Norma: | Lei 10214 / 2002 (revogada) | ||||||||||||||||||||||
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Data: | 27/05/2002 | ||||||||||||||||||||||
Ementa: | Dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de Juiz de Fora. | ||||||||||||||||||||||
Processo: | 00381/2002 vol. 01 | ||||||||||||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 28/05/2002 | ||||||||||||||||||||||
Vides: |
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LEI N.º 10.214 - de 27 de maio de 2002. Dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de Juiz de Fora. Projeto de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º - As licitações e os contratos administrativos, no âmbito do Município de Juiz de Fora, sujeitar-se-ão à legislação federal competente e às normas específicas desta Lei. Parágrafo Único - Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e/ou indiretamente pelo Município. Art. 2.º - Para os fins desta Lei, adotar-se-ão as definições da legislação federal, às quais se acrescentam as seguintes: I - reforma: espécie de obra que consiste em modificação de área edificada, estrutura, compartimentação vertical, volumetria, restauro ou modificação em edificação preexistente, ainda que não utilizada ou finalizada, com ou sem alteração de uso; II - serviço de engenharia : toda atividade técnica relacionada com obra, em que predominem serviços profissionais sobre o fornecimento de materiais, como consertos, pequenos reparos, serviços de limpeza ou manutenção de obras, além de trabalhos técnico-científicos, a exemplo de projetos, laudos, pareceres, cuja execução exija atuação ou acompanhamento de profissional sujeito à fiscalização do CONFEA/CREA. Art. 3.º - A competência para autorizar a abertura de procedimento licitatório será dos ocupantes dos cargos em comissão indicados no art. 8.º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, bem como dos dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Indireta, autárquica e fundacional. Capítulo II DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS Art. 4.º - As modalidades de licitação são aquelas previstas na legislação federal e o processamento de cada uma delas no Município de Juiz de Fora, estará sujeito às normas federais pertinentes e àquelas específicas previstas nesta Lei. Art. 5.º - O Município poderá adotar a modalidade de pregão, para a aquisição de bens ou serviços comuns. Parágrafo Único - A realização da licitação sob modalidade pregão será regulamentada por Decreto, observadas as diretrizes constantes da legislação federal pertinente. Art. 6.º - Observada a legislação federal pertinente, o Município poderá utilizar modalidades de licitação processadas por meio eletrônico. Art. 7.º - Configura fracionamento ilegal do objeto a utilização de modalidade de limite inferior para parcelas de um mesmo fornecimento, serviço ou obra, que possam ser enquadradas em modalidade de limite superior. Parágrafo Único - O fracionamento ilegal caracteriza-se realização, no âmbito de uma mesma unidade orçamentária, de licitações ou contratações de parcelas do mesmo fornecimento, serviço ou obra, cujo somatório, no prazo de 30 (trinta) dias contados da formalização do ajuste, exigisse modalidade de limite superior ao daquela utilizada. Art. 8.º - Tratando-se de licitação tendo por objeto a contratação de serviços a serem executados de forma contínua, o valor do contrato deverá corresponder aos doze primeiros meses de execução; contudo, a modalidade de licitação deverá ser compatível com o prazo total de 60 (sessenta ) meses, de vigência possível do contrato. Parágrafo Único - Ressalvada a hipótese prevista no caput, a modalidade de licitação será eleita em função do valor originário do ajuste, não sendo computadas as prorrogações de contrato legalmente permitidas. Capítulo III DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 9.º - As contratações de serviços, a locação e a aquisição de bens, nas hipóteses a seguir arroladas, serão efetuadas, preferencialmente, pelo Sistema de Registro de Preços (SRP): I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes; II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Parágrafo Único - Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica. Art. 10 - A licitação para registro de preços será feito mediante licitação sob modalidade concorrência, a ser processada pela Comissão Permanente de Licitação, por solicitação do órgão que tenha interesse na contratação do fornecimento ou prestação de serviços, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. § 1.º - Excetuam-se do caput deste artigo os casos em que houver inviabilidade de competição, podendo ser efetuado o registro de preços por inexigibilidade de licitação, condicionada sua manutenção à permanência da condição inicial a cada contratação. § 2.º - O registro de preços será feito com a previsão de utilização da respectiva ata por todos os órgãos interessados em seu objeto. Art. 11 - O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações. § 1.º - Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos respectivos instrumentos convocatórios e respectivos contratos decorrentes, obedecido o disposto no art. 57 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. § 2.º - É admitida a prorrogação de vigência da Ata, desde que a proposta continue se mostrando mais vantajosa, conforme demonstrações efetuadas pela Comissão Permanente de Licitação, e observado o disposto no caput deste artigo. § 3.º - A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não implica a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução. Art. 12 - Fica facultada a utilização, pelos órgãos municipais, dos registros de preços do Governo Federal e do Governo do Estado de Minas Gerais, obedecidas as condições estabelecidas nas respectivas legislações. Art. 13 - A Administração Municipal centralizará na Comissão Permanente de Licitação as atribuições de acompanhamento da evolução dos preços no mercado, e de inclusão, atualização e cancelamento dos dados referentes ao Sistema de Registro de Preços. Art. 14 - O edital de Concorrência para Registro de Preços contemplará, pelo menos: I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro; III - o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as estimativas de quantidades a serem adquiridas; IV - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens; V - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; VI - o prazo de validade do registro de preço; VII - os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço; VIII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas. Parágrafo Único - O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, aprovada pela Comissão Permanente de Licitação, com base em ampla pesquisa. Art. 15 - Homologado o resultado da licitação, a Comissão Permanente de Licitação, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas. Art. 16 - A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pela Comissão Permanente de Licitação, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar. Art. 17 - A Ata de Registros de Preços poderá sofrer alteração, nos seguintes casos: I - em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado; II - em decorrência de elevação do custo dos serviços ou bens registrados. § 1.º - Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, a Comissão Permanente de Licitação deverá: I - convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado no mercado; II - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a negociação seja frustada; III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. § 2.º - Quando o fornecedor, antes do pedido de fornecimento, alegar impossibilidade de cumprir o compromisso, em razão de elevação dos custos dos bens ou serviços registrados, poderá ser liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, desde que, mediante requerimento devidamente instruído com documentos hábeis, comprove a ocorrência de alteração dos custos, que impossibilite o cumprimento do compromisso. § 3.º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o órgão gerenciador poderá: I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação; III - não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Art. 18 - O controle dos preços registrados e as negociações previstas no artigo anterior terão por base ampla pesquisa de mercado, efetuada pela Comissão Permanente de Licitação. Art. 19 - Para efeito de controle externo da economicidade dos preços registrados, os mesmos serão publicados trimestralmente, no órgão oficial do Município. Art. 20 - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações de que deles poderão advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurada ao detentor do registro de preços a preferência em igualdade de condições. Art. 21 - O fornecedor terá seu registro cancelado quando: I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços; II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - tiver presentes razões de interesse público. Parágrafo Único - O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador. Art. 22 - A ata de registro de preços poderá ainda ser rescindida nas hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral. Art.23 - Nos procedimentos e atribuições atinentes ao Sistema de Registro de Preços, poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação, na forma prevista em regulamentação específica. Art. 24 - As disposições deste Capítulo serão regulamentadas por Decreto. Capítulo IV DA PUBLICIDADE DAS LICITAÇÕES Art. 25 - Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, deverão ser publicados, no mínimo, por uma vez: a) no Diário Oficial da União, quando a licitação tiver por objeto obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais; b) no Diário Oficial do Estado; c) em jornal diário de grande circulação no Estado; d) no órgão oficial do Município, ou, em sua