Norma:Decreto do Executivo 07672 / 2002
Data:17/12/2002
Ementa:Dispõe sobre a Indenização dos Custos da Análise Ambiental e dá outras providências.
Processo:05511/1980 vol. 02
Publicação:Tribuna de Minas em 18/12/2002
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 08119 de 22/01/2004 - Alteração
Art. Alterado: Anexo I, valores da indenização dos custos de análise ambiental     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 08779 de 09/01/2006 - Alteração
Art. Alterado: Anexo I     Art. Alterador: Art. 1
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 7672.doc 03/02/2005 172.5 KB


DECRETO N.º 7672 - de 17 de dezembro de 2002.


Dispõe sobre a Indenização dos Custos da Análise Ambiental e dá outras providências.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 3.º, X, da Lei n.º 9590, de 14 de setembro de 1999, e no art. 8.º, inciso X , do Decreto n.º 6728 de 05 de junho de 2000,

DECRETA:

Art. 1.º - Ficam estabelecidos os valores constantes do Anexo I, para análise dos pedidos dos licenciamentos dos empreendimentos de cada classe.

§ 1.º - Os empreendimentos com início de implantação anteriores a 01 de junho de 1983, data de vigência do Decreto Federal n.º 88.351, ficam dispensados da parcela correspondente a LP.

§ 2.º - Os empreendimentos com início de implantação anteriores a 10 de março de 1981, data de vigência do Decreto Estadual n.º 21.228, ficam dispensados das parcelas correspondentes a LP e LI.

§ 3.º - Os empreendimentos já licenciados pelo COMDEMA excluem-se da incidência de indenização, exceto em caso de renovação da licença ou de modificação nas suas atividades.

§ 4.º - Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9896, de 16 de novembro de 2000, o ônus da indenização dos custos de licenciamento das micro e pequenas empresas será de 5% (cinco por cento) dos valores estipulados no Anexo I.

§ 5.º - O pagamento dos custos de análise dos pedidos de licenciamento poderá ser dividido, a requerimento do interessado, em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas de valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a emissão da licença condicionada à quitação integral das parcelas.

§ 6.º - Os valores constantes do Anexo I serão exigidos de todos os empreendimentos que tiverem solicitado licenças ambientais a partir de 9 de dezembro de 2002.

Art 2.º - A classificação dos empreendimentos, citada no Anexo I, é a mesma adotada pela DN COPAM 01/90, de 22 de março de 1990 e suas atualizações.

Parágrafo único - A classificação das atividades não previstas na DN COPAM 01/90, de 22 de março de 1990 e suas atualizações será definida pelo órgão executor do SISMAD.

Art 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de dezembro de 2002.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração de Recursos Humanos.

ANEXO I


Valores para indenização de Custos (em reais)


a) Análise de Pedido de Licenciamento

Classe
Licenças I II
P, P ou M, P P, M M, M ou G, P P,G
LP 1279,92 1535,67 2157,36 2589,71
LI 838,07 1006,10 1193,12 1431,72
LO 1040,70 1248,83 1561,55 1873,84
Total 3158,68 3790,61 4912,02 5895,28



b) Análise de EIA/ RIMA

Classe
I II
P, P ou M, P P, M M, M ou G, P P, G
1579,52 1895,42 2456,37 2947,63


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