Norma:Lei 07628 / 1989
Data:08/11/1989
Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 6612, de 16 de outubro de 1984 ("Dispõe sobre o serviço de táxi no Município de Juiz de Fora").
Vides:
QTD Vides
1 Lei 07706 de 09/03/1990 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, (Art. 40)     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Referente alteração da Lei n.º 6612/84.
2 Lei 09161 de 04/12/1997 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, (45, II)     Art. Alterador: Art. 1


LEI Nº 7628 - de 08 de novembro de 1989.

Altera dispositivos da Lei nº 6612, de 16 de outubro de 1984 ("Dispõe sobre o serviço de táxi no Município de Juiz de Fora").

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - O inciso I do art. 6º e os artigos 40, 43, 45, 48, 50 e 66 da Lei nº 6612 de 16 de outubro de 1984 passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 6º - omissis.

I - Se faça para outro motorista profissional autônomo, não permissionário, possuidor de veículo com até 7(sete) anos de fabricação, à época da transferência, desde que o ano de fabricação do veículo substituto não seja inferior ao do veículo substituído.

Nesta hipótese, a nova permissão será intransferível pelo prazo de 2(dois) anos, contados da data da transferência, ressalvados os casos dos incisos, II, III e IV".

"Art. 40 - Pela vistoria prevista no artigo 35, será cobrada aos permissionários Taxa de Fiscalização no valor de 10(dez) UFM".

"Art. 43 - O valor da tarifa a ser cobrada do usuário pela viagem efetuada, será aquele obtido com a multiplicação do valor da unidade Taximétrica, calculado e informado pela Secretaria Municipal de Transportes, pelo número destas unidades registrado no taxímetro".

"Art. 45 - Para efeito de remuneração do serviço prestado, que terá como base a tarifa decretada, o serviço de táxis fará uso das bandeiras taximétricas, nas seguintes condições:

I - Bandeira 1(hum), nos dias úteis, das 6:00 às 22:00 horas, até o limite de 15 (quinze) quilômetros.

II - Bandeira 2(dois), nos dias úteis, no horário das 22:00 às 6:00 horas ou a partir do 15º(décimo quinto) quilômetro ou nos domingos e feriados nacionais e municipais, em qualquer horário.

§ lº - É proibida a cobrança de qualquer tarifa adicional pelo transporte de bagagem, que deverá ser transportada desde que não prejudique a conservação do veículo.

§ 2º - É proibida a cobrança de qualquer tarifa adicional, a título de ressarcimento de custo de retorno.

§ 3º - As bandeiras de viagem remunerada do taxímetro somente poderão ser acionadas após o usuário estar devidamente acomodado no interior do veículo, e desativadas após o término do serviço, tendo o usuário tomado ciência do preço a ser pago.

§ 4º - Quando o serviço for solicitado por telefone, a bandeira de viagem remunerada será baixada a partir do momento em que o veículo se deslocar do ponto, para o atendimento.

§ 5º - Quando o serviço for solicitado por telefone, e não utilizado, o interessado pagará o valor relativo ao trecho percorrido.

§ 6º - Permitir-se-á o uso de tabela de conversão de grandezas de Unidades Taximétricas em grandezas de Unidades Monetárias. A tabela deverá ser substituída por outra com valores atualizados, sempre que nova tarifa for decretada pelo Prefeito Municipal.

§ 7º - A tabela de conversão a que se refere o parágrafo anterior obedecerá o modelo estabelecido pela Secretaria Municipal de Transportes, que a visará".

"Art. 48 - Cada permissionário poderá ser auxiliado por outros motoristas, desde que estes estejam devidamente registrados na Secretaria Municipal de Transportes".

"Art. 5º - Os permissionários que mantiverem em serviços motoristas não matriculados na Secretaria Municipal de Transportes, terão revogadas as respectivas permissões para explorar o serviço".

"Art. 66 - Os detentores de permissão para exploração de serviço de táxi à data da vigência desta Lei poderão, no prazo de 01(hum) ano, transferir a permissão para outro profissional autônomo, não permissionário, que adquira o veículo utilizado pelo cedente, hipótese em que não se aplicará o limite estabelecido na primeira parte do inciso I do art. 6º, mantido o limite máximo estabelecido no art. 29".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de novembro de 1989.


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