ausência, em um jornal diário de circulação no Município; e) nas páginas oficiais da PJF disponibilizadas por meios eletrônicos na rede mundial de computadores. Parágrafo Único - Conforme o vulto da licitação, a Administração poderá utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. Art. 26 - Na licitação sob modalidade Convite, os mesmos deverão ser entregues a pelo menos 3 (três) licitantes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data marcada para recebimento das propostas. Parágrafo Único - Com a mesma antecedência, cópia do instrumento convocatório deverá ser afixada em local de amplo acesso público, estendo-se o Convite a demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Art. 27 - O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. Art. 28 - O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - 45 (quarenta e cinco) dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço". II - 30 (trinta) dias para: a) concorrência nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço". III - 15 (quinze) dias para : a) tomada de preços nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) convite, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; c) leilão. IV - 5 (cinco) dias úteis para convite, quando a licitação for do tipo "menor preço". Art. 29 - Os prazos estabelecidos no artigo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. Art. 30 - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Art. 31 - Os atos convocatórios, sem distinção de modalidade, bem como seus resultados parciais, se houver, e finais, serão sempre disponibilizados para consulta nas repartições e divulgados seus extratos pela Internet. Capítulo V DA HABILITAÇÃO Art. 32 - As exigências máximas para habilitação nas licitações no âmbito do Município de Juiz de Fora, são aquelas previstas na legislação federal, observado, no que couber, o previsto nesta seção. Art. 33 - A existência de registro de débito para com o Fisco municipal, estadual ou federal não impedirá a comprovação da regularidade fiscal do licitante, desde que fique comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito. Capítulo VI DOS CONTRATOS Art. 34 - O extrato de termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura, ou, em sua ausência, em um jornal diário de circulação no Município. Parágrafo Único - Da publicação, deverão constar, no mínimo, os seguintes dados: a) identificação do órgão contratante; b) identificação do contratado; c) descrição sucinta do objeto; d) prazo da contratação; e) valor mensal e global do contrato; f) identificação da dotação orçamentária; g) vínculo a programa do Plano Plurianual. Art. 35 - A Administração poderá: I - exigir prestação integral da garantia, até a finalização do contrato, e permitir o levantamento parcial de valores percentualmente compatíveis com a parte do contrato já realizada; II - utilizar a garantia para satisfação de débitos decorrentes da execução do contrato ou de multa, estabelecendo para o contratado prazo para sua recomposição, ou se este último entender conveniente, para substituição por garantia diversa da inicial. Art. 36 - As hipóteses de rescisão contratual são aquelas previstas na legislação federal. Parágrafo Único - A aplicação ao contratado, da pena de declaração de inidoneidade ou a suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração Pública, implicará na rescisão unilateral de todos os contratos celebrados entre órgãos da Administração Pública Municipal e o contratado faltoso. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - A intimação de qualquer ato relativo a procedimentos licitatórios será sempre feita através de publicação no Diário Oficial do Município, ou, em sua ausência, em um jornal diário de circulação no Município, salvo se o interessado dele tomar ciência diretamente, mediante comunicação direta, lavrada em ata por ele assinada. Art. 38 - Os prazos fixados em meses terão como termo final, no mês de vencimento, o mesmo dia em que se iniciaram, e aqueles fixados em anos, o mesmo dia do mês em que passaram a fluir. Parágrafo Único - Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente normal. Art. 39 - Os entes indicados no Parágrafo único do art. 1.º desta Lei poderão celebrar convênios com outros órgãos da administração pública, inclusive federais e estaduais, visando à utilização compartilhada de recursos de tecnologia da informação para a realização das respectivas contratações de obras, serviços e fornecimentos. Art. 40 - As obras, serviços, compras e alienações realizadas pelo Poder Legislativo regem-se, no que couber, pelas normas desta Lei. Art. 41 - O Executivo expedirá os decretos necessários à regulamentação da presente Lei e deles será dada ampla publicidade, por meio impresso e eletrônico. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de maio de 2002. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||||||||||||||||
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