Norma:Lei 07688 / 1990
Data:14/02/1990
Ementa:Estabelece procedimentos relativos ao lixo hospitalar, e dá outras providências.
Vides:
QTD Vides
1 Lei 11232 de 11/10/2006 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Art. 9


CÂMARA MUNICIPAL JUIZ DE FORA

LEI N° 7688

ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO LIXO HOSPITALAR, E DÁ NOVAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 5º do Art.62 da Lei Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 1972, e no § 1º do Art. 229 do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - É considerado Lixo Hospitalar todo o lixo produzido por:

I - hospitais;
II - maternidades;
III - clínicas;
IV - prontos-socorros;
V - sanatórios;
VI - ambulatórios;
VII - necrotérios;
VIII - laboratórios;
IX - clínicas veterinárias;
X - bancos de sangue;
XI - instituto médico legal;
XII - farmácias;
XIII - drogarias;
XIV - consultórios;
XV - gabinetes odontológicos;
XVI - estabelecimentos congêneres.

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos nos incisos I a XI deste artigo são considerados produtores de grande volume de lixo hospitalar.

Art. 2º - Os estabelecimentos produtores de lixo hospitalar deverão entregar todo o material, para a coleta, embalado e armazenado conforme previsto nesta Lei.

Art. 3º - A coleta de lixo hospitalar é atribuição exclusiva do órgão municipal de limpeza urbana.

Parágrafo único - O responsável pelo estabelecimento produtor de lixo hospitalar poderá requerer à Prefeitura dispensa de entrega do lixo para coleta, mediante comprovação de que o estabelecimento dará ao lixo destinaÇão final aprovada pelo órgão municipal de limpeza urbana.

Art. 4º - Ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Estabelecimentos Produtores de Lixo Hospitalar todos os estabelecimentos relacionados no art. 1° desta Lei.

Art. 5º - Quando da inscrição cadastral, deverá ser indicado um representante do estabelecimento, que atuará como gerente do lixo hospitalar, responsável pela observância dos procedimentos relativos ao manejo interno, entrega para a coleta e destinação final do lixo.

Parágrafo único - Caberá ao gerente do lixo hospitalar manter os contatos com os órgãos municipais, necessários à efetiva implantação e eficiência, no estabelecimento, do sistema instituído por esta Lei.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DO LIXO HOSPITALAR

Art. 6° - O lixo hospitalar classifica-se em:

I - Geral: composto de materiais não sépticos, tais como as cinzas e escórias resultantes da incineração, resíduos provenientes de unidades administrativas, resíduos de preparo de alimentos e resíduos de limpeza e conservação externas;

II - Especial: composto de materiais sépticos, tais como os resíduos sólidos resultantes da manipulação de pacientes, objetos cortantes e perfurantes, fragmentos de tecidos provenientes das unidades do centro cirúrgico, restos de centros-obstétricos, restos de laboratórios, restos de hemoterapia resíduos patológicos, humanos ou não.

CAPÍTULO III

DO ACONDICIONAMENTO DO LIXO HOSPITALAR

Art.7º - Todo o lixo hospitalar deverá ser acondicionado em sacos próprios, de cor branca leitosa, de espessura estipulada pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Parágrafo único - Os sacos plásticos devem ser seguramente amarrados, assim que estiverem 2/3 (dois terços) cheios, e caso necessário, deverá ser feito empacotamento duplo.

Art. 8° - Os frascos de vidro, litros e outros materiais cortantes ou perfurantes, deverão ser desprezados sem tampas e sem líquido no interior, embalados em recipientes de paredes rígidas.

Art. 9° - O lixo hospitalar especial deverá receber o tratamento adequado de esterilização ou desinfecção indicado pelo órgão municipal de saúde pública.

Art.l0 - É vedado entregar para a coleta de lixo materiais e restos que, pela ética médica, devam ser enterrados ou incinerados.

