.º - O CMDM será constituído por 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 10 (dez) representantes de órgãos governamentais e 10 (dez) representantes de entidades da sociedade civil, não governamentais.

§ 1.º - As funções de membro do Conselho são gratuitas e consideradas como serviço público relevante.

§ 2.º - A nomeação dos membros do Conselho far-se-á por Portaria do Prefeito, observado o disposto no presente Decreto.

Art. 5.º - Os órgãos governamentais com assento no Conselho serão indicados pelo Prefeito, dentre aqueles com atuação efetiva ou potencial na área da defesa dos direitos da mulher.

Parágrafo Único - A escolha do representante de cada órgão governamental será feita pelo responsável por este, devendo recair sobre servidor com atuação efetiva ou potencial na área da defesa dos direitos da mulher.

Art. 6.º - Os representantes das entidades da sociedade civil serão indicados pela respectiva entidade.

Art. 7.º - Para cada titular será escolhido um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências para escolha dos titulares, podendo o suplente pertencer a órgão ou entidade diferente daquela do titular.

Art. 8.º - O mandato dos membros do CMDM é de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução consecutiva.

Art. 9.º - Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior, o CMDM fará publicar edital para convocação das entidades da sociedade civil e escolha de seus representantes.

Parágrafo Único - A escolha das entidades civis que integrarão o Conselho far-se-á pelo voto da maioria das entidades que se fizerem representar nestas reuniões.

Art. 10 - As entidades da sociedade civil poderão cadastrar-se perante a Secretaria Executiva do CMDM, para fins de convocação às reuniões destinadas à escolha de representantes do segmento como membros do CMDM.

§ 1.º - Para cadastramento, caberá às entidades interessadas protocolar requerimento junto à Secretaria Executiva do CMDM/DPS.

§ 2.º - As entidades que estiverem regularmente cadastradas, no mínimo, há um ano, receberão comunicação escrita da Secretaria, para os fins previstos neste artigo.

§ 3.º - Para fins de cadastramento serão exigidas das instituições interessadas tão somente os dados referentes à sua capacidade jurídica, cabendo ao declarante responder, sob as penas da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas.

§ 4.º - O cadastro de que trata este artigo é isento de quaisquer ônus para o pleiteante ao cadastramento.

§ 5.º - O prazo de validade do cadastro é de 2 (dois) anos, cabendo ao interessado a iniciativa do pedido de renovação.

Art. 11 - Na mesma data da publicação do edital a que se refere o art. 9.º deste Regimento Interno, a Secretaria Executiva promoverá consulta aos órgãos e entidades governamentais com representação no Plenário do CMDM, sobre os nomes de seus titulares e suplentes para o biênio subseqüente.

Art. 12 - Cada instituição, considerados seus objetivos legais ou estatutários, somente poderá participar e cadastrar-se em um dos segmentos previstos no "caput" do art. 4.º deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS

Art. 13 - O CMDM compõe-se de:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Câmaras Especializadas;

IV - Secretaria Executiva


SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA

Art. 14 - O Presidente do CMDM será eleito pelo Plenário, em votação aberta, competindo-lhe:

I - presidir o Conselho e orientar as suas ações pautadas nos objetivos institucionais previstos no art. 2.º da Lei n.º 10.094, de 05 de dezembro de 2001;

II - elaborar e encaminhar aos conselheiros, com auxílio da Secretaria Executiva, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, com antecedência de 07 (sete) dias e 48 (quarenta e oito) horas, respectivamente;

III - designar relatores, visando abreviar o trabalho de apreciação dos assuntos por parte do Plenário;

IV - zelar pelo bom funcionamento do CMDM e pela realização de seus objetivos;

V - comunicar ao Prefeito Municipal, ao Diretor de Políticas Sociais e demais autoridades, as deliberações do CMDM, solicitando as providências necessárias;

VI - fazer divulgar, por todos os meios aos seu alcance, as decisões do CMDM;

VII - representar o CMDM em todas as instâncias que se fizer necessário e, na impossibilidade, indicar um substituto, que seja membro titular do Plenário.

