Norma:Decreto do Executivo 11951 / 2014 (revogada)
Data:05/05/2014
Ementa:Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e revoga integralmente o Decreto nº 7.543, de 13 de setembro de 2002.
Processo:04584/2001 vol. 02
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 06/05/2014
Vides:
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1 Decreto do Executivo 14738 de 25/08/2021 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 3


DECRETO Nº 11.951 - de 05 de maio de 2014.


Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e revoga integralmente o Decreto nº 7.543, de 13 de setembro de 2002.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições previstas no inciso VI, do art. 47, da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei nº 11.348, de 23 de abril de 2007,

DECRETA:

Art. 1º É aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher-CMDM, que com este baixa.

Art. 2º Fica revogado, integralmente, o Decreto nº 7.543, de 13 de setembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de maio de 2014.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA MULHER-CMDM

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher-CMDM reger-se-á pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Para efeito deste Regimento Interno, a sigla CMDM e a palavra Conselho equivalem a Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 2º O Conselho é órgão normativo, paritário, colegiado, consultivo e deliberativo, vinculado administrativamente à Secretária Municipal de Governo (SG).


CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência

Art. 3º O CMDM tem por finalidade formular políticas públicas, visando eliminar as discriminações de gênero e promover melhoria da condição social, política, econômica e cultural da mulher, competindo-lhe as atribuições previstas no art. 2º, da Lei nº 10.094, de 05 de dezembro de 2001, com as modificações oriundas da Lei nº 11.348/2007.

Parágrafo único. As decisões, deliberações e resoluções do CMDM serão colocadas à disposição dos interessados no CMDM e no órgão gestor.


CAPÍTULO III
Da Composição do CMDM

Art. 4º O CMDM será constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 12 (doze) representantes de órgãos governamentais e 12 (doze) representantes não governamentais.
I - as vagas relativas aos representantes governamentais serão preenchidas da seguinte forma:
a) 06 (seis) representantes municipais, oriundos dos seguintes órgãos:
1. Secretaria de Educação (SE);
2. Secretaria de Desenvolvimento Social (SDS);
3. Secretaria de Saúde (SS);
4. Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA);
5. Secretaria de Governo (SG);

6. Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/JF) e/ou Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda (SDEER).
b) 03 (três) representantes estaduais;
c) 03 (três) representantes federais.
II - os órgãos relativos às vagas estaduais e federais serão designados pelo Plenário do CMDM em forma de resolução;
III - as vagas relativas aos representantes não governamentais serão oriundas de entidades da Sociedade Civil.

§ 1º As funções de membro do Conselho são gratuitas e consideradas como serviço público relevante.

§ 2º A nomeação dos membros do Conselho far-se-á por Portaria do Prefeito, observado o disposto no presente Regimento.

Art. 5º Os representantes dos órgãos governamentais com assento no Conselho serão indicados pelo Prefeito, dentre aqueles com atuação efetiva ou potencial na área da defesa dos direitos da mulher.

Parágrafo único. A escolha do representante de cada órgão governamental será feita pelo responsável por este, devendo recair sobre servidor com atuação efetiva ou potencial na área da defesa dos direitos da mulher.

Art. 6º Os representantes das entidades da sociedade civil serão indicados pela respectiva entidade.

Art. 7º Para cada titular será escolhido um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências para escolha dos titulares, devendo o suplente pertencer à mesma entidade do titular.

Art. 8º O mandato dos membros do CMDM é de 02 (dois) anos, permitindo-se uma recondução consecutiva.

Parágrafo único. A alternância das entidades não governamentais do CDMD far-se-á na proporção de 1/3 a cada dois anos.

Art. 9º Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior, o CMDM fará publicar edital para convocação das entidades da sociedade civil e escolha de seus representantes.

Parágrafo único. A escolha das entidades civis que integrarão o Conselho far-se-á pelo voto da maioria dos conselheiros em Plenário.

