Norma: | Decreto do Executivo 07596 / 2002 | ||||
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Data: | 25/10/2002 | ||||
Ementa: | Regulamenta a modalidade licitatória denominada pregão presencial, para aquisição de bens e serviços comuns. | ||||
Processo: | 04344/2002 vol. 01 | ||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 26/10/2002 | ||||
Vides: |
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DECRETO N.º 7596 - de 25 de outubro de 2002. Regulamenta a modalidade licitatória denominada pregão presencial, para aquisição de bens e serviços comuns. O Prefeito de Juiz de Fora, observado o que dispõem os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal, tendo em vista as atribuições previstas no inciso VI do art. 86 da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Federal n.º 10.520, de 17 de Julho de 2002 e no art. 5.º e seu Parágrafo único, da Lei Municipal n.º 10.214, de 27 de maio de 2002, DECRETA: Art. 1.° - Este Decreto regulamenta a realização, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, da licitação na modalidade de pregão presencial, destinada à aquisição de bens e contratação de serviços comuns, de qualquer valor. Art. 2.º - Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, inclusive através do Sistema de Registro de Preços, é feita em sessão pública, por meio de propostas escritas de preços e lances verbais. Art. 3.º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado. Art. 4.° - A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da eficiência, da vinculação do instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem como os princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade, e comparação dos objetos das propostas. Parágrafo único - As normas disciplinares da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardado o atendimento ao interesse público e a segurança da contratação. Art. 5.° - Os participantes de licitação na modalidade de pregão, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo, qualquer interessado, acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos . Art. 6.° - Ressalvada a competência da autoridade requisitante da licitação, cabe ao presidente da Comissão Permanente de Licitação: I - determinar a abertura do procedimento licitatório; II - designar o pregoeiro e os integrantes da equipe de apoio; III - decidir recursos contra atos do pregoeiro. Parágrafo único - Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição. Art. 7.° - A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - anexação, ao processo próprio, de Termo de Referência, elaborado pela unidade requisitante da compra ou serviço, contendo: a) justificativa da necessidade da contratação; b) caracterização da compra ou serviço, com elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para propiciar a avaliação do custo; c) definição do objeto da licitação, precisa, suficiente e clara, obedecidas as especificações praticadas no mercado; d) critérios de aceitação das propostas, vedadas exigências que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustem a competição; e) exigências de habilitação, sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento ou execução dos serviços; f) orçamento detalhado da contratação, considerando os preços praticados no mercado, definição dos métodos, estratégia e prazo de execução do contrato; g) garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas; h) cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborado pela unidade orçamentária. II - O Termo de Referência deverá ser aprovado pelo Diretor da unidade requisitante ou autoridade equivalente, ordenador da despesa. III - Constarão dos autos a motivação dos atos especificados nos incisos anteriores, bem como os elementos técnicos sobre quais estiverem apoiados. IV - Para o julgamento será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho, de qualidade e as demais condições definidas no edital. Art. 8.º - As atribuições do pregoeiro incluem: I - o credenciamento dos interessados; II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e documentação do licitante vencedor; III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; V - a classificação das propostas, a partir da de menor preço; VI - a elaboração de ata; VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio; VIII - o recebimento e exame dos recursos, bem como o encaminhamento destes, devidamente instruídos, ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, para decisão; IX - habilitação do licitante vencedor; X - o encaminhamento do processo devidamente instruído, para fins de homologação e adjudicação, à autoridade requisitante. Art. 9.º - A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro da Comissão Permanente de Licitação, a quem incumbe prestar a necessária assistência ao pregoeiro. Art. 10 - O pregão será iniciado com a divulgação do edital e aviso específico, contendo os requisitos fixados, observadas as seguintes regras: I - a convocação dos interessados far-se-á mediante publicação de aviso específico no diário oficial do Município, disponibilizando o respectivo edital, na Comissão Permanente de Licitação, ou por meios eletrônicos, via internet; II - do aviso constarão a definição clara e precisa do objeto do certame, os locais, dias e horários da sessão pública do pregão, e local onde poderá ser obtida a íntegra do edital; III - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados preparem suas propostas; IV - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, ser for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; V - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação; VI - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preço e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço; VII - não havendo pelo menos, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas; VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes; IX - o pregoeiro convidará, individualmente, os licitantes classificados, de forma seqüencial, para apresentarem lances verbais, a partir do autor da proposta de maior preço, e os demais em ordem decrescente de valor; X - a desistência do licitante de apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará na sua exclusão do certame; XI - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação; XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito; XIII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação de suas condições habilitatórias, com base no edital; XIV - nas situações previstas nos incisos XI, XII e XIII, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para a obtenção do preço melhor; XV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente e, verificando a sua aceitabilidade, procederá à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim, sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor do certame, para fins de homologação e adjudicação de seu objeto, pela autoridade requisitante; XVI - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita ao final da sessão, com sintético registro de sua fundamentação em ata, facultado aos interessados juntarem memoriais no prazo de três dias úteis, e os demais licitantes, em igual prazo, apresentar suas contra-razões; XVII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo; XVIII - o recurso será dirigido ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, por intermédio do pregoeiro, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade; XIX - o acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; XX - decididos os recursos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação remeterá os respectivos autos à autoridade requisitante, para os fins legais; XXI - para celebração do contrato e durante sua execução, o licitante deverá manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; XXII - quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, na forma da legislação específica, observado o disposto nos incisos XV deste artigo; XXIII - se o licitante vencedor recusar-se, comprovada e injustificadamente, a assinar o contrato, aquele que lhe suceder na ordem de classificação será diretamente convocado pelo requisitante do certame, para fins de contratação, procedimento este que poderá se repetir até se exaurir o rol licitantes classificados em ata; XXIV - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital. Art. 11 - Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências, ou impugnar, devidamente fundamentado, o ato convocatório do pregão. § 1.° - Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas. § 2.° - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame. Art. 12 - Para a habilitação dos licitantes, será suficiente a documentação exigida pela Lei Municipal 10.214, de 27 de maio de 2001, relativa à: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal; V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição da República. Parágrafo único - A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV deste artigo poderá ser substituída pelo CAGEL ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangido pelo referido cadastro, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral. Art. 13 - O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a administração, pelo prazo de até 2 dois anos, enquanto perdurarem os motivos de punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAGEL, e no caso de suspensão do direito de participação em licitações, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais. Art. 14 - É vedada a exigência de : I - garantia de proposta; II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação do certame; III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização dos recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. Art. 15 - As condições editalícias para participação de procedimentos licitatórios, para empresas reunidas em consórcio, ou empresas internacionais, diretamente ou por procuradores, são as previstas na legislação específica em vigor. Art. 16 - Os casos e condições para revogação e anulação de licitações, celebração ou desfazimento de contratos, bem assim de suas conseqüências, respectivas publicações e prazos, serão exclusivamente os previstos na legislação específica, notadamente a federal. Art. 17 - Os atos essenciais ao pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte: I - Termo de Referência, contendo os elementos indicados no inciso I do art. 7.º deste Decreto; II - autorização de abertura da licitação; III - designação do pregoeiro e da equipe de apoio; IV - parecer jurídico aprovando o procedimento, o edital e seus anexos, observado o disposto no inciso XIV do Decreto Municipal n.º 7.243, de 04 de janeiro de 2002; V - edital e respectivos anexos, quando for o caso; VI - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que as instruírem; VII - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; VIII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso. Art. 18 - As decisões do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, quando proferidas em grau de recurso, poderão ser objeto de revisão, em última instância, pelo Chefe do Executivo Municipal, ouvida a Procuradoria Geral do Município. Art. 19 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão Permanente de Licitação, ouvida a Procuradoria Geral do Município. Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de outubro de 2002. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração de Recursos Humanos. | |||||
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