Art.ll - Os sacos de lixo hospitalar classificado como especial deverão receber uma tarja vermelha na amarração ou trazer impresso os dizeres "Lixo Hospitalar".

CAPÍTULO IV

DA ARMAZENAGEM

Art.l2 - Todo estabelecimento produtor de lixo hospitalar deverá ter uma área apropriada para armazenagem do mesmo.

Parágrafo único - O local destinado à armazenagem do lixo hospitalar, de dimensões proporcionais ao volume de lixo produzido deverá ser mantido asseado e desinfetado.

Art.l3 - Tratando-se de estabelecimento produtor de grande volume de lixo hospitalar, conforme definido no Parágrafo único do art. 1º, a área destinada à armazenagem do lixo deverá ser coberta, fechada, ventilada, com pisos e paredes impermeáveis e sistema de drenagem e abastecimento de água para lavagem frequente e desinfecção com produtos químicos adequados.

Art.14 - Tratando-se de estabelecimento localizado em construções verticais de uso misto (prédios comerciais), o lixo hospitalar deverá ser armazenado, para coleta especial, separadamente do lixo comum, devendo o fluxo dos sacos de lixo ser feito em horário fora do expediente comercial, em elevador de serviço.

Art.15 - Na área destinada a armazenagem, o lixo hospitalar geral e especial, devidamente ensacado, deverá ser estocado em locais diversos, conforme classificação, em recipientes com volume inferior a 120 (cento e vinte) litros.

Art. 16 - É proibido entregar lixo hospitalar radioativo para qualquer tipo de coleta definida na presente Lei.

Parágrafo único - O lixo hospitalar radioativo deverá sofrer o tratamento indicado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. l7 - É expressamente vedado colocar lixo para coleta em local de acesso permitido ao público.

Art. 18 - É expressamente vedada a reciclagem de lixo hospitalar para qualquer aproveitamento, inclusive alimentação de animais.

CAPÍTULO V

DA INCINERAÇÃO

Art. 19 - Os estabelecimentos produtores de grande volume de lixo hospitalar, indicados no Parágrafo único do art. 1°, deverão ser providos de incineradores com capacidade adequada às suas necessidades.

Art. 20. O órgão municipal de limpeza urbana poderá autorizar a instalação de incineradores em outros estabelecimentos que julgar conveniente.

Art. 21 - Os incineradores deverão ser mantidos e operados com observância das normas federais, estaduais e municipais relativas à proteção ambiental.

Art. 22 - Os estabelecimentos produtores de grande volume de lixo hospitalar, que por problemas técnicos insuperáveis não puderem dispor de incineradores, poderão obter dispensa do seu uso mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Diretor do órgão municipal de limpeza urbana.

Parágrafo único - O estabelecimento dispensado do uso de incinerador passará a entregar o lixo para coleta com observância das demais normas constantes desta Lei.

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO FINAL

Art. 23 - Compete ao órgão municipal de limpeza urbana proceder à coleta e destinaÇão final em aterro sanitário, do lixo hospitalar, ressalvado o disposto no art. 3º.

Parágrafo único - Para proceder a coleta serão utilizados veículos e equipamentos devidamente adaptados para execução da tarefa de cores diferenciadas da frota utilizada para coleta de lixo normal.

Art. 24 - A coleta do lixo hospitalar deverá ser efetuada com frequência e seguindo rota que atenda às reais necessidades dos estabelecimentos cadastrados.

Art. 25 - É vedada a coleta de sacos de lixo que não atendam ao previsto nesta Lei ou de sacos que se apresentam rasgados, mal fechados e com manchas de sujeiras e escorrimentos externos.

Parágrafo único - Na hipótese de entrega para coleta de sacos de lixo nas condições descritas no "caput", o órgão municipal de limpeza urbana poderá, na defesa da saúde pública, proceder ao correto acondicionamento e coleta do lixo, cobrando, do estabelecimento responsável, as despesas efetuadas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO DE LIMPEZA URBANA

Art. 26 - Caberá ao orgão municipal de limpeza urbana:

I - promover treinamento de seus servidores, propiciando condições mínimas de risco na execução dos serviços;

II - promover exames médicos no pessoal colocado na execução dos serviços, quando da admissão e semestralmente, alem da vacinação necessária de acordo com as normas sanitárias nacionais e internacionais;

III - fornecer ao pessoal colocado na execução dos serviços, roupas brancas e parâmentos necessários ao desempenho das funções, além de promover sua lavagem e desinfecção no final de cada turno;

IV - promover diariamente a lavagem e desinfecção dos veículos e equipamentos empregados na execução dos serviços;

V - promover, dentro do aterro, disposição final do lixo hospitalar em separado do lixo domiciliar.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 27 - A fiscalização dos estabelecimentos produtores de lixo hospitalar será exercida pelos fiscais do órgão municipal de saúde pública e do órgão municipal de limpeza urbana, aos quais compete:

I - identificar-se, quando no exercício das funções, apresentando sua credencial;

II - fiscalizar e proceder à lavratura de notificações, intimações, autos de infração e outros documentos necessários para a instauração de processo administrativo;

III - interditar o estabelecimento.

Art. 28 - As infrações às disposições desta Lei darão lugar às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa por infração;

III - interdição do estabelecimento.

Art. 29 - A advertência por escrito na qual se concederá prazo máximo de 05(cinco) dias ao contribuinte para regularizar a situação, será aplicada por:

I - falta de inscrição no Cadastro de Estabelecimentos Produtores de Lixo Hospitalar;

II - armazenagem do lixo hospitalar de modo inadequado;

III - operação do incinerador de modo inadequado ou em desacordo com as normas de proteção ambiental;

IV - manejo ou acondicionamento do lixo hospitalar em desacordo com as disposições desta Lei;

V - entrega do lixo para coleta ou destinação final em desacordo com as disposições legais;

Art. 30 - Após a advertência por escrito, persistindo a prática da infração, será aplicada a multa por infração, no valor de 300 BTNs.

Parágrafo único - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 31 - A interdição será executada em caso de ameaça atual e iminente à saúde, independentemente de outros procedimentos.

Art. 32 - No caso de cometimento da infração de que trata o inciso I do art. 29, a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Estabelecimentos Produtores de Lixo Hospitalar poderá ser processada de ofício, apos o exercício do poder de polícia.

Art. 33 - Compete aos fiscais do órgão municipal de limpeza aplicar as penalidades no caso das infrações previstas nos incisos I e V do art. 29.

Art. 34 - Compete aos fiscais do órgão municipal de saúde pública e aplicar as penalidades no caso das infrações previstas nos incisos II, III e IV do art. 29.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35 - Para efeito do disposto no Capítulo VIII aplicar-se-á o procedimento
administrativo fixado na Lei n° 5.535, de 15 de dezembro de 1978 (Código de Posturas).

Art 36 - As infrações às disposições desta Lei serão julgadas, em primeira instância, pelo titular do órgão responsável pela instauração do Processo Administrativo, e, em segunda instância, pelo Prefeito Municipal.

Art. 37 - Os estabelecimentos produtores de lixo hospitalar terão prazo de 15 (quinze) dias, a contar da vigência desta Lei, para efetivar a inscrição cadastral de que trata o art.4º.

Art. 38 - O órgão municipal de limpeza urbana terá prazo de 1 (um) ano para adaptar sua frota às exigencias definidas no Parágrafo único do art. 23.

Art. 39 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as diposições em contrário, especialmente o art.55 da Lei nº5535, de 15 de dezembro de 1978.

Palácio Barbosa Lima, 14 de fevereiro de 1990.

a) LAUDELINO SCHETTINO - Presidente da Câmara Municipal.


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