Norma: | Lei 07668 / 1989 | ||||||
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Data: | 27/12/1989 | ||||||
Ementa: | Altera zonas de uso do solo e dá outras providências. | ||||||
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LEI N.º 7.668 - de 27 de dezembro de 1989. Altera zonas de uso do solo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Passa a ser classificada como Zona Comercial 1 (ZC1) nos termos da Lei n.º 6.910, de 31 de maio de 1986, a área do lado direito da rua que vai da Praça José Gattas Bara, no Bairro Dom Bosco, até a entrada do Campus da Universidade Federal de Juiz de Fora. Art. 2.º - Passa a ser classificada como Zona de Uso Múltiplo II (ZUM II) a área que compreende a faixa de domínio dos lotes com testada para a BR-040, ambos os lados no trecho que vai do trevo que liga a BR-040 à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek até o cruzamento com o afluente da margem esquerda do Ribeirão da Estiva, a contar da nascente desse ribeirão para jusante. § 1.º - O zoneamento estabelecido no "caput" deste artigo não poderá ultrapassar o divisor geral de águas que delimita a bacia dos córregos que ficam à margem esquerda do Rio Paraibuna, compreendidos entre a foz do Ribeirão da Estiva e a do Córrego Olaria conforme consta da carta do IBGE, folha Juiz de Fora - 1976. § 2.° - Para efeito de parcelamento do solo na área de que trata o "caput", somente serão admitidos lotes com dimensão igual ou superior a 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados) e testada mínima de 50 (cinquenta) metros para a BR-040. § 3.º - O trecho da BR-040 localizado na área descrita no "caput" passa a ser considerado via especial BR. § 4.º - Para fins de edificação na área descrita no "caput", deverá ser observado o recuo mínimo obrigatório de 10,00m (dez metros) a partir da faixa de domínio da BR. Art. 3.º - O art. 29 da Lei n.º 6.910, de 31 de maio de 1986 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 - Todas as atividades ou usos classificados na categoria de uso institucional serão permitidas nas unidades territoriais de II a XVI e nos núcleos urbanos dos distritos, desde que observadas as limitações urbanísticas aplicáveis conforme os modelos de ocupação estabelecidos para o uso institucional na respectiva unidade territorial ou núcleo urbano. Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n.º 7.490, de 16 de dezembro de 1988. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de dezembro de 1989. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração. | |||||||
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