Art. 10. As entidades da sociedade civil poderão cadastrar-se na Secretaria Executiva e de Administração do CMDM, para fins de convocação às reuniões destinadas à escolha de representantes do segmento como membros do CMDM.

§ 1º Para cadastramento, caberá às entidades interessadas protocolar requerimento junto à Secretaria Executiva e Administrativa do CMDM.

§ 2º As entidades mencionadas no parágrafo anterior, que estiverem regularmente cadastradas, no mínimo, há um ano, receberão comunicação escrita da Secretaria, para os fins previstos neste artigo.

§ 3º Para fins de cadastramento serão exigidas das instituições interessadas tão somente os dados referentes à sua capacidade jurídica e da idoneidade de seus representantes, cabendo ao declarante responder, sob as penas da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas.

§ 4º O cadastro de que trata este artigo é isento de quaisquer ônus para o pleiteante.

§ 5º O prazo de validade do cadastro é de 02 (dois) anos, cabendo ao interessado a iniciativa do pedido de renovação.

Art. 11. Na mesma data da publicação do edital a que se refere o art. 9º deste Regimento Interno, a Secretaria Executiva e Administrativa promoverá consulta aos órgãos e entidades governamentais com representação no Plenário do CMDM, sobre os nomes de seus titulares e suplentes para o biênio subsequente.

Art. 12. Cada instituição, considerados seus objetivos legais ou estatutários, somente poderá participar e cadastrar-se em um dos segmentos previstos no caput do art. 4º deste Regimento.


CAPÍTULO IV
Da Estrutura e Funcionamento

SEÇÃO I
Dos Órgãos

Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Especializadas;
V - Assistência Técnica;
VI - Comissões Permanentes; e
VII - Comissões Provisórias.

SUBSEÇÃO I
Da Mesa Diretora

Art. 14. A Mesa Diretora será eleita pelo Plenário, em votação aberta, escolhida dentre os membros do CMDM sendo composta pela Presidente, Vice-Presidente, 1ª Secretária e 2ª Secretária.
I - Compete à Mesa Diretora:
a) propor ao CMDM ações judiciais, inclusive civis públicas para resguardar os interesses do CMDM, da mulher e da sociedade civil desde que a causa de pedir coincida com os objetivos do CMDM;
b) propor a pauta de reunião, podendo acatar sugestões dos seus membros;
c) submeter à apreciação do Plenário a programação orçamentária e sua aplicação às políticas públicas prioritárias;
d) elaborar e encaminhar aos conselheiros, com auxílio da Secretaria Executiva e Administrativa, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, com antecedência de 07 (sete) dias e 48 (quarenta e oito) horas, respectivamente;
e) promover a Conferência Municipal de Políticas Públicas de Mulheres, conforme agenda do Conselho Nacional de Políticas Públicas - CNPP, de onde sairão delegadas e suplentes para a Conferência Estadual;
f) elaborar o Plano Anual e Bienal de Programação dos trabalhos com atuação efetiva ou potencial na área de defesa dos direitos da mulher, aprovada em Plenário e publicar em edital;
g) exercer o controle do FMDM, repassando as informações ao Plenário.

II - Compete à Presidente:
a) representar o CMDM ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, formal ou informalmente;
b) presidir o Conselho e orientar as suas ações pautadas nos objetivos institucionais previstos no art. 2º, da Lei nº 10.094/2001, alterada pela Lei nº 11.348/2007;
c) convocar e presidir ordinariamente as reuniões de diretoria, plenária e reuniões extraordinárias;
d) celebrar convênios ou ajustes com outras instituições de exclusivo interesse do CMDM;
e) cumprir e fazer cumprir as normas legais, as resoluções e deliberações;
f) participar das discussões no Plenário nas mesmas condições dos membros do conselho;
g) expedir documentos e exercer atos administrativos no limite de sua competência;
h) decidir sobre questão de ordem; direito de voto sempre e, duplamente, pelo de desempate;
i) designar relatores, visando abreviar o trabalho de apreciação dos assuntos por parte do Plenário;
j) zelar pelo bom funcionamento do CMDM e pela realização de seus objetivos;
k) comunicar ao Prefeito Municipal, à chefia do órgão gestor e demais autoridades, as deliberações do CMDM, solicitando as providências necessárias e decidir sobre questão de ordem;