SEÇÃO III
DO PLENÁRIO

Art. 15 - O Plenário é a instância superior de deliberação do CMDM, sendo constituído pelos membros referidos no art. 4.º deste Decreto.

Art. 16 - As decisões do Plenário do CMDM assumirão a forma de Deliberação.

Art. 17 - A matéria destinada ao exame do Plenário poderá ser previamente distribuída pelo Presidente a um Conselheiro relator.

Art. 18 - O Plenário do CMDM reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora estabelecidos pelo Plenário;

II - extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, da maioria de seus membros ou por solicitação de qualquer Câmara Especializada, quando convocado pela Secretaria Executiva com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.

Parágrafo Único - As reuniões terão a duração de duas horas, podendo ser prorrogadas mediante autorização do Plenário.

Art. 19 - O Plenário reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 1.º - Não havendo quorum para dar início aos trabalhos, o Presidente aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, deverá cancelar a reunião, transferindo-a para o dia útil subseqüente;.

§ 2.º - Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, assessores indicados por seus membros.
§ 3.º - Caso a maioria dos Conselheiros presentes entenda que, em razão da natureza dos temas constantes da pauta, a reunião deva ser secreta, esta deverá se realizar apenas com a presença dos Conselheiros.

Art. 20 - A reunião começará pela leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior, passando-se, em seguida, para a deliberação sobre os demais itens da pauta, e após, aos assuntos gerais.

§ 1.º - A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de Conselheiro, mediante aprovação do Plenário.

§ 2.º - Os assuntos não apreciados, devido ao adiamento da reunião por falta de quorum ou insuficiência de tempo, ficam automaticamente constando da pauta da reunião seguinte.

§ 3.º - A critério da maioria dos Conselheiros presentes, poderá haver inversão de pauta.

Art. 21 - Os técnicos e assessores jurídicos da Secretaria Executiva e órgãos locais de apoio se manifestarão quando convocados pelos membros do Plenário, ou pelo Secretário do CMDM, para prestarem esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante a reunião, pelo prazo de 3 (três) minutos, prorrogável a critério dos Conselheiros.

Art. 22 - Qualquer interessado deverá se inscrever em livro próprio até o início dos trabalhos, indicando o assunto de seu interesse, sendo-lhe facultado expor suas alegações no prazo máximo de 05 (cinco) minutos.

Parágrafo Único - O prazo total para estas intervenções deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) minutos, só podendo ser prorrogado a critério do Plenário, por maioria simples dos seus membros.

Art. 23 - Depois de ouvidas as partes e encerradas todas as discussões sobre a matéria em análise, a Presidência dará inicio ao processo de votação, sendo vedada, a partir daí, qualquer manifestação sobre o assunto.

Art. 24 - A pauta das reuniões do Plenário deverá ser publicada no Órgão Oficial do Município, em espaço destinado ao CMDM, até 05 (cinco) dias antes da data designada.

Parágrafo Único - Caso se trate de reunião extraordinária, convocada com antecedência inferior a cinco dias, a pauta poderá ser publicada no mesmo dia da reunião.

Art. 25 - Todas as deliberações do CMDM deverão ser imediatamente publicadas, em resumo, no Órgão Oficial do Município, no mesmo espaço a que se refere o artigo anterior.

Art. 26 - A parte interessada, por si ou por seu procurador, antes da Reunião que apreciará tema de seu interesse, terá acesso à respectiva documentação, na Secretaria Executiva ou nos órgãos locais de apoio.

Art. 27 - Aos Conselheiros será garantido o livre acesso ao Órgão Executor e aos órgãos locais de apoio.

Art. 28 - As dúvidas sobre interpretação deste Regimento são consideradas questão-de-ordem.

§ 1.º - A questão-de-ordem será formulada pelo membro do Plenário, no prazo de 03 (três) minutos, com clareza, e indicação do preceito que se pretender elucidar.

§ 2.º - Se o autor da questão-de-ordem não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.

§ 3.º - Não se poderá interromper orador para argüição de questão-de-ordem, salvo com o seu consentimento.

§ 4.º - A questão-de-ordem formulada na sessão plenária, será resolvida tempestivamente, e em definitivo, pelo Plenário.

