Norma:Lei 07626 / 1989
Data:08/11/1989
Ementa:Introduz alterações e acréscimos na Lei nº6910, de 31 de maio de 1986, bem como na Lei nº 6909, de 31 de maio de 1986.
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00005 de 14/11/2013 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Art. 54


LEI Nº 7626 - 08 de novembro de 1989.

Introduz alterações e acréscimos na Lei nº6910, de 31 de maio de 1986, bem como na Lei nº 6909, de 31 de maio de 1986.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. lº - O art. 36, inciso III da Lei nº 6910, de 31 de maio de 1986, bem como o art. 38, inciso VI, passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - Saliências, ressaltos e os vãos destinados aos armários embutidos de quartos, nas fachadas das edificações, quando a sua distância até a parede da fachada não distar mais de 60 (sessenta) centímetros, medida em projeção horizontal:

Art. 2º - Fica acrescido ao art. 36 da Lei nº 6910, de 31 de maio de 1986 o inciso IV, com a seguinte redação:

"IV - As áreas destinadas ao estacionamento de veículos em edificações de uso residencial multifamiliar vertical e as destinadas ao estacionamento de veículos e carga e descarga em edificação comercial, devem apresentar 100% (cem por cento) da área do piso abaixo no mínimo, 1/2 (meio) pé direito do nível médio do alinhamento do lote. No caso de esquina, o nível médio será obtido pela aritmética dos níveis e cada alinhamento".

Art. 3º - O art. 39 da Lei nº 6910, de 31 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 - Não serão computados, para efeito de afastamento, as saliências e ressaltos, vãos de armários embutidos de quartos, varandas e sacadas balanceadas quando vedadas para o exterior apenas por guarda-corpo ou peitoril e não ultrapassarem 60 (sessenta) centímetros em projeção horizontal".

Art. 4º - O art. 8º da Lei nº 6909, de 31 de maio de 1986 fica acrescido do parágrafo 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º - É vedada a iluminação e ventilação de dependência de uso comum através de áreas cobertas ou descobertas, de uso privativo, bem como de dependência de uso privativo através de área coberta ou descoberta de outra unidade privativa".

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de dezembro de 1989.


22/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br