l) fazer divulgar as decisões do CMDM, por todos os meios ao seu alcance;
m) representar o CMDM em todas as instâncias que se fizer necessário e, na impossibilidade, indicar um substituto, que seja membro titular do Plenário.

III - Compete à Vice Presidente:
a) cooperar e acompanhar a Presidente no cumprimento de suas funções;
b) colaborar na criação, desenvolvimento e execução dos programas e projetos planejados pelo CMDM;
c) no caso de vacância efetiva, assumir o cargo de Presidente do CMDM até o final do mandato;
d) exercer as atribuições que lhe foram conferidas pelo Plenário;
e) substituir a Presidente em suas ausências e impedimentos.

IV - Compete à 1ª Secretária:
a) secretariar as reuniões do Plenário e da mesa diretora, lavrar e assinar atas circunstanciadas e controlar a presença dos integrantes do CMDM, informando à Presidente sobre os membros que deverão ser substituídos por falta;
b) responsabilizar-se pelas atas das reuniões junto à Secretária Executiva;
c) substituir a Vice-Presidente nos seus impedimentos e a Presidente, na falta de ambas ou em caso de vacância, e providenciar um novo processo eletivo no prazo de 30 (trinta) dias;
d) examinar os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos nele proferidos;
e) prestar ao Plenário, à presidente e aos conselheiros as informações que forem solicitadas;
f) orientar e acompanhar o trabalho da Secretaria Executiva e Administrativa.

V - Compete à 2ª Secretária:
a) cooperar e acompanhar a 1ª Secretária em suas funções;
b) substituir a 1ª Secretária em seus impedimentos ou ausências, com todas as atribuições inerentes ao cargo;
c) completar o mandato da 1ª Secretária em caso de vacância ou até que o conselho eleja nova titular;
d) instruir e acompanhar a Secretária de Expediente na organização e manutenção em ordem dos arquivos do CMDM, bem como dos livros e atas de presenças.

SUBSEÇÃO II
Do Plenário

Art. 15. O Plenário é a instância superior de deliberação do CMDM, sendo constituído pelos membros referidos no art. 4º deste Regimento.

Art. 16. As decisões do Plenário do CMDM assumirão a forma de deliberação, resolução, projeto, pareceres e normas, dentre outros.

Art. 17. A matéria destinada ao exame do Plenário poderá ser previamente encaminhada aos seus membros pela 1ª Secretária.

Art. 18. O Plenário do CMDM reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora estabelecidos pelo Plenário;
II - extraordinariamente, por iniciativa da Presidente, da maioria simples de seus membros ou por solicitação de qualquer Câmara Especializada, quando convocado pela Secretaria Executiva e Administrativa com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias.

Parágrafo único. As reuniões terão a duração de duas horas, podendo ser prorrogadas mediante autorização do Plenário.

Art. 19. O Plenário reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros, e suas decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo à Presidente, além do voto comum, o de desempate.

§ 1º Não havendo quorum para o início da reunião após 30 (trinta) minutos do horário previsto, a reunião acontecerá com o número de conselheiros que estiverem presentes.

§ 2º As reuniões onde ocorrerá votação em Plenário deverão obedecer à exigência do quorum mínimo de conselheiros.

§ 3º Qualquer convidado poderá participar das reuniões do Plenário, com direito a voz e sem direito a voto.

§ 4º A maioria dos Conselheiros em Plenário poderá decidir pela reunião secreta, em razão da natureza dos temas constantes na pauta.