Art. 29 - É facultado a qualquer membro do Plenário requerer vista, devidamente justificada, por prazo fixado pelo Presidente, não superior ao prazo concedido ao relator, de matéria ainda não deliberada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta, de matéria de sua autoria.

§ 1.º - Quando mais de um membro do Plenário pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.

§ 2.º - A matéria retirada para vista ou por iniciativa de seu autor, deverá ser entregue à Secretaria Executiva acompanhada do parecer, e colocada em pauta na reunião seguinte, com o parecer, para decisão do Conselho, não podendo ser retirada novamente para vistas.

§ 3.º - O prazo para vista a que se refere este artigo poderá ser alterado por decisão do Plenário.

Art. 30 - As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, lavradas em livro próprio, e assinadas pelos membros que participaram da reunião que as originaram.

SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS

Art. 31 - As Câmaras Especializadas são órgãos do CMDM encarregados de analisar e compatibilizar projetos e atividades de proteção aos direitos da mulher com as normas que regem a matéria no âmbito de sua competência, sendo compostas por 04 (quatro) membros, escolhidos pelo Plenário dentre cidadãos da comunidade municipal com notável interesse na causa, devendo ser observada em sua composição a presença de, ao menos, 02 (dois) representantes do Plenário.

§ 1.º - Procedida à consulta prevista no art. 10 deste Decreto, e indicados os representantes das entidades da sociedade civil integrantes do CMDM, o Plenário promoverá a composição das Câmaras Especializadas.

§ 2.º - As Câmaras Especializadas serão assessoradas tecnicamente por servidores da Prefeitura de Juiz de Fora.

Art. 32 - O Plenário deverá estipular o prazo máximo para conclusão dos trabalhos das Câmaras Especializadas, podendo prorrogá-lo, caso entenda necessário.

Art. 33 - As Câmaras Especializadas serão presididas por um dos seus integrantes, eleito dentre os titulares que forem também membros do Plenário.

Art. 34 - O Presidente da Câmara Especializada será eleito na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara, por maioria de seus integrantes.

§ 1.º - Na ausência eventual e simultânea do Presidente da Câmara Especializada e de seu suplente, um outro membro do Plenário, titular ou suplente, indicado pelos integrantes da Câmara, o substituirá naquela Sessão.

§ 2.º - O resultado do trabalho das Câmaras Especializadas poderá assumir a forma de relatório, parecer ou projeto.

§ 3.º - O trabalho das Câmaras Especializadas será apreciado pelo Plenário, podendo este convocar membros daquelas a fim de solicitar esclarecimentos.

§ 4.º - Cada Câmara Especializada terá um relator indicado por seus pares.

Art. 35 - As Câmaras Especializadas reunir-se-ão:

I - ordinariamente, de acordo com o calendário por elas estabelecido, no qual será determinado o local, data e horário, prorrogáveis a critério dos Conselheiros;

II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente, da maioria de seus membros ou do Presidente do CMDM, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse.

Art. 36 - Poderá haver reunião conjunta de duas ou mais Câmaras Especializadas, para fins de deliberação única sobre matéria de interesse comum, e que por sua natureza, transcenda à competência privativa de cada Câmara.

§ 1.º - A reunião conjunta a que se refere este artigo deverá ser proposta por uma das Câmaras, ou pelo Plenário, através de requerimento fundamentado.

§ 2.º - O Presidente do CMDM presidirá a reunião conjunta das Câmaras Especializadas, votando para desempate.

§ 3.º - Na reunião conjunta, exigir-se-á de cada Câmara o quorum estabelecido para a reunião isolada da Câmara Especializada.

§ 4.º - As decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes à reunião conjunta.

§ 5.º - Aplicam-se às reuniões conjuntas, no que couber, as demais disposições pertinentes às reuniões constantes deste Regimento Interno.

SEÇÃO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 37 - A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo do CMDM.

Art. 38 - A Secretaria Executiva será exercida por órgão integrante da Diretoria de Políticas Sociais, mediante indicação do respectivo Diretor.

Art. 39 - Compete à Secretaria Executiva:

I - formalizar o Plano de Trabalho do CMDM, conforme deliberação do Conselho, submetendo-o ao Plenário para aprovação;

II - acompanhar a execução dos Projetos em andamento;

III - elaborar a Ata de reuniões e dar cumprimento às políticas aprovadas pelo Plenário;

IV - coordenar, através de um balcão de atendimento ao público, as ações referentes ao recebimento e exame de denúncias de atos que envolvam discriminação das mulheres em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CMDM

Art. 40 - Compete aos membros do CMDM:

I - comparecer às reuniões do Conselho;

II - propor modificações no Regimento Interno;

III - deliberar sobre políticas e normas voltadas para a eliminação da discriminação de gênero e promoção da igualdade de direitos;

IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre a identidade de gênero;

V - propor a criação ou a extinção de Câmaras Especializadas;

VI - solicitar à Presidência o assessoramento de órgãos técnicos privados ou entidades vinculadas à Administração Pública do Município, do Estado e da União;

VII - debater matérias em discussão;

VIII - requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidência e à Secretaria Executiva;

IX - formular questão-de-ordem;

X - rubricar todos os documentos apreciados pelo Conselho;

XI - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

XII - votar;

XIII - participar das Câmaras Especializadas, com direito a voz e, caso seja também membro da Câmara, de voto;

XIV - propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, das Câmaras Especializadas.

Art. 41 - A ausência não comunicada de membro do Conselho a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, do Plenário e das Câmaras Especializadas, no decorrer de um biênio, implicará na análise criteriosa do fato pelo Plenário, que poderá, por decisão da maioria de seus membros, afastar o Conselheiro faltoso.

Parágrafo Único - O Conselheiro que somar 08 (oito) ausências justificadas também terá seu desligamento examinado pelo Conselho.

Art. 42 - Na hipótese do artigo anterior, a Presidência do CMDM, quando for o caso, comunicará o fato ao respectivo órgão, entidade ou segmento para indicação de novo representante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de substituição da entidade faltosa por outra entidade.

CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS LOCAIS DE APOIO

Art. 43 - Os órgãos locais de apoio, integrantes da Administração Direta e Indireta da Prefeitura de Juiz de Fora, são órgãos executivos e de assessoramento técnico às Câmaras Especializadas e ao Plenário.

Art. 44 - São órgãos locais de apoio:

I - Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica;

II - Diretoria de Política Urbana;

III - Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental;

IV - Diretoria de Política Social;

V - Procuradoria-Geral do Município;

VI - Associação Municipal de Apoio Comunitário;

VII - Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage.

Art. 45 - São considerados órgãos seccionais de apoio ao CMDM todos os órgãos públicos, não incluídos na esfera da administração municipal, com atuação na defesa dos direitos da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros.

Art. 46 - O Presidente e o Secretário Executivo do CMDM, articular-se-ão com os órgãos seccionais e locais de apoio através dos seus respectivos titulares.

Art. 47 - O Presidente e o Secretário Executivo deverão supervisionar o suporte técnico e executivo dos respectivos órgãos de apoio aos colegiados do CMDM, incumbindo-lhes, em especial:

I - encaminhar ao Órgão executor as matérias de exame e decisão, do Plenário, das Câmaras Especializadas ou da Presidência, assessorar seu andamento e, quando determinado por esses órgãos, cumprir as respectivas deliberações;

II - solicitar reunião do Plenário ou Câmara Especializada correspondente ao órgão local de apoio, indicando a respectiva pauta.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 - O Regimento Interno do CMDM poderá ser alterado mediante proposta dos membros do Plenário, aprovada por maioria simples, devidamente homologada pelo Presidente do Conselho e publicada pelo Executivo na forma de Decreto.

Art. 49 - Os casos omissos serão resolvidos por uma comissão constituída pela Presidente do CMDM e por dois Conselheiros, sendo um governamental e outro não-governamental, "ad referendum" do Plenário.

Art. 50 - Dentre os primeiros atos do CMDM deverão, necessariamente, constar a elaboração de propostas de redação para o seu Código de Ética e para a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM.

Art. 51 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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