Norma:Lei 11232 / 2006
Data:11/10/2006
Origem:DEMLURB/SRCI
Ementa:Institui a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS e dá outras providências.
Processo:00244/2005 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 12/10/2006 página 08
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 09185 de 18/04/2007 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Todo
2 Lei 11925 de 29/12/2009 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 5, § 1, § 2     Art. Alterador: Art. 7
3 Lei 11926 de 29/12/2009 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 7, Inc. II     Art. Alterador: Art. 5
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 11232.doc 13/10/2006 35 KB


LEI Nº 11.232 – de 11 de outubro de 2006.


Institui a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS e dá outras providências.

Mens. nº 3572, de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, destinada a custear os serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos prestados pelo Município de Juiz de Fora.

Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos residenciais e não-residenciais prestados pelo Município.

§ 1º A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS incide sobre cada um dos imóveis edificados, localizados em vias ou logradouros beneficiados pelos serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, residenciais e não-residenciais, no Município de Juiz de Fora/MG.

§ 2º A utilização potencial dos serviços de que trata o caput deste artigo ocorre no momento de sua disponibilização aos usuários, para fruição.

Art. 3º Consideram-se resíduos sólidos, para efeito de quantificação do tributo de que se trata o art. 1º desta Lei, aqueles cujo volume por coleta não ultrapassem 200 (duzentos) litros ou 100 (cem) quilogramas, ficando excluídos desta classificação:

I - os resíduos sólidos urbanos que excedam o volume de 200 (duzentos) litros ou 100 (cem) quilogramas;

II - o mobiliário inservível como: móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares, eletrodomésticos ou assemelhados;

III - resíduos de oficinas e indústrias;

IV - entulhos, terras e resto de materiais de construção;

V - restos de limpeza e poda de jardins, pomares, hortas e quintais particulares;

VI - o resíduo perigoso produzido em unidades industriais e que apresente ou possa apresentar riscos à saúde pública ou ao meio ambiente;

VII - o resíduo infectante resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, composto por materiais biológicos ou perfuro-cortantes contaminados por agentes patogênicos, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;

VIII - o resíduo radioativo, composto ou contaminado por substâncias radioativas;

IX - os resíduos como lodos e lamas, gerados em estações de tratamento de águas ou de esgotos sanitários ou de fossas sépticas ou postos de lubrificação de veículos ou similares;

X - os materiais de embalagens de mercadorias para proteção e/ou transporte, que apresente algum tipo de risco de contaminação do meio ambiente;

XI - resíduos outros não definidos como resíduo sólido urbano domiciliar.

§ 1º Os geradores dos resíduos relacionados nos incisos I a V deste artigo, são considerados grandes geradores e poderão os resíduos ser transportados pelos interessados para local previamente designado pelo ente gerenciador dos serviços públicos de coleta de resíduos da municipalidade ou coletados por este ente, mediante a cobrança de Preço Público específico, fixado por ato do Poder Executivo.

§ 2º Os geradores dos resíduos relacionados nos incisos VI a XI deste artigo são responsáveis exclusivos de seus resíduos, incluindo gestão, manuseio, coleta, transporte, tratamento e destinação final, ficando sujeitos às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, pelo Conselho Nacional de Energia Nuclear – CNEN e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e as condições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA.

Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS é equivalente ao custo dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos a que se refere o art. 1º desta Lei.

§ 1º O custo dos serviços acima especificados será dividido entre os contribuintes da taxa, conforme definidos no art. 6º, na proporção do volume de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo ainda com a destinação do imóvel e com a periodicidade com a qual ocorre a prestação dos serviços.

§ 2º Cada unidade autônoma receberá uma classificação específica, conforme a destinação do imóvel e em conformidade com a Tabela que integra o Anexo I desta Lei.

Art. 5º O valor da taxa será obtido multiplicando-se o valor referência, definido no Anexo I, pela freqüência semanal da coleta.

§ 1º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS terá como limite anual máximo o valor lançado a título de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o imóvel e exercício financeiro ao qual a mesma se refere.

§ 2º No caso de imóveis contemplados com imunidade tributária ou qualquer tipo de benefício fiscal previsto na legislação municipal do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, aplicar-se-á o disposto do parágrafo anterior, considerando-se o valor original do IPTU, sem os efeitos da imunidade tributária ou do benefício fiscal, se for o caso.

Art. 6º O sujeito passivo da Taxa é usuário dos serviços descritos no art. 1º desta Lei, que seja proprietário ou possuidor, a qualquer título, de imóveis edificados, localizados em vias ou logradouros beneficiados por eles.

Art. 7º Estão isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos:

I - os entes da Administração Indireta do Município, no que concerne aos imóveis de sua propriedade, quando utilizados exclusivamente em seus serviços;

II - os aposentados e pensionistas, quanto ao imóvel único de que sejam proprietários ou usufrutuários ou que tenham adquirido da COHAB/MG, mediante contrato lavrado em instrumento oficial do órgão, atendidos em qualquer caso, os seguintes requisitos:
a) residência efetiva do beneficiário no imóvel;
b) comprovação de renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos e meio.

Art. 8º A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS será lançada anualmente e cobrada isolada ou em conjunto com outros tributos, a critério do Município, devendo constar das notificações, a indicação da mesma, bem como seu respectivo valor.

Parágrafo único. Aplica-se à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, no que couber, os dispositivos legais referentes aos tributos lançados em conjunto.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2007, observando-se, para que possa gerar os seus jurídicos efeitos, o prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 177 a 184, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal) e o art.3º da Lei Municipal nº 7688, de 14 de fevereiro de 1990.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de outubro de 2006.

a) ALBERTO BEJANI Prefeitura de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO I


Destinação do imóvel Valor referência (R$)(custo unitário anual de uma coleta semanal)
Residencial R$ 60,00
Não residencial R$ 120,00


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