Art. 20. As reuniões constarão de:
I - Discussão para aprovação da ata da reunião anterior, que deverá ter sido encaminhada, junto com a convocação, a todos conselheiros;
II - Discussão e deliberação de assuntos contidos na pauta.

§ 1º Os assuntos não apreciados ficam automaticamente constando da pauta da reunião seguinte.

§ 2º Poderá haver inversão de pauta, a critério da maioria dos Conselheiros presentes à reunião.

§ 3º Os técnicos e assessores jurídicos da Secretaria Executiva e Administrativa e os órgãos locais de apoio se manifestarão quando convocados.

§ 4º A pessoa interessada deverá se inscrever junto à mesa diretora no início dos trabalhos, indicando o assunto de seu interesse.

§ 5º Depois de ouvidas as partes e encerradas todas as discussões sobre a matéria em análise, a Presidência dará início ao processo de votação, sendo vedada, a partir daí, qualquer manifestação sobre o assunto.

Art. 21. Todas as deliberações do CMDM deverão ser transformadas em minuta e publicadas no Órgão Oficial do Município.

Art. 22. Antes da reunião que apreciará tema de seu interesse, a parte interessada, por si ou por seu procurador, terá acesso à respectiva documentação, na Secretaria Executiva e Administrativa ou nos órgãos locais de apoio.


SUBSEÇÃO III
Das Câmaras Especializadas

Art. 23. O suporte técnico ao CMDM é proveniente das Câmaras Especializadas ou de profissional das diversas áreas de especialização ou com atuação na área de estudo.

Art. 24. As Câmaras Especializadas são assessorias técnicas, temporárias e funcionam como órgãos do CMDM, encarregados de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades orçamentárias e de proteção aos direitos da mulher com as normas que regem a matéria no âmbito de sua competência.

§ 1º As Câmaras serão compostas por até 04 (quatro) membros, escolhidos pelo Plenário dentre cidadãos com manifesto interesse na causa e com, no mínimo, 02 (dois) representantes do Conselho.

§ 2º As Câmaras Especializadas serão assessoradas tecnicamente, por servidores da Prefeitura local indicados pela Secretaria de Governo e técnicos de outros segmentos.

Art. 25. O Plenário deverá estipular o prazo máximo para conclusão dos trabalhos das Câmaras Especializadas, podendo prorrogá-lo, caso entenda necessário.

Art. 26. As Câmaras Especializadas serão presididas por um dos seus integrantes, presentes e escolhido pelos membros.

Art. 27. O Presidente da Câmara Especializada será escolhido na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara, por maioria de seus integrantes.

§ 1º Na ausência da Presidente, outro membro, escolhido pelos integrantes da Câmara, a substituirá naquela Sessão.

§ 2º O resultado do trabalho das Câmaras Especializadas poderá assumir a forma de relatório, parecer ou projeto.

§ 3º O trabalho das Câmaras Especializadas será apreciado pelo Plenário, podendo este convocar membros daquelas a fim de solicitar esclarecimentos.

§ 4º Cada Câmara Especializada terá um relator indicado por seus pares.

SUBSEÇÃO IV
Da Secretaria Executiva e Administrativa

Art. 28. A Secretaria Executiva e Administrativa é órgão de suporte administrativo do CMDM, será exercida por uma Secretária Executiva de nível escolar superior, auxiliada por uma Secretária de expediente e composta por um balcão de atendimento ao público.

Art. 29. Compete à Secretaria Executiva:
I - formalizar o Plano de Trabalho do CMDM, conforme deliberação do Conselho, submetendo-o ao Plenário para aprovação;
II - acompanhar a execução dos Projetos em andamento;
III - articular as políticas e projetos do CMDM com todos os órgãos nas três esferas de governo e redes existentes, compatibilizando as ações deliberadas pelo CMDM;
IV - coordenar, as ações referentes ao recebimento e exame de denúncias de atos que envolvam discriminação das mulheres em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes.

SUBSEÇÃO V
Das Comissões Permanentes e Provisórias

Art. 30. As Comissões Permanentes serão instaladas visando temas específicos pertinentes a cada comissão.

§ 1º O CMDM terá as seguintes Comissões Permanentes:
I - de Legislação e Normas;
II - de Ética;
III - de Pesquisa e Diagnósticos;
IV - de Capacitação para o Trabalho;
V - de Saúde da Mulher;
VI - de Educação, Cultura e Comunicação;
VII - de Combate à Violência.

§ 2º As Comissões Permanentes serão compostas por Conselheiros titulares, suplentes e voluntários.

Art. 31. As Comissões Provisórias serão instaladas, visando atender demandas específicas com prazo determinado para o seu funcionamento.

CAPÍTULO V
Das Atribuições dos Membros do CMDM

Art. 32. Compete aos membros do CMDM:
I - comparecer às reuniões do Conselho;
II - propor modificações no Regimento Interno;
III - deliberar sobre políticas e normas voltadas para a eliminação da discriminação de gênero e promoção da igualdade de direitos;
IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre a identidade de gênero;
V - propor a criação ou a extinção de Câmaras Especializadas;
VI - solicitar à Presidência o assessoramento de órgãos técnicos privados ou entidades vinculadas à Administração Pública do Município, do Estado e da União;
VII - debater matérias em discussão;
VIII - requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidência e à Secretaria Executiva;
IX - formular questão-de-ordem;
X - rubricar todos os documentos apreciados pelo Conselho;
XI - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
XII - votar;
XIII - participar das Câmaras Especializadas, das Comissões permanentes e temporárias com direito a voz e, caso seja também membro da Câmara, de voto;
XIV - participar das Câmaras Especializadas, das Comissões permanentes e temporárias, desde que aprovados pelo Plenário;
XV - participar de pelo menos 01 (uma) das Comissões permanentes e/ou provisórias;
XVI - propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, das Câmaras Especializadas.

CAPÍTULO VI
Dos Órgãos e Locais de Apoio

Art. 33. Os órgãos locais de apoio, integrantes da Administração Direta e Indireta da Prefeitura de Juiz de Fora, são órgãos executivos e de assessoramento técnico às Câmaras Especializadas e ao Plenário.

Art. 34. São considerados órgãos Seccionais de Apoio ao CMDM todos os órgãos públicos, não incluídos na esfera da administração municipal, com atuação na defesa dos direitos da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros.

Art. 35. A Presidente e a Secretária Executiva do CMDM articular-se-ão com os órgãos seccionais e locais de apoio através de seus respectivos titulares.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais

Art. 36. A ausência não comunicada de membro do Conselho a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, do Plenário e das Câmaras Especializadas, no decorrer de um biênio, implicará na análise criteriosa do fato pelo Plenário, que poderá, por decisão da maioria de seus membros, afastar o Conselheiro faltoso ou encaminhar o expediente à Comissão de ética.

Parágrafo único. O Conselheiro que somar 08 (oito) ausências justificadas também terá seu desligamento examinado pelo Conselho.

Art. 37. Na hipótese do artigo anterior, a Presidência do CMDM, quando for o caso, comunicará o fato ao respectivo órgão, entidade ou segmento para indicação de novo representante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de substituição da entidade faltosa por outra entidade.

Art. 38. O Regimento Interno do CMDM poderá ser alterado mediante proposta dos membros do Plenário, aprovada por maioria simples, devidamente homologada pela Presidente do Conselho e publicada pelo Executivo na forma de Decreto.

Parágrafo único. A proposta mencionada neste artigo deverá ter forma de deliberação, à qual se anexarão as alterações pretendidas.

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora ad referendum do Plenário.

Art. 40. Dentre os primeiros atos do CMDM deverão, necessariamente, constar a elaboração de propostas de redação para o seu Código de Ética e para a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM.

Art. 41